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ID
2468902
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à ação rescisória,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO d)

    a) não é cabível, por violação manifesta à norma jurídica, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos, que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. 

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    § 5º  Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

     

     

     b) só se pode ajuizá-la de decisões que tenham resolvido o mérito e transitadas em julgado. 

    art. 966, § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

     

     c) há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo dispensável que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter-se pronunciado. 

    art 966, § 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

     

     

    d) pode ter por objeto apenas um capítulo da decisão. 

    art. 966, § 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

     

     

     e) sua propositura impede como regra o cumprimento da decisão rescindenda, até seu final julgamento. 

    Art. 969.  A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

  •  a) não é cabível, por violação manifesta à norma jurídica, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos, que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. 

    FALSO

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: 

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    § 5º  Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento

     

     b) só se pode ajuizá-la de decisões que tenham resolvido o mérito e transitadas em julgado. 

    FALSO

    Art. 966. § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

     c) há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo dispensável que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter-se pronunciado. 

    FALSO

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:  VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    § 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

     

     d) pode ter por objeto apenas um capítulo da decisão. 

    CERTO

    Art. 966. § 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

     

     e) sua propositura impede como regra o cumprimento da decisão rescindenda, até seu final julgamento. 

    FALSO

    Art. 969.  A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

  • UMA OBSERVAÇÃO SOBRE CAPÍTULOS E PRAZOS DA RESCISÓRIA

    Alternativa correta  - d) pode ter por objeto apenas um capítulo da decisão. 

    De acordo com o artigo 966, § 3o: A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    No entanto, acho importante ressaltar que de acordo com alguns doutrinadores (Marcos Vinicius Rios Gonçalves/ Diddier Jr/ Marinoni), o que está sendo dito ali é que o autor pode fracionar o que deseja rescindir, sendo que o prazo para rescisão também será fracioado.

    Explico: Imagine uma ação em que o autor formula dois pedidos, uma casa e 100mil.
    Após a réplica do autor, o juiz entende que a questão da "casa" já está madura para julgamento e julga, PARCIALMENTE o mérito da lide por meio de uma decisão interlocutória. (Que nesse caso será uma decisão interlocutória de mérito)

    Assim, um dos pedidos já foi julgado e se não for recorrido (agravo de instrumento), TRANSITARÁ EM JULGADO, mas o processo continuará correndo em 1º grau pois ainda há a questão dos 100mil a ser resolvida.

    Digamos que a questão da "casa" transite em julgado em 15/04/2016 e digamos que o outro pedido, de 100mil foi recorrido várias vezes e só transitou em julgado em 10/10/2022.

    Se o prazo da rescisória só começar a correr a partir da última decisão do processo, a parte teria até 2024 para falar da "casa" que já tinha sido resolvida em 2016?

    Não, embora eu possa pedir a anulação de apenas um dos pedidos, por exemplo, só da decisão da "casa", se apenas ela estiver viciada, o prazo pra rescindir isso ou aquilo, conta sempre da última decisão proferida no processo e não necessariamente da sentença.

    No exemplo trazido, teríamos dois prazos para a Rescisória: 15/04/2016 e 10/10/2022.

    Fonte: Diálogos sobre o Novo CPC - Morzat Borba

  • "Ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a coisa julgada. Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o princípio da segurança jurídica - substrato indelével do Estado Constitucional - a sua propositura só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pela legislação (art. 966, CPC). A ação rescisória serve tanto para promover a rescisão da coisa julgada (iudicium rescindens) como para viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa (iudicium rescissorium) (Art. 968, I, CPC). A ação rescisória é um instrumento para a tutela do direito ao processo justo e à decisão justa. Não constitui instrumento para tutela da ordem jurídica, mesmo quando fundada em ofensa à norma jurídica. Em outras palavras, a ação rescisória pertence ao campo da tutela dos direitos na sua dimensão particular - e não ao âmbito da tutela dos direitos na sua dimensão geral" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 900).

    Isto posto, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) As hipóteses em que a lei processual admite a ação rescisória estão elencadas , em sua maioria, no art. 966, do CPC/15: "A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos". A respeito do inciso V, esclarece o §5º do mesmo dispositivo legal: "Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. Em que pese o caput do dispositivo mencionar que poderá ser rescindida a decisão de mérito nessas hipóteses, o §2º desse mesmo dispositivo legal determina que também será possível o ajuizamento de ação rescisória em face de decisão que não seja de mérito em algumas situações, senão vejamos: "Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A respeito do inciso VII, esclarece o §1º do art. 966, do CPC/15, que "há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 966, §3º, do CPC/15: "A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 969, do CPC/15, que "a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • CPC

     a) não é cabível, por violação manifesta à norma jurídica, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos, que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. 

    Art. 966, § 5º - CABE AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA DECISÃO BASEADA EM SÚMULA OU ACORDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS... 

     b) só se pode ajuizá-la de decisões que tenham resolvido o mérito e transitadas em julgado. 

    Art. 966, § 2º - SERÁ RESCINDÍVEL A DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, EMBORA NÃO  SEJA DE MÉRITO. 

     c) há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo dispensável que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter-se pronunciado. 

    Art. 966, § 1º ... SENDO INDISPENSÁVEL QUE O FATO NÃO REPRESENTE PONTO CONTROVERTIDO SOBRE O QUAL O JUIZ DEVERIA TER-SE PRONUNCIADO. 

     d) pode ter por objeto apenas um capítulo da decisão. 

    Art. 966, § 3º - A AÇÃO RESCISÓRIA PODE TER POR OBJETO APENAS 1 (UM) CAPÍTULO DA DECISÃO. (GABARITO)

     e) sua propositura impede como regra o cumprimento da decisão rescindenda, até seu final julgamento. 

    Art. 969 - A PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA NÃO IMPEDE O CUMPRIMENTO DA DECISÃO RESCINDENDA, RESSALVADA CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. 

  •  

    A redação do § 1º do art. 966 tem tantas negativas que não consigo compreender a inteligência do dispositivo.

     

    Alguém consegue torná-lo mais compreensível?

     

    Obrigado Mauricio e Priscila!!! Excelentes comentários, dúvida esclarecida.

  • Um exemplo para melhor compreensão da letra c:

    Em uma determinada ação de cobrança a parte ré junta boleto de pagamento como prova do mesmo; a parte autora apenas alega que não houve o pagamento, nada alegando sobre a veracidade do comprovante juntado pela ré (ora, neste caso o comprovante não se tornou objeto da controvérsia, permanecendo a controversia na questão: houve ou não pagamento); Se a decisão for pela procedência do pedido autoral, desconsiderado o comprovante de pagamento juntado pela ré, havendo trânsito em julgado desta decisão, caberá ação rescisória (houve erro de fato verificável do exame dos autos, ou seja, o juiz "comeu mosca"). Porém, imagine que a parte autora demostre por outros meios que o pagamento não foi realizado e que se trata de comprovante falso, neste caso o juiz terá que se pronunciar sobre a questão. não podendo assim ser objeto de ação rescisória por esta hipotese (art.966, VIII e § 1º).

    Agora leia novamente essa parte do artigo: Art. 966, § 1º ... SENDO INDISPENSÁVEL QUE O FATO NÃO REPRESENTE PONTO CONTROVERTIDO SOBRE O QUAL O JUIZ DEVERIA TER-SE PRONUNCIADO.

       

  • Pablo, eu entendo assim (alguém me corrija se eu estiver errada):

     

     

    Há erro de fato quando a decisão que eu estou rescindindo:

     

     

    - admite um fato, que na verdade não existiu

     

     

     

    - considera que não existiu um fato, que na verdade existiu.

     

     

    No entanto, para qualquer das hipóteses acima, o fato sobre o qual teve o erro não pode ter sido objeto de controvérsia. 

     

    Ou seja, se na ação original o autor falou que o fato existiu e o réu falou que não existiu, sobre o fato foi estabelecida uma controvérsia e o juiz teve que decidir. Nesse caso, não há erro de fato, pois o juiz teve que decidir.

     

     

     

    No entanto, se o autor falou que o fato exisitu e o réu nada disse, ou com ele concordou, sobre o fato NÃO foi estabelecida uma controvérsia, e por isso o juiz não teve que decidir. Sendo assim, poderá ser ajuizada a ação rescisória alegando erro de fato.

  •  c) há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo dispensável que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter-se pronunciado. INDISPENSÁVEL

     e) sua propositura impede como regra o cumprimento da decisão rescindenda, até seu final julgamento. NÃO IMPEDE

  • pra memorizar:

     

    CPC: Rescisória 5%

    CLT: Rescisória 20%

     

    O que adianta ser nomeado e perder a alma? Estude seu vade para a posse, mas salvação é na Bíblia, Leia

  • Olá pessoal! Esquematizei todo o art. 966 em dois vídeos de aprox. 5 min cada.

    Verifiquem no meu canal:

    Vídeo 1 (incisos): https://youtu.be/Z1G4TYL-80I

    Vídeo 2 (parágrafos): https://youtu.be/TMDpQe9qGLU

    Bons estudos!

  • a- é cabível 
    b- pode em interlocutórias
    c- indispensável 
    d-certa
    e-não impede

  • b) interlocutórias de mérito e q fazem coisa julgada material!

    Ex.: decisão interlocutória de liquidação de cálculo (stj)!! 

  • Dica da FCC: Sempre veja as alternativas com texto pequeno.

  • Esse comentário do Marcelo Paiva não tem nada a ver!

    Q707164 - Trata desse mesmo assunto e a resposta é a maior. E ai?

    Meu amigo a dica pra responder a questão é estudar, me poupe!

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Artigo 966, § 3º, CPC - A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

  • É cabível por violação manifesta de norma jurídica, contra decisão judicial com trânsito em julgado, fundamentada em entendimento sumulado ou julgado pelo regime de casos repetitivos, se o juiz não considerou a ocorrência de distinção.

  • Colegas, penso que o sentido do dispositivo que envolve a alternativa C é outro. Vejamos:

    art 966, § 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

    Se o fato representa ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado, a decisão foi omissa e caberia à parte opor embargos de declaração para suprir a omissão.

    Caso contrário, viabilizaria a malícia de uma das partes que queira protelar o processo, permanecendo inerte diante da omissão para, posteriormente, dentro do prazo de dois anos, ajuizar ação rescisória.

    Impede, portanto, a malícia processual e impõe o dever das partes de se comportar de acordo com a boa-fé, além do dever dos sujeitos do processo cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

  • a) INCORRETA. Cabe ação rescisória, por manifesta violação a norma jurídica contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos em razão da aplicação do precedente de forma equivocada (que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento).

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...)

    V - violar manifestamente norma jurídica; (...)

    § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Redação dada pela Lei 13.256 de 4 de fevereiro de 2016) (...)

    § 6º  Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. (Redação dada pela Lei 13.256 de 4 de fevereiro de 2016)

     

    b) INCORRETA. É possível rescindir decisão que não seja de mérito quando ela impedir:

    nova propositura da demanda

    admissibilidade de recurso

    Art. 966 (...) § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente

     

    c) INCORRETA. Nesse caso, é NECESSÁRIO que sobre o fato não tenha havido controvérsia:

     Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

     

    d) CORRETA. A ação rescisória realmente PODE TER por objeto apenas um capítulo da decisão.

    Art. 966 (...) § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    e) INCORRETA. A regra é que a ação rescisória não tem o condão de impedir o cumprimento da decisão rescindenda:

    Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

    Resposta: D

  • NCPC:

    DA AÇÃO RESCISÓRIA

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

    § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.   

    § 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. 

  • (A) não é cabível, por violação manifesta à norma jurídica, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos, que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. ERRADA.

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput  deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.    

    .

    (B) só se pode ajuizá-la de decisões que tenham resolvido o mérito e transitadas em julgado. ERRADA.

    Art. 966, § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do  caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    .

    (C) há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo dispensável que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter-se pronunciado. ERRADA.

    Art. 966, § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

    .

    (D) pode ter por objeto apenas um capítulo da decisão. CERTA.

    Art. 966, § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas um capítulo da decisão.

    .

    (E) sua propositura impede como regra o cumprimento da decisão rescindenda, até seu final julgamento.. ERRADA.

    Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 966, § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

    b) ERRADO: Art. 966, § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    c) ERRADO: Art. 966, § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

    d) CERTO: Art. 966, § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    e) ERRADO:  Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.