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GABARITO d)
a) não é cabível, por violação manifesta à norma jurídica, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos, que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
b) só se pode ajuizá-la de decisões que tenham resolvido o mérito e transitadas em julgado.
art. 966, § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
c) há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo dispensável que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter-se pronunciado.
art 966, § 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
d) pode ter por objeto apenas um capítulo da decisão.
art. 966, § 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
e) sua propositura impede como regra o cumprimento da decisão rescindenda, até seu final julgamento.
Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.
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a) não é cabível, por violação manifesta à norma jurídica, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos, que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
FALSO
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
V - violar manifestamente norma jurídica;
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento
b) só se pode ajuizá-la de decisões que tenham resolvido o mérito e transitadas em julgado.
FALSO
Art. 966. § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente.
c) há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo dispensável que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter-se pronunciado.
FALSO
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
d) pode ter por objeto apenas um capítulo da decisão.
CERTO
Art. 966. § 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
e) sua propositura impede como regra o cumprimento da decisão rescindenda, até seu final julgamento.
FALSO
Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.
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UMA OBSERVAÇÃO SOBRE CAPÍTULOS E PRAZOS DA RESCISÓRIA
Alternativa correta - d) pode ter por objeto apenas um capítulo da decisão.
De acordo com o artigo 966, § 3o: A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
No entanto, acho importante ressaltar que de acordo com alguns doutrinadores (Marcos Vinicius Rios Gonçalves/ Diddier Jr/ Marinoni), o que está sendo dito ali é que o autor pode fracionar o que deseja rescindir, sendo que o prazo para rescisão também será fracioado.
Explico: Imagine uma ação em que o autor formula dois pedidos, uma casa e 100mil.
Após a réplica do autor, o juiz entende que a questão da "casa" já está madura para julgamento e julga, PARCIALMENTE o mérito da lide por meio de uma decisão interlocutória. (Que nesse caso será uma decisão interlocutória de mérito)
Assim, um dos pedidos já foi julgado e se não for recorrido (agravo de instrumento), TRANSITARÁ EM JULGADO, mas o processo continuará correndo em 1º grau pois ainda há a questão dos 100mil a ser resolvida.
Digamos que a questão da "casa" transite em julgado em 15/04/2016 e digamos que o outro pedido, de 100mil foi recorrido várias vezes e só transitou em julgado em 10/10/2022.
Se o prazo da rescisória só começar a correr a partir da última decisão do processo, a parte teria até 2024 para falar da "casa" que já tinha sido resolvida em 2016?
Não, embora eu possa pedir a anulação de apenas um dos pedidos, por exemplo, só da decisão da "casa", se apenas ela estiver viciada, o prazo pra rescindir isso ou aquilo, conta sempre da última decisão proferida no processo e não necessariamente da sentença.
No exemplo trazido, teríamos dois prazos para a Rescisória: 15/04/2016 e 10/10/2022.
Fonte: Diálogos sobre o Novo CPC - Morzat Borba
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"Ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a coisa
julgada. Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o princípio
da segurança jurídica - substrato indelével do Estado Constitucional - a sua
propositura só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de
maneira taxativa pela legislação (art. 966, CPC). A ação rescisória serve tanto
para promover a rescisão da coisa julgada (iudicium rescindens) como para
viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa (iudicium rescissorium)
(Art. 968, I, CPC). A ação rescisória é um instrumento para a tutela do direito
ao processo justo e à decisão justa. Não constitui instrumento para tutela da
ordem jurídica, mesmo quando fundada em ofensa à norma jurídica. Em outras
palavras, a ação rescisória pertence ao campo da tutela dos direitos na sua
dimensão particular - e não ao âmbito da tutela dos direitos na sua dimensão
geral" (MARINONI,
Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo:
Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 900).
Isto posto, passamos à análise das alternativas:
Alternativa A) As hipóteses em que a
lei processual admite a ação rescisória estão elencadas , em sua maioria, no
art. 966, do CPC/15: "A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser
rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de
prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz
impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou
coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de
simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a
coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em
prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser
demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente
ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde
fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII -
for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos". A respeito do inciso V, esclarece o §5º do mesmo dispositivo legal: "Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. Em que pese o caput do dispositivo mencionar que poderá ser rescindida a decisão de mérito nessas hipóteses, o §2º desse mesmo dispositivo legal determina que também será possível o ajuizamento de ação rescisória em face de decisão que não seja de mérito em algumas situações, senão vejamos: "Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) A respeito do inciso VII, esclarece o §1º do art. 966, do CPC/15, que "há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) É o que dispõe o art. 966, §3º, do CPC/15: "A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão". Afirmativa correta.
Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 969, do CPC/15, que "a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra D.
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CPC
a) não é cabível, por violação manifesta à norma jurídica, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos, que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
Art. 966, § 5º - CABE AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA DECISÃO BASEADA EM SÚMULA OU ACORDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS...
b) só se pode ajuizá-la de decisões que tenham resolvido o mérito e transitadas em julgado.
Art. 966, § 2º - SERÁ RESCINDÍVEL A DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, EMBORA NÃO SEJA DE MÉRITO.
c) há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo dispensável que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter-se pronunciado.
Art. 966, § 1º ... SENDO INDISPENSÁVEL QUE O FATO NÃO REPRESENTE PONTO CONTROVERTIDO SOBRE O QUAL O JUIZ DEVERIA TER-SE PRONUNCIADO.
d) pode ter por objeto apenas um capítulo da decisão.
Art. 966, § 3º - A AÇÃO RESCISÓRIA PODE TER POR OBJETO APENAS 1 (UM) CAPÍTULO DA DECISÃO. (GABARITO)
e) sua propositura impede como regra o cumprimento da decisão rescindenda, até seu final julgamento.
Art. 969 - A PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA NÃO IMPEDE O CUMPRIMENTO DA DECISÃO RESCINDENDA, RESSALVADA CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
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A redação do § 1º do art. 966 tem tantas negativas que não consigo compreender a inteligência do dispositivo.
Alguém consegue torná-lo mais compreensível?
Obrigado Mauricio e Priscila!!! Excelentes comentários, dúvida esclarecida.
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Um exemplo para melhor compreensão da letra c:
Em uma determinada ação de cobrança a parte ré junta boleto de pagamento como prova do mesmo; a parte autora apenas alega que não houve o pagamento, nada alegando sobre a veracidade do comprovante juntado pela ré (ora, neste caso o comprovante não se tornou objeto da controvérsia, permanecendo a controversia na questão: houve ou não pagamento); Se a decisão for pela procedência do pedido autoral, desconsiderado o comprovante de pagamento juntado pela ré, havendo trânsito em julgado desta decisão, caberá ação rescisória (houve erro de fato verificável do exame dos autos, ou seja, o juiz "comeu mosca"). Porém, imagine que a parte autora demostre por outros meios que o pagamento não foi realizado e que se trata de comprovante falso, neste caso o juiz terá que se pronunciar sobre a questão. não podendo assim ser objeto de ação rescisória por esta hipotese (art.966, VIII e § 1º).
Agora leia novamente essa parte do artigo: Art. 966, § 1º ... SENDO INDISPENSÁVEL QUE O FATO NÃO REPRESENTE PONTO CONTROVERTIDO SOBRE O QUAL O JUIZ DEVERIA TER-SE PRONUNCIADO.
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Pablo, eu entendo assim (alguém me corrija se eu estiver errada):
Há erro de fato quando a decisão que eu estou rescindindo:
- admite um fato, que na verdade não existiu
- considera que não existiu um fato, que na verdade existiu.
No entanto, para qualquer das hipóteses acima, o fato sobre o qual teve o erro não pode ter sido objeto de controvérsia.
Ou seja, se na ação original o autor falou que o fato existiu e o réu falou que não existiu, sobre o fato foi estabelecida uma controvérsia e o juiz teve que decidir. Nesse caso, não há erro de fato, pois o juiz teve que decidir.
No entanto, se o autor falou que o fato exisitu e o réu nada disse, ou com ele concordou, sobre o fato NÃO foi estabelecida uma controvérsia, e por isso o juiz não teve que decidir. Sendo assim, poderá ser ajuizada a ação rescisória alegando erro de fato.
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c) há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo dispensável que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter-se pronunciado. INDISPENSÁVEL
e) sua propositura impede como regra o cumprimento da decisão rescindenda, até seu final julgamento. NÃO IMPEDE
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pra memorizar:
CPC: Rescisória 5%
CLT: Rescisória 20%
O que adianta ser nomeado e perder a alma? Estude seu vade para a posse, mas salvação é na Bíblia, Leia
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Olá pessoal! Esquematizei todo o art. 966 em dois vídeos de aprox. 5 min cada.
Verifiquem no meu canal:
Vídeo 1 (incisos): https://youtu.be/Z1G4TYL-80I
Vídeo 2 (parágrafos): https://youtu.be/TMDpQe9qGLU
Bons estudos!
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a- é cabível
b- pode em interlocutórias
c- indispensável
d-certa
e-não impede
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b) interlocutórias de mérito e q fazem coisa julgada material!
Ex.: decisão interlocutória de liquidação de cálculo (stj)!!
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Dica da FCC: Sempre veja as alternativas com texto pequeno.
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Esse comentário do Marcelo Paiva não tem nada a ver!
Q707164 - Trata desse mesmo assunto e a resposta é a maior. E ai?
Meu amigo a dica pra responder a questão é estudar, me poupe!
"E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."
João 8:32
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Artigo 966, § 3º, CPC - A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
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É cabível por violação manifesta de norma jurídica, contra decisão judicial com trânsito em julgado, fundamentada em entendimento sumulado ou julgado pelo regime de casos repetitivos, se o juiz não considerou a ocorrência de distinção.
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Colegas, penso que o sentido do dispositivo que envolve a alternativa C é outro. Vejamos:
art 966, § 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
Se o fato representa ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado, a decisão foi omissa e caberia à parte opor embargos de declaração para suprir a omissão.
Caso contrário, viabilizaria a malícia de uma das partes que queira protelar o processo, permanecendo inerte diante da omissão para, posteriormente, dentro do prazo de dois anos, ajuizar ação rescisória.
Impede, portanto, a malícia processual e impõe o dever das partes de se comportar de acordo com a boa-fé, além do dever dos sujeitos do processo cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
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a) INCORRETA. Cabe ação rescisória, por manifesta violação a norma jurídica contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos em razão da aplicação do precedente de forma equivocada (que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento).
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...)
V - violar manifestamente norma jurídica; (...)
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Redação dada pela Lei 13.256 de 4 de fevereiro de 2016) (...)
§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. (Redação dada pela Lei 13.256 de 4 de fevereiro de 2016)
b) INCORRETA. É possível rescindir decisão que não seja de mérito quando ela impedir:
nova propositura da demanda
admissibilidade de recurso
Art. 966 (...) § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente
c) INCORRETA. Nesse caso, é NECESSÁRIO que sobre o fato não tenha havido controvérsia:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
d) CORRETA. A ação rescisória realmente PODE TER por objeto apenas um capítulo da decisão.
Art. 966 (...) § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
e) INCORRETA. A regra é que a ação rescisória não tem o condão de impedir o cumprimento da decisão rescindenda:
Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.
Resposta: D
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NCPC:
DA AÇÃO RESCISÓRIA
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.
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(A) não é cabível, por violação manifesta à norma jurídica, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos, que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. ERRADA.
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
V - violar manifestamente norma jurídica;
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
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(B) só se pode ajuizá-la de decisões que tenham resolvido o mérito e transitadas em julgado. ERRADA.
Art. 966, § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
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(C) há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo dispensável que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter-se pronunciado. ERRADA.
Art. 966, § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
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(D) pode ter por objeto apenas um capítulo da decisão. CERTA.
Art. 966, § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas um capítulo da decisão.
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(E) sua propositura impede como regra o cumprimento da decisão rescindenda, até seu final julgamento.. ERRADA.
Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 966, § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
b) ERRADO: Art. 966, § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
c) ERRADO: Art. 966, § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
d) CERTO: Art. 966, § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
e) ERRADO: Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.