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LETRA A - INCORRETA
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
§ 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
§ 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;
II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;
III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;
IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
LETRA B - INCORRETA
NCPC, Art. 540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.
LETRA C - INCORRETA
NCPC, Art. 552. A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial.
LETRA D - INCORRETA
NCPC, Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.
LETRA "E" - CORRETA
NCPC, Art. 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:
I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e
II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou
III - somente a resolução ou a apuração de haveres.
§ 1o A petição inicial será necessariamente instruída com o contrato social consolidado.
§ 2o A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim.
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ERRO DA LETRA B
NCPC, Art. 540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito (e não da aceitação), os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.
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Alternativa A) Acerca dos embargos de terceiros, dispõe o art. 674, §2º, do CPC/15: "§ 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) A consignação em pagamento será requerida no lugar do pagamento e não no domicílio do credor da obrigação, senão vejamos: "Art. 540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Acerca da ação de exigir contas, dispõe o art. 552, do CPC/15, que "a sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial'. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a lei processual é expressa no sentido de que "na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) De fato, este é um dos objetos da ação de dissolução parcial de sociedade, senão vejamos: "Art. 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto: I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou III - somente a resolução ou a apuração de haveres". Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra E.
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LETRA E CORRETA
NCPC
Art. 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:
I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e
II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou
III - somente a resolução ou a apuração de haveres.
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c) INCORRETA. na ação de exigir contas, a sentença deverá apurar o saldo, se houver, mas só poderá constituir tÃtulo executivo judicial em prol do autor da demanda.Â
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***A ação de exigir contas (antiga ação de prestação de contas do CPC/1973) tem natureza dúplice, o que significa dizer que a sentença proferida ao final do procedimento poderá constituir titulo executivo judicial tanto em favor do autor da demanda quanto do réu, a depender do saldo apurado.
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�Mas há as intrinsecamente dúplices, como a prestação de contas, em que o juiz pode reconhecer o crédito em favor do réu, e condenar o autor a pagá-lo, independente de pedido. Na pretensão a prestação de contas está Ãnsita a noção de que, aquele contra quem for reconhecido o saldo, deve pagá-lo, independente de ser autor ou réu.� ( GONÇALVES, MARCUS VINICIUS RIOS, 2015, p. 854)
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NCPC, Art. 552. A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial.
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Resposta: e
CPC, art. 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:
III - somente a resolução ou a apuração de haveres.
Ta aí RENATA, mais uma resposta certa, rsrsrsrs, vai por mim que você passa de ano...rsrsrs
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Gab. E.
art. 599/CPC. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto: III - somente a resolução ou a apuração de haveres.
No mais, atentem-se, colegas, pois a Letra b possui dois erros, conforme art. 540/CPC:
1. O local da Consignação será o LUGAR DO PAGAMENTO (ver também art. 327-330/CC) e não a residência do credor - como disse a alternativa.
2. os efeitos da Consignação contar-se-ão a partir da DATA DO DEPÓSITO e não da data da aceitação do depóito - como disse a alternativa.
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WNVP,
Cuidado. A alternativa "b" menciona "domicílio" e não residência. Domicílio e residência, a priori, são coisas distintas. A residência não necessariamente coincide com o domicílio, pois, para tal configuração, deve haver ânimo de definitividade (art. 70, CC).
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Lestra B:
A consignação em pagamento será requerida no domicílio do credor da obrigação, cessando para o devedor, por ocasião da aceitação do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.
Erro 1: a consignação ocorrerá no local onde deva ser cumprida a obrigação OU sob eleição de foro.
Erro 2: Cessam-se os juros e os riscos por ocasião da efetuação do depósito.
"O tempo fica, nós é que passamos"
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a) quando o cônjuge ou companheiro defendam a posse de bens, próprios ou de sua meação, não serão considerados terceiros para a finalidade de ajuizamento dos embargos correspondentes. ERRADO
são considerados terceiros e por isso podem ajuizar embargos.
b) a consignação em pagamento será requerida no domicílio do credor da obrigação, cessando para o devedor, por ocasião da aceitação do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente. ERRADA
há dois erros: erro1- será requerida no lugar do pagamento; erro 2 - cessa para o devedor os juros e os riscos na data do depósito e não da aceitação do mesmo.
c) na ação de exigir contas, a sentença deverá apurar o saldo, se houver, mas só poderá constituir título executivo judicial em prol do autor da demanda. ERRADA
constitui título executivo judicial
d) na pendência de ação possessória é permitido, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, salvo se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. ERRADA
é vedado, salvo se for deduzida em face de terceira pessoa.
e) entre outros fins, a ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto somente a resolução ou a apuração de haveres. CERTO De acordo com o art. 599:
A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:
I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e
II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou
III - somente a resolução ou a apuração de haveres.
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(A ) quando o cônjuge ou companheiro defendam a posse de bens, próprios ou de sua meação, não serão considerados terceiros para a finalidade de ajuizamento dos embargos correspondentes. ERRADA
Embargos de terceiros. Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
(...)
§ 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843
O Art. 843 trata da penhora de bem indivisível, nesse caso não cabe embargos de terceiro:
"Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1o É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições".
(B) a consignação em pagamento será requerida no domicílio do credor da obrigação, cessando para o devedor, por ocasião da aceitação do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente. ERRADA
Art. 540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.
(C) na ação de exigir contas, a sentença deverá apurar o saldo, se houver, mas só poderá constituir título executivo judicial em prol do autor da demanda.
(D) na pendência de ação possessória é permitido, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, salvo se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
É PROIBIDO. Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
(E) entre outros fins, a ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto somente a resolução ou a apuração de haveres.
Art. 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:
III -
somente a resolução ou a apuração de haveres.
MUITA
ATENÇÃO A REDAÇÃO QUE DIZ SOMENTE!!!
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As ações de exigir contas possuem natureza dúplice, ou seja, após a prestação das contas, poderá haver saldo tanto para o autor, quanto para o réu.
Não existe mais a exceção de domínio no regramento das ações possessórias, de modo que somente pode-se discutir sobre a questão da posse e eventuais danos experimentados, sempre observando a compatibilidade com o procedimento. Está, portanto, revogada a súmula 487, do STF.
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Sobre a letra D, vale lembrar que tal vedação do art. 557 do CPC não se aplica à Fazenda Pública, conforme a súmula 637 do STJ:
NCPC, Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.
Súmula 637/STJ: o ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.
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DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE
599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:
I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e
II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou
III - SOMENTE a resolução ou a apuração de haveres.
§ 2º A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem 5% ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim.
600. A ação pode ser proposta:
601. Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação.
Parágrafo único. A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.
602. A sociedade poderá formular pedido de indenização compensável com o valor dos haveres a apurar.
603. Havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à fase de liquidação.
§ 1º Na hipótese prevista no caput , não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes, e as custas serão rateadas segundo a participação das partes no capital social.
§ 2º Havendo contestação, observar-se-á o procedimento comum, mas a liquidação da sentença seguirá o disposto neste Capítulo.
606. Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.
Parágrafo único. Em todos os casos em que seja necessária a realização de perícia, a nomeação do perito recairá preferencialmente sobre especialista em avaliação de sociedades.
607. A data da resolução e o critério de apuração de haveres podem ser revistos pelo juiz, a pedido da parte, a qualquer tempo antes do início da perícia.
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(A ) quando o cônjuge ou companheiro defendam a posse de bens, próprios ou de sua meação, não serão considerados terceiros para a finalidade de ajuizamento dos embargos correspondentes. ERRADA
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; "Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.".
II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;
III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;
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(B) a consignação em pagamento será requerida no domicílio do credor da obrigação, cessando para o devedor, por ocasião da aceitação do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente. ERRADA
Art. 540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.
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(C) na ação de exigir contas, a sentença deverá apurar o saldo, se houver, mas só poderá constituir título executivo judicial em prol do autor da demanda. ERRADA.
Art. 552. A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial.
O código não faz essa distinção, a sentença é um título executivo judicial útil para as partes (autor e réu).
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(D) na pendência de ação possessória é permitido, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, salvo se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. ERRADA.
Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
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(E) entre outros fins, a ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto somente a resolução ou a apuração de haveres. CERTA.
Art. 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:
I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e
II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou
III - somente a resolução ou a apuração de haveres.
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GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 674, § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ;
b) ERRADO: Art. 540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.
c) ERRADO: Art. 552. A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial.
d) ERRADO: Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
e) CERTO: Art. 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto: III - somente a resolução ou a apuração de haveres.
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Art. 553. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.
Parágrafo único. Se qualquer dos referidos no caput for condenado a pagar o saldo e não o fizer no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda, glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito e determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo.
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A) cônjuge ou companheiro é considerado 'terceiro' na ação de embargos de terceiro quando defender bens próprios ou de sua meaçao
B) consignação em pagamento deve ser ajuizada no local do pagamento
C) natureza dúplice da ação de exigir contas - poderá ela constituir saldo tanto para o credor como o devedor ao final da apuraçao
D) na pendencia de açao possessória nao se pode propor açao de reconhecimento de domínio
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Como diria o Lucio (já bloqueado), somente e concurso público não combinam.