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ID
2468935
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, são regras que devem ser observadas para a concessão da guarda, tutela ou adoção,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

     

    A resposta encontra-se no ECA:

     

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.      

    § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

    § 3o  Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.     

    [...]

     

    a) o consentimento do adolescente, colhido em audiência, exceto para a guarda. ERRADA: O consentimento do adolescente é necessário inclusive para a guarda (ECA, art. 28, § 2º). 

    b) a opinião da criança que, sempre que possível, deve ser colhida por equipe interprofissional e considerada pela autoridade judiciária competente. CORRETA: art. 28, § 1º, do ECA. 

    c) a prevalência das melhores condições financeiras para os cuidados com a criança ou adolescente. ERRADA: prevalece o melhor interesse da criança ou do adolescente (proteção integral): a convivência familiar em ambiente saudável (levando-se em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, conforme o § 3º do art. 28 do ECA) prevalece sobre as condições financeiras. Segundo o art. 19 do ECA, " É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral."  Registra-se que, nos termos do art. 23, caput, do ECA, "A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar."  

     d) a prioridade da tutela em favor de família extensa quando ainda coexistir o poder familiar. ERRADA: Art. 36, p. ú., do ECA: O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.  

     e) a preferência dos pais ou responsável por algum dos eventuais pretendentes à guarda, tutela ou adoção. ERRADA: consoante o espírito do ECA, a preferência é sempre da criança ou do adolescente, de modo que, caso os pais ou responsável não tenham condições de proteger integralmente a criança ou o adolescente, os pretendentes à guarda, tutela ou adoção que detiverem essas condições terão preferência sobre aqueles (pais ou responsável). Além disso, a afirmação da alternativa ficou muito vaga e gera inúmeras interpretações, razão pela qual não pode ser considerada correta. 

     

    A aprovação está próxima, meus caros!!! Unidos somos mais fortes... avante!!!         

  • RESPOSTA: ALTERNATIVA: B

     

    QUANTO A LETRA E:

    Lembrando que apenas a adoção depende de consentimento dos pais ou representante legal

     

    Art. 45,ECA: A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

  • Galera, vamos seguir o exemplo da Aline Rios... Acrescentar, somar conhecimento -- e não repetir o que já foi dito por outro colega em comentário anterior. Aqui não é lugar para exibicionismo intelectual.

  • a) o consentimento do adolescente, colhido em audiência, exceto para a guarda. O consentimento do adolescente é necessário inclusive para a guarda (ECA, art. 28, § 2º)

     

    b) a opinião da criança que, sempre que possível, deve ser colhida por equipe interprofissional e considerada pela autoridade judiciária competente. (art. 28, § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.)

     

    c) a prevalência das melhores condições financeiras para os cuidados com a criança ou adolescente.(art. 23, caput, do ECA, "A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.") 

     

    d) a prioridade da tutela em favor de família extensa quando ainda coexistir o poder familiar.(Art. 36, p. ú., do ECA: O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.)

     

    e) a preferência dos pais ou responsável por algum dos eventuais pretendentes à guarda, tutela ou adoção. 

    (Art. 197-E.  Deferida a habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis.)       

    (§ 1o  A ordem cronológica das habilitações somente poderá deixar de ser observada pela autoridade judiciária nas hipóteses previstas no § 13 do art. 50 desta Lei, quando comprovado ser essa a melhor solução no interesse do adotando.)

    (art. 50, § 13.  Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:     

    I- se tratar de pedido de adoção unilateral;     

    II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;    

    III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. )

     

    vermelho: errada

    azul: correta

  •  a) o consentimento do adolescente, colhido em audiência, exceto para a guarda. 

    FALSO, não existe tal exceção.

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

     

     b) a opinião da criança que, sempre que possível, deve ser colhida por equipe interprofissional e considerada pela autoridade judiciária competente.  

    CERTO

    Art. 28. § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada

     

     c) a prevalência das melhores condições financeiras para os cuidados com a criança ou adolescente. 

    FALSO

    Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. 

    § 1o  Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção.

     

     d) a prioridade da tutela em favor de família extensa quando ainda coexistir o poder familiar. 

    FALSO
    Art. 36. Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. 

     

     e) a preferência dos pais ou responsável por algum dos eventuais pretendentes à guarda, tutela ou adoção. 

    FALSO.

    Art. 28.   § 3o  Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.

  • A) o consentimento do adolescente, colhido em audiência, exceto para a guarda. 

    A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 28, "caput", c/c §2º do ECA (Lei 8.069/90), o consentimento do adolescente, colhido em audiência, é necessário em todas as modalidades de colocação em família substituta (guarda, tutela ou adoção):

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 3o  Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 4o  Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 5o  A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    _________________________________________________________________________
    C) a prevalência das melhores condições financeiras para os cuidados com a criança ou adolescente. 

    A alternativa C está INCORRETA, pois as melhores condições financeiras para os cuidados com a criança ou adolescente não é o fator que prevalece na decisão quando da colocação em família substituta, em qualquer de suas modalidades (guarda, tutela ou adoção), devendo ser analisado o conjunto de condições, especialmente grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida (artigo 28, §3º, da Lei 8.069/90):

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 3o  Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 4o  Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 5o  A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    _________________________________________________________________________
    D) a prioridade da tutela em favor de família extensa quando ainda coexistir o poder familiar. 

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 36, parágrafo único, do ECA (Lei 8.069/90), o deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar, de modo que não é possível coexistir a tutela com o poder familiar (que já estará suspenso ou perdido quando tiver sido concedida a tutela):

    Art. 36.  A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.             (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    _________________________________________________________________________
    E) a preferência dos pais ou responsável por algum dos eventuais pretendentes à guarda, tutela ou adoção. 

    A alternativa E está INCORRETA, pois não é verificada a preferência dos pais ou responsável por algum dos eventuais pretendentes à guarda, tutela ou adoção, mas, nos termos do artigo 28, §3º do ECA (Lei 8.069/90), devem ser analisados especialmente o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida (artigo 28, §3º, da Lei 8.069/90):

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 3o  Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 4o  Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 5o  A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    _________________________________________________________________________
    B) a opinião da criança que, sempre que possível, deve ser colhida por equipe interprofissional e considerada pela autoridade judiciária competente. 

    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 28, §1º do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 3o  Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 4o  Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 5o  A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    _________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA B
  • Essas leis causam um confusão!

    errei por não me atentar a seguir o ECA que faz referencia a colhimento de depoimento por equipe interprofissional, mesmo achand a B correta, errei por associar a questão a resolução 554 de 2009 do CFESS, que não é a favor da metodologia do depoimento sem dano.

    mesmo que não utilize a mesma nomenclatura, a intenção a da colhida do depoimento por equipe interprofissional é a mesma do depoimento sem dano.

  •  

     

    MANIFESTAÇÃO:

     

     

    CRIANÇA  = SEMPRE QUE POSSÍVEL OPINIÃO

     

     

    ADOLESCENTE =    OBRIGATÓRIO, DEVE SER OUVIDA

  • Segunda vez que erro essa questão .. me confundiu legal

  • Me confundi e feio nessa questão !

  • Só para acrescentar à alternativa E: Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

  • A) o consentimento do adolescente, colhido em audiência, exceto para a guarda. 

    ERRADO: Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

     

     B) a opinião da criança que, sempre que possível, deve ser colhida por equipe interprofissional e considerada pela autoridade judiciária competente.  

    CERTO: Art. 28. § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada

     

     C) a prevalência das melhores condições financeiras para os cuidados com a criança ou adolescente. 

    ERRADO: Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. 

    § 1o  Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção.

     

    D) a prioridade da tutela em favor de família extensa quando ainda coexistir o poder familiar. 

    ERRADO: Art. 36. Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. 

     

    E) a preferência dos pais ou responsável por algum dos eventuais pretendentes à guarda, tutela ou adoção. 

    ERRADOArt. 28.   § 3o  Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.

  • Lembrando:

    Criança: ouvida sempre que possível e opinião devidamente considerada;

    Adolescente: obrigatoriamente ouvido e consentimento necessário;

    LEI Nº 8.069/1990

    a) o consentimento do adolescente, colhido em audiência, para todas as modalidades de colocação em família substituta (Art. 28, §2º);

    c) é levado em conta somente o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade (Art. 28, §3º);

    d) o deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar (Art. 36);

    e) idem C

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: B

  • Minha interpretação foi pela lógica, porque se a questão pede para analisar: "são regras que devem ser observadas para CONCESSÃO da guarda, tutela ou adoção", é porque a preferência pelos pais ou responsáveis já foi esgotada anteriormente. Sendo assim, essa análise já não cabe mais.

  • Se voce ta vendo que o que irá comentar já foi comentado por alguém, cale-se!

  • Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, são regras que devem ser observadas para a concessão da guarda, tutela ou adoção,

    A) Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei. § 1o Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.             

    .

    B) Art. 28. § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. § 2o  Tratando-se de maior de 12 anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.            

    .

    C) Art. 28. § 3o  Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.            

    .

    D) Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 anos incompletos.  Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.           

    .

    E) Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei. § 3o  Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida. § 4o Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais. 

  •  e) a preferência dos pais ou responsável por algum dos eventuais pretendentes à guarda, tutela ou adoção. ERRADA: consoante o espírito do ECA, a preferência é sempre da criança ou do adolescente, de modo que, caso os pais ou responsável não tenham condições de proteger integralmente a criança ou o adolescente, os pretendentes à guarda, tutela ou adoção que detiverem essas condições terão preferência sobre aqueles (pais ou responsável). Além disso, a afirmação da alternativa ficou muito vaga e gera inúmeras interpretações, razão pela qual não pode ser considerada correta.