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ID
2468956
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o trabalho externo do preso, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A.

     

    LEP

     

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

     

    § 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.

     

    Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

     

    Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

  • Ressalte-se que, para o STF, o requisito objetivo do cumprimento de 1/6 da pena é desnecessário para os que já iniciaram a pena no regime semiaberto.

  •  a) é possível na realização de serviços e obras públicas prestados por entidades privadas. 

    CERTO

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

     

     b) só é possível em entidades públicas. 

    FALSO

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

     

     c) a autorização será revogada com a prática de qualquer infração penal. 

    FALSO. Apenas definido como crime, em interpretação restritiva. Por outro lado, a prática de contravenção não induz a revogação do benefício.

    Art. 37. Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

     

     d) somente poderá ser concedida após o cumprimento de 1/3 da pena. 

    FALSO

    Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

     

     e) o limite máximo de presos será de 20% do total de empregados. 

    FALSO

    Art. 36. § 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.

  • GABARITO: A 

     

    A) CP | Art. 34. (...) § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas; LEP | Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina. 

     

    B) Vide alternativa A 

     

    C) LEP | Art. 37. (...) Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime [CONTRAVENÇÃO PENAL NÃO], for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

     

    D) LEP | Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena

     

    E) LEP | Art. 36. (...) § 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.

  • a)

    é possível na realização de serviços e obras públicas prestados por entidades privadas. 

  •      O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina. O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra. Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho. A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

  • Gab A

     

    Trabalho 

     

    Dever social e condição de dignidade humana com finalidade educativa e produtiva. 

     

    Obs: Aplica-se os métodos de Segurança e higiene

     

    Obs: Não será regulado pela CLT

     

    Obs: Prestação de serviço a comunidade: Não será remunerada. 

     

    Remuneração: Tabela prévia não podendo ser inferior a 3/4 do salário mínimo

    Indenização aos danos causados pelo crime

    Assistência à família

    Pequenas despesas pessoais

    Ressarcimento ao Estado pela sua manutenção

    O Restante será depositada em pecúlio para retirar quando posto em liberdade.

     

     

    Trabalho Interno

    Condenado: Obrigatório

    Preso Provisório: Facultativo e somente no interior do estabelecimento. 

    Preso Político: Facultativo. 

     

    Maiores de 60 anos: Poderão solicitar ocupação adequada à sua idade. 

     

    Doentes e Deficientes: Atividades apropriada ao seu estado. 

     

    Jornada de Trabalho: Não será inferior a 6 e nem superior a 8 horas com descanso nos domingos e feriados. 

     

     

    Trabalho Externo

    Prestação de Trabalho externo: Autorizado pelo Diretor e dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade além do cumprimento de 1/6 da pena. 

     

    Regime fechado: Somente em obras públicas tomada as cautelas de fuga. 

    Limite máximo de 10% do total de funcionários da obra. 

     

    Obs: Trabalho em entidade privada depende do consentimento expresso do preso. 

     

    Obs: Fica revogado caso venha a praticar fato definido como crime ou punido por falta grave. 

  • Quanto ao item D, importante relembrar a seguinte decisão:

    A exigência objetiva do art. 37 de que o condenado tenha cumprido no mínimo 1/6 da pena, para fins de trabalho externo, aplica-se apenas aos condenados que se encontrem em regime fechado. Assim, o trabalho externo é admissível aos apenados que estejam no regime semiaberto ou aberto mesmo que ainda não tenham cumprido 1/6 da pena. STF. Plenário. EP 2 TrabExt-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 25/6/2014 (Info 752).

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - Nos termos do que dispõe o artigo 36 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), "O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina". Com efeito, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (B) - De acordo com o verificado no item anterior, a "O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina". Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) - Nos termos do parágrafo único do artigo 37 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), "revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo". Portanto, a revogação não se dará nos casos de prática de contravenção penal. A assertiva contida neste item é falsa.
    Item (D) - Nos termos do disposto no caput do artigo 37 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), "a prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena" . Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
    Item (E) - De acordo com o § 1º do artigo 36 da da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), "o limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra". Logo, a presente assertiva está incorreta.
    Gabarito do professor: (A)
  • GABARITO A

    Art. 34. O trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, com autonomia administrativa, e terá por objetivo a formação profissional do condenado.

  • A- GABARITO

    B- PRIVADAS TBM. DEPENDE DO CONSENTIMENTO DO PRESO.

    C- NÃO! SÓ SE PRATICAR FATO DEFINIDO COMO CRIME, FOR PUNIDO POR FALTA GRAVE OU TIVER COMPORTAMENTO CONTRÁRIO AOS ESTABELECIDOS ANTERIORMENTE.

    D- 1/6 MÍNIMOS + REQUISITOS

    E- LIMITE MÁXIMO DE 10% DOS EMPREGADOS DA OBRA

    LEP!

  • Gabarito A

    Inclusive há entendimento jurisprudencial de que não há impedimentos ao preso em regime fechado de trabalhar em empresa privada cujo dono é seu irmão ou pai por exemplo.

  • LEP:

    Do Trabalho Externo

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    § 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.

    § 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.

    § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

    Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

    Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

  • PARA não assinantes a alternativa correta está em verde! O qc tem mudado a ordem...A gente muda o jeito de ajudar ;)

    A) Sim! é possível. Desde que tomadas as devidas precauções contra fuga.

    STF entende que FECHADO deve ser mediante escolta HC 86822

    B) Idem A

    C) Infração penal é gênero que se divide em duas espécies: Crime e Contravenção. Pelo princípio da legalidade deve ser fato punível como CRIME art 37 para. único

    D)1/4 para regime fechado, no SEMIABERTO faz-se desnecessário período de cumprimento de pena(STF). No aberto não é possível, vez que trabalhar é condição de estar em tal regime.

    E) 10%

    PERTENCELEMOS!

  • LETRA A - é possível na realização de serviços e obras públicas prestados por entidades privadas.

    LETRA B - é possível em entidades públicas.

    LETRA C - a autorização será revogada com a prática de qualquer infração penal.

    LETRA D - somente poderá ser concedida após o cumprimento de 1/3 da pena.

    LETRA E - o limite máximo de presos será de 20% do total de empregados.

  • TRABALHO EXTERNO

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    § 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.

    § 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.

    § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

    REQUISITOS

    Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

    REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO EXTERNO

    Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

  • TRABALHO EXTERNO = 1/6 (um sEXto) DA PENA

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

    ARTIGO 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

  • Cuidado! Quem autoriza o trabalho externo e o diretor, e não o juiz

  •  a) Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

     

     b) Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

     

     c) Art. 37. Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

     

     d) Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 da pena.

     

     e) Art. 36. § 1º O limite máximo do número de presos será de 10% do total de empregados na obra.

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