-
LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989. - Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
I) CORRETA
Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional.
II) CORRETA
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.
III) INCORRETA
Inexiste tal previsão.
IV) CORRETA
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
V) CORRETA
Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social.
Pena: reclusão de dois a quatro anos.
Gab. B
-
Conforme a LEI Nº 7.716/89:
I. obstar promoção funcional em razão de procedência nacional.
CERTO
Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional.
II. veicular símbolos que utilizem a cruz suástica para fins de divulgação do nazismo.
CERTO
Art. 20. § 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
III. negar o holocausto para fins de divulgação do nazismo.
FALSO. Não existe a referida previsão, embora seja crime em diversos países europeus.
IV. incitar a discriminação por procedência nacional.
CERTO
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de um a três anos e multa.
V. impedir a convivência familiar.
CERTO
Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social. Pena: reclusão de dois a quatro anos.
-
Para quem não compreendeu a assertiva III:
O Habeas Corpus 82.424, julgado em 2003 no Supremo Tribunal Federal (STF), em que a corte manteve a condenação de um livro publicado com ideias preconceituosas e discriminatórias contra a comunidade judaica, considerando, por exemplo, que o holocausto não teria existido. A denúncia contra o livro foi feita em 1986 por movimentos populares de combate ao racismo e o STF manteve a condenação por considerar o crime de racismo imprescritível.
-
LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989.
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
1 - Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos. 2 - Negar ou obstar emprego em empresa privada.
2 - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores;
3 - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional;
4 - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário.
5 - Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.
6 - Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.
7 - Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar.
8 - Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público.
9 - Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público.
10 - Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades.
11 - Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos:
12 - Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido.
13. Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas.
14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social.
15. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (
16 . Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.
-
Correta, B
Sobre o item IV:
Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento OU convivência familiar e social.
Lembrem-se:
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional - discriminação/preconceito por origem sexual não está prevista nesta lei
-
Essa V foi forçada, em?!
-
-
LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989.
Afirmativa 1 Correta
Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional.)
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
Afirmativa 2 Correta
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
Afirmativa 4 Correta
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
Afirmativa 5 Correta
Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social.
Pena: reclusão de dois a quatro anos.
Gabarito Letra B!
-
Gente, como bem trouxe o colega "Gunther Jakobs", houve discussão emblemática no Supremo no "caso Elwanger", em que ele foi condenado pelo crime de racismo por negar o holocausto. Então, porque o item III está incorreto se a assertiva não fala "de acordo com a lei"?
-
mas essa V? nao teria que impedir a convivência familiar por motivo de preconceito ou discriminação? o o simples impedir ja configuraria o crime?
-
I - Paragrafo unico do Art 3º da lei 7.716 . Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional
Sobre o Item "V"
Art.14 da lei 7.716, Impedir ou obstar; por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social.
pena: Reclusão de dois a quatro anos.
Sobre os intens II e IV Art.20 Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: Reclusão de um a três anos e multa.
III - (Errado) --> Até o item fala de forma estranha, como eu vou negar para divolgar?
-
Essa V foi pra matar hahaha...
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=61291 julgamento do STF em relação ao livro anteriormente citado. A meu ver a ideia propagada no livro era anti-semita, não tendo como enfoque o julgamento a negação ao holocausto.
-
Vou fazer prova para Juiz, rsrsrsrs...
-
Foi isso que eu entendi também, Vitor Costa. A conduta de impedir ou obstar a convivência familiar deve RESULTAR de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. A questão não deixou claro que a conduta deriva daí. Passível de anulação sim.
-
I. obstar promoção funcional em razão de procedência nacional. Art. 3º P.U "Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional."
II. veicular símbolos que utilizem a cruz suástica para fins de divulgação do nazismo. "Art. 20. § 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo."
III. negar o holocausto para fins de divulgação do nazismo. Não tem previsão legal na lei específica.
IV. incitar a discriminação por procedência nacional. "Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional."
V. impedir a convivência familiar. "Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social."
-
CREIO QUE CABE RECURSO POR CAUSA DESSA V. impedir a convivência familiar. NÃO ESPECIFICA SE TIVESSE UMA ALTERNATIVA COM
I, II E IV TERIA MARCADO ESSA
-
Rapaz, como é quê o examinador fomula uma questão, tão chula e preguiçosa dessa.
-
Não tem nada de holocausto!
-
Só acertei a questão por causa das respostas disponíveis, pois essa alternativa V p.ex. ficou muito genérica.
-
Fui por eliminação, mas essa V ta estranha
-
Questão que deveria ter sido anulada. É o teor do art. 1º
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
A redação anterior do artigo tratava como "crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor."
O que o examinador cobra: "Configura crime de preconceito de raça ou cor", ou seja, a redação anterior.
Desta feita, segundo o comando da questão, não poderiam figurar como corretos os crimes que decorrem de discriminação étnica, religiosa ou procedência nacional, pois não é o perguntado pelo examinador.
-
Apenas a conduta mencionada pelo item III não encontra tipificação legal. Apesar de ser crime em vários países europeus, no Brasil não há previsão de crime para quem negar o holocausto, ainda que para fins de divulgação do nazismo.
GABARITO: B
-
Quero saber cadê o especial fim de agir no item V. Elemento exigido para os crimes de preconceito dessa norma, em todos os outros itens aparecia.
-
Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social.
Pena: reclusão de dois a quatro anos.
-
I. obstar promoção funcional em razão de procedência nacional. Art. 3º P.U "Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional."
II. veicular símbolos que utilizem a cruz suástica para fins de divulgação do nazismo. "Art. 20. § 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.?"
III. negar o holocausto para fins de divulgação do nazismo. Não tem previsão legal na lei específica.
IV. incitar a discriminação por procedência nacional. "Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional."
V. impedir a convivência familiar. "Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social."
GB B
PMGOOO
-
III. negar o holocausto para fins de divulgação do nazismo kkkkkkkk
-
gabarito letra B
Atos homofóbicos e transfóbicos são formas contemporâneas de racismo social. Entenda a decisão do STF
Teses fixadas pelo STF:
1. Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08.01.1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, § 2º, I, “in fine”);
2. A repressão penal à prática da homotransfobia não alcança nem restringe ou limita o exercício da liberdade religiosa, qualquer que seja a denominação confessional professada, a cujos fiéis e ministros (sacerdotes, pastores, rabinos, mulás ou clérigos muçulmanos e líderes ou celebrantes das religiões afro-brasileiras, entre outros) é assegurado o direito de pregar e de divulgar, livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento e de externar suas convicções de acordo com o que se contiver em seus livros e códigos sagrados, bem assim o de ensinar segundo sua orientação doutrinária e/ou teológica, podendo buscar e conquistar prosélitos e praticar os atos de culto e respectiva liturgia, independentemente do espaço, público ou privado, de sua atuação individual ou coletiva, desde que tais manifestações não configurem discurso de ódio, assim entendidas aquelas exteriorizações que incitem a discriminação, a hostilidade ou a violência contra pessoas em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero;
3. O conceito de racismo, compreendido em sua dimensão social, projeta-se para além de aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos, pois resulta, enquanto manifestação de poder, de uma construção de índole histórico-cultural motivada pelo objetivo de justificar a desigualdade e destinada ao controle ideológico, à dominação política, à subjugação social e à negação da alteridade, da dignidade e da humanidade daqueles que, por integrarem grupo vulnerável (LGBTI+) e por não pertencerem ao estamento que detém posição de hegemonia em uma dada estrutura social, são considerados estranhos e diferentes, degradados à condição de marginais do ordenamento jurídico, expostos, em consequência de odiosa inferiorização e de perversa estigmatização, a uma injusta e lesiva situação de exclusão do sistema geral de proteção do direito.
STF. Plenário. ADO 26/DF, Rel. Min. Celso de Mello; MI 4733/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em em 13/6/2019 (Info 944).
fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2019/07/atos-homofobicos-e-transfobicos-sao.html
-
III - errada
Caso Ellwanger
Os Ministros relembraram ainda o célebre julgamento do “caso Ellwanger” (HC 82424), em setembro de 2003, quando o STF manteve a condenação imposta ao escritor gaúcho Siegfried Ellwanger por crime de racismo contra os judeus. Veja trechos da ementa:
(...) 1. Escrever, editar, divulgar e comerciar livros "fazendo apologia de idéias preconceituosas e discriminatórias" contra a comunidade judaica (Lei 7716/89, artigo 20, na redação dada pela Lei 8081/90) constitui crime de racismo sujeito às cláusulas de inafiançabilidade e imprescritibilidade (CF, artigo 5º, XLII).
(...)
6. Adesão do Brasil a tratados e acordos multilaterais, que energicamente repudiam quaisquer discriminações raciais, aí compreendidas as distinções entre os homens por restrições ou preferências oriundas de raça, cor, credo, descendência ou origem nacional ou étnica, inspiradas na pretensa superioridade de um povo sobre outro, de que são exemplos a xenofobia, "negrofobia", "islamafobia" e o anti-semitismo.
(...) 13. Liberdade de expressão. Garantia constitucional que não se tem como absoluta. Limites morais e jurídicos. O direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal.
14. As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria Constituição Federal (CF, artigo 5º, § 2º, primeira parte). O preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o "direito à incitação ao racismo", dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra. Prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica. (...)
STF. Plenário. HC 82424, Relator p/ Acórdão Min. Maurício Corrêa, julgado em 17/09/2003.
fonte: dizer o direito
-
Obstar/impedir convivência familiar, por si só, não é racismo. Tem que ter a motivação específica: etnia, cor, raça ou procedência nacional. Nesse caso, a incompletude da sentença V faria com que ela estivesse errada.
-
Wilson Santos: "Se negar o holocausto fosse crime, todo ser pensante estaria preso agora kkkkkkkkkkk"
Caro colega, vc deveria "pensar" mais um pouquinho, antes de publicizar uma frase infeliz dessa. Só acho, porque primeiro, nunca me passou pela cabeça negar o Holocausto (seria um absurdo!) e segundo, jamais riria daquela situação mesmo que mentira fosse.
Fica a dica, tá!
Abraços!
-
nara vitor, pelo visto você nem sabe a diferença entre campos de concentração e o holocausto, em momento algum toquei no mérito daquele. Ao invés de propagar este moralismo chulo, deveria pesquisar um pouco antes. kkkk
Fica a dica, tá!
Abraços.
-
GAB: B
#PMBA2020
#AVAGAÉMINHA
#DEUSÉBOMMM
-
GABARITO : B
Diante da dificuldade, substitua o não consigo pelo : Vou tentar outra vez !
RUMO #PCPR
-
LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989.
1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.
Pena: reclusão de 2 a 5 anos.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional.
14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social.
Pena: reclusão de 2 a 4 anos.
20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de 1 a 3 anos e multa
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.
Pena: reclusão de 2 a 5 anos e multa.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:
Pena: reclusão de 2 a 5 anos e multa.
Injuria racial X Crime de Racismo - A principal diferença reside no fato de que o crime de racismo repousa na ofensa a toda uma coletividade indeterminada, sendo considerado inafiançável e imprescritível, conforme determina a Constituição Federal.
Já o crime de injúria racial, é prescritível no prazo de oito anos, consiste em ofender a honra de pessoa determinada, em razão de raça, etnia, cor, religião, etc., com pena prevista de reclusão de um a três anos e multa, sem prejuízo da pena que se é atribuída à eventual violência praticada. Injuriar é ofender a dignidade de alguém, por causa de sua raça, de sua cor, de sua religião, por sua deficiência física ou idade avançada.
-
Na Alemanha negar o holocausto para divulgação do nazismo é crime.
-
Bastava saber que negar o holocausto para divulgação do nazismo NÃO é considerado crime aqui no Brasil. Assim, restaria apenas a opçao B.
Avante!
#PCPR Venhaaa!!!!
-
Negar o holocausto para fins de divulgação do nazismo não é crime, apenas ignorância.
O crime é fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.
Perceba que há um elemento subjetivo específico.
-
Quem nega o holocausto é um jumento ignorante mesmo.
-
Injuria racial X Crime de Racismo - A principal diferença reside no fato de que o crime de racismo repousa na ofensa a toda uma coletividade indeterminada, sendo considerado inafiançável e imprescritível, conforme determina a Constituição Federal.
Já o crime de injúria racial, é prescritível no prazo de oito anos, consiste em ofender a honra de pessoa determinada, em razão de raça, etnia, cor, religião, etc., com pena prevista de reclusão de um a três anos e multa, sem prejuízo da pena que se é atribuída à eventual violência praticada. Injuriar é ofender a dignidade de alguém, por causa de sua raça, de sua cor, de sua religião, por sua deficiência física ou idade avançada.
-
Que questão bizarra. Como se não fosse decorrência lógica do art. 20, "caput", no verbo induzir ou incitar discriminação ou preconceito de judeus ou de qualquer outro grupo ou raça que sofrera com o nazismo, o crime de revisionismo do holocausto. Tanto é que, Siegfried Ellwanger fora condenado pelo STF. Destarte, o item III. negar o holocausto para fins de divulgação do nazismo, É CRIME!
-
HABEAS-CORPUS. PUBLICAÇÃO DE LIVROS: ANTI-SEMITISMO. RACISMO. CRIME IMPRESCRITÍVEL. CONCEITUAÇÃO. ABRANGÊNCIA CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES. ORDEM DENEGADA. 1. Escrever, editar, divulgar e comerciar livros "fazendo apologia de idéias preconceituosas e discriminatórias" contra a comunidade judaica (Lei 7716/89, artigo 20, na redação dada pela Lei 8081/90) constitui crime de racismo sujeito às cláusulas de inafiançabilidade e imprescritibilidade (CF, artigo 5º, XLII). 2. Aplicação do princípio da prescritibilidade geral dos crimes: se os judeus não são uma raça, segue-se que contra eles não pode haver discriminação capaz de ensejar a exceção constitucional de imprescritibilidade. Inconsistência da premissa. 3. Raça humana. Subdivisão. Inexistência(...) 10. A edição e publicação de obras escritas veiculando idéias anti-semitas, que buscam resgatar e dar credibilidade à concepção racial definida pelo regime nazista, negadoras e subversoras de fatos históricos incontroversos como o holocausto, consubstanciadas na pretensa inferioridade e desqualificação do povo judeu,(...)16. A ausência de prescrição nos crimes de racismo justifica-se como alerta grave para as gerações de hoje e de amanhã, para que se impeça a reinstauração de velhos e ultrapassados conceitos que a consciência jurídica e histórica não mais admitem. Ordem denegada.
-
pensei que negar o holocausto era, pois remeti ao caso Ellwanger, que publicou livros antissemitas e negava o holocausto.