SóProvas


ID
2468968
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A moderna teoria do domínio do fato de Claus Roxin procura solucionar alguns problemas de autoria e, expressamente, já foi adotada em nossos tribunais. Além das previsões legais sobre autoria mediata, existe a possibilidade de autoria no âmbito de uma organização. Para que esta seja configurada devem estar presentes alguns requisitos, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    Calus Roxin dando uma nova visão para teoria do domínio do fato, a classificou em varias vertentes os subtipos da teoria do domínio do fato, dentre elas o domínio da organização, para justificar a responsabilidade penal de diretores de empresas, chefes de órgão públicos etc.

    Para que se tenha um domínio da organização, o tal homem de trás, é necessário dominar um aparato organizado de poder desvinculado da ordem jurídica, o que significa que seu nascedouro é fora da ordem jurídica regular, como exemplo os grupos terroristas, máfias e Estados de exceção.

    Necessita possuir poder de mando, ser chefe de algo. E por ultimo, poder emitir ordens que serão cumpridas por executores fungíveis, o que resulta na certeza de execução da ordem, sem a necessidade de se ordenar algo diretamente ao executor.

  • GABARITO: D 

     

    Não é necessária, para caracterização da autoria mediata, que o comandado (autor imediato) tenha ciência de que está sendo de fato usado. O desconhecimento por parte do autor imediato (executor) irá repercutir apenas na sua responsabilidade penal, mas não na do autor mediato (mandante) que, desde o início, possuia o domínio do fato, ou saja, detinha o controle total do que estava ocorrendo.  

     

    Assim, são requistos para a caraterização da autoria mediata no âmbito de uma organização: 

     

    - poder efetivo de mando. 

    - fungibilidade do autor imediato (o executor é mero instrumento, podendo ser trocado por outro). 

    - desvinculação do aparato organizado do ordenamento jurídico. 

    - disponibilidade consideravelmente elevada por parte do executor. 

     

  • Teoria da Domínio do Fato + Delação Premiada = Colarinhos Brancos na Prisão e Brasil mudando.

     

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Aprofundando com MASSON (Direito Penal Esquematizado, 2015):

    A teoria do domínio da organização

    Esta teoria é apresentada por Claus Roxin – e funciona como a base do conceito de autoria de escritório fornecido por Eugenio Raúl Zaffaroni – para solucionar as questões inerentes ao concurso de pessoas nas estruturas organizadas de poder, compreendidas como aparatos à margem da legalidade.
    Nas organizações criminosas, não raras vezes é difícil punir os detentores do comando, situados no ápice da pirâmide hierárquica, pois tais pessoas não executam as condutas típicas. Ao contrário, utilizam-se de indivíduos dotados de culpabilidade para a prática dos crimes.
    Nesse contexto, o penalista alemão tem como ponto de partida a teoria do domínio do fato, e amplia o alcance da autoria mediata, para legitimar a responsabilização do autor direto do crime, bem como do seu mandante, quando presente uma relação de subordinação entre eles, no âmbito de uma estrutura organizada de poder ilícito, situada às margens do Estado. São suas palavras:
    "Aqui se vai a tratar inicialmente de outra manifestação do domínio mediato do fato que até agora não tem sido nem sequer mencionada pela doutrina e pela jurisprudência: o domínio da vontade em virtude de estruturas organizadas de poder. Assim se alude às hipóteses em que o sujeito de trás (autor mediato) tem à sua disposição uma “indústria” de pessoas, e com cuja ajuda pode cometer seus crimes sem ter que delegar sua realização à decisão autônoma do executor. (...)
    Cabe afirmar, pois, que quem é empregado em uma indústria organizada, em qualquer lugar, de uma maneira tal que pode impor ordens aos seus subordinados, é autor mediato em virtude do domínio da vontade que lhe corresponde, se utiliza suas competências para que se cometam delitos. É irrelevante se o faz por sua própria iniciativa ou no interesse de instâncias superiores, pois à sua autoria o ponto decisivo é a circunstância de que pode dirigir a parte da organização que lhe é conferida, sem ter que deixar a critério de outros indivíduos a realização do crime."

  • ALT. "D"

     

    Questão muito boa, embora demande um conhecimento sobre o Domínio da Organização, desdobramento da Teoria do Domínio do Fato, como um pequeno conhecimento em relação ao concurso de agentes, daria para acerta a questão sem maiores problemas. Então, é cediço que no concurso de agentes não demanda o ajuste prévio, ou seja, o pactum sceleris - pacto do crime, este pode até haver, mas não é elemento necessário para a configuração do concurso de pessoas. O que é imprescindível, é o concurso de vontades, é o vínculo subjetivo - querer conrtibuir para o crime, concorrer para este - ou seja scientia malefici (ciência do mal) ou scientia sceleris (ciência do crime). Sendo assim, se não demanda um prévio ajuste, não demanda um prévio acerto, como diz a questão onde a cobrada é a INCORRETA .

     

    BONS ESTUDOS.  

  • Gabarito, D

    Complementando:

    De acordo com Fernando Capez, são requisitos indispensáveis do Concurso de Agentes:

    1 – Pluralidade de pessoas, ou seja, mais de um agente;

    2 – Relevância causal, ou seja, relevância da ação de cada um;

    3 – Unidade de crime – todos respondem pelo mesmo crime;

    4 – Liame Subjetivo – é a vontade de juntos produzirem o mesmo resultado, vontade de cooperação recríproca – unidade de desígnios. É quando todos tem vontade de praticar o mesmo resultado.

    Vejam que, no concurso de agentes, o prévio ajuste não é nescessário para sua configuração  (diferente do liame subjetivo, item 4, o qual é indispensável.) Poderiamos aplicar este entendimento na questão presente, pois mesmo que para o autor mediato - mandante - não necessário seria o prévio ajuste com quem recebeu a ordem não manifestamente ilegal.

  • A questão traz confusão no enunciado, por o homem de trás não é autor mediato, é autor, justamento sendo essa uma das diferenças da teoria (Cleber Masson). 

  • O que da p entender dessas afirmativas?

     

    desvinculação do aparato organizado do ordenamento jurídico.

    disponibilidade consideravelmente elevada por parte do executor.

     

    O QUE EU ENCONTREI: Claus Roxin, não obstante, em Conferência realizada em 23/03/2006, no encerramento de curso de Doutorado da Universidade Pablo de Olavide, Sevilla, reviu seu posicionamento original, acrescentando como quarta condição para a caracterização do domínio da organização, além do poder de mando do homem de trás, da desvinculação do aparato de poder em relação ao Direito e da fungibilidade dos executores, a disponibilidade consideravelmente elevada do executor direto ao fato

     

     

    Se alguém puder me ajudar..envie mensagem com o comentário por gentileza.

     

     

  • Também não consegui enteder o que djabo se quer dizer com "disponibilidade consideravelmente elevada por parte do executor." Agradeceria imensamente se alguém pudesse explicar.

     

    E só a título de curiosidade, essa questão acerca da fungibilidade do autor imediato como requisito (presente na alternativa "b") caiu na famigerada prova do MP/RO 2017 que, dentre outras bizarrices na prova, organizada pela FMP, não considerou a fungibilidade do autor imediato como requisito na questão 08, ou seja, é algo fruto e dicordância doutrinária. Portanto, cuidado!

  • A disponibilidade do executor ao fato constitui um elemento do domínio do fato através do domínio da organização. A probabilidade do cumprimento do comando perpetrado pelo superior hierárquico seria incrementada por esta condição porque a integração do homem da frente (executor) ao aparato de poder o influenciaria de modo a torná-lo MAIS PREPARADO DO QUE OS CRIMINOSOS COMUNS para a prática de um mesmo fato delituoso.  Roxin explicou que:  “todos esses fatores conduzem a uma DISPOSIÇÃO dos membros ao fato condicionada à organização que, junto com sua intercambialidade para os homens de trás, é um elemento essencial da segurança com que podem confiar na execução de suas ordens"

     

    Ref.:  ROXIN, Claus. Autoría y dominio del hecho en derecho penal. Tradução de Joaquín Cuello Contreras e José Luis González de Murillo. Madrid: Editorial Marcial Pons, 2000, p. 655. 

     

  • NÃO É NECESSÁRIO PRÉVIO ACERTO NEM NO CONCURSO DE PESSOAS NEM NA AUTORIA MEDIATA OU DOMÍNIO DO FATO!


     

  • Em uma recente conferência em Sevilha, Roxin apresenta o “estado atual” de seu raciocínio, e amplia a quatro as condições para o domínio da organização como forma de autoria mediata. Requer-se um poder de mando, a desvinculação do aparato de poder do ordenamento jurídico, a fungibilidade do executor imediato e a disposição consideravelmente elevada do executor para o fato. (Cfe. Roxin, Claus. El dominio de organización como forma independiente de autoría mediata, Conferência proferida em 23 de março de 2006 no encerramento do curso de doutorado da Universidade Pablo de Olavide, Sevilha).

     

    Retirei de um artigo:

    O DOMÍNIO DA ORGANIZAÇÃO COMO AUTORIA MEDIATA*

    MATÍAS BAILONE
    Advogado, Letrado da Corte Suprema de Justicia de la Nación Argentina, assessor encarregado de seu Instituto de Investigações. Professor da Universidad de Castilla-La Mancha, España e da Universidad de Buenos Aires, Argentina. Professor do pós-doutorado 'ZAFFARONI' da universidad Nacional de la Matanza, Buenos Aires, Argentina.

     

     

     

     

     

  • desvinculação do aparato organizado do ordenamento jurídico? alguém?

  • Desvinculação do aparato organizado do ordenamento jurídico:

     

    [...]

    É possível a adoção da teoria dos aparelhos organizados de poder para fundamentar a condenação por crimes supostamente praticados por dirigentes governamentais em uma democracia?
    Claus Roxin 
    — Em princípio, não. A não ser que se trate de uma democracia de fachada, onde é possível imaginar alguém que domine os fatos específicos praticados dentro deste aparato de poder. Numa democracia real, a teoria não é aplicável à criminalidade de agentes do Estado. O critério com que trabalho é a dissociação do Direito (Rechtsgelöstheit). A característica de todos os aparatos organizados de poder é que estejam fora da ordem jurídica.

    Em uma democracia, quando é dado o comando de que se pratique algo ilícito, as pessoas têm o conhecimento de que poderão responder por isso. Somente em um regime autoritário pode-se atuar com a certeza de que nada vai acontecer, com a garantia da ditadura.

     

    https://www.conjur.com.br/2012-nov-15/posicao-hierarquica-nao-fundamenta-dominio-fato-explica-claus-roxin

     

    [...]

    Como se vê, ali teve a teoria, adotando-se formulação criada pelo professor Claus Roxin, aproveitamento adequado. Já no julgamento em andamento em nossa Corte Suprema [AP 470 - "mensalão"], além de se lançar, de forma absolutamente descontextualizada, que determinados acusados tinham domínio “final” ou “funcional” do fato, nem se chegou a indicar de que forma se pretendeu utilizar a teoria em questão. De resto, no caso brasileiro, a teoria dos aparelhos organizados de poder sequer seria adequada, pois um aparato organizado de poder é, ao menos segundo a formulação original da teoria, uma organização alheia ao direito, isto é, algo como um grupo terrorista, um estado dentro do Estado, e não um partido político legalmente reconhecido.

    [...]

     

    https://www.conjur.com.br/2012-out-24/fernanda-tortima-teoria-dominio-fato-diferencia-autor-participe

     

    Disponibilidade consideravelmente elevada por parte do executor:

     

    [...]

    Conforme o penalista, a grande disponibilidade do executor ao fato não fundamenta o controle do homem de trás porque subsiste a liberdade daquele, mas constitui um elemento do domínio do fato através do domínio da organização. A probabilidade do cumprimento do comando perpetrado pelo superior hierárquico seria incrementada pela condição em comento porque a  integração do homem da frente ao aparato de poder o influenciaria de modo a torná-lo mais preparado que os criminosos comuns para a prática do fato delituoso. Ensina Roxin que “todos estos factores [...] conducen a una disposición al hecho de los miembros condicionada a la organización que, junto a su intercambialidade para los hombres de atrás, es un elemento esencial de la seguridad con la que pueden confiar en la ejecución de sus ordenes".

    [...]

     

     

    www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/rfduerj/article/download/1930/3056

     

  • Não precisa de acerto prévio. Exemplo: Você está passando rua e vê José apedrejando Maria, como você também não gosta de Maria começa a apedrejar também. Você e José não tinham combinado previamente este crime, mas acabaram por o praticar juntos.
  • É indispensável a existência do vínculo subjetivo entre os comparsas DISPENSADA A PRÉVIA COMBINAÇÃO ENTRE ELES.

    Bons estudos.

     

  • Claus Roxin, não obstante, em Conferência realizada em 23/03/2006, no encerramento de curso de Doutorado da Universidade Pablo de Olavide, Sevilla, reviu seu posicionamento original, acrescentando como quarta condição para a caracterização do domínio da organização, além do poder de mando do homem de trás, da desvinculação do aparato de poder em relação ao Direito e da fungibilidade dos executores, a disponibilidade consideravelmente elevada do executor direto ao fato (Id. El dominio de organización como forma independiente de autoría mediata. Tradução de Justa Gómez Navajas. Revista Penal, nº 18, 2006, p. 242-248. Título original: Organisationsherrschaft als eigenständige Form mittelbarer Täterschaft).

     

    Conforme o penalista, a grande disponibilidade do executor ao fato não fundamenta o controle do homem de trás porque subsiste a liberdade daquele, mas constitui um elemento do domínio do fato através do domínio da organização. A probabilidade do cumprimento do comando perpetrado pelo superior hierárquico seria incrementada pela condição em comento porque a integração do homem da frente ao aparato de poder o influenciaria de modo a torná-lo mais preparado que os criminosos comuns para a prática do fato delituoso. Ensina Roxin que "Todos esses fatores conduzem a uma disposição dos membros ao fato condicionada à organização que, junto com sua intercambialidade para os homens de trás, é um elemento essencial da segurança com que podem confiar na execução de suas ordens". 

     

    Fonte: Revista da Faculdade de Direito da UERJ, V.2, n.22, jul./dez. 2012 - file:///C:/Users/user/Downloads/1930-16520-2-PB.pdf

     

  • FALO A VERDADE NÃO MINTO, VAI AI UM ESBOÇO QUE ME AJUDOU:

     

    Segundo Roxin, a teoria do domínio da organização deve pautar-se nas seguintes premissas: poder de mando (dentro da organização criminosa); desvinculação do Direito pelo aparato de poder (a organização deve se desenvolver às margens da lei, ainda que não totalmente); fungibilidade do executor direto (o executor pode ser facilmente substituído por outro integrante da organização criminosa); disposição essencialmente elevada dos executores ao fato (o executor da ordem está sujeito a inúmeras influências que o tornam mais disposto ao fato do que outros delinquentes, razão pela qual, contribuem com o domínio do fato pelo homem de trás).

     

    BOA SORTE PROCEIS. CONFIO EM DEUS PAI ETERNO PARA MEU BERRANTE NA APROVAÇÃO TOCAR.

  • Acréscimo jurisprudencial sobre o assunto:

    TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO

    O superior hierárquico não pode ser punido com base na teoria do domínio do fato se não tiver sido demonstrado o dolo

    A teoria do domínio do fato não permite que a mera posição de um agente na escala hierárquica sirva para demonstrar ou reforçar o dolo da conduta. Do mesmo modo, também não permite a condenação de um agente com base em conjecturas. Assim, não é porque houve irregularidade em uma licitação estadual que o Governador tenha que ser condenado criminalmente por isso. STF. 2ª Turma. AP 975/AL, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/10/2017 (Info 880).

    __________

    Outro precedente sobre o tema:

    Não há óbice para que a denúncia invoque a teoria do domínio do fato para dar suporte à imputação penal, sendo necessário, contudo, que, além disso, ela aponte indícios convergentes no sentido de que o Presidente da empresa não só teve conhecimento do crime de evasão de divisas, como dirigiu finalisticamente a atuação dos demais acusados. Assim, não basta que o acusado se encontre em posição hierarquicamente superior. Isso porque o próprio estatuto da empresa prevê que haja divisão de responsabilidades e, em grandes corporações, empresas ou bancos há controles e auditorias exatamente porque nem mesmo os sócios têm como saber tudo o que se passa. STF. 2ª Turma. HC 127397/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/12/2016 (Info 850).

     

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/11/info-880-stf.pdf

  • Com relação à letra "D": Não é necessária, para caracterização da autoria mediata, o prévio acerto entre o comandante e os demais comandados, pois estes deverão, apenas, realizar a execução material do(s) delito(s), haja vista que, se houver prévio acordo de vontade entre comandante e comandado para obtenção de meta, isso implicaria em co-autoria. 

  • Prévio acerto me fez pensar em coautoria. Ou seja: não haveria problema algum.

  • 'Eu Juíza', a "desvinculação do aparato organizado do ordenamento jurídico", nada mais é que o "poder paralelo" ao Estado, característica das organizações criminosas.

    Espero ter ajudado.

  • A doutrina atual afirma ser prescindível o acordo prévio entre os agentes, sendo suficiente a consciência de cooperar na ação comum.


    Resposta: letra "D".

    Bons estudos! :)


  • Fungibilidade de pessoas? Fungibilidade significa substituibilidade, certo? Portanto, a questão dita que, para se configurar domínio do fato, tal agente deve ter uma função substituível? Como assim? Se ele tem DOMÍNIO do fato, então ele deve possuir uma função que só ele pode exercer, pois se ele desistir o fato não pode ser praticado, certo?

    E disponibilidade do executor? Como assim! Talvez Claus Roxin queira dizer que o executor deve estar bastante engrenhado/decidido em sua atitude (?).

  • Se o professor Luis Greco, discípulo de Claus Roxin, ouvir a explicação do gabarito vai infartar na hora. Domínio do Fato não é uma teoria Extensiva de punibilidade.

  • CONCURSO DE PESSOAS

    29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Teoria objetivo-formal)

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Teoria da assessoriedade limitada ou média).

    Nosso código adotou a teoria objetivo-formal.

    a) autor imediato - aquele que pratica o verbo.

    b) participe - tem menor participação.

    Teoria do domínio do Fato (Roxin) - O conceito de autor é mais amplo, o autor é todo aquele que possui o dominio da empreitada criminosa é mais do que praticar ou executar o verbo do tipo penal.

    a) autor imediato.

    b) autor de escritório/intelectual - aquele que idealiza o crime e realiza a divisão de tarefas > tem o domínio do fato.

    c) autor mediato > aquele que se vale de um inimputável, usa outra pessoa como mero instrumento do crime.

    Essa teoria é mais ampla, pois abrangem todos os participantes, nosso código adotou a teoria objetivo-formal, mas nossos Tribunais estão adotando a Teoria do Dominio do Fato.

    Segundo Roxin, a teoria do domínio da organização deve pautar-se nas seguintes premissas:

    a) poder de mando (dentro da organização criminosa).

    b) desvinculação do Direito pelo aparato de poder (a organização deve se desenvolver as margens da lei, ainda que não totalmente).

    c) fungibilidade do executor direto (o executor pode ser facilmente substituído por outro integrante da organização criminosa).

    d) disposição essencialmente elevada dos executores ao fato (o executor da ordem está sujeito a inúmeras influências que o tornam mais disposto ao fato do que outros delinqüentes, razão pela qual, contribuem com o domínio do fato por outro agente).

    Circunstâncias incomunicáveis

    30. - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    Casos de impunibilidade

    31. - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. 

  • Em regra, consideram-se autores de um delito aqueles que praticam diretamente os atos de execução, e partícipes aqueles que atuam induzindo, instigando ou auxiliando a ação dos autores principais. No entanto, é possível que um agente, ainda que não participe diretamente da execução da ação criminosa, possa ter o controle de toda a situação, determinando a conduta de seus subordinados. Nessa hipótese, ainda que não seja executor do crime, o agente mandante poderá ser responsabilizado criminalmente. Essa possibilidade de responsabilizar o mandante pelo crime decorre da moderna teoria do domínio do fato de Claus Roxin.

  • Segundo a teoria do domínio do fato, o autor não é apenas quem realiza a ação típica, mas também aquele que possui o domínio final do fato (Welzel) ou o domínio funcional do fato (Roxin). Nesse sentido, autor é quem realiza a ação diretamente (autoria direta) ou mediatamente (autoria mediata), valendo-se de um terceiro como um instrumento, bem como quem a realiza conjuntamente (coautoria). 

    Desta forma, Claus Roxin entende que a autoria pode ser identificada nas seguintes situações: a) Domínio da ação (Handlungherrschaft) na realização pessoal do fato (autoria imediata); b) Domínio da vontade (Willensherrschaft) realização do fato através de outro (autoria mediata); c) Domínio funcional (Funktionale Tatherrschaft) na execução conjunta do fato, em verdadeira divisão de tarefas; d) Domínio no aparato organizado de poder (Machtapparat).

    É justamente sobre esta última faceta que a questão quer saber.

    Para sua caracterização, Roxin exige a presença cumulativa de três pressupostos, quais sejam: (1) a existência de um agente que exerce um poder de comando (Befehlsgewalt) no marco da organização (ALTERNATIVA A); (2) uma organização que deve ter se desvinculado do Direito no âmbito de sua atividade penalmente relevante, de modo a agir à margem da lei (ALTERNATIVA C) e, ainda, (3) a presença de executores individuais devem ser substituíveis, ou seja, fungíveis (ALTERNATIVA B). (ROXIN, 2013, p.309-340).

    Acontece que, mais modernamente, fala-se em um quarto requisito, que é justamente a "disposição elevada" (ALTERNATIVA E). De fato, a mencionada “disposição condicionada” em causar ofensa ao bem jurídico é o critério determinante para a caracterização da autoria mediata com instrumento punível, de acordo com aquilo que se vem chamando de TEORIA DO FATO PELO DOMÍNIO SOCIAL. É dizer, portanto, que o executor do crime está sempre disposto em se submeter ou se sujeitar ao “homem de trás” (comandante), de forma condicionada à manifestação de um cargo, ascensão na carreira, ao medo da perda de uma posição, de represália ou, ainda, pelo pagamento de uma quantia em dinheiro. Assim, elimina-se a insegurança em relação a ocorrência do resultado, tornando certa para o comandante do grupo a ocorrência desses crimes. 

    Isso basta para resolver a questão e permite assinalarmos a LETRA D como a INCORRETA.

    Mas devo dizer que o item D não está totalmente desassociado da imputação objetiva.

    Isto porque, no âmbito do domínio FUNCIONAL DO FATO, Roxin fala que não se aplica o princípio da acessoriedade da participação, segundo o qual o partícipe somente é punível quando o autor comete um fato típico e antijurídico. Ao contrário, aplica-se o princípio da "IMPUTAÇÃO RECÍPROCA" das distintas contribuições. Desta forma, tudo aquilo que faz cada um dos coautores é imputável (é extensível) a todos os demais. Para que esta “imputação recíproca” possa ocorrer é preciso o "mútuo acordo", que converte em partes de um plano global unitário das distintas contribuições.

  • Para a caracterização do concurso de pessoas não se exige prévio ajuste entre os agentes participantes do crime. Basta a ciência de estar concorrendo para a prática da conduta de outrem, desejando a produção do mesmo resultado. Por isso, está errada a letra "D".

  • Claus Roxin: Segundo suas contribuições, pode o fato ser dominado de três diferentes formas:

    I — Pelo domínio da ação, que se dá quando o agente realiza o fato típico pelas próprias mãos, portanto como autor e não instigador ou cúmplice (mero partícipe);

    II — Pelo domínio da vontade, que se dá quando o autor imediato realiza o tipo atuando em erro ou sob coação, tendo sua vontade dominada pelo autor mediato, que, assim, deixa de ser mero partícipe instigador ou cúmplice, não se podendo olvidar aqui a formulação relativa ao domínio da vontade no âmbito de estruturas organizadas de poder; e, finalmente,

    III — Pelo domínio funcional do fato, que fundamenta a coautoria, baseada na divisão de tarefas entre os autores.

  • Só sabia que a D era errada...agora se era teoria desse cara, eu vou lá saber disso kkkkkkk

  • Sobre o tema há um excelente artigo na internet denominado “A autoria mediata por domínio do fato mediante um aparato organizado de poder e sua aplicação no Direito Brasileiro”

  • Roxin exige o concurso de quatro requisitos para a TEORIA DO DOMÍNIO DA ORGANIZAÇÃO, também conhecida como teoria dos aparatos organizados de poder. Trabalha a figura do "Täter Hinter der Täter", o autor por detrás, pois há um autor/ instrumento responsável. (que é uma forma de de apresentar a teoria do domínio do fato).

    I - Poder de mando: Autor mediato terá que ter o domínio da organização, tento autoridade para emitir ordens, poder de mando para com as pessoas que estão abaixo dele no grau hierárquico - não precisa ser o "cabeça" da organização.

    II - Aparato de poder desvinculado de ordenamento jurídico: É controvertido. A discussão é se o indivíduo está praticando a conduta amparada no ordenamento jurídico da época do fato. A teoria foi aplicada na responsabilização dos oficiais nazistas no caso da execução dos judeus. A tese defensiva era que estavam cumprindo ordens do Estado, nesse sentido, eles não poderiam responder, já que estavam vinculados, cumprindo o ordenamento jurídico.

    Roxin explica que esse aparato de poder pode ter aparência lícita, no entanto o que importa é que no momento do julgamento haja esse desvinculamento do ordenamento.

    III - Fungibilidade do executor: Só haverá domínio da organização se o indíviduo que tiver poder de mando puder substituir, rapidamente, o executor.

    IV - Alta disposição do executor em realizar a ordem: Não importa o motivo da disposição, basta que ela esteja presente.

    • Zaffaroni, de forma mais simplificada, chamava essa teoria de autoria de escritório.
  • Ajuste prévio é prescindível para a configuração do concurso de pessoas