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ID
2468971
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

São agravantes expressamente previstas na Lei ambiental n° 9.605/98 cometer a infração

I. concorrendo para danos à propriedade alheia.

II. em domingos ou feriados.

III. mediante fraude ou abuso de confiança.

IV. com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão.

V. à noite.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998. - Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

     

    Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;

    II - ter o agente cometido a infração:

    a) para obter vantagem pecuniária;

    b) coagindo outrem para a execução material da infração;

    c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

    d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

    e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

    f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

    g) em período de defeso à fauna;

    h) em domingos ou feriados;

    i) à noite;

    j) em épocas de seca ou inundações;

    l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

    m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

    n) mediante fraude ou abuso de confiança;

    o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

    p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

    q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

    r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

     

    Gab. D

  • I. concorrendo para danos à propriedade alheia.

    CERTO

    Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido a infração:

    d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

     

    II. em domingos ou feriados.

    CERTO

    Art. 15. II. i) à noite;

     

    III. mediante fraude ou abuso de confiança.

    CERTO 

    Art. 15. II. n) mediante fraude ou abuso de confiança;

     

    IV. com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão.

    FALSO. Não existe esta previsão.

     

    V. à noite.

    CERTO

    Art. 15. II. i) à noite;

     

  • LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

    Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;

    II - ter o agente cometido a infração:

    a) para obter vantagem pecuniária;

    b) coagindo outrem para a execução material da infração;

    c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

    d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

    e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

    f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

    g) em período de defeso à fauna;

    h) em domingos ou feriados;

    i) à noite;

    j) em épocas de seca ou inundações;

    l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

    m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

    n) mediante fraude ou abuso de confiança;

    o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

    p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

    q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

    r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

    Gabarito Letra D!

  • LETRA D CORRETA 

    LEI 9.605

    Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;

    II - ter o agente cometido a infração:

    a) para obter vantagem pecuniária;

    b) coagindo outrem para a execução material da infração;

    c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

    d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

    e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

    f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

    g) em período de defeso à fauna;

    h) em domingos ou feriados;

    i) à noite;

    j) em épocas de seca ou inundações;

    l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

    m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

    n) mediante fraude ou abuso de confiança;

    o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

    p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

    q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

    r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

  • GABARITO "D" 

     

    LEI 9.605

     

    Não existe esta previsão do item IV:  com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão

     

    Existe sim, a previsão do (Art. 15, II, r) "facilitada por funcionário público no exercício de suas funções"

     

     

     

     

     

     

  • Verifica-se que a questão utilizou de circunstâncias que nada têm a ver com termos relacionados ao tema meio ambiente. Note-se:

     

    Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    I - reincidência nos crimes de natureza ambiental; (tem a ideia de meio ambiente)

    II - ter o agente cometido a infração:

    a) para obter vantagem pecuniária; 

    b) coagindo outrem para a execução material da infração;

    c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente; (tem a ideia de meio ambiente)

    d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

    e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso; (tem a ideia de meio ambiente)

    f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos; (tem a ideia de meio ambiente)

    g) em período de defeso à fauna;(tem a ideia de meio ambiente)

    h) em domingos ou feriados;

    i) à noite;

    j) em épocas de seca ou inundações; (tem a ideia de meio ambiente)

    l) no interior do espaço territorial especialmente protegido; (tem a ideia de meio ambiente)

    m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais; (tem a ideia de meio ambiente)

    n) mediante fraude ou abuso de confiança;

    o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental; (tem a ideia de meio ambiente)

    p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais; (tem a ideia de meio ambiente)

    q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes; (tem a ideia de meio ambiente)

    r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções. 

     

    A maior parte das agravantes estão relacionadas à ideia central de meio ambiente - natureza - ecossistema...

     

    Foi o jeito de compreender este artigo...

     

    Gab. "D"

  • Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;

    II - ter o agente cometido a infração:

    a) para obter vantagem pecuniária;

    b) coagindo outrem para a execução material da infração;

    c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

    d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

    e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

    f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

    g) em período de defeso à fauna;

    h) em domingos ou feriados;

    i) à noite;

    j) em épocas de seca ou inundações;

    l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

    m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

    n) mediante fraude ou abuso de confiança;

    o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

    p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

    q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

    r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

  • São agravantes expressamente previstas na Lei ambiental n° 9.605/98 cometer a infração

     

    I. concorrendo para danos à propriedade alheia.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 15, II, d, da Lei 9.605/1998: "Art. 15 - São Icircunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II - ter o agente cometido a infração: d) - concorrendo para os danos à propriedade alheia".

     

    II. em domingos ou feriados.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 15, II, d, da Lei 9.605/1998: "Art. 15 - São Icircunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II - ter o agente cometido a infração: d) - concorrendo para os danos à propriedade alheia".

     

    III. mediante fraude ou abuso de confiança.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 15, II, d, da Lei 9.605/1998: "Art. 15 - São Icircunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II - ter o agente cometido a infração: d) - concorrendo para os danos à propriedade alheia".

     

    IV. com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão.

     

    Afirmativa INCORRETA, esta opção não está expressamente prevista no art. 15, II, da Lei 9.605/1998.

     

    V. à noite.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 15, II, d, da Lei 9.605/1998: "Art. 15 - São Icircunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II - ter o agente cometido a infração: d) - concorrendo para os danos à propriedade alheia".

     

    Está correto o que se afirma APENAS em 

     

    d) - I, II, III e V. 

     

  • Noite e domingos e feriados >>> Fiscalização menor. Aptidão maior para provocar dano >>> Há lógica em estabelecer agravante.

  • tem 6 comentários com a lei seca destacando os itens. Pessoal copia e cola comentários dos colegas para quê?

    Só poluem os comentários. 

  • Eu criei uma pequena história, sobre o artigo 15 da 9605 pra ajudar a memorizar (em negrito a letra da lei)


    Em um feriado de domingo à noite, em época de seca (inundações), Pedro invade uma Unidade de Conservação (espaço territorial protegido), facilitado por um funcionário público. Coage seu irmão a capturar e caçar espécies ameaçadas, empregando métodos cruéis, mesmo em período de defeso da fauna. Ao sair, é pego em flagrante e descobre-se que é reincidente, abusou de sua licença/autorização ambiental e agia mediante interesse de pessoa jurídica.


    Nesta historinha, faltaram estes 3 itens abaixo:


    c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

    f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos

    n) mediante fraude ou abuso de confiança


    Bons Estudos!

  • Colar letra da lei seca é importante, mas não precisa ser tão repetido assim.

    Todo comentário é bem vindo, amigos, mas devemos diversificar, de modo a sempre adicionar algo diferente; aparar alguma brecha nova, complementar, aprofundar - ou o contrário: resumir. 


    Aqui vai minha contribuição, com algumas dicas baseadas em experiência anedótica:

    3 agravantes TOP cobradas:
    À noite;
    Domingos e feriados;
    Facilitada por Funcionário público.

    Os 2 primeiros são bastante cobrados pois, no caso de você nunca ter lido, soaria estranho;
    O terceiro é bastante cobrado pois tudo que é relacionado a participação/crime/responsabilização de FP é mais cobrado que o comum.


    O restante, apesar de não deixar de ser importante, é mais lógico e mais fácil de deduzir.

    Não se trata de deixar de decorar o restante; mas sim de você absolutamente decorar esses principais, com prioridade.




    Observe, no caso da questão, que já mataríamos 3 alternativas só com as nossas agravantes 1 e 2.

    Vamos supor que você só se lembre destes dois (à noite e domingos/feriados).
    Deste modo, sobra a dúvida entre as alternativas d) e e).


    Você escolheria, se fosse com base SOMENTE na lógica:

    I. concorrendo para danos à propriedade alheia.

    OU

    IV. com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão.

    Qual dos dois é mais lógico? Considerando a lei em tela?



    Isso não exime a responsabilidade de saber o restante, mas, na minha opinião, quem consegue ir direto ao ponto passa em concurso mais rápido (falo de relatos de pessoas que passaram em concursos 10k+ muito - mas muuuito - mais rápido que o que pregam por aí)

  • As agravantes em questão são aquelas previstas no art. 15 da Lei n. 9.605/1998.


    Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    - reincidência nos crimes de natureza ambiental;

    II - ter o agente cometido a infração:

    a) para obter vantagem pecuniária;

    b) coagindo outrem para a execução material da infração;

    c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

    d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

    e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

    f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

    g) em período de defeso à fauna;

    h) em domingos ou feriados;

    i) à noite;

    j) em épocas de seca ou inundações;

    l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

    m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

    n) mediante fraude ou abuso de confiança;

    o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

    p)  no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

    q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

    r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.


    GABARITO: D

  • O item IV é agravante nos termos do Código Penal:

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

            I - a reincidência; 

           II - ter o agente cometido o crime: 

           a) por motivo fútil ou torpe;

           b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

           c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

           d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

           e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

           f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; 

           g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

           h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; 

           i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

           j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

           l) em estado de embriaguez preordenada.

  • Quanta maldade...

  • Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;

    II - ter o agente cometido a infração:

    a) para obter vantagem pecuniária;

    b) coagindo outrem para a execução material da infração;

    c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

    d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

    e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

    f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

    g) em período de defeso à fauna;

    h) em domingos ou feriados;

    i) à noite;

    j) em épocas de seca ou inundações;

    l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

    m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

    n) mediante fraude ou abuso de confiança;

    o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

    p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

    q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

    r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

    gb d

    pmgo

  • Vamos juntos relembrar quais são as circunstâncias agravantes dos crimes ambientais?

    Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    (...)

    II - ter o agente cometido a infração:

    a) para obter vantagem pecuniária;

    b) coagindo outrem para a execução material da infração;

    c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

    d) concorrendo para danos à propriedade alheia (afirmativa I)

    e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

    f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

    g) em período de defeso à fauna;

    h) em domingos ou feriados (afirmativa II – esta agravante é sempre muito lembrada!)

    i) à noite (afirmativa V – esta também é lembrada com frequência);

    j) em épocas de seca ou inundações;

    l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

    m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

    n) mediante fraude ou abuso de confiança (afirmativa III);

    o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

    p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

    q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

    r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

     

    A única afirmativa que não corresponde a uma agravante é a IV - com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão.

    Resposta: D

  • Examinador, me deixe de fora desse seu mau sentimento...

  • GABARITO LETRA D

    Art. 15. São circunstâncias que AGRAVAM a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;

    II - ter o agente cometido a infração:

    a) para obter vantagem pecuniária;

    b) coagindo outrem para a execução material da infração;

    c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

    d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

    e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

    f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

    g) em período de defeso à fauna;

    h) em domingos ou feriados;

    i) à noite;

    j) em épocas de seca ou inundações;

    l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

    m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

    n) mediante fraude ou abuso de confiança;

    o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

    p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

    q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

    r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

  • Lei de Crimes Ambientais:

    Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;

    II - ter o agente cometido a infração:

    a) para obter vantagem pecuniária;

    b) coagindo outrem para a execução material da infração;

    c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

    d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

    e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

    f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

    g) em período de defeso à fauna;

    h) em domingos ou feriados;

    i) à noite;

    j) em épocas de seca ou inundações;

    l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

    m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

    n) mediante fraude ou abuso de confiança;

    o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

    p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

    q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

    r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

    Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

  • DA APLICAÇÃO DA PENA

    14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

    III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

    15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;

    II - ter o agente cometido a infração:

    a) para obter vantagem pecuniária;

    b) coagindo outrem para a execução material da infração;

    c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

    d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

    e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

    f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

    g) em período de defeso à fauna;

    h) em domingos ou feriados;

    i) à noite;

    j) em épocas de seca ou inundações;

    l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

    m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

    n) mediante fraude ou abuso de confiança;

    o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

    p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

    q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

    r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

    16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

    17. A verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.

    18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.

    19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.

    Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.

  • Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;

    II - ter o agente cometido a infração:

    a) para obter vantagem pecuniária;

    b) coagindo outrem para a execução material da infração;

    c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

    d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

    e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

    f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

    g) em período de defeso à fauna;

    h) em domingos ou feriados;

    i) à noite;

    j) em épocas de seca ou inundações;

    l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

    m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

    n) mediante fraude ou abuso de confiança;

    o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

    p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

    q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

    r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.