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LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998. - Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
Gab. D
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I. concorrendo para danos à propriedade alheia.
CERTO
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
II - ter o agente cometido a infração:
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
II. em domingos ou feriados.
CERTO
Art. 15. II. i) à noite;
III. mediante fraude ou abuso de confiança.
CERTO
Art. 15. II. n) mediante fraude ou abuso de confiança;
IV. com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão.
FALSO. Não existe esta previsão.
V. à noite.
CERTO
Art. 15. II. i) à noite;
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LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
Gabarito Letra D!
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LETRA D CORRETA
LEI 9.605
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
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GABARITO "D"
LEI 9.605
Não existe esta previsão do item IV: com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão
Existe sim, a previsão do (Art. 15, II, r) "facilitada por funcionário público no exercício de suas funções"
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Verifica-se que a questão utilizou de circunstâncias que nada têm a ver com termos relacionados ao tema meio ambiente. Note-se:
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental; (tem a ideia de meio ambiente)
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente; (tem a ideia de meio ambiente)
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso; (tem a ideia de meio ambiente)
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos; (tem a ideia de meio ambiente)
g) em período de defeso à fauna;(tem a ideia de meio ambiente)
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações; (tem a ideia de meio ambiente)
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido; (tem a ideia de meio ambiente)
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais; (tem a ideia de meio ambiente)
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental; (tem a ideia de meio ambiente)
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais; (tem a ideia de meio ambiente)
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes; (tem a ideia de meio ambiente)
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
A maior parte das agravantes estão relacionadas à ideia central de meio ambiente - natureza - ecossistema...
Foi o jeito de compreender este artigo...
Gab. "D"
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Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
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São agravantes expressamente previstas na Lei ambiental n° 9.605/98 cometer a infração
I. concorrendo para danos à propriedade alheia.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 15, II, d, da Lei 9.605/1998: "Art. 15 - São Icircunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II - ter o agente cometido a infração: d) - concorrendo para os danos à propriedade alheia".
II. em domingos ou feriados.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 15, II, d, da Lei 9.605/1998: "Art. 15 - São Icircunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II - ter o agente cometido a infração: d) - concorrendo para os danos à propriedade alheia".
III. mediante fraude ou abuso de confiança.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 15, II, d, da Lei 9.605/1998: "Art. 15 - São Icircunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II - ter o agente cometido a infração: d) - concorrendo para os danos à propriedade alheia".
IV. com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão.
Afirmativa INCORRETA, esta opção não está expressamente prevista no art. 15, II, da Lei 9.605/1998.
V. à noite.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 15, II, d, da Lei 9.605/1998: "Art. 15 - São Icircunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II - ter o agente cometido a infração: d) - concorrendo para os danos à propriedade alheia".
Está correto o que se afirma APENAS em
d) - I, II, III e V.
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Noite e domingos e feriados >>> Fiscalização menor. Aptidão maior para provocar dano >>> Há lógica em estabelecer agravante.
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tem 6 comentários com a lei seca destacando os itens. Pessoal copia e cola comentários dos colegas para quê?
Só poluem os comentários.
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Eu criei uma pequena história, sobre o artigo 15 da 9605 pra ajudar a memorizar (em negrito a letra da lei)
Em um feriado de domingo à noite, em época de seca (inundações), Pedro invade uma Unidade de Conservação (espaço territorial protegido), facilitado por um funcionário público. Coage seu irmão a capturar e caçar espécies ameaçadas, empregando métodos cruéis, mesmo em período de defeso da fauna. Ao sair, é pego em flagrante e descobre-se que é reincidente, abusou de sua licença/autorização ambiental e agia mediante interesse de pessoa jurídica.
Nesta historinha, faltaram estes 3 itens abaixo:
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos
n) mediante fraude ou abuso de confiança
Bons Estudos!
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Colar letra da lei seca é importante, mas não precisa ser tão repetido assim.
Todo comentário é bem vindo, amigos, mas devemos diversificar, de modo a sempre adicionar algo diferente; aparar alguma brecha nova, complementar, aprofundar - ou o contrário: resumir.
Aqui vai minha contribuição, com algumas dicas baseadas em experiência anedótica:
3 agravantes TOP cobradas:
À noite;
Domingos e feriados;
Facilitada por Funcionário público.
Os 2 primeiros são bastante cobrados pois, no caso de você nunca ter lido, soaria estranho;
O terceiro é bastante cobrado pois tudo que é relacionado a participação/crime/responsabilização de FP é mais cobrado que o comum.
O restante, apesar de não deixar de ser importante, é mais lógico e mais fácil de deduzir.
Não se trata de deixar de decorar o restante; mas sim de você absolutamente decorar esses principais, com prioridade.
Observe, no caso da questão, que já mataríamos 3 alternativas só com as nossas agravantes 1 e 2.
Vamos supor que você só se lembre destes dois (à noite e domingos/feriados).
Deste modo, sobra a dúvida entre as alternativas d) e e).
Você escolheria, se fosse com base SOMENTE na lógica:
I. concorrendo para danos à propriedade alheia.
OU
IV. com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão.
Qual dos dois é mais lógico? Considerando a lei em tela?
Isso não exime a responsabilidade de saber o restante, mas, na minha opinião, quem consegue ir direto ao ponto passa em concurso mais rápido (falo de relatos de pessoas que passaram em concursos 10k+ muito - mas muuuito - mais rápido que o que pregam por aí)
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As agravantes em questão são aquelas previstas no art. 15 da Lei n. 9.605/1998.
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
GABARITO: D
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O item IV é agravante nos termos do Código Penal:
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - a reincidência;
II - ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
l) em estado de embriaguez preordenada.
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Quanta maldade...
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Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
gb d
pmgo
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Vamos juntos relembrar quais são as circunstâncias agravantes dos crimes ambientais?
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
(...)
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia (afirmativa I)
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados (afirmativa II – esta agravante é sempre muito lembrada!)
i) à noite (afirmativa V – esta também é lembrada com frequência);
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança (afirmativa III);
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
A única afirmativa que não corresponde a uma agravante é a IV - com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão.
Resposta: D
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Examinador, me deixe de fora desse seu mau sentimento...
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GABARITO LETRA D
Art. 15. São circunstâncias que AGRAVAM a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
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Lei de Crimes Ambientais:
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
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DA APLICAÇÃO DA PENA
14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
17. A verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.
18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.
19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.
Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.
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Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.