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Segundo o art. 81, do CP, a suspensão será obrigatóriamente revogada se, no curso do prazo, o beneficiário frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem justo motivo, a reparação do dano.
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A) ERRADA: Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a 3 três anos.
B) ERRADA: § 1º No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).
C) ERRADA: § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 4 quatro anos, poderá ser suspensa, por 4 quatro a 6 seis anos, desde que o condenado seja maior de 70 setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. -
D) ERRADA: Art. 81 A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: I é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
E) CORRETA: Art. 81 A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: II frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
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a) Nos crimes previstos na Lei ambiental n° 9.605/98, a suspensão poderá ser aplicada em condenação a pena privativa de liberdade não superior a quatro anos.
FALSO
Lei 9605/98. Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
b) No primeiro ano do prazo, deverá o condenado cumprir uma das penas alternativas previstas no artigo 44 do Código Penal.
FALSO. Embora a prestação de serviços à comunidade e a limitação de fim de semana sejam penas restritivas de direitos, existem outras penas restritivas de direitos.
Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.
§ 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).
c) A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de (60) sessenta anos de idade.
FALSO. 70 anos!!!
Art. 77. § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
d) É causa de revogação obrigatória a condenação por crime doloso e culposo.
FALSO. É causa facultativa de revogação.
Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
§ 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
e) É causa de revogação obrigatória a frustração da execução de pena de multa, embora solvente.
CERTO
Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
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COMENTÁRIOS RÁPIDOS:
a) ERRADO - não superior a 3 anos
b) ERRADO - não são todas as penas alternativas do 44 do CP. Apenas a prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana.
c) ERRADO - condenado maior de 70 (setenta)
d) ERRADO - no caso de condenação por crime culposo, a revogação será facultativa.
e) CERTO - É causa de revogação obrigatória a frustração da execução de pena de multa, embora solvente.
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Com o advendo da lei 9.268/96 que alterou a redação do artigo 51 do Código Penal[...]
Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
[...]foi revogada tácitamente a primeira parte do artigo 81,II, do Código Penal( frustrar, embora solvente, a execução da penal de multa)[...]
Cunha, Rogério Sanches, Manual de Direito Penal Parte Geral, pag 507
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Revogação obrigatória
Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Revogação facultativa
§ 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Entendimento amplamante majoritário de que a primeira parte do inciso II do artigo 81 foi tácitamente revogada, conforme fundamentou o colega Flávio....
Questão que tratou de letra de lei fria, e não observou posição amplamente majoritária.
Questão de nível fácil/médio (suspensão condicional tema corriqueiro) que se tornou difícil justamente para aqueles que sabiam deste entendimento, acredito que por isso que o indice de acerto foi baixo.
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LETRA E CORRETA
CP
Revogação obrigatória
Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.
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REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA:
1) Superveniência de condenação irrecorrível pela prática de crime doloso;
2) não reparação do dano sem motivo justificado;
3) descumprimento de qualquer das condições impostas no sursis simples.
REVOGAÇÃO FACULTATIVA
1) Superveniência de condenação irrecorrível pela prática de contravenção penal ou crime culposo, exceto se imposta pena de multa;
2) Descumprimento das condições legais do sursis especial;
3) Descumprimento de qualquer condição judicial.
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letra a) a lei 9605 estabelece que:
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
letra b) § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48)
c) § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
d)
Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso (culposo será caso de revogação facultativa)
e) II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano
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Uma observação em relação à inadimplência de multa: Prevalece o entendimento no sentido de que, se depois de revogado o benefício, o condenado paga a multa, é permitido o seu restabelecimento.
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A letra B está errada por que a expressão "uma das" significou "qualquer uma"? Porque, realmente, é uma das PRDs (prestação de serviços). Interpretei errado então.
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Informações adicionais e acréscimo aos comentários dos colegas Flávio Queiroz e Rafael Torres
Conforme anotado, com o advendo da Lei n.º 9.268/96, não mais se admite a conversão da pena de multa em pena privativa de liberdade, encarando-se a multa não paga como dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição (art. 51, CP).
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Dessa forma, existe o posicionamento no sentido da impossibilidade da revogação da Suspensão Condicional da Pena pelo não pagamento da multa (art. 81, II, CP), sob o argumento de que se o não pagamento da multa não pode convertê-la em pena privativa de liberdade, da mesma forma não poderá revogar o sursis.
A primeira parte do art. 81, II, CP foi revogado tacitamente pela Lei n.º 9.268/96, devendo a parte interessada executar a multa imposta.
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Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.
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O inadimplemento da pena de multa impede a extinção da punibilidade mesmo que já tenha sido cumprida a pena privativa de liberdade ou a pena restritiva de direitos?
NÃO. Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. Em outras palavras, o que importa para a extinção da punibilidade é o cumprimento da pena privativa de liberdade ou da restritiva de direitos. Cumpridas tais sanções, o fato de o apenado ainda não ter pago a multa não interfere na extinção da punibilidade. Isso porque a pena de multa é considerada dívida de valor e, portanto, possui caráter extrapenal, de modo que sua execução é de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública. STJ. 3ª Seção. REsp 1.519.777-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/8/2015 (recurso repetitivo) (Info 568).
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Se ligar no entendimento do STF:
Com base no § 4º do art. 33 do Código Penal.
Como regra, o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional. Em outras palavras, a pessoa só poderá progredir se pagar a pena de multa.
Exceção: mesmo sem ter pago, pode ser permitida a progressão de regime se ficar comprovada a absoluta impossibilidade econômica do apenado em quitar a multa, ainda que parceladamente.
Caso deixe de pagar injustificadamente o parcelamento, haverá a regressão de regime. O inadimplemento injustificado das parcelas da pena de multa autoriza a regressão no regime prisional. STF. Plenário. EP 16 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/7/2016 (Info 832).
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Fonte: Site Dizer o Direito. Manual de Direito Penal Rogério Sanches. Coleção Sinopses Juspodivm, Direito Penal, Parte Geral.
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Art 81 Cp
Inciso II)
Fruta, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justiçado, a reparação do dano.
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O entendimento dos tribunais superiores é de que a multa é dívida de valor, portanto, não pode ensejar na extinção da punibilidade, tampouco, ser causa de revogação do sursis penal. Todas as questões encontram-se erradas.
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eu li 70.... : (
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O inadimplemento injustificado das parcelas da pena de multa autoriza a regressão no regime prisional.
STF. Plenário. EP 16 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 1o/7/2016 (Info 832).
Trecho do julgado:
15. Nessas condições, o não recolhimento da multa por condenado que tenha condições econômicas de pagá-la, sem sacrifício dos recursos indispensáveis ao sustento próprio e de sua família, constitui deliberado descumprimento de decisão judicial e deve impedir a progressão de regime.
Mesmo raciocínio pode ser aplicado para revogar a suspensão condicional da pena, como citado na questão. A lei Lei n. 9.268/96 que alterou o artigo 51 do Código Penal não revogou o art. 80, II, CP.
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Peraí! Essa letra E tá errada. Não se aceita mais a revogação do sursis em virtude frustração na execução da pena de multa. Se pelo menos informasse no enunciado "de acordo com o código penal", daria pra aceitar.
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kkkkkkkkkkk Eu li setenta kk
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Assisti a uma aula do Rogério Sanchez do CERS (2015) e ele disse que a revogação do “sursis” por não pagamento de multa foi tacitamente abolida pela Lei 9.268/96. O argumento dele é que se esta lei impede multa ser convertida em privativa de liberdade, a revogação do “sursis” por esse mesmo motivo estaria indiretamente permitindo a multa ser convertida em privativa de liberdade indo em contradição a Lei 9.268/96.
Alguém pode me explicar porque o entendimento dele está errado e a letra e) é a correta?
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De acordo com a doutrina moderna, está causa foi tacitamente revogada pela Lei nº 9.268/96, que não permite que a multa seja convertida em privativa de liberdade. Quanto à multa:
➢ Condenação anterior a pena de multa, apesar de indicar reincidência, não impede o benefício do sursis.
➢ Conforme Rogério Greco, condenação posterior a pena de multa, não revoga sursis.
➢ Condenação a pena privativa de liberdade + multa, o não pagamento da pena pecuniária, não revoga o sursis, devendo ser executada como dívida de valor.
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Errei a questão tendo em vista a doutrina se manifestar quanto a revogação tácita da primeira parte do art. 81, II, do CP.
"Com o advento da Lei n° 9.268/96, que alterou a redação do artigo 51 do CP, foi revogada, tacitamente, a primeira parte do Art. 81, II, do CP (frustar, embora solvente, a execução da pena de multa), devendo a parte interessada executar a multa imposta."
CUNHA, Rogério Sanches. MANUAL DE DIREITO PENAL - PARTE GERAL - PAG. 536.
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DECRETO LEI Nº 2.848/1940
Art. 81, II – A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
- a) a suspensão poderá ser aplicada em condenação a PPL não superior a 3 anos;
- b) somente a PSC (serviço comunitário) ou a limitação de fds;
- c) desde que o condenado seja maior de 70 anos de idade;
- d) é causa de revogação obrigatória a condenação por crime doloso.
Gabarito: E
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Letra "E" também está errada.
"Com o advento da Lei n° 9.268/96, que alterou a redação do artigo 51 do CP, foi revogada, tacitamente, a primeira parte do "Art. 81, II, do CP (frustar, embora solvente, a execução da pena de multa), devendo a parte interessada executar a multa imposta."
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Código Penal:
Requisitos da suspensão da pena
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
§ 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.
§ 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).
§ 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:
a) proibição de freqüentar determinados lugares;
b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;
c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
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Revogação obrigatória
81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;-
III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.
II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
Revogação facultativa
§ 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
Prorrogação do período de prova
§ 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.
§ 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.
Cumprimento das condições
82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
LEI Nº 9.605/98- MEIO AMBIENTE
16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a 3 anos.
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Comentários acerca do Art. 81 inciso II do CP:
Em relação à inadimplência da multa, há duas posições acerca da possibilidade de revogação do sursis:
1) Não é possível. A multa deve ser tratada como dívida de valor, como não pode ser convertida em prisão, sua inadimplência não justificaria a revogação da suspensão condicional da pena.
2) É POSSÍVEL. A modificação do art. 51 do CP., não afeta os demais dispositivos legais relativos a multa.
Além disso a PPL já foi imposta, e o sursis não se confunde com a pena de multa.
Portanto, prevalece o entendimento da 2ª posição, ou seja, depois de revogado o benefício o condenado paga a multa, é permitido o seu restabelecimento.
Bons estudos!
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Sobre a suspensão condicional da pena, é correto afirmar:
(A) Nos crimes previstos na Lei ambiental n° 9.605/98, a suspensão poderá ser aplicada em condenação a pena privativa de liberdade não superior a quatro anos. ERRADA.
L9605 - Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
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(B) No primeiro ano do prazo, deverá o condenado cumprir uma das penas alternativas previstas no artigo 44 do Código Penal. ERRADA.
Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.
§ 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).
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(C) A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de sessenta anos de idade. ERRADA;
Art. 77 - § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 4 anos, poderá ser suspensa, por 4 a 6 anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
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(D) É causa de revogação obrigatória a condenação por crime doloso e culposo. ERRADA.
Revogação obrigatória
Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.
Revogação facultativa
§ 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
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(E) É causa de revogação obrigatória a frustração da execução de pena de multa, embora solvente. CERTA.
Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
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GABARITO LETRA E
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Revogação obrigatória
ARTIGO 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.
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Engraçado é uma questão dessa não ter sido anulada. A doutrina entende que a letra E foi revogada tacitamente, mas a banca é mais forte, né? Ainda mais num concurso pra magistratura.
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art 81 CP :
..
II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa.
..
Aqui um pouco de portugues ajuda, o ajunto adverbial, aqui no codigo, estava deslocado!!
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Alternativas A,B,C e D incorretas, motivos:
A) Na Lei 9.605/98, art.16, a suspensão condicional da pena, poderá ser aplicada se PPL não superior a 3(três anos).
B) §1º, do art.78, do CP, No primeiro ano prestar serviço a comunidade, ou limitação de fim de semana.
C) §2º, do art.77, do CP, maior de 70(setenta), ou enfermo poderá ser suspensa a pena de 4 a 6 anos.
D) Revogação Facultativa art.81,§1º ,descumpre condições impostas; condenado por crime culposo, ou por contravenção a PPL.
E) Revogação Obrigatória art.81,I,II,III, do CP, crime doloso sentença irrecorrível; frusta, embora solvente a execução de pena de multa; não repara o dano(condição do § 1º do art. 78, do CP.(Alternativa correta)
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Requisitos da suspensão da pena
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
Espécies
Simples – até 02 anos – Prova: 02 a 04 anos – Art 77 c/c 78, §1º;
Especial – até 02 anos – Prova: 02 a 04 ano - Art 77 c/c 78, §2º - reparação de dano;
Etário – até 04 anos – Prova: 04 a 06 anos - Art 77 §2º - condenado maior de 70 anos;
Humanitário – até 04 anos - Prova: 04 a 06 anos – Art 77, §2º - razões de saúde;
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Em 2019, porém, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.150, firmou o entendimento de que a alteração do artigo 51 do Código Penal não retirou o caráter criminal da pena de multa, de modo que o seu inadimplemento impediria a extinção da punibilidade – compreensão posteriormente sintetizada pela Lei 13.964/2019.
Em decorrência da posição do STF e da alteração do Código Penal, em setembro de 2021, o STJ reformou a tese do Tema 931 para considerar que o não pagamento da multa deveria obstar a extinção da punibilidade.