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ID
2468977
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a suspensão condicional da pena, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Segundo o art. 81, do CP, a suspensão será obrigatóriamente revogada se, no curso do prazo, o beneficiário frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem justo motivo, a reparação do dano.

  • A) ERRADA: Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a 3 três anos.

     

    B) ERRADA: § 1º No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).

     

    C) ERRADA: § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 4 quatro anos, poderá ser suspensa, por 4 quatro a 6 seis anos, desde que o condenado seja maior de 70 setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. -

     

    D) ERRADA: Art. 81 A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: I é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;

     

    E) CORRETA: Art. 81 A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: II frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;

     

     

  •  a) Nos crimes previstos na Lei ambiental n° 9.605/98, a suspensão poderá ser aplicada em condenação a pena privativa de liberdade não superior a quatro anos. 

    FALSO

    Lei 9605/98. Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

     

     b) No primeiro ano do prazo, deverá o condenado cumprir uma das penas alternativas previstas no artigo 44 do Código Penal. 

    FALSO. Embora a prestação de serviços à comunidade e a limitação de fim de semana sejam penas restritivas de direitos, existem outras penas restritivas de direitos.
    Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.

    § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).

     

     c) A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de (60) sessenta anos de idade. 

    FALSO. 70 anos!!!
    Art. 77. § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

     

     d) É causa de revogação obrigatória a condenação por crime doloso e culposo. 

    FALSO. É causa facultativa de revogação.
    Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
    § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

     

     e) É causa de revogação obrigatória a frustração da execução de pena de multa, embora solvente. 

    CERTO
    Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;

  • COMENTÁRIOS RÁPIDOS:

    a) ERRADO - não superior a 3 anos

    b) ERRADO - não são todas as penas alternativas do 44 do CP. Apenas a prestação de serviços à comunidade limitação de fim de semana.

    c) ERRADO - condenado maior de 70 (setenta) 

    d) ERRADO - no caso de condenação por crime culposo, a revogação será facultativa.

    e) CERTO - É causa de revogação obrigatória a frustração da execução de pena de multa, embora solvente. 

  • Com o advendo da lei 9.268/96 que alterou a redação do artigo 51 do Código Penal[...]

     

    Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    [...]foi revogada tácitamente a primeira parte do artigo 81,II, do Código Penal( frustrar, embora solvente, a execução da penal de multa)[...]

    Cunha, Rogério Sanches, Manual de Direito Penal Parte Geral, pag 507

  • Revogação obrigatória

            Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Revogação facultativa

            § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Entendimento amplamante majoritário de que a primeira parte do inciso II do artigo 81 foi tácitamente revogada, conforme fundamentou o colega Flávio....

    Questão que tratou de letra de lei fria, e não observou posição amplamente majoritária. 

    Questão de nível fácil/médio (suspensão condicional tema corriqueiro) que se tornou difícil justamente para aqueles que sabiam deste entendimento, acredito que por isso que o indice de acerto foi baixo.

  • LETRA E CORRETA 

    CP

      Revogação obrigatória

            Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: 

            I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; 

            II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;

            III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.

  • REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA:

    1) Superveniência de condenação irrecorrível pela prática de crime doloso;
    2) não reparação do dano sem motivo justificado;
    3) descumprimento de qualquer das condições impostas no sursis simples.
     

    REVOGAÇÃO FACULTATIVA
    1) Superveniência de condenação irrecorrível pela prática de contravenção penal ou crime culposo, exceto se imposta pena de multa;
    2) Descumprimento das condições legais do sursis especial;
    3) Descumprimento de qualquer condição judicial.

  • letra a) a lei 9605 estabelece que:

    Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

    letra b) § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48)

    c) § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    d)

    Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso (culposo será caso de revogação facultativa)

    e) II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano

     

     
  • Uma observação em relação à inadimplência de multa: Prevalece o entendimento no sentido de que, se depois de revogado o benefício, o condenado paga a multa, é permitido o seu restabelecimento.

  • A letra B está errada por que a expressão "uma das" significou "qualquer uma"? Porque, realmente, é uma das PRDs (prestação de serviços). Interpretei errado então.

  • Informações adicionais e acréscimo aos comentários dos colegas Flávio Queiroz e Rafael Torres

    Conforme anotado, com o advendo da Lei n.º 9.268/96, não mais se admite a conversão da pena de multa em pena privativa de liberdade, encarando-se a multa não paga como dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição (art. 51, CP).

    __________

    Dessa forma, existe o posicionamento no sentido da impossibilidade da revogação da Suspensão Condicional da Pena pelo não pagamento da multa (art. 81, II, CP), sob o argumento de que se o não pagamento da multa não pode convertê-la em pena privativa de liberdade, da mesma forma não poderá revogar o sursis.

    A primeira parte do art. 81, II, CP foi revogado tacitamente pela Lei n.º 9.268/96, devendo a parte interessada executar a multa imposta.

    __________

    Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

    __________

    O inadimplemento da pena de multa impede a extinção da punibilidade mesmo que já tenha sido cumprida a pena privativa de liberdade ou a pena restritiva de direitos?

    NÃO. Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. Em outras palavras, o que importa para a extinção da punibilidade é o cumprimento da pena privativa de liberdade ou da restritiva de direitos. Cumpridas tais sanções, o fato de o apenado ainda não ter pago a multa não interfere na extinção da punibilidade. Isso porque a pena de multa é considerada dívida de valor e, portanto, possui caráter extrapenal, de modo que sua execução é de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública. STJ. 3ª Seção. REsp 1.519.777-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/8/2015 (recurso repetitivo) (Info 568).

     __________

    Se ligar no entendimento do STF:

    Com base no § 4º do art. 33 do Código Penal.

    Como regra, o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional. Em outras palavras, a pessoa só poderá progredir se pagar a pena de multa.

    Exceção: mesmo sem ter pago, pode ser permitida a progressão de regime se ficar comprovada a absoluta impossibilidade econômica do apenado em quitar a multa, ainda que parceladamente.

    Caso deixe de pagar injustificadamente o parcelamento, haverá a regressão de regime. O inadimplemento injustificado das parcelas da pena de multa autoriza a regressão no regime prisional. STF. Plenário. EP 16 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/7/2016 (Info 832).

    __________

    Fonte: Site Dizer o Direito. Manual de Direito Penal Rogério Sanches. Coleção Sinopses Juspodivm, Direito Penal, Parte Geral.

  • Art 81 Cp Inciso II) Fruta, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justiçado, a reparação do dano.
  • O entendimento dos tribunais superiores é de que a multa é dívida de valor, portanto, não pode ensejar na extinção da punibilidade, tampouco, ser causa de revogação do sursis penal. Todas as questões encontram-se erradas.

  • eu li 70.... : (



  • O inadimplemento injustificado das parcelas da pena de multa autoriza a regressão no regime prisional.


    STF. Plenário. EP 16 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 1o/7/2016 (Info 832).



    Trecho do julgado:


    15. Nessas condições, o não recolhimento da multa por condenado que tenha condições econômicas de pagá-la, sem sacrifício dos recursos indispensáveis ao sustento próprio e de sua família, constitui deliberado descumprimento de decisão judicial e deve impedir a progressão de regime


    Mesmo raciocínio pode ser aplicado para revogar a suspensão condicional da pena, como citado na questão. A lei Lei n. 9.268/96 que alterou o artigo 51 do Código Penal não revogou o art. 80, II, CP.


  • Peraí! Essa letra E tá errada. Não se aceita mais a revogação do sursis em virtude frustração na execução da pena de multa. Se pelo menos informasse no enunciado "de acordo com o código penal", daria pra aceitar.

  • kkkkkkkkkkk Eu li setenta kk

  • Assisti a uma aula do Rogério Sanchez do CERS (2015) e ele disse que a revogação do “sursis” por não pagamento de multa foi tacitamente abolida pela Lei 9.268/96. O argumento dele é que se esta lei impede multa ser convertida em privativa de liberdade, a revogação do “sursis” por esse mesmo motivo estaria indiretamente permitindo a multa ser convertida em privativa de liberdade indo em contradição a Lei 9.268/96.

    Alguém pode me explicar porque o entendimento dele está errado e a letra e) é a correta?

  • De acordo com a doutrina moderna, está causa foi tacitamente revogada pela Lei nº 9.268/96, que não permite que a multa seja convertida em privativa de liberdade. Quanto à multa: 

    ➢ Condenação anterior a pena de multa, apesar de indicar reincidência, não impede o benefício do sursis.

    ➢ Conforme Rogério Greco, condenação posterior a pena de multa, não revoga sursis.

    ➢ Condenação a pena privativa de liberdade + multa, o não pagamento da pena pecuniária, não revoga o sursis, devendo ser executada como dívida de valor. 

  • Errei a questão tendo em vista a doutrina se manifestar quanto a revogação tácita da primeira parte do art. 81, II, do CP.

    "Com o advento da Lei n° 9.268/96, que alterou a redação do artigo 51 do CP, foi revogada, tacitamente, a primeira parte do Art. 81, II, do CP (frustar, embora solvente, a execução da pena de multa), devendo a parte interessada executar a multa imposta."

    CUNHA, Rogério Sanches. MANUAL DE DIREITO PENAL - PARTE GERAL - PAG. 536.

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 81, II –   A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; 

    • a) a suspensão poderá ser aplicada em condenação a PPL não superior a 3 anos;
    • b) somente a PSC (serviço comunitário) ou a limitação de fds;
    • c) desde que o condenado seja maior de 70 anos de idade;
    • d) é causa de revogação obrigatória a condenação por crime doloso.

    Gabarito: E

  • Letra "E" também está errada.

    "Com o advento da Lei n° 9.268/96, que alterou a redação do artigo 51 do CP, foi revogada, tacitamente, a primeira parte do "Art. 81, II, do CP (frustar, embora solvente, a execução da pena de multa), devendo a parte interessada executar a multa imposta." 

  • Código Penal:

         Requisitos da suspensão da pena

           Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

            I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;   

           II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;   

           III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.   

           § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. 

            § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.  

            Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. 

            § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48). 

            § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: 

           a) proibição de freqüentar determinados lugares; 

           b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;  

           c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

  • Revogação obrigatória

    81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:  

    I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;-

    III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.   

    II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; 

    Revogação facultativa

    § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.  

    Prorrogação do período de prova

    § 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.  

    § 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.   

    Cumprimento das condições

    82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

    LEI Nº 9.605/98- MEIO AMBIENTE

    16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a 3 anos.

  • Comentários acerca do Art. 81 inciso II do CP:

    Em relação à inadimplência da multa, há duas posições acerca da possibilidade de revogação do sursis:

    1) Não é possível. A multa deve ser tratada como dívida de valor, como não pode ser convertida em prisão, sua inadimplência não justificaria a revogação da suspensão condicional da pena.

    2) É POSSÍVEL. A modificação do art. 51 do CP., não afeta os demais dispositivos legais relativos a multa.

    Além disso a PPL já foi imposta, e o sursis não se confunde com a pena de multa.

    Portanto, prevalece o entendimento da 2ª posição, ou seja, depois de revogado o benefício o condenado paga a multa, é permitido o seu restabelecimento.

    Bons estudos!

  • Sobre a suspensão condicional da pena, é correto afirmar:

    (A) Nos crimes previstos na Lei ambiental n° 9.605/98, a suspensão poderá ser aplicada em condenação a pena privativa de liberdade não superior a quatro anos. ERRADA.

    L9605 - Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

    .

    (B) No primeiro ano do prazo, deverá o condenado cumprir uma das penas alternativas previstas no artigo 44 do Código Penal. ERRADA.

    Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. 

    § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).

    .

    (C) A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de sessenta anos de idade. ERRADA;

     Art. 77 - § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 4 anos, poderá ser suspensa, por 4 a 6 anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. 

    .

    (D) É causa de revogação obrigatória a condenação por crime doloso e culposo. ERRADA.

     Revogação obrigatória

    Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:  

           I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; 

           II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; 

           III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.

    Revogação facultativa

    § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.  

    .

    (E) É causa de revogação obrigatória a frustração da execução de pena de multa, embora solvente. CERTA.

    Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:  

     II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; 

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Revogação obrigatória

    ARTIGO 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:  

    I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; 

    II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano

    III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.

  • Engraçado é uma questão dessa não ter sido anulada. A doutrina entende que a letra E foi revogada tacitamente, mas a banca é mais forte, né? Ainda mais num concurso pra magistratura.

  • art 81 CP :

    ..

    II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa.

    ..

    Aqui um pouco de portugues ajuda, o ajunto adverbial, aqui no codigo, estava deslocado!!

  • Alternativas A,B,C e D incorretas, motivos:

    A) Na Lei 9.605/98, art.16, a suspensão condicional da pena, poderá ser aplicada se PPL não superior a 3(três anos).

    B) §1º, do art.78, do CP, No primeiro ano prestar serviço a comunidade, ou limitação de fim de semana.

    C) §2º, do art.77, do CP, maior de 70(setenta), ou enfermo poderá ser suspensa a pena de 4 a 6 anos.

    D) Revogação Facultativa art.81,§1º ,descumpre condições impostas; condenado por crime culposo, ou por contravenção a PPL.

    E) Revogação Obrigatória art.81,I,II,III, do CP, crime doloso sentença irrecorrível; frusta, embora solvente a execução de pena de multa; não repara o dano(condição do § 1º do art. 78, do CP.(Alternativa correta)

  •  Requisitos da suspensão da pena

           Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    Espécies

    Simples – até 02 anos – Prova: 02 a 04 anos – Art 77 c/c 78, §1º;

    Especial – até 02 anos – Prova: 02 a 04 ano - Art 77 c/c 78, §2º - reparação de dano;

    Etário – até 04 anos – Prova: 04 a 06 anos - Art 77 §2º - condenado maior de 70 anos;

    Humanitário – até 04 anos - Prova: 04 a 06 anos – Art 77, §2º - razões de saúde;

  • Em 2019, porém, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.150, firmou o entendimento de que a alteração do artigo 51 do Código Penal não retirou o caráter criminal da pena de multa, de modo que o seu inadimplemento impediria a extinção da punibilidade – compreensão posteriormente sintetizada pela Lei 13.964/2019.

    Em decorrência da posição do STF e da alteração do Código Penal, em setembro de 2021, o STJ reformou a tese do Tema 931 para considerar que o não pagamento da multa deveria obstar a extinção da punibilidade.