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ID
2468983
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Conforme a redação do Código Penal,

Alternativas
Comentários
  • A) SEMPRE NÃO:         Parágrafo único Salvo disposição em contrário(art. 352, p. exemplo), pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado(teoria subjetiva),diminuída de 1/3 a 2/3 um a dois terços.

     

    B) CORRETA

     

    C) e D) NA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA NÃO HÁ ROMPIMENTO DO NEXO; ARREPENDIMENTO EFICAZ NÃO EXCLUI PENA: Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados

     

    E) Art. 19 Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

  • letra A: na vdd, o Brasil adotou uma teoria objetiva temperada, ou mitigada, pq as vezes aplica em exceção a teoria subjetiva da tentativa (ex: nos crimes de atentado - como por exemplo o crime acima citado)

     

    LEtra B: Crime impossível (quase crime, tentativa inidônea, tentativa impunível, crime oco, inadequado ou tentativa impossível):

  • Crime impossível é TENTATIVA IMPUNÍVEL.

  • O art. 352, CP, é exemplo de crime que é punido com a mesma pena, tanto em sua forma tentada, quanto em sua forma consumada.

     

    Evasão mediante violência contra a pessoa

    Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido à medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

  • Sobre a alternativa B:

    Rogério Greco explica que:

    ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO

    Podemos perceber que o art. 17 do Código Penal considera o crime impossível quando o agente, depois de dar início aos atos de execução tendentes a consumar a infração penal, só não alcança o resultado por ele inicialmente pretendido porque utilizou meio absolutamente ineficaz.

    O que podemos entender como meio? Meio é tudo aquilo utilizado pelo agente capaz de ajudá-lo a produzir o resultado por ele pretendido. O meio pode ser uma faca, um revólver, um taco de golfe, pó de vidro, veneno etc. Muitas coisas que não têm a finalidade precípua de ataque ou defesa podem ser utilizadas como meio para o cometimento de certas infrações penais. Um taco de beisebol tem a finalidade de rebater as bolas que contra ele são arremessadas; contudo, em determinadas situações, pode ser utilizado como meio para causar a morte de alguém, ocasião em que gozará do status de instrumento do crime.

    O art. 17 do Código Penal fala em meio absolutamente ineficaz. Já vimos o que pode ser considerado meio. Mas o que vem a ser meio absolutamente ineficaz? Meio absolutamente ineficaz é aquele de que o agente se vale a fim de cometer a infração penal, mas que, no caso concreto, não possui a mínima aptidão para produzir os efeitos pretendidos. 

    [...]

    De se ver que, nessas situações, por mais que o agente se esforce na utilização dos meios absolutamente ineficazes, a consumação do crime, como diz a parte final do art. 17 do Código Penal, se tornará impossível.

    ...

    Ou, seja, assim, como na tentativa, o crime não se consuma por circustâncias alheias à vontade do agente, já que ou o meio ou o objeto são absolutamente ineficazes, configurando-se assim, uma tentativa impunível.

     

     

  • ALT. "B" 

     

    Questão de elevadíssimo conhecimento e de complexidade tamanha, pois em poucas linhas conseguiu me confundir. No crime impossível, sempre será a tentativa impunível, pois houve o crime - de fato, por mais que tentado - porém não se consuma por ineficácia absoluta do meio de execução, e/ou por impropiedade absoluta do objeto material. Já seria diferente a resposta nos crimes putativos, que a tipicidade SEQUER chegaria existir, não havendo o que se falar em tentativa. 

     

    BONS ESTUDOS. 

  • "Na verdade, o crime impossível é uma espécie de tentativa, com a circunstância de que jamais poderá se tornar consumação, face à impropriedade do objeto ou do meio utilizado. Por isso, não se pode punir a tentativa nestes casos, eis que não houve lesão ou sequer exposição à lesão do bem jurídico tutelado, não bastando para a punição do agente o mero desvalor da conduta, devendo haver um mínimo de desvalor do resultado". 

     

    PDF do Estratégia. 

  • Crime Impossível = Tentativa inidônea. De acordo com a teoria objetiva temperada, se o objeto ou meio de execução for: a) Relativamente inidôneo = Crime Tentado; b) Absolutamente inidôneo = Crime Impossível
  • Art. 17, CP. Crime Impossível = Tentativa Inadequada = Tentativa Inidônea = Tentativa Impossível = Crime Oco

    Teoria adotada: Objetiva - Temperada

  • GABARITO LETRA B

     

    A) ERRADO: Em casos de tentativa, NEM SEMPRE a pena deverá ser reduzida de um a dois terços, aplicando-se, assim, a teoria subjetiva. Um exemplo são os crimes de atentado ou empreendimento.   

     

    B) CORRETA: Tentativa impunível é um dos sinônimos de crime impossível.

     

    C) ERRADA: Na desistência voluntária não há interrupção do nexo causal.

     

    D) ERRADA: No arrependimento eficaz a pena não é excluída, respondendo o agente pelos atos já praticados.

     

    E) ERRADA: Art. 19 Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

  • DIFERENÇAS ENTRE OS INSTITUTOS:

    a) desistência voluntária: o abandono ocorre durante a execução.

    b) arrependimento eficaz: depois de esgotados os atos executórios, o agente abandona, evitando a consumação.

    c) arrependimento posterior: o arrependimento ocorre após a CONSUMAÇÃO do crime. Não impede a consumação do crime (por isso é chamada de “ponte de prata”).

  • LETRA B CORRETA 

    CP

        Crime impossível 

            Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

  • Quanto ao pessoal que está afirmando que o arrependimento eficaz não exclui a pena, cuidado!

    Há duas correntes quanto à natureza jurídica do arrependimento eficaz, a de causa pessoal de isenção de pena e a de causa de exclusão de tipicidade. Diante da própria redação do Art. 15, do Código Penal, é possível perceber que a tipicidade não é excluída, já que o agente responde pelos atos até então praticados, além do que, há verdadeira adequação típica da conduta do agente, não sendo ele punido por questões de politica criminal. A maioria dos autores apoiam a natureza de causa de exclusão de pena, portanto, neste ponto, s.m.j, a alternativa está correta!

    O erro na alternativa está na segunda parte, vez que o arrependimento relativamente eficaz não exclui a pena, nem é causa de diminuição! Entendo que ele pode ser ou uma atenuante genérica ou uma circunstância judicial valorada positivamente na culpabilidade. Causa de diminuição só no arrependimento posterior, de 1/3 a 2/3!

  • nao se pune a tentativa quando, por ineficacia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossivel consumar-se o crime art 17-CP

  •  

    C) A vontade do agente é imprescindível para caracterizar a desistência voluntária, pois se não há voluntariedade, o resultado não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do agente, sendo, portanto, tentativa. O agente somente responde pelos atos praticados. “Para que se caracterize o instituto descrito no art. 15 do Código Penal, é necessário que o agente espontaneamente cesse os atos executórios da infração. No caso em tela, os acusados, no firme propósito de subtrair o celular da vítima, intimidando-o com uma arma de fogo, desistem, porque perceberam a presença da polícia próximo ao local e ficaram receosos de serem flagrados e presos. Portanto, os apelantes não continuaram seu intento criminoso, não porque não quiseram, mas porque não puderam, face à presença da polícia”(TJ-RJ, AC 0458479-25.2014.8.19.0001, Rel. Des. Paulo Rangel, DJe 02/06/2016). “Não caracteriza a circunstância de desistência voluntária (CP, art. 15) se o agente cessa a ação criminosa porque acabou a munição da arma de fogo, configurando-se a conduta como tentativa punível (TJSC, AC 2011.083981-4, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 28/5/2013). Obs: voluntariedade não se confunde com espontaneidade (pode haver voluntariedade mesmo quando oa gente interrompe os atos por motivos egoísticos)

    D) Não existe arrependimento eficaz parcial. Se o resultado aconteceu parcialmente, o arrependimento não foi eficaz. Além disso, conforme doutrina majoritária o arrependimento eficaz exclui a tipicidade do delito que antes se visava praticar, mas não exclui a pena nem a tipicidade com relação aos atos já praticados.

    E) O CP prevê diversos dispositivos em que o resultado qualifica ou majora o crime, ainda que ocorrido a título culposo. Ainda, os crimes preterdolosos são aqueles em que o dolo se dirige a um resultado menos grave e ocorre um resultado mais gravoso a título de culpa, sendo puníveis com mais rigor justamente por isso. O que se veda é a responsabilidade penal objetiva, não podendo alguém responder por um resultado agravador se não adentra na sua esfera de conhecimento ou previsibilidade objetiva.

  • A) NEM SEMPRE a pena deverá ser reduzida de um a dois terços, aplicando-se, assim, a teoria subjetiva (o Brasil adotou uma teoria objetiva temperada, ou mitigada, porque as vezes aplica-se em exceção a teoria subjetiva da tentativa)[1]. Um exemplo são os crimes de atentado ou empreendimento.   Crimes de atentado ou de empreendimento: São aqueles nos quais a tentativa é elevada ao mesmo status do delito consumado, não havendo possibilidade de redução da pena, tendo em vista a sua previsão expressa no tipo penal (ex.: art. 352 do CP).    Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa: Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência. ) Outra exceção: Lei 4.737/1965 – Código Eleitoral, art. 309, no qual se sujeita a igual pena o eleitor que vota ou tenta votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem.

    [1] Teoria subjetiva, voluntarística ou monista da tentativa: ocupa-se exclusivamente da vontade criminosa, que pode se revelar tanto na fase dos atos preparatórios como também durante a execução. O sujeito é punido por sua intenção, pois o que importa é o desvalor da ação, sendo irrelevante o desvalor do resultado. Teoria da impressão ou objetivo-subjetiva: representa um limite à teoria subjetiva, evitando o alcance desordenado dos atos preparatórios. A punibilidade da tentativa só é admissível quando a atuação da vontade ilícita do agente seja adequada para comover a confiança na vigência do ordenamento normativo e o sentimento de segurança jurídica dos que tenham conhecimento da conduta criminosa.

  • O crime oco é um sinônimo de crime impossível, também chamado de tentativa inidônea ou tentativa impossível.

    Está previsto no art. 17 CP:

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Por exemplo, o indivíduo tenta matar alguém lhe oferecendo uma xícara de chá de camomila pensando tratar-se de veneno. Ou atirar contra uma pessoa que está deitada na cama, sem saber que ela já está morta em decorrência de um infarto fulminante.

  • Questão raza. Cobra entendimento sobre a natureza do crime impossível em 1984 ("conforme a redação do CP"), quando a doutrina majoritária atual afirma que o crime impossível é conduta atípica, não havendo se falar em tentativa.

  • Gabarito: B

     

    Crime Impossível ---> também chamado de tentativa inidônea, inadequada, impossível ou quase crime. É aquele que jamais poderia ser consumado em razão da ineficácia absoluta do meio empregado ou pela impropriedade absoluta do objeto.

  • LETRA B CORRETA 

    CP

        Crime impossível 

            Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

  • Compilando:

    A) SEMPRE NÃO:         Parágrafo único Salvo disposição em contrário(art. 352, p. exemplo), pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado(teoria subjetiva),diminuída de 1/3 a 2/3 um a dois terços.
     (o Brasil adotou uma teoria objetiva temperada, ou mitigada, porque as vezes aplica-se em exceção a teoria subjetiva da tentativa)[1]. Um exemplo são os crimes de atentado ou empreendimento.
    B) CORRETA - Crime Impossível ---> também chamado de tentativa inidônea, inadequada, impossível ou quase crime. É aquele que jamais poderia ser consumado em razão da ineficácia absoluta do meio empregado ou pela impropriedade absoluta do objeto.
            Art. 17 do CP - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
    C) NA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA NÃO HÁ ROMPIMENTO DO NEXO - A vontade do agente é imprescindível para caracterizar a desistência voluntária, pois se não há voluntariedade, o resultado não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do agente, sendo, portanto, tentativa. O agente somente responde pelos atos praticados. “Para que se caracterize o instituto descrito no art. 15 do Código Penal, é necessário que o agente espontaneamente cesse os atos executórios da infração. No caso em tela, os acusados, no firme propósito de subtrair o celular da vítima, intimidando-o com uma arma de fogo, desistem, porque perceberam a presença da polícia próximo ao local e ficaram receosos de serem flagrados e presos. Portanto, os apelantes não continuaram seu intento criminoso, não porque não quiseram, mas porque não puderam, face à presença da polícia”(TJ-RJ, AC 0458479-25.2014.8.19.0001, Rel. Des. Paulo Rangel, DJe 02/06/2016). “Não caracteriza a circunstância de desistência voluntária (CP, art. 15) se o agente cessa a ação criminosa porque acabou a munição da arma de fogo, configurando-se a conduta como tentativa punível (TJSC, AC 2011.083981-4, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 28/5/2013). Obs: voluntariedade não se confunde com espontaneidade (pode haver voluntariedade mesmo quando oa gente interrompe os atos por motivos egoísticos)
    D) ARREPENDIMENTO EFICAZ NÃO EXCLUI PENA: Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
    Não existe arrependimento eficaz parcial. Se o resultado aconteceu parcialmente, o arrependimento não foi eficaz. Além disso, conforme doutrina majoritária o arrependimento eficaz exclui a tipicidade do delito que antes se visava praticar, mas não exclui a pena nem a tipicidade com relação aos atos já praticados.
    E) Art. 19 Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

  • A) ERRADA -  existe uma exceção no CP, art. 352 - evadir-se o preso. nesse crime independe se o detento consegue ou não fugir, responderá pela mesma pena.

    B) CORRETA - art. 17 do CP: Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    C) ERRADA -  a desistencia voluntária se dá pela vontade do agente, e esse responde pelos atos até então praticados.

    D) ERRADA - art. 15 do CP -  o agente reponde pelos atos pratocados.

    E) ERRADA - art. 19 do CP: Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente

  • Crime Impossível - sinônimos: Tentativa inidônea, tentativa inadequada, tentativa impossível, impunivel ou quase crime (nome utilizado anteriormente. Não utilizar mais).

  • Não se pune a tentativa no crime impossível!

     

    Art. 17 do CP.

     

    Art.17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar o crime.

     

    GAB.:B

  • "Conforme a REDAÇÃO do Código Penal"...

  • Sempre há tipos penais que, excepcionalmente, pune-se a tentativa com a mesma pena do crime consumado. São os chamados crimes de atentado ou de empreendimento.

  • QUE QUESTÃO TENSA TOP TOP NOSSA 1000 FLEXÃO ARTIGO 17 CP.

    GB\B

    PMGO

    PCGO

  • Resposta: B!

    O fundamento está no art. 17 do Código Penal: “Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”.

    Alternativa A: incorreta. Diz-se o crime tentado quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (art. 14, II, do CP). Neste caso, salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços (art. 14, par. Único, do CP).

    Alternativa C: incorreta. De acordo com o art. 15 do CP, leva-se em consideração a vontade do agente no momento da desistência de prosseguir nos atos executórios.

    Alternativa D: incorreta. No arrependimento eficaz o agente responderá pelos atos já praticados.

    Alternativa E: incorreta. O fundamento está no art. 19 do Código Penal: “Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente”.

    Fonte: Livro Direito Penal para os concursos de Técnico e Analista, Coleção Tribunais e MPU, Editora Juspodivm, 7ª edição, Autores Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim.

  • Infrações que não admitem a tentativa

    a) crimes culposos

    b) crimes preterdolosos ou preterintencionais

    c) contravenções

    d) crimes unissubsistentes

    e) crimes omissivos próprios

    f) crimes em que só há punição quando ocorre o resultado (crimes condicionados)

    g) crimes habituais

    h) crimes de atentado

  • GABARITO B

    Crime impossível

    CP -Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

  • {Tentativa inadequada | Tentativa Inidônea | Tentativa Impossível | Tentativa Irreal | Tentativa Supersticiosa | Crime oco } = Crime impossível (art. 17)

  • Tanto na tentativa quanto no crime impossível há o início da execução.

    Tanto na tentativa quanto no crime impossível o agente tem dolo de praticar a figura típica.

    Tanto na tentativa quanto no crime impossível o resultado não sobrevém por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    A diferença da tentativa (tentativa punível, idônea, útil) para o crime impossível (tentativa impunível, inidônea, inútil) é que na tentativa punível é possível a consumação, no crime impossível, o resultado nunca surgirá, seja pela ineficácia absoluta do meio, seja por impropriedade absoluta do objeto material.

    Fonte: Professor Wallace França

  • DESISTÊNCIA VOLUTÁRIA E ARREMPENDIMENTO EFICAZ 

    15. O agente que, voluntariamente, DESISTE de prosseguir na execução ou IMPEDE que o resultado se produza, SÓ RESPONDE pelos atos já praticados.

    BIPE - Broncopneumonia; Infecção hospitalar; Parada cárdio respiratória e Erro médico - não cortam o nexo causal - o agente matou a vítima. TAMBÉM NÃO ROMPE A FALTA DE ATENDIMENTO MÉDICO (decisão STJ).

    IDA - Incêndio; Desabamento e Acidente com a ambulância - cortam o nexo causal - o agente responde apenas pela tentativa.

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - o agente desiste voluntariamente do crime, ou seja, ele ainda não terminou todo o iter criminis e desiste no meio do caminho. Responde somente por aquilo que já deu causa. Exemplo: Jorge tem 5 balas na sua arma e efetua 3 disparos em seu inimigo Fábio, no entanto, ao ver Fábio agonizando no chão desiste de continuar no crime (ele ainda podia efetuar + 2 disparos o que certamente consumaria o delito). O agente tem a possibilidade de continuar o iter criminis, porém desiste voluntariamente. ELE INTERROMPE O CAMINHO DO CRIME, AINDA FALTAM 2 DISPAROS PARA ELE COMPLETAR A FASE EXECUTÓRIA.

    ARREPENDIMENTO EFICAZ - nesse caso o agente já terminou todo o iter criminis e só está aguardando a consumação, que ainda não ocorreu. José ministra dose de veneno para Carlos que ingere completamente o veneno que somente surte efeito após 10 minutos da ingestão, no entanto, José se arrepende de sua conduta e dá o antidoto para Carlos que de FORMA EFICAZ consegue se salvar. Aqui o agente responde somente pelo que deu causa, p. ex. eventuais lesões no sistema gastrointestinal de Carlos (lesão corporal). 

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR 

    16. Nos crimes cometidos SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será REDUZIDA de 1/3 a 2/3.

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR - aqui o agente conclui o ITER CRIMINIS e o crime se consuma, porém, após a consumação do delito ele se arrepende e diminui ou torna ineficazes os efeitos da consumação. LOGICAMENTE O ARREPENDIMENTO POSTERIOR SÓ EXISTIRIA NO CASO DE CRIMES EM QUE SEJA POSSÍVEL REVERTER A CONSUMAÇÃO, p. ex. homicídio não seria possível. SÓ PODE OCORRER ARREPENDIMENTO POSTERIOR EM CRIMES SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. Exemplo: furto. Larapio furta um celular de Beto, porém, após consumar o delito (estar em posse do celular) pensa melhor e devolve o celular para o dono, de forma que a pena do agente será reduzida de 1/3 a 2/3.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Crime impossível 

    ARTIGO 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime

  • BOM LEMBRAR QUE O CRIME IMPOSSÍVEL VEM COM OUTRAS EXPRESSÕES EM ALGUNS EXAMES:

    Sinônimos: CRIME OCO, TENTATIVA INIDÔNEA, QUASE CRIME.

  • Conforme a redação do Código Penal,

    (A) configurada a tentativa, pela falta de completude do injusto, a pena sempre deverá ser reduzida de um a dois terços. ERRADA.

     Art. 14 - Diz-se o crime: 

    Crime consumado: I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; 

    Tentativa: II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Pena de tentativa: Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    Nem sempre os crime tentados terão a pena reduzida, pois há crimes que se consumam apenas com a TENTATIVA. Exemplo: Evasão mediante violência contra a pessoa

    352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa: Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

    .

    (B) o crime impossível é tentativa impunível. CERTA.

    Crime impossível: Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    É impossível matar alguém com disparo de arma de brinquedo, por isso é uma tentativa impunível.

    .

    (C) a desistência voluntária permite a interrupção do nexo causal sem a consideração da vontade. ERRADA.

     Desistência voluntária e arrependimento eficaz: Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Não há interrupção do nexo causal, pois o agente responde pelos atos já praticados.

    .

    (D) o arrependimento eficaz, quando pleno, exclui a pena, e quando parcial permite a redução de um a dois terços. ERRADA.

     Desistência voluntária e arrependimento eficaz: Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Não há exclusão ou redução de pena, pois o agente responderá pelos atos já praticados.

    .

    (E) pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado dolosamente. ERRADA.

    Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

    No crime preterdoloso, o agente pratica um crime distinto do que havia projetado cometer, advindo resultado mais grave, decorrência de negligência, imprudência ou imperícia. Cuida-se, assim, de espécie de crime qualificado pelo resultado, havendo verdadeiro concurso de dolo e culpa no mesmo fato [dolo no antecedente (conduta) e culpa no consequente (resultado)].

  • É só lembrar: Estou tentando matar, mas o crime é impossível, pois a arma não presta.

  • “Tentativa impunível” é apenas mais um nome dado ao crime impossível, assim como: crime oco, tentativa inadequada, tentativa impossível, etc. Mas o crime impossível NÃO é uma tentativa. Segundo Masson: “Na tentativa, o agente podia consumar o crime, mas somente não conseguiu consumá-lo por circunstâncias alheias à vontade do agente. No crime impossível, jamais ocorreria a consumação.”
  • Sinônimos do crime IMPOSSÍVEL!!!

    Leia como se fosse uma rima tosca ¬¬

    “Crime”

    Crime Impossível

    Crime Oco

    Quase Crime

     

    “Tentativa” MP MP ND ND

    iMPossível - iMPunível

    iNiDônea - iNaDequada

     

     

    OBS: A TENTATIVA É CHAMADA DE INACABADA/IMPERFEITA, NÃO CONFUNDA! 

  • A vontade do agente é imprescindível para caracterizar a desistência voluntária, pois se não há voluntariedade, o resultado não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do agente, sendo, portanto, tentativa. O agente somente responde pelos atos praticados. 

  • sobre a letra A:

    Salvo disposição em contrário, é a pena do crime consumado, reduzida de 1/3 a 2/3. O CP adotou a teoria objetiva, realística ou dualista, afinal, há abrandamento da pena, pois não houve lesão ao bem jurídico.

    A teoria objetiva também foi adotada pelo Código Penal Militar. Todavia, admite uma exceção ao critério da obrigatória diminuição da penal do crime tentado, ao prever em seu art. 30, parágrafo único, que “pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado”. 

    Como exceção, é aceita no CPB a teoria subjetiva, voluntarística ou monista. Como exemplos temos o art. 352 do CP (“evadir-se ou tentar evadir-se...”) e o art. 309 do Código eleitoral (eleitor que vota ou tenta votar mais de uma vez). É o chamado CRIME DE ATENTADO OU DE EMPREENDIMENTO. 

    O critério para estabelecer o quantum é o da proximidade da consumação (distância percorrida do iter criminis). Quanto maior a aproximação, menor a redução, e vice-versa (STF, HC 95960/PR, rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma, j. 14.04.09. Info 542; STJ, HC 75.332/GO, rel. Min. Jane Silva (desembargadora convocada do TJMG), 5ª Turma, j. 04.10.07). 

     No caso de contabilizar a prescrição, leva-se em conta a menor diminuição, ou seja, 1/3.

     

    Os crimes de atentado não admitem tentativa.