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Condenados pela Lei de Drogas poderão recorrer em liberdade
Por decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deferiu, nesta terça-feira (3), o Habeas Corpus (HC) 103529 para, mantida a sentença penal condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Foro Distrital de Hortolândia (SP) contra L.V.S. e S.F., permitir a eles apelarem da condenação em liberdade, até o trânsito em julgado da sentença.
A decisão, que confirma liminar concedida pelo relator do processo, ministro Celso de Mello, em abril deste ano, baseou-se no entendimento de que “não há motivação idônea para mantê-los presos”. Segundo o ministro Celso de Mello, o juízo de primeiro grau fundamentou-se unicamente no artigo 59 da Lei de Drogas (Lei 11.343/06), que reconduz ao artigo 594 do Código de Processo Penal (CPP).
Ocorre que o STF, no julgamento do HC 83810, relatado pelo ministro Joaquim Barbosa, entendeu que este dispositivo é inconstitucional, por não ter sido recepcionado pela Constituição Federal (CF) de 1988. O dispositivo até já foi revogado pela Lei 11.719/08.
Dispõe o artigo 594 do CPP que “o réu não pode apelar sem se recolher à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto”.
Processos relacionados
HC 103529
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A respeito do tema penso ser a letra "A" igualmente correta.
EMENTA: “HABEAS CORPUS”. DENEGAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDADA NO ART. 59 DA LEI DE DROGAS. CONTEÚDO NORMATIVO DESSA REGRA LEGAL VIRTUALMENTE IDÊNTICO AO DO ART. 594 DO CPP QUE, NÃO OBSTANTE HOJE DERROGADO (LEI Nº 11.719/2008), FOI CONSIDERADO INCOMPATÍVEL, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COM A VIGENTE CONSTITUIÇÃO (RHC 83.810/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA). REFORÇO DE ARGUMENTAÇÃO EFETUADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. AINDA QUE POSSÍVEL TAL REFORÇO, OS FUNDAMENTOS EM QUE SE APÓIA MOSTRAR-SE-IAM DESTITUÍDOS DE CONSISTÊNCIA EM FACE DA APARENTE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 44 DA LEI DE DROGAS. VEDAÇÃO LEGAL IMPOSTA, EM CARÁTER ABSOLUTO E APRIORÍSTICO, QUE OBSTA, “IN ABSTRACTO”, A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 33, “CAPUT” E § 1º, E NOS ARTS. 34 A 37, TODOS DA LEI DE DROGAS. POSSÍVEL INCONSTITUCIONALIDADE DA REGRA LEGAL VEDATÓRIA (ART. 44). OFENSA AOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, DO “DUE PROCESS OF LAW”, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROPORCIONALIDADE. O SIGNIFICADO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, VISTO SOB A PERSPECTIVA DA “PROIBIÇÃO DO EXCESSO”: FATOR DE CONTENÇÃO E CONFORMAÇÃO DA PRÓPRIA ATIVIDADE NORMATIVA DO ESTADO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ADI 3.112/DF (ESTATUTO DO DESARMAMENTO, ART. 21). CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL. NÃO SE DECRETA NEM SE MANTÉM PRISÃO CAUTELAR, SEM QUE HAJA REAL NECESSIDADE DE SUA EFETIVAÇÃO, SOB PENA DE OFENSA AO “STATUS LIBERTATIS” DAQUELE QUE A SOFRE. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida cautelar, impetrado contra decisão, que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, restou consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 18):
“PETIÇÃO RECEBIDA COMO ‘HABEAS CORPUS’. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO IMPOSTA PELA CONSTITUIÇÃO, PELO ART. 2º, INCISO II, DA LEI 8.072/90 E PELO ART. 44 DA LEI 11.343/06. ORDEM DENEGADA.
1. O inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal estabelece que o crime de tráfico ilícito de entorpecentes é inafiançável. Não sendo possível a concessão de liberdade provisória com fiança, com maior razão é a não-concessão de liberdade provisória sem fiança.
2. A legislação infraconstitucional (arts. 2º, II, da Lei 8.072/90 e 44 da Lei 11.343/06) também veda a liberdade provisória ao preso em flagrante por tráfico ilícito de entorpecentes.
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a vedação legal é fundamento suficiente para o indeferimento da liberdade provisória (HC 76.779/MT, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 3/4/08).
4. Ordem denegada.”
(Pet 7.623/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA - grifei)
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Pelo o que eu entendi somente o art. 594 do CPP foi declarado Inconstitucional (Hoje ele foi derrogado do CPP). O art. 59, ainda que seja igualmente compativel, não foi objeto de inconstitucionalidade expressa pelo STF. Por isso, a letra A está errada!
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Exatamente Lucas, temos sempre que prestar a atençao no enunciado da questao.
Em análise ao livro Renato Brasileiro 2017, embora reconhecido pelo STF a nao vinculaçao do conhecimento do recurso ao recolhimento do acusado à prisão, sob pena de afronta aos principio da ampla defesa e do contraditório, do duplo grau de jurisdição e a igualdade entre as partes no processo.
De fato quando uma lei especial excepciona uma regra geral o faz diante da inadaptabilidade daquela disciplina comum para as peculiaridades dos casos regidos pela lei especial. Obviamente, no caso de uma verdadeira revolucao na disciplina da lei geral, ou seja, a vedacao do recolhimento a prisao para apresentaçõ de um recurso, que passa a seguir um sistema completamente novo, nao se pode, pura e simplesmente, negar a aplicaçao à nova lei geral, ou melhor, ao novo sistema golbal às situaçoes disciplinadas pela lei especial.
Assim, conclui-se que foi declarado inconstitucional apenas o artigo 594 do CPP, por força do Pacto de Sao Jose da Costa Rica, que possui status normativo supralegal e que assegura aos acusados o duplo grau de jurisdiçao. Forçoso é concluir que o artigo 59 da Lei de Drogas nao deixou de ter validade no ordenamento patrio, em observancia ao artigo revogado 594 do CPP e do tratado internacional de Direitos Humanos, que é a regra geral e revogou tacitamente o atigo 59 da Lei de Drogas.
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Nem li as outras, fui direto na "A", kkk
Gab.: C
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Atenção: o STF nunca "declarou" a inconstitucionalidade do art. 59, LD. Só se "declara" por meio de uma ação de controle objetivo direto no STF, o que NUNCA aconteceu. Do contrário, qual foi a ADI? Alguém tem o número? O STF já reconheceu, em casos específicos, a incompatibilidade do art. 59, LD, com a CF/88, mas a sua inconstitucionalidade nunca foi declarada.
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Não sei de mais nada, então. Em alguns PDF's do ESTRATÉGIA, o professor deixa isso bem claro! O STF TEM CONSIDERADO ESTE DISPOSITIVO INCONSTITUCIONAL, POIS ELE RESTRINGE O DIREITO DO RÉU DE TER REVISTA A DECISÃO QUE O CONDENOU.
Palavras postas em uma das apostilas de Legislação Extravagante do professor Marco Girão, do Estratégia.
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Condenados pela Lei de Drogas poderão recorrer em liberdade
Por decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deferiu, nesta terça-feira (3), o Habeas Corpus (HC) 103529 para, mantida a sentença penal condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Foro Distrital de Hortolândia (SP) contra L.V.S. e S.F., permitir a eles apelarem da condenação em liberdade, até o trânsito em julgado da sentença.
A decisão, que confirma liminar concedida pelo relator do processo, ministro Celso de Mello, em abril deste ano, baseou-se no entendimento de que “não há motivação idônea para mantê-los presos”. Segundo o ministro Celso de Mello, o juízo de primeiro grau fundamentou-se unicamente no artigo 59 da Lei de Drogas (Lei 11.343/06), que reconduz ao artigo 594 do Código de Processo Penal (CPP).
Ocorre que o STF, no julgamento do HC 83810, relatado pelo ministro Joaquim Barbosa, entendeu que este dispositivo é inconstitucional, por não ter sido recepcionado pela Constituição Federal (CF) de 1988. O dispositivo até já foi revogado pela Lei 11.719/08.
Dispõe o artigo 594 do CPP que “o réu não pode apelar sem se recolher à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto”.
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No julgamento do HC 83810, relatado pelo ministro Joaquim Barbosa, entendeu que este dispositivo é inconstitucional, por não ter sido recepcionado pela Constituição Federal (CF) de 1988. O dispositivo até já foi revogado pela Lei 11.719/08. Art. 594.
Ou seja, o artigo que foi declarado inconstitucional foi o 594 e não o artigo 59 da lei de drogas. Há que se diferenciar a consideração de um artigo como imcompatível com determinados princípios, do que sua declaraçao expressa de inconstitucionalidade, como foi afimardo na letra A, e que não ocorreu. O artigo 59 foi tradado de maneira incidental para se declarar a inconstitucionalidade de outro artigo, mas ele mesmo continua "vigente", apesar de inaplicável.
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O art. 387, §1º, do CPP dispõe que: "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta."
Exposta redação foi incluída pela Lei 11.719/2008 - posterior, portanto, a Lei de Drogas -, oportunidade em que pacificou a desnecessidade de recolhimento à prisão para o conhecimento do recurso de apelação.
Nada obstante a Lei nº 11.343/2006 se constitua em norma especial perante o Código de Processo Penal, na seara penal, há de prevalecer o critério mais favorável ao acusado (principalmente, no caso, em respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência).
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Juiz decidirá , na sentença condenatória, fundamentalmente se o réu poderá apelar em liberdade .
Réu Processado Preso : Recorre preso , salvo ausente os requisitos da preventiva
Réu Processado Solto : Recorre solto , salvo presentes os requisitos da preventiva
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Tem muito professor de cursinho que diz que o STF declarou inconstitucional, deve-se filtrar bem as informações.
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Também fui direto na "A", imaginando que o STF havia declarado inconstitucional este dispositivo. As explanações dos colegas não deixam dúvidas. O que foi declarado inconstitucional foi o Art. 594 do CPP que tratava de idêntica matéria; O Art. 59 da LD, continua vigente, embora incompatível com a CF e PSJCR e, portanto, inaplicável.
Boa questão.
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Não sabia que o STF ainda não tinha declarado inconstitucional o artigo da LD, mas sabia que essa previsão era, de fato, incompatível com a CF. Assim, consegui responder a questão da seguinte forma:
1º Existem duas alternativas que dizem praticamente a mesma coisa (alternativas A ou C)
2º A alternativa A trata de uma hipótese específica, ou seja, a existência de uma decisão judicial por parte do STF (pode ser certo ou errado, portanto).
3º A alternativa C, não. Ela trata de forma genérica uma afirmação correta, ou seja, afirma que aquela previsão da LD é incompatível (o que eu já sabia que era). Assim, essa é a mais segura a ser marcada, pois, mesmo se houvesse a decisão do STF mencionada na "A", a questão seria anulada por ter duas opções corretas.
Moral da história: As vezes não sabemos a resposta, mas, fazendo um esforço lógico, podemos acertar. Tem que "chutar consciente".
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Fui direto na letra "A" rsrs. Isso demonstra a criatividade dessa bancas... testar o conhecimento dos candidatos ou induzir o candidato ao erro?
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interessante que a análise de constitucionalidade somente pairou sob o art. 594 CPP já revogado, ao passo que o art. 59 da lei 11.343, passou incólume. Dessa forma, não há como não reconhecer a letra c como resposta certa.
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ALTERNATIVA C - CORRETA.
O art. 59, da Lei 11.343 é incompatível com o art. 387, § 1º, do CPP, com redação dada pela Lei nº12.736/2012 (portanto, posterior à Lei 11.343), in verbis: " Art.387. [...] § 1o O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta."
Interessante notar, que o dispositivo em estudo (art. 59, Lei 11.343) é também incompatível com o art. 8º, § 2º, alínea 'h', do Pacto de São José da Costa Rica, incorporado ao ordenamento jurídico pátrio por força do art. 5º, § 2º, da CF/88, o qual assegura aos acusados em geral o direito de recorrer em liberdade. Neste ponto, recorde-se que os tratados internacionais que versam sobre direitos humanos, mas que não foram aprovados na forma do art. 5º, § 3º, CF/88, ingressam no ordenamento jurídico pátrio com status normativo SUPRALEGAL (STF, RE 466.343).
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a) foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. ERRADO
o STF nunca "declarou" a inconstitucionalidade do art. 59, LD
c) é incompatível com a regra do Código de Processo Penal que determina que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou a imposição de prisão preventiva. CERTO
Art. 387, CPP. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
§ 1o O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.(Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)
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Ocorre que a Lei de drogas é uma lei especial e não pode ser derrogada pelo CPP.
A única forma de afastar a regra da referida lei especial é através do reconhecimento de sua incompatibilidade com a CF.
Dessa forma, não vejo como considerar correta a assertiva C, na medida que, embora de fato a regra seja incompatível com o CPP, a assertiva dá a entender que o dispositivo da lei de drogas restaria afastado pela regra do CPP.
A despeito disso, a alternativa A não faz referência ao controle concentrado de constitucionalidade.
O STF não reconhece a inconstitucionalidade apenas em sede de ADI. Pode perfeitamente declarar a constitucionalidade incidentalmente.
Enfim...
É incontroversa a inaplicabilidade do disposto na lei de drogas, entretanto, o fundamento de sua derrotabilidade não pode ser a contrariedade ao CPP , senão a CF.
Este fato se evidencia no interrogatório do acusado o qual na lei de drogas é o primeiro ato instrução, enquanto no CPP é o ultimo.
É esse dispositivo já foi julgado constitucional pelo STF, não em sede de adc, evidentemente.
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Ano: 2017
Banca: FCC
Órgão: TJ-SC
Prova: Juiz Substituto
A Lei n° 11.343/2006 – Lei de Drogas, estabelece em seu art. 59 – Nos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1° , e 34 a 37 desta Lei, o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória.
Este dispositivo legal
a)foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
b)estabeleceu modalidade de prisão preventiva visando a garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
c)é incompatível com a regra do Código de Processo Penal que determina que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou a imposição de prisão preventiva.
d)somente poderá ser aplicado no caso de sentença penal condenatória que impuser o regime inicial de cumprimento da pena fechado.
e)é modalidade de execução provisória da pena privativa de liberdade aplicada ao réu.
letra c
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Uai. Até onde eu sei, contrariedade entre atos normativos primários de mesmo grau hierárquico não gera incompatibilidade, mas sim conflito aparente de normas.
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Concurseiro Humano é o cara. Precisamos de mais pessoas como você. Espero que você seja defensor em um futuro muito breve.
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A questao não pediu interpretação. É clara no sentido de cobrar a literalidade dos artigos. (ausência dos termos "Segundo entendimento...", "Segundo STF...", "Segundo STJ...", "Segundo a jurisprudência...")
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O fato de ser incompatível não quer dizer que não seja válido: notemos que o texto da questão diz que o artigo 59 da lei de drogas é que é incompatível com a regra do CPP, e não o contrário: o artigo do CPP é COMPATÍVEL com aquele, admitindo-se coexistência de ambos (a regra da lei de drogas é uma regra especial só aplicável aos casos apontados). Nos termos da LICC, o CPP, assim, não revogou nem modificou nada, a meu ver, tendo apenas criado uma regra de natureza geral que é excepcionada pelo Art. 59 da lei de drogas.
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Lei geral afastando a aplicação de lei especial? É isso mesmo.
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Questão maldosa. Não se testa o conhecimento do candidato, pior, induz aquele candidato mais técnico ao erro. Afinal, a Lei de drogas é especial. Então evidente seria a não aplicação, não pela incompatibildiade, que não existe entre lei especial e geral nesse ponto, mais sim pela incosntitucionalidade material.
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Vou repetir o que sempre insisto, muitas questões que não se mede o real conhecimento do candidato, acaba pecando no ingresso dos melhores e mais preparados candidatos.
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Poderia no máximo ser "não recpcionado" por ser anterior a CF/88...
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organizando a bagunça! rsrsrs
gabarito letra C
a) Incorreta. Nem precisou o STF declarar inconstitucional, porque este artigo da LD ficou em descompasso com o CPP. O STF nunca "declarou" a inconstitucionalidade do art. 59, LD.
b) Incorreta. Na verdade este dispositivo está em desarcordo com as regras da prisão preventiva (CPP 311 a 316).
c) Correta. É incompatível com a regra do Código de Processo Penal que determina que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou a imposição de prisão preventiva.
Art. 387, CPP. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
§ 1o O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.(Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)
d) Incorreta. Inclusive o Plenário do STF, (27/06/2012) decidiu que o § 1º do art. 2º da Lei n.° 8.072/90, com a redação dada pela Lei n.°11.464/2007, ao impor o regime inicial fechado, é INCONSTITUCIONAL.
e) Incorreta. Está em desacordo com a legislação e a jurisprudência, senão vejamos:
A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88).
Em outras palavras, é possível o início da execução da pena privativa de liberdade após a prolação de acórdão condenatório em 2º grau e isso não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência.
STF. Plenário. HC 126292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/2/2016 (Info 814).
STF. Plenário virtual. ARE 964246 RG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10/11/2016 (repercussão geral).
fonte: dizer o direito
b) c)
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Somente eu já ia tacá-lhe o dedo na A mas aí resolveu dar um lida nas demais?! kk
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Esse dispositivo foi sim declarado inconstitucional pelo STF. Vide decisão que segue:
Notícias STF
Terça-feira, 03 de agosto de 2010 Condenados pela Lei de Drogas poderão recorrer em liberdade
Por decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deferiu, nesta terça-feira (3), o Habeas Corpus (HC) 103529 para, mantida a sentença penal condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Foro Distrital de Hortolândia (SP) contra L.V.S. e S.F., permitir a eles apelarem da condenação em liberdade, até o trânsito em julgado da sentença.
A decisão, que confirma liminar concedida pelo relator do processo, ministro Celso de Mello, em abril deste ano, baseou-se no entendimento de que “não há motivação idônea para mantê-los presos”. Segundo o ministro Celso de Mello, o juízo de primeiro grau fundamentou-se unicamente no artigo 59 da Lei de Drogas (Lei 11.343/06), que reconduz ao artigo 594 do Código de Processo Penal (CPP).
Ocorre que o STF, no julgamento do HC 83810, relatado pelo ministro Joaquim Barbosa, entendeu que este dispositivo é inconstitucional, por não ter sido recepcionado pela Constituição Federal (CF) de 1988. O dispositivo até já foi revogado pela Lei 11.719/08.
Dispõe o artigo 594 do CPP que “o réu não pode apelar sem se recolher à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto”.
FK/AL
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Art 59, Lei 11.343/06: Nos crimes de tráfico simples/tráfico equiparado/instrumento de fabrico droga/associação tráfico/financiamento tráfico/informante-tráfico, o apelante não poderá apelar sem se recolher à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória (REDAÇÃO ORIGINAL, INCOMPATÍVEL COM ATUAL 387, p1, CPP, embora não declarado expressamente inconstitucional pelo STF).
Cuidado. Art. 33, p4, Lei 11.343/06: Nos delitos de tráfico simples/tráfico equiparado, as penas podem ser reduzidas de 1/6 a 2/3, vedada a conversão em penas restritivas de direito, desde que o agente seja ~R+ nem se dedique a atividades criminosas/integrem organização criminosa.
"Vedada a conversão em penas restritivas de direitos": expressão incidentalmente declarada inconstitucional pelo STF, donde adveio R5/2012, STF.
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"O STF tem considerado este dispositivo inconstitucional, pois ele restringe o direito do réu de ter revista a decisão que o condenou."
Via material- atualizadíssimo- do ESTRATÉGIA CONCURSO!!!
QUESTÃO DESATUALIZADA.
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Assertiva C
é incompatível com a regra do Código de Processo Penal que determina que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou a imposição de prisão preventiva.