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ID
2468992
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Recebendo o juiz os autos do inquérito policial com pedido de prazo para conclusão, sem provocação da autoridade policial ou do Ministério Público,

Alternativas
Comentários
  • B) CORRETA: não poderá decretar a prisão temporária do investigado, pois não há previsão legal de prisão temporária decretada de ofício pelo Juiz. 

     

    Lei 7960/1989: Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

  • LETRA B) CORRETA: art. 2º da Lei nº 7.960/1989 (já citado pela colega Gabriela)

    LETRAS A, C, D e E) ESTÃO INCORRETAS, PORQUE O JUIZ NÃO PODE DECRETAR A PRISÃO TEMPORÁRIA/PREVENTIVA DO INVESTIGADO, SEM QUE HAJA REQUERIMENTO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO E DE COMPROMETIMENTO DA PRÓPRIA IMPARCIALIDADE. PELAS MESMAS RAZÕES, O JUIZ NÃO PODE ORDENAR A PRODUÇÃO DE PROVAS DE OFÍCIO ANTES DE INICIADA A AÇÃO PENAL, CONFORME JÁ DECIDIU O STF. ADEMAIS, A PRISÃO TEMPORÁRIA SERÁ DECRETADA DURANTE AS INVESTIGAÇÕES (E NÃO APÓS A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO), MUITAS VEZES EM PROL DAS INVESTIGAÇÕES E DESDE QUE HAJA O COMETIMENTO DE ALGUNS DOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 1º, III, DA LEI Nº 7.960/89. POR FIM, OS REQUISITOS ELENCADOS NA LETRA "D" DIZEM RESPEITO À PRISÃO PREVENTIVA (ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) E NÃO À PRISÃO TEMPORÁRIA.

  • Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; 

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. 

    Aury Lopes: art. 156, I Viola o sistema acusatório e prejudica a imparcialidade do magistrado.

  • A- ERRADA - "Poderá o juiz decretar a prisão temporária do investigado por cinco dias, ainda que não haja representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público". Lei 7960/1989: Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    B - CERTA - "Não poderá decretar a prisão temporária do investigado, pois não há previsão legal de prisão temporária decretada de ofício pelo Juiz." 

    C - ERRADA - "não poderá decretar a prisão temporária do investigado, pois a prisão temporária somente poderá ser decretada após a conclusão do inquérito policial. - lei 7960/89 Art. 1° Caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial.

    D - ERRADA - "Poderá decretar a prisão temporária do investigado, desde que tenha por fundamento a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e haja prova do crime e indício suficiente de autoria." - Misturou o conceito de prisão preventiva com a temporária - CPP Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.    

    E - ERRADA - "Poderá o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e decretar a prisão do investigado" - Cuidado: a prisão pode ser decretada de ofícia pelo juiz, mas somente no curso da ação penal.  CPP  Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. Depreende-se, então, que a regra estabelecida no CPP é no sentido de que a prisão só poderá ser decretada de ofício se for no curso da ação penal, necessitando de requerimento durante a investigação policial, o que é relativizado pela jurisprudência. Quanto a produção antecipad de provas, embora criticada, é possível, conforme preve o art. Art. 156 (cpp).  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;                

  • LEI 7960/1989 GO...
  • Durante a fase do inquérito policial, o magistrado jamais poderá decretar de ofício a prisão temporária e a prisão preventiva.

     

    Ademais, cabe salientar que a prisão temporária só pode ser decretada durante a fase do inquérito.

     

    Já a prisão preventiva é cabível durante o inquérito e durante a instrução criminal.

     

    O juiz pode decretar a prisão preventiva de ofício durante o curso do processo.

     

     

     

  • Gente, só pra acrescentar é possível o juiz decretar a preventiva de ofício no inquérito no caso de crimes julgados pelo rito previsto na lei maria da penha, art. 20, da referida lei. 

  • A) ERRADO. Há a necessidade de Requerimento do MP ou de Representação do DELTA. Cuidem os verbos, DELTA: REPRESENTA. 

     

    B) CORRETO

     

    C) ERRADO. Assertiva " sem pé nem cabeça ", pois a PRISÃO TEMPORÁRIA possui intrínseco caráter investigativo, haja vista a sua adstrição ao curso do inquérito policial, dessa forma não caberá a sua decretação após o fim da fase investigativa. 

     

    D) ERRADO. A banca colacionou os requisitos da PREVENTIVA, que, gize-se, também não poderia ser decretada EX OFFICIO no curso do INQUÉRITO. Dessa forma, necessita da REPRESENTAÇÃO do DELTA ou do REQUERIMENTO do PARQUET. 

     

    E) ERRADO. O Juiz até poderá, fulcrado no 156, determinar tal produção probatória. Entretanto, a assertiva, in fine, não possui coerência nenhuma. O examinador estava com preguinha e apenas mesclou artigos. 

     

    ERROS, SUGESTÕES ou se quiser doar algum dinheiro, envie-me mensagens. Bons estudos! 

  • Correta,B


    PRISÃO TEMPORÁRIA:


    - Decretada Somente durante o Inquérito Policial / Investigação Policial;


     - Duração:


    a) regra geral -> 05 dias, prorrogáveis por mais 5.

    b) exceção -> 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, nos casos de crimes hediondos E seus equiparados. 


    - Juiz - Não pode decretar de ofício.    


    PRISÃO PREVENTIVA:


    - Decretada durante toda a persecução penal = Inquérito Policial + Ação Penal

     

    - Duração: Não tem prazo específico definido em Lei, porém caso o prazo seja abusivo, poderá ser impetrado Habeas Corpus;


    - Juiz - Pode decretar, de Ofício, somente durante o curso da Ação Penal.




     

     

  • Para crimes hediondos e afins, Prisao Temp, 30 dias + 30 dias.

     

    § 4o  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. ( lei 8072).

  • Letra B

    Lei 7960

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    § 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

    § 3° O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.

  • DICA: nem na provisória, nem na preventica, o juiz poderá decretar de ofício no curso de IP. 

     

    LEMBRANDO: A prisao temporária ocorre apenas durante o IP, ou seja, NUNCA será decretada de ofício pelo judiciário. Ao passo que a preventiva pode ocorrer no IP e na fase processual, podendo, nesse último caso, ser decretada de ofício. 

     

     

  • A prisão temporária é para a instrução, assegurar a eficácia das investigações a alguns crimes mais graves, colher elementos que subsidiaram a denúncia, isso tudo é bom para o Delegado ou MP, ambos podem requerer a prisão temporária. O juiz apenas análise se presente os requisitos, se o juiz adentrar nessa seara nesse momento, acabaria com a imparcialidade do mesmo. O que o juiz pode fazer de oficio nesta lei é, tendo duvidas, pedir que o acusado lhe seja apresentado para esclarecimentos ou levado a exame de corpo delito.

  • Deixar claro que na prisão temporária sempre tem que ter a participação do MP, pois caso a prisõa temporária não seja requerida pelo MP, este deverá ser ouvido antes da decisão judicial.

  • Obsevações importantes sobre a Lei de Prisão Temporária (L 7.960/89):

     

    1. Nunca será decretada de OFÍCIO (CUIDADO!! Na preventiva é possível DESDE QUE no curso da ação);

    2. O prazo nos crimes hediondos é diferente30 dias prorrogáveis uma única vez por igual período em casos de extrema e comprovada necessidade;

    3. Só pode ser aplicada na fase INQUISITIVA;

    4. Após o prazo de duração (5d + 5d a título de prorrogação), NÃO há necessidade de alvará de soltura, a liberdade do preso será feita automaticamente pela autoridade policial;

    5. Na prisão temporária, os presos SEMPRE são colocados em alas separadas dos demais;

    6. SÓ O JUIZ DECRETA (após REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL ou REQUERIMENTO DO MP);

    7. Os requisitos da prisão temporária são CUMULATIVOS (a banca pode colocar a conjunção "ou" na descrição deles, mas está errado);

    9. Conforme o STJ, a prisão temporária não pode ser mantida após o recebimento da denúncia pelo juiz; 

    8. ROL TAXATIVO. MNEMÔNICO (peguei de um colega chamado Lucas PRF): 

    TCC HoRSe GAE 5. 


    Tráfico de Drogas
    Crimes contra o sistema financeiro
    Crimes previstos na lei de terrorismo
    Homicídio DOLOSO
    Roubo (atenção, pois inclui latrocínio, roubo impróprio, majorado, etc., etc.)
    Sequestro ou cárcere privado
    Genocídio
    Associação criminosa
    Extorsão
    Extorsão mediante sequestro
    Estupro
    Envenenamento com resultado morte
    Epidemia com resultado morte 

     

     

     

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Prisão TEMPORÁRIA - RESUMO

    Ø  A prisão temporária é modalidade de prisão provisória, de natureza cautelar, decretada pelo juiz, com o objetivo de investigar crimes mais graves

    Ø  Não pode ser decretada de ofício pelo juiz. Só a requerimento MP ou representação da autoridade policial [Delegado].

    Ø  Somente pode ser decretada no curso de investigação criminal [IP”]. ANTES de instaurado o processo penal judicial.

    Ø  PRAZO de duração: 05 dias, prorrogável por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade.

    ü  Crime HEDIONDO: PRAZO de 30 dias, prorrogável por mais 30.

    Ø  A partir do recebimento da representação ou do requerimento, o juiz terá o prazo de 24 horas para decretá-la e fundamentá-la.

    #DICAS - PRISÃO PREVENTIVA

    A prisão preventiva é modalidade de prisão provisória, de natureza cautelar, somente devendo ser decretada pelo JUIZ nas hipóteses legais, comprovada a sua necessidade.

    Ø  A prisão preventiva PODE ser decretada DE OFÍCIO. O juiz pode decretar prisões processuais em qualquer fase da persecução penal, mas na investigação somente quando provocado, nunca de ofício.

    Ø  É vedada a decretação da prisão preventiva DE OFÍCIO antes do início do processo criminal.

    Ø  Pode ser determinada na fase da INVESTIGAÇÃO CRIMINAL ou na FASE JUDICIAL. Em outras palavras, em toda a persecução criminal.

  • LETRA B
     

    PRISÃO TEMPORÁRIA:                                                      PRISÃO PREVENTIVA:

    - Decretada Somente durante o Inquérito Policial;               - Decretada durante a persecução penal = Inquérito Policial + Ação Penal;
     - Duração: 5 dias, prorrogáveis por mais 5;                          - Duração: Não tem prazo específico definido em Lei;
    - Juiz - Não pode decretar de ofício.                                     - Juiz - Pode decretar, de Ofício, somente durante o curso da Ação Penal.

  • Coloquem na cabeça PRISÃO TEMPORÁRIA NUNCA DE OFÍCIO.

    GAB:B

  • GAB.: B

     

    Prisão temporária: Há controvérsias quanto a poder o juiz decretá-la de ofício, predominando a posição no sentido de que não tem esta faculdade. Isso porque, o art. 2.º da Lei 7.960/1989 normatiza que a prisão temporária será determinada pelo juiz em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, vedando, portanto, contrario sensu, a decretação ex officio.

     

    Fonte: Processo Penal-Norberto Avena.

  • Acertei a questão (gabarito letra B) mas não vi erro na letra E.

  • Fórmula: TRE-PO.

    T-emporária: RE-querimento/RE-presentação;

    P-rovisória: Ofício

  • matheus ribeiro, respondi conforme o gabarito da questão, mas analisando o 156 do CPP também fiquei na dúvida. Mas pelo enunciado entendi que no caso o inquérito ainda é muito recente, havendo até mesmo pedido de prazo para a conclusão pelo delegado, logo não teria elementos ainda de convicção para o delegado concluir o inquérito. No caso a produção antecipada de provas acho que deveria ocorrer em momento mais adiantado do inquérito, devendo até mesmo ter manifestação do Representante Ministerial. Caso o juiz determinasse de cara ele meio que entraria na competência do delegado de realizar a investigação e do Ministério Público, titular da ação penal, de requerer algo.

    Recebendo o juiz os autos do inquérito policial com pedido de prazo para conclusão, sem provocação da autoridade policial ou do Ministério Público, 

    poderá o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e decretar a prisão do investigado. 

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

  • O Juiz, neste caso, não poderá não poderá decretar a prisão temporária do investigado, pois não há previsão legal de prisão temporária decretada de ofício pelo Juiz, nos termos do art. 2º da Lei 7.960ƒ89.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.


  • No caso da Lei Maria da Penha o juiz pode decretar a temporária. No caso é uma exceçao. Errei a quetao pq julguei a E como a menos errada.

  • Valéria Paula de Freitas: preventiva* (#queremosumsistemaacusatoriopuro)

  • Com a devida vênia dos colegas , venho falar um pouco da alternativa E :

    "poderá o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e decretar a prisão do investigado. "

    pois bem, percebe-se que a questão não faz menção se a prisão ,decretada pelo juiz ,seria temporária ou preventiva. Em primeiro lugar , não poderia ser temporária , haja vista o juiz não ter competência legal para decretá-la de ofício.Em segundo , se fosse prisão preventiva , o juiz não poderia decretá-la , uma vez que ainda esteja na fase investigatória .

  • Resuminho sobre a prisão temporária:

    Requisitos:

    Imprescindível para as investigações do IP ou indiciado sem residência fixa ou dúvidas sobre a identidade

    MAIS

    Indícios de autoria e prova da materialidade em homicídio doloso, sequestro ou cárcere privado, roubo, extorsão, extorsão mediante sequestro, estupro, atentado violento ao pudor, rapto violento, epidemia com resultado morte, envenenamento de água qualificada pela morte, quadrilha ou bando, genocídio, tráfico, tortura, terrorismo, sistema financeiro

    Características:

    • Decretada pelo juiz por (nunca de ofício):

    • Representação autoridade policial (juiz ouve o MP)

    • Requerimento do MP

    • Somente durante o IP (durante a ação não)

    Prazos:

    5 + 5 dias (prorrogação por extrema necessidade)

    30 + 30 dias para crimes hediondos ou equiparados

    • Após o prazo: posto imediatamente em liberdade, salvo se já foi decretada a prisão preventiva

    • Despacho que autorizar a prisão deve ser fundamentado e prolatado em 24h do pedido

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  • Q854368 Q692975

    QUARTA CORRENTE –   STF  I ou II, sempre combinado com o inciso III

    TEMPORÁRIA:

    III -      quando houver fundadas RAZÕES, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de AUTORIA ou participação do indiciado nos seguintes crimes:                  FUMUS COMISSI DELICT

     +

    I -        quando imprescindível para as investigações do inquérito policial                          PERICULUM LIBERTATIS

     -    Homicídio doloso

    -      Sequestro ou cárcere privado

    -      Roubo

    -      Extorsão

    -      Extorsão mediante sequestro

    -      Estupro e estupro de vulnerável

    -      Rapto violento (crime revogado)

    -       Epidemia com resultado de MORTE

    ****  Envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou

    medicinal      qualificado           pela         MORTE

    -        Quadrilha ou bando (atualmente chamado de ASSOCIAÇÃO

    CRIMINOSA -  03 PESSOAS)

         Art. 288  PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO TÍPICA

    -  Genocídio

    -  Tráfico de drogas

    -  Crimes contra o sistema financeiro

    - Crimes previstos na Lei de Terrorismo

    -  CUIDADO ! Quaisquer crimes hediondos ou equiparados (não constam

    expressamente na Lei 7.960/89) Tortura, adulteração, corrupção de medicamentos (crimes hediondos).

    ....

    Q692975          Q693615

    III -       quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de AUTORIA ou participação do indiciado nos seguintes crimes         FUMUS COMISSI DELICT

    +

    II -      quando o indicado NÃO TIVER RESIDÊNCIA FIXA ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;        PERICULUM LIBERTATIS

  • Q866747                 TEMPORÁRIA

    - O prazo inicia da EFETIVAÇÃO DA PRISÃO,   e não da decretação !

    - Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, OUVIRÁ O MINISTÉRIO PÚBLICO.

     

    - NÃO pode ser decretada de ofício pelo juiz, como também a sua prorrogação NÃO pode SER de ofício.

    - Não é somente no Inquérito. CABE PRISÃO TEMPORÁRIA no procedimento investigatório do MP, na CPI e PROCESSO ORIGINÁRIO DOS TRIBUNAIS.

    -  a prisão NÃO poderá ser decretada após a fase inquisitória da persecução penal.

    -  Conforme o STJ, a prisão temporária NÃO pode ser mantida após o recebimento da denúncia pelo juiz

    -   Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa.

    - O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de vinte e quatro horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.

    Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.

    Art. 3° Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.

    ATENÇÃO:   O ofendido/querelante NÃO pode requerer prisão temporária, só preventiva ( pq em PT só o delegado e o MP fazem requerimento e requisição, respectivamente)

     Como foi ajuizada a queixa-crime, ou seja, foi ajuizada a ação penal privada, saímos da fase do inquérito. Logo, não há mais o que se falar em pedir prisão temporária.

  • Q866747                 TEMPORÁRIA

    - O prazo inicia da EFETIVAÇÃO DA PRISÃO,   e não da decretação !

    - Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, OUVIRÁ O MINISTÉRIO PÚBLICO.

     

    - NÃO pode ser decretada de ofício pelo juiz, como também a sua prorrogação NÃO pode SER de ofício.

    - Não é somente no Inquérito. CABE PRISÃO TEMPORÁRIA no procedimento investigatório do MP, na CPI e PROCESSO ORIGINÁRIO DOS TRIBUNAIS.

    -  a prisão NÃO poderá ser decretada após a fase inquisitória da persecução penal.

    -  Conforme o STJ, a prisão temporária NÃO pode ser mantida após o recebimento da denúncia pelo juiz

    -   Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa.

    - O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de vinte e quatro horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.

    Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.

    Art. 3° Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.

    ATENÇÃO:   O ofendido/querelante NÃO pode requerer prisão temporária, só preventiva ( pq em PT só o delegado e o MP fazem requerimento e requisição, respectivamente)

     Como foi ajuizada a queixa-crime, ou seja, foi ajuizada a ação penal privada, saímos da fase do inquérito. Logo, não há mais o que se falar em pedir prisão temporária.

  • A. TEMPORÁRIA TEM QUE TER PEDIDO

    B. CORRETA

    C. TEMPORÁRIA É NO INQUÉRITO

    D. CONFUNDIU COM PREVENTIVA 

    E. A PALAVRA PRISÃO DEU A ENTENDER SER DEFINITIVA

    #PAS

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • A prisão temporária NÃO PODE SER DECRETADA DE OFÍCIO pelo Juiz , devendo ser requerida pelo MP ou ser objeto de representação da autoridade policial. Neste último caso, o Juiz deve ouvir o MP antes de decidir:

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    § 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público

  • Letra E) No IP não se colhe provas, mas informações, até porque se pudesse haveria o contraditório e ampla defesa.

  • Alteração do Projeto Anticrime: não pode decretar de ofício no curso da ação penal:

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.             

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.       

  • STJ: Pode o Magistrado decretar a prisão preventiva, mesmo que a representação da autoridade policial ou do MP seja pela decretação de prisão temporária, visto que, provocado, cabe ao juiz ofertar o melhor direito aplicável

  • Só cuidado com algumas alterações da Lei da Prisão Temporária...

    Abraços!

  • Lei Prisão Temporária:

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    § 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

    § 2° O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.

    § 3° O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.

    § 4° Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa.

    § 4º-A O mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão temporária estabelecido no caput deste artigo, bem como o dia em que o preso deverá ser libertado.   (Incluído pela Lei nº 13.869. de 2019)

    § 5° A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.

    § 6° Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no art. 5° da Constituição Federal.

    § 7º Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva.     (Incluído pela Lei nº 13.869. de 2019)

    § 8º Inclui-se o dia do cumprimento do mandado de prisão no cômputo do prazo de prisão temporária.       (Redação dada pela Lei nº 13.869. de 2019)

    Art. 3° Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.

  • Rafael Pomini,

    Os artigos trazidos por você foram úteis. Contudo, fica o alerta: Não há que se confundir prisão temporária com prisão preventiva. Apesar de serem espécies do gênero prisão provisória, bem como possuem natureza cautelar, elas não são a mesma coisa. 

     

    Assim, cabe o registro, em regra, faz-se a seguinte divisão. Prisão provisória (gênero), também chamada de cautelar, possui como espécies: a) temporária (suscitada na questão, e ela só cabe na fase do inquérito); b) preventiva (cabe na fase pré-processual e na processual); c) flagrante; d) domiciliar. 

     

    Alguns doutrinadores apontam outras espécies, mas regra geral, essas listadas acima são as mais cobradas.

     

  • Cuidado pessoal! Com o advento do Pacote Anticrime, não existe mais possibilidade de decretação da prisão preventiva ou temporária de ofício pelo juiz.

  • Decretação

    A prisão temporária e prisão preventiva não pode ser decretada de ofício pelo juiz devendo ser provocada pelo ministério público ou por representação da autoridade policial.

    A prisão temporária diferentemente da prisão preventiva que pode ser decretada tanto na fase de investigação como no processo somente pode ser decretada na fase de investigação.(inquérito policial)

    A prisão temporária diferentemente da prisão preventiva só pode ser decretada nos crimes previamente já estabelecidos no rol taxativo do artigo 1 da lei que trata da prisão temporária e em qualquer crime hediondo ou equiparado a hediondo.

    Nenhum crime contra a administração pública cabe prisão temporária.

    Os presos temporários (provisórios) ficam obrigatoriamente separados dos demais condenados por sentença transitada em julgado.

    A prisão em flagrante, prisão preventiva e a prisão temporária tem natureza jurídica cautelar

    (A prisão em flagrante possui divergência na doutrina quanto a sua natureza)

    Prazos

    A prisão temporária diferentemente da prisão preventiva possui prazo de duração determinado sendo de :

    Crimes comuns

    5 dias prorrogável por mais 5 dias em caso de extrema e comprovada necessidade.

    Crimes hediondos e equiparados 

    30 dias prorrogável por mais 30 dias em caso de extrema e comprovada necessidade.

  • PRISÃO TEMPORÁRIA X PRISÃO PREVENTIVA

    TEMPORÁRIA

    # PROCEDIMENTO = DURANTE INQUÉRITO POLICIAL (Lei 7960/89, art. 1, I)

    # PRAZO = DETERMINADO = 5 + 5 (Lei 7960/89, art. 2, caput)

    # REQUERIMENTO = AUTORIDADE POLICIAL E MP (Lei 7960/89, art. 2, caput)

    PREVENTIVA 

    # PROCEDIMENTO = DURANTE INQUÉRITO POLICIAL E PROCESSO JUDICIAL (CPP, art. 311, caput)

    # PRAZO = INDETERMINADO 

    # REQUERIMENTO = AUTORIDADE POLICIAL, MP, QUERELANTE E ASSISTENTE (CPP, art. 311, caput)

  • PRISÃO TEMPORÁRIA

    1° Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

    a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

    b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);          

    g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);          

    h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);         

    i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

    j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

    l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

    m) genocídio (arts. 1° e 3° da L2889), em qualquer de sua formas típicas;

    n) tráfico de drogas (art. 12 da L6368);

    o) crimes contra o sistema financeiro (L7492).

    p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.          (Incluído em 2016)

    2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do MP, e terá o prazo de 5 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    § 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

    § 2° O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.

    § 3° O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.

    § 4º-A O mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão temporária estabelecido no caput deste artigo, bem como o dia em que o preso deverá ser libertado.   

    § 5° A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.

    § 6° Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no art. 5° da Constituição Federal.

  • NÃO existe mais possibilidade de decretação da prisão preventiva ou temporária de ofício pelo juiz.

    NÃO existe mais possibilidade de decretação da prisão preventiva ou temporária de ofício pelo juiz.

    NÃO existe mais possibilidade de decretação da prisão preventiva ou temporária de ofício pelo juiz.

    NÃO existe mais possibilidade de decretação da prisão preventiva ou temporária de ofício pelo juiz.

    NÃO existe mais possibilidade de decretação da prisão preventiva ou temporária de ofício pelo juiz.

  • Questão semelhante cobrada no concurso do MPSP de 2013: A lei que disciplina a prisão temporária não contempla a possibilidade de o juiz decretá-la de ofício.

    Tema relacionado e muito IMPORTANTE

    Após o advento da Lei nº 13.964/2019, não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação por parte ou da autoridade policial, do querelante, do assistente, ou do Ministério Público, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia. A Lei nº 13.964/2019, ao suprimir a expressão “de ofício” que constava do art. 282, § 2º, e do art. 311, ambos do CPP, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio requerimento das partes ou representação da autoridade policial. Logo, não é mais possível, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação ‘ex officio’ do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade. A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz do art. 282, § 2º e do art. 311, significando que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP. Vale ressaltar que a prisão preventiva não é uma consequência natural da prisão flagrante, logo é uma situação nova que deve respeitar o disposto, em especial, nos arts. 311 e 312 do CPP. STJ. 3ª Seção. RHC 131263, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/02/2021 (Info 686). STF. 2ª Turma. HC 192532 AgR, Rel. Gilmar Mendes, julgado em 24/02/2021.

  • ​​Com a vigência da  (conhecida como Pacote Anticrime), não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação do Ministério Público, da autoridade policial, do assistente ou do querelante, mesmo nas situações em que não é realizada a audiência de custódia.

    PORÉM...

    E se o juiz decretar de ofício ?

    Regra: a prisão deve ser relaxada, por ser ilegal.

    Exceção: se, após a decretação, a autoridade policial ou o mp requererem a manutenção da prisão, o vício que maculava a custódia é suprido (convalidado) e a prisão não será relaxada.

    TESE: O posterior requerimento da autoridade policial pela segregação cautelar ou manifestação do MP favorável à prisão preventiva suprem o vício da inobservância da formalidade de prévio requerimento.

  • Observação importante! Com a lei 13964/19 não é mais possível o juiz decretar a preventiva de ofício: "  

    Artigo 311 CPP "Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial."