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ID
2469001
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A sentença penal condenatória foi proferida por juiz de direito que, posteriormente, foi promovido ao Tribunal de Justiça e, como desembargador, não pode participar do julgamento da apelação interposta pelo condenado. A razão processual de tal vedação é:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C: ART. 252. CPP. O JUIZ NÃO PODERÁ EXERCER A JURISDIÇÃO NO PROCESSO EM QUE: (...) III - TIVER FUNCIONADO COMO JUIZ DE OUTRA INSTÂNCIA, PRONUNCIANDO-SE, DE FATO OU DE DIREITO, SOBRE A QUESTÃO; (...)

  • Há, sim, vedação processual.

    Abraços.

  • Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

     

    (...)

     

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  • Impedimento - Refere-se a questões objetivas.

    Suspensão - Refere-se a questões subjetivas.

  • Previstas no artigo 252 do Código de Processo Penal, as causas de impedimento referem-se a vínculos objetivos do juiz com o processo, sendo encontradas, em regra, dentro do processo.

    Já as causas de suspeição, dispostas no artigo 254, estão ligadas ao animus subjetivo do juiz quanto às partes, e geralmente são encontradas externamente ao processo.

    PREVALECE NA DOUTRINA que a inobservância das causas de impedimento tem como consequência a inexistência do ato processual. Uma decisão proferida por um juiz suspeito é causa de nulidade absoluta. Ambas são hipóteses que afastam a competência do juiz.

  • LETRA C CORRETA 

    CPP

      Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

            I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

            II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

            III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

            IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

  • c) Impedimento, por haver julgado a causa em outra instância. 

     

     

    IMPEDIMENTO Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

     

     

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

     

     

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

     

     

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

     

     

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

  • TÍTULO VIII

    DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR,

    DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA

    CAPÍTULO I

    DO JUIZ

     

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

            I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

            II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

            III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

            IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

  • De fato, o juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão. Esta é uma das hipóteses de impedimento do magistrado que alçou o cargo de desembargador, considerando ser fato interno ao processo que obstaculariza a imparcialidade, havendo que se falar em presunção absoluta de parcialidade. Neste sentir, mais do que a nulidade do ato, caso o desembargador apreciasse a questão para a qual estaria impedido, haveria a própria inexistência do ato.


    As hipóteses de impedimento estão previstas no art. 252 do CPP, em rol taxativo. São elas: 

     

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

     

    Resposta: letra "C".

  • Art. 252 - O JUIZ NÃO PODERÁ EXERCER JURISDIÇÃO NO PROCESSO EM QUE: leia-se, HÁ IMPEDIMENTO

    (...)

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de fireito, sobre a questão;

     

    Lembrando que:

    IMpedimento = INexistência > diz respeito aos vínculos subjetivos do juiz com o processo, independentemente do seu animus subjetivo.

    Suspeição = Nuliadade abSoluta > estão ligadas ao animus subjetivo do juiz quanto às partes (amigo, inimigo, futrica, fofoca rs)

     

    bons estudos, galeura

  • Atentar para a seguinte situação.

    1ª Turma, HC 116715/13 STF: Não deve ser anulado julgamento de òrgão colegiado do qual participou magistrado impedido se a exclusão de seu voto não altera o resultado da decisão. Por outro lado, caso seja ele relator e tenha eleborado o voto vencedor, há nulidade, pois sua participação foi efetivamente prejudicial ao réu. 2ª Turma, HC 126845/2015 STF

  • Gab C

    Art 252° III- Tiver funcionado como juiz de outra instancia, pronunciando-se , de fato ou de direito sobre a questão.

  • GAB.: C

     

    As causas de impedimento ensejam a chamada incapacidade objetiva do juiz, pois respeitam à sua relação com o objeto da lide. Estão elas arroladas no art. 252 do Código de Processo Penal, referindo-se a situações específicas e determinadas que impõem a presunção absoluta (jure et jure) de parcialidade.

     

     Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
            I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau,
    inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
            II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
            III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
            IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau,
    inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

     

    Fonte: Processo Penal-Norberto Avena.

  • Gabarito C

    Art. 252 - O JUIZ NÃO PODERÁ EXERCER JURISDIÇÃO NO PROCESSO EM QUE:

    (...)

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    Avante

  • Dá-lhe TJ-SC 2019/2020.

    Essa questão terá na prova.

  • DO JUIZ

    251.  Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

    Causas de impedimento: Questões objetivas

    252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

    Causas de suspeição: Questões subjetivas, relativas a questões pessoais.

    254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

    255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

    256.  A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

  • Causas de impedimento: Questões objetivas

    Causas de suspeição: Questões subjetivas, relativas a questões pessoais.