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GABARITO: LETRA E.
LEP.
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
I - (VETADO);
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
III - (VETADO);
IV - determinar a prisão domiciliar;
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Galera, o juiz vai definir SEM DÓ (mnemônico) a fiscalização por monitoração eletrônica. Veja o artigo 146-B da LEP (7.210/1984):
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; (SEM)
IV - determinar a prisão domiciliar; (DÓ)
Estude sem dó, abraços.
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Monitoração Eletrônica TEM DÓ
Saída TEMporária
Prisão DOmiciliar
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Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio do monitoramento eletrônico quando:
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
IV - determinar a prisão domiciliar.
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Mnemonico: "vou sair temporariamente da minha casa"
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tem dó ou não tem caras?
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Gabarito: E
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
IV - determinar a prisão domiciliar;
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Fórmula Mnemonica: SaTe PriDo. Saída Temporária e Prisão Domiciliar.
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Eu acho que decorar estes mnemônicos é mais difícil do que saber a regra em si.
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Gabarito E
Já que está faltando tornozeleira eletronica, poderiam SEM DÓ usar os 51 milhões de Geddel - que não têm dono - para suprir esta carência e diminuir a superlotação...
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e)
autorizar a saída temporária no regime semiaberto ou determinar a prisão domiciliar.
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Somente para complementar ao que ja foi dito, não podemos nos esquecer que a prisão domiciliar é diferente na LEP e no CPP. Lembrando ainda que na LEP, para prisão domiciliar ser deferida o preso precisa estar no REGIME ABERTO.
Sendo assim, a tornozeleira eletrônica é admitida nos regimes aberto( em caso de prisão domiciliar) e semiaberto (para saída temporária).
Lembrando ainda que a prisão domiciliar do CPP, tem natureza cautelar e seus requisitos diferem em alguns pontos da LEP.
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Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
I - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
III - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
IV - determinar a prisão domiciliar; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
V - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
Macete
Monitoração Eletrônica TEM DÓ
Saída TEMporária regime semi-aberto
Prisão DOmiciliar
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Da Monitoração Eletrônica: O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: autorizar a saída temporária no regime semiaberto; determinar a prisão domiciliar. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: a regressão do regime; a revogação da autorização de saída temporária; a revogação da prisão domiciliar; advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.
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INCISOS VETADOS DO ART. 146-B DA LEI 12.258/10 “I - aplicar pena restritiva de liberdade a ser cumprida nos regimes aberto ou semiaberto, ou conceder progressão para tais regimes;”
“III - aplicar pena restritiva de direitos que estabeleça limitação de horários ou de frequência a determinados lugares;”
“V - conceder o livramento condicional ou a suspensão condicional da pena.”
“Parágrafo único. Os usuários da monitoração eletrônica que estiverem cumprindo o regime aberto ficam dispensados do recolhimento ao estabelecimento penal no período noturno e nos dias de folga.”
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A fundamentação pra saida temporária esta no artigo 122, paragrafo unico da LEP:
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I - visita à família;
II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução
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A fiscalização por meio da monitoração eletrônica o juiz: "TEM SEMEA DO"
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Ótimo mneumonico, Fritando!
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SOMENTE NAS HIPÓTESES DE PRISÃO DOMICILIAR E SAÍDA TEMPORÁRIA, SERÁ UTILIZADO A MONITORAMENTO ELETRÔNICO. LEMBRANDO QUE O PRESO DEVE ESTÁ NO REGIME SEMIABERTO.
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LETRA E.
a) Errado. Na realidade é para preso quando está em saída temporária em regime semiaberto ou quando está em prisão domiciliar;
b) Errado. Quanto autoriza a saída temporária no regime semiaberto ou prisão domiciliar;
c) Errado.Nenhuma das situações está prevista no artigo 146 – B;
d) Errado. Não é autorizada a utilização de monitoração eletrônica no livramento condicional nem na suspensão condicional da pena (sursis).
e) Certo. Autorizar a saída temporária no regime semiaberto ou determinar a prisão domiciliar, conforme o artigo 146 da Lei de Execução Penal.
Questão comentada pela Profª Deusdedy de Oliveira
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Questão que cai com muita frequência em provas!
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O monitoramento eletrônico dar-se-á nas seguintes hipóteses:
1) SAÍDA TEMPORÁRIA, NO REGIME SEMI-ABERTO;
2) PRISÃO DOMICILIAR.
Os outros incisos foram revogados!
A VIOLAÇÃO poderá acarretar, nos casos de desnecessidade ou falta grave:
1) REGRESSÃO DE REGIME
2) REVOGAÇÃO
3) ADVERTÊNCIA
Força e honra!!!!
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Monitoração Eletrônica TEM DÓ
Saída TEMporária
Prisão DOmiciliar
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Errei por não considerar o "segundo a LEP"...
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LEP:
Da Monitoração Eletrônica
Art. 146-A. (VETADO).
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
I - (VETADO);
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
III - (VETADO);
IV - determinar a prisão domiciliar;
V - (VETADO);
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;
II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;
III - (VETADO);
Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:
I - a regressão do regime;
II - a revogação da autorização de saída temporária;
III - (VETADO);
IV - (VETADO);
V - (VETADO);
VI - a revogação da prisão domiciliar;
VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.
Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:
I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;
II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.
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Foi vetado no projeto de lei que instituiu o Art. 146-B a monitoração eletrônica para, respectivamente: Pena privativa de liberdade nos regimes aberto e semi-aberto (inciso I); Restritiva de direitos (Inciso III); E Livramento condicional (inciso V). Daí o erro das demais assertivas.
LEP.
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
I - (VETADO);
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
III - (VETADO);
IV - determinar a prisão domiciliar;
V - ( VETADO );
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TEM DÓ nunca falha!
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Monitoração eletrônica
saída temporária no regime semiaberto
prisão domiciliar
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Gab.: E
Condenado com monitoração eletrônica tem DST: prisão Domicliar e Saída Temporária no regime semiaberto
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MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
II - Autorizar a saída temporária no regime SEMIABERTO;
IV - Determinar a PRISÃO DOMICILIAR;
146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;
II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;
Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:
I - a REGRESSÃO DO REGIME;
II - A revogação da autorização de saída temporária;
VI - A revogação da prisão domiciliar
VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.
146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:
I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;
II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer FALTA GRAVE.
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
148. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, ALTERAR, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE
149. Caberá ao Juiz da execução:
I - designar a entidade ou programa comunitário ou estatal, devidamente credenciado ou convencionado, junto ao qual o condenado deverá trabalhar gratuitamente, de acordo com as suas aptidões;
II - determinar a intimação do condenado, cientificando-o da entidade, dias e horário em que deverá cumprir a pena;
III - alterar a forma de execução, a fim de ajustá-la às modificações ocorridas na jornada de trabalho.
§ 1º o trabalho terá a duração de 8 HORAS SEMANAIS e será realizado aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos horários estabelecidos pelo Juiz.
§ 2º A execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento.
150. A entidade beneficiada com a prestação de serviços encaminhará MENSALMENTE, ao Juiz da execução, relatório circunstanciado das atividades do condenado, bem como, a qualquer tempo, comunicação sobre ausência ou falta disciplinar.
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poderá ter a execução da sua pena fiscalizada por meio da monitoração eletrônica, quando o juiz: Saída TEMporária e Prisão DOmiciliar = TEMDÓ
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)
ARTIGO 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
IV - determinar a prisão domiciliar;
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Monitoramento eletrônico e sem do
saida Temporária
prisão domiCiliar
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Olá, colegas concurseiros!
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