SóProvas


ID
2469004
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo a Lei de Execução Penal, o preso, condenado com trânsito em julgado, poderá ter a execução da sua pena fiscalizada por meio da monitoração eletrônica, quando o juiz

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E.

     

    LEP.

     

    Art. 146-B.  O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:    

        

    I - (VETADO);      

     

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;     

     

    III - (VETADO);      

     

    IV - determinar a prisão domiciliar;  

  • Galera, o juiz vai definir SEM DÓ (mnemônico) a fiscalização por monitoração eletrônica. Veja o artigo 146-B da LEP (7.210/1984):

     

    Art. 146-B.  O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:    

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;   (SEM)

    IV - determinar a prisão domiciliar;  (DÓ)

     

    Estude sem dó, abraços. 

  • Monitoração Eletrônica TEM DÓ

     

    Saída TEMporária

    Prisão DOmiciliar

  • Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio do monitoramento eletrônico quando: II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; IV - determinar a prisão domiciliar.
  • Mnemonico: "vou sair temporariamente da minha casa"

  • tem dó ou não tem caras?

  • Gabarito: E

    Art. 146-B.  O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:         

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;        

    IV - determinar a prisão domiciliar;        

  • Fórmula Mnemonica: SaTe PriDo. Saída Temporária e Prisão Domiciliar.

     

     

  • Eu acho que decorar estes mnemônicos é mais difícil do que saber a regra em si.

  • Gabarito E

    Já que está faltando tornozeleira eletronica, poderiam SEM DÓ usar os 51 milhões de Geddel - que não têm dono - para suprir esta carência e diminuir a superlotação...

  • e)

    autorizar a saída temporária no regime semiaberto ou determinar a prisão domiciliar. 

  • Somente para complementar ao que ja foi dito, não podemos nos esquecer que a prisão domiciliar é diferente na LEP e no CPP. Lembrando ainda que na LEP, para prisão domiciliar ser deferida o preso precisa estar no REGIME ABERTO.

    Sendo assim, a tornozeleira eletrônica é admitida nos regimes aberto( em caso de prisão domiciliar) e semiaberto (para saída temporária).

    Lembrando ainda que a prisão domiciliar do CPP, tem natureza cautelar e seus requisitos diferem em alguns pontos da LEP.

     
  • Art. 146-B.  O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:         (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    I - (VETADO);       (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;        (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    III - (VETADO);        (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    IV - determinar a prisão domiciliar;        (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    V - (VETADO);        (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    Parágrafo único.  (VETADO).       (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

     

    Macete

    Monitoração Eletrônica TEM DÓ 

    Saída TEMporária regime semi-aberto

    Prisão DOmiciliar

  •      Da Monitoração Eletrônica: O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:  autorizar a saída temporária no regime semiaberto; determinar a prisão domiciliar. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: a regressão do regime; a revogação da autorização de saída temporária; a revogação da prisão domiciliar; advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.

  •  

    INCISOS VETADOS DO ART. 146-B DA LEI 12.258/10I - aplicar pena restritiva de liberdade a ser cumprida nos regimes aberto ou semiaberto, ou conceder progressão para tais regimes;”

    III - aplicar pena restritiva de direitos que estabeleça limitação de horários ou de frequência a determinados lugares;”

    V - conceder o livramento condicional ou a suspensão condicional da pena.”

    Parágrafo único.  Os usuários da monitoração eletrônica que estiverem cumprindo o regime aberto ficam dispensados do recolhimento ao estabelecimento penal no período noturno e nos dias de folga.”

     

  • A fundamentação pra saida temporária esta no artigo 122, paragrafo unico da LEP:

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    Parágrafo único.  A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução

  • A fiscalização por meio da monitoração eletrônica o juiz: "TEM SEMEA DO"

  • Ótimo mneumonico, Fritando!

  • SOMENTE NAS HIPÓTESES DE PRISÃO DOMICILIAR E SAÍDA TEMPORÁRIA, SERÁ UTILIZADO A MONITORAMENTO ELETRÔNICO. LEMBRANDO QUE O PRESO DEVE ESTÁ NO REGIME SEMIABERTO.

  • LETRA E.

    a) Errado. Na realidade é para preso quando está em saída temporária em regime semiaberto ou quando está em prisão domiciliar;

    b) Errado. Quanto autoriza a saída temporária no regime semiaberto ou prisão domiciliar;

    c) Errado.Nenhuma das situações está prevista no artigo 146 – B;

    d) Errado. Não é autorizada a utilização de monitoração eletrônica no livramento condicional nem na suspensão condicional da pena (sursis).

    e) Certo. Autorizar a saída temporária no regime semiaberto ou determinar a prisão domiciliar, conforme o artigo 146 da Lei de Execução Penal.

    Questão comentada pela Profª Deusdedy de Oliveira

  • Questão que cai com muita frequência em provas!

  • O monitoramento eletrônico dar-se-á nas seguintes hipóteses:

    1) SAÍDA TEMPORÁRIA, NO REGIME SEMI-ABERTO;

    2) PRISÃO DOMICILIAR.

    Os outros incisos foram revogados!

    A VIOLAÇÃO poderá acarretar, nos casos de desnecessidade ou falta grave:

    1) REGRESSÃO DE REGIME

    2) REVOGAÇÃO

    3) ADVERTÊNCIA

    Força e honra!!!!

  • Monitoração Eletrônica TEM DÓ

    Saída TEMporária

    Prisão DOmiciliar

  • Errei por não considerar o "segundo a LEP"...

  • LEP:

    Da Monitoração Eletrônica 

    Art. 146-A. (VETADO).       

    Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: 

    I - (VETADO);    

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;  

    III - (VETADO);    

    IV - determinar a prisão domiciliar;    

    V - (VETADO);    

    Parágrafo único. (VETADO).    

    Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:      

    I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;   

    II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;   

    III - (VETADO);    

    Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:  

    I - a regressão do regime;   

    II - a revogação da autorização de saída temporária;   

    III - (VETADO);      

    IV - (VETADO);  

    V - (VETADO);   

    VI - a revogação da prisão domiciliar; 

    VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.  

    Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:

    I - quando se tornar desnecessária ou inadequada; 

    II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave. 

  • Foi vetado no projeto de lei que instituiu o Art. 146-B a monitoração eletrônica para, respectivamente: Pena privativa de liberdade nos regimes aberto e semi-aberto (inciso I); Restritiva de direitos (Inciso III); E Livramento condicional (inciso V). Daí o erro das demais assertivas.

    LEP.

    Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:    

        

    I - (VETADO);      

     

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;     

     

    III - (VETADO);      

     

    IV - determinar a prisão domiciliar; 

    V - ( VETADO );   

  • TEM DÓ nunca falha!

  • Monitoração eletrônica

    saída temporária no regime semiaberto

    prisão domiciliar

  • Gab.: E

    Condenado com monitoração eletrônica tem DST: prisão Domicliar e Saída Temporária no regime semiaberto

  • MONITORAÇÃO ELETRÔNICA

    146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: 

    II - Autorizar a saída temporária no regime SEMIABERTO;   

    IV - Determinar a PRISÃO DOMICILIAR; 

    146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:                      

    I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;                     

    II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;

    Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:

    I - a REGRESSÃO DO REGIME;                  

    II - A revogação da autorização de saída temporária;

    VI - A revogação da prisão domiciliar

    VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo. 

    146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:               

    I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;                 

    II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer FALTA GRAVE.              

    PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

    148. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, ALTERAR, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE

    149. Caberá ao Juiz da execução:

    I - designar a entidade ou programa comunitário ou estatal, devidamente credenciado ou convencionado, junto ao qual o condenado deverá trabalhar gratuitamente, de acordo com as suas aptidões;

    II - determinar a intimação do condenado, cientificando-o da entidade, dias e horário em que deverá cumprir a pena;

    III - alterar a forma de execução, a fim de ajustá-la às modificações ocorridas na jornada de trabalho.

    § 1º o trabalho terá a duração de 8 HORAS SEMANAIS e será realizado aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos horários estabelecidos pelo Juiz.

    § 2º A execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento.

    150. A entidade beneficiada com a prestação de serviços encaminhará MENSALMENTE, ao Juiz da execução, relatório circunstanciado das atividades do condenado, bem como, a qualquer tempo, comunicação sobre ausência ou falta disciplinar.

  • poderá ter a execução da sua pena fiscalizada por meio da monitoração eletrônica, quando o juiz: Saída TEMporária e Prisão DOmiciliar = TEMDÓ

  • GABARITO LETRA E

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

    ARTIGO 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:         

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;           

    IV - determinar a prisão domiciliar;           

  • Monitoramento eletrônico e sem do

    saida Temporária

    prisão domiCiliar

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!