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LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984. - Institui a Lei de Execução Penal.
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;
IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.
§ 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.
§ 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.
Gab. B
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Pode haver RDD em prisão provisória.
Abraços.
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Uma das medidas vedadas ao preso provisório é o trabalho obrigatório; descumprimento do qual resulta falta grave.
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GABARITO: B
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I. duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;
II. Art. 52. (...) II. recolhimento em cela individual;
III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;
IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.
Art. 52. (...) § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.
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Não considerei a assertiva I como correta porque pensei na possibilidade de prorrogação do prazo.
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A título de complementação, quando o presídio for federal, existe uma regulamentação onde dispõe de todo o trâmite para a transferência de preso para presídios federais que possuam o RDD. Tal diploma é o decreto 6877/2009.
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HIPÓTESES DE RDD:
1) Prática de fato previsto como crime doloso + subversão da ordem ou disciplina interna;
Obs1: basta a prática de fato previsto como crime doloso, dispensa a sentença condenatória por esse crime, uma vez que ele terá direito ao contraditório e à ampla defesa no PAD.
Obs2: sujeita o preso provisório ou definitivo.
Obs3: sem prejuízo da sanção disciplinar, o preso faltoso será processado criminalmente.
Obs4: abrange crime doloso consumado ou tentado.
2) Preso que apresenta alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.
ATENÇÃO: o alto risco deve estar atrelado a um fato (evitando-se o direito penal do autor).
3) Fundadas suspeitas de envolvimento ou participação em organizações criminosas (art. 1, Lei 12.850/13) ou quadrilha ou bando (associação criminosa).
ATENÇÃO: deve estar devidamente comprovado o envolvimento do preso com grupos criminosos.. Meras ou fundadas suspeitas são muito vagos para se colocar alguém no RDD.
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Concordo com Elvis Matos, pois a acertativa I ("duração máxima de trezentos e sessenta dias, até o limite de um sexto da pena aplicada.") dá a entender que a duração máxima possível são aqueles dias, mas devendo respeitar o limite de 1/6 da pena. Ou seja, se o 1/6 for inferior a 360 dias (p. ex., 200 dias da pena total) deverá respeitar o limite imposto pela fração.
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Poxa, a assertiva I está errada. O limite de 1/6 da pena é para o caso de repetição.
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O RDD parece um pouco mais leve que a vida de concurseiro, ao menos eles têm banho de sol e visitas semanais.
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ART. 52 DA LEP:
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO, com as seguintes características:
I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;
IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.
§ 1o O regime disciplinar diferenciado também PODERÁ abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.
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222, são 2 visitantes por 2 horas e 2 horas de banho de sol diárias.
RDD é um regime radical, como um giro de 360º, por isso 360 dias que pode se repetir até o limite de um sexto da pena.
Todo mundo do fechado pode entrar, até preso provisório e criança não paga entrada (pra visitar, claro).
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Pode haver o RDD para presos provisórios
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Pode haver o RDD para presos provisórios
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Pode haver o RDD para presos provisórios
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Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I. duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;
OBS.: a limitação de 1/6 é o limite máximo de soma de todos os RDD`s.
Caso 1:
Pena: 3 anos
1/6 de 3 anos = 182 dias
RDD máx = 182 dias (dentro desse limite pode haver vários períodos curtos de RDD até atingir 182 dias ou um só período de RDD de no máx 182 dias)
Caso 2:
Pena: 10 anos
1/6 de 10 anos = 608 dias
RDD máx = 608 dias (dentro desse limite pode haver vários períodos curtos de RDD até atingir 608 dias ou dois períodos de RDD`s, um de 360 dias e outro de no máx 248 dias)
Professor: Aldemar Monteiro
https://www.youtube.com/watch?v=yQTTw-sZrGY
Em 14min50seg fala sobre o art. 52, I da LEP
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GABARITO: B
LEP. Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;
IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.
§ 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.
§ 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.
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atleta monge bruxo
na verdade eu acho que o jeito que está é o mais bruto do sistema penal. Uma cela individual pra um preso seria um luxo levando em conta a situação atual dos presidios, em que mais se vê são presos divididno uma cela com mais uns 20
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O RDD possui duas modalidades:
a) RDD punitivo;
b) RDD preventivo/cautelar.
Quais são as características do RDD?
a) duração máxima de 360 dias, sem prejuízo da repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de 1/6 da pena aplicada (art. 52, I);
b) recolhimento em cela individual;
c) visitas semanais de 2 pessoas, sem contar as crianças, com duração de 2h;
d) o preso terá direito à saída da cela por 2h diárias para banho de sol.
Repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie (art. 52, I)
O RDD, na primeira ocorrência, tem duração de 360 dias, contado na forma do art. 10 do CP (o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo).
No caso de reincidência, a sanção diferenciada está limitada a 1/6 da pena efetivamente aplicada (e não a cumprida ou a que resta a cumprir).
Exemplo: se o réu foi condenado a 10 anos (120 meses) de reclusão, o condenado – em caso de repetição – a sanção somada a anterior não poderá ultrapassar de 1/6 (20 meses).
Visitas semanais de duas pessoas mais crianças com duração de 2h
Giamberardino (2018, p. 107): defende a interpretação que deve contar duas pessoas mais as crianças, até mesmo porque a própria Lei 12.962/2014, que alterou o art. 19, § 4º, do ECA, garantiu a maior convivência de crianças e adolescentes com o pai e a mãe presos.
Três hipóteses ensejam a inclusão do sujeito no RDD:
a) quando a falta grave ocasionar “subversão da ordem ou disciplina internas” (art. 52 da LEP), bastando a prática do ato e sem que seja preciso aguardar o trânsito em julgado de eventual novo processo criminal (segundo interpretação da Súmula 526 do STJ);
b) quando o preso, brasileiro ou estrangeiro, apresentar “alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade” (art. 52, § 1º, LEP);
c) quando sobre o preso recair “fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando” (art. 52, § 2º, LEP).
- É vedada a aplicação extemporânea de RDD
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO.
DATA DA PRÁTICA DA FALTA GRAVE E IMPLEMENTAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE.
FINALIDADE DO INSTITUTO. DESCARACTERIZAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
(2) ORDEM CONCEDIDA.
1. In casu, vislumbra-se o alegado constrangimento ilegal, uma vez que a inclusão do paciente no RDD foi efetivada, em 6.6.2016, mais de 7 (sete) meses após da prática da falta grave (2.11.2015), o que descaracteriza a finalidade do instituto.
2. Ordem concedida para determinar a exclusão do paciente do regime disciplinar diferenciado, ressalvando-se a possibilidade de aplicação da medida caso surjam fatos recentes que se subsumam às hipóteses descritas no art. 52 da Lei de Execução Penal.
(HC 381.506/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)
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LEI Nº 7.210/1984 (LEP)
Art. 52 – A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado
I) Art. 52, inciso I;
II) Art. 52, inciso II;
III) Art. 52, inciso III;
IV) Art. 52, inciso IV;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: B
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O Regime
Disciplinar Diferenciado (RDD) foi introduzido no ordenamento jurídico
brasileiro pela Lei nº 10.792, de 2003, que conferiu a seguinte redação ao
artigo 52 da Lei nº 7.210/1984, Lei de Execução Penal (LEP), senão vejamos:
"Art.
52 - A prática de fato previsto como
crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou
disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da
sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da
sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena
aplicada; II - recolhimento em cela individual; III - visitas semanais de duas
pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; IV - o preso terá
direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.
§ 1º - O
regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou
condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e
a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;
§ 2º Estará
igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o
condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação,
a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando."
Com efeito, levando em consideração os incisos do dispositivo legal acima transcrito e o expressamente disposto no seu § 1º, verifica-se que apenas a assertiva contida no item (V) da questão é falsa.
Gabarito do professor: (B)
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O RDD é aplicável aos presos provisórios!
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Apenas lembrando que a lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), já publicada, que entrará em vigor, desde que a situação se mantenha, neste mês de janeiro alterará as características do RDD, conforme mudanças que serão promovidas no artigo 52 da LEP. As características do RDD passarão a ser as seguintes:
I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;
IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;
V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;
VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;
VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.
Entrando em vigor a referida lei, essa questão estará desatualizada.
Bons estudos!
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Lembrando que o Pacote Anticrime modificou algumas características referentes ao RDD:
· A duração máxima passou a ser de 02 anos - sem prejuízo de repetição por nova falta grave da mesma espécie;
· As visitas a partir de agora serão quinzenais e em instalações equipadas para evitar contato físico ou passagem de objetos;
· As visitas se realizadas por terceiros que não sejam da família devem ser autorizadas judicialmente;
· O banho de sol deve ser limitado a grupo de 4 presos e sem contato com presos que pertençam ao mesmo grupo criminoso;
· As entrevistas em geral serão sempre monitoradas - exceto as entrevistas com o defensor do preso ou em caso de expressa autorização judicial;
· As correspondências passam a ser fiscalizadas;
· Permitida a participação em audiência judiciais pelo sistema de videoconferência.
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O regime disciplinar diferenciado, de cumprimento da pena, apresenta as seguintes características:
I. duração máxima de trezentos e sessenta dias, até o limite de um sexto da pena aplicada. ERRADA.
Art. 52. I - duração máxima de até 2 anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
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II. recolhimento em cela individual. CERTA.
Art. 52. II - recolhimento em cela individual;
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III. visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas. ERRADA.
Art. 52. III - visitas quinzenais, de 2 pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 horas;
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IV. o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. CERTA.
Art. 52. IV - direito do preso à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;
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V. não poderá abrigar presos provisórios. ERRADA.
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado (RDD), com as seguintes características: