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Gabarito D
Nos Estados: O teto “único” não pode ser fixado por lei, mas sim por emenda à Constituição Estadual.
O STF confirmou as seguintes premissas:
a) teto geral: nenhum servidor público no Brasil poderá ter remuneração que exceda o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF;
b) tetos específicos: cada ente da federação possui regras próprias sobre o teto:
b.1) União: há apenas o teto geral do subsídio de ministro do STF;
b.2) Estados e DF: há tetos especiais para cada poder:
b.2.1) Poder Executivo: o subsídio mensal do Governador;
b.2.2) Poder Legislativo: o subsídio dos deputados estaduais ou distritais;
b.2.3) Poder Judiciário, MP, Procuradores e Defensores Públicos: o subsídio dos desembargadores.
b.3) Municípios: o teto é o subsídio do prefeito.
Mais Informações:
O § 12 do art. 37. diz: Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.
STF: O teto “único” não pode ser fixado por lei, mas sim por emenda à Constituição Estadual.
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ITEM D
FORMALMENTE INCONSTITUCIONAL: O art. 37, §12º da CF faculta aos Estados fixar, mediante EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, o TETO ÚNICO para todos os servidores estaduais, cujo valor pode ser equivalente a 90,25% do subsídio dos ministros do STF.
Portanto, o chamado "teto único" somente poderia ser fixado mendiante EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. Como a questão diz que foi feita por lei de iniciativa parlamentar, esta lei é formalmente inconstitucional.
MATERIALMENTE CONSTITUCIONAL: Conforme dito acima, o art. 37, §12º possibilita que todos os servidores estaduais fiquem atrelados ao TETO ÚNICO equivalente ao valor de 90,25% do subsídio dos ministros do STF. Portanto, a lei é constitucional neste ponto.
Exceções à regra do teto único:
O próprio artigo exepciona desse teto único o subsídio a ser pago por DEPUTADOS ESTADUAIS e VEREADORES. No caso dos DEPUTADOS, porém, existe outro limite constitucional previsto pelo art. 27,§2º da CF (75% do subsídio dos Deputados Federais). Portanto, a lei é materialmente constitucional neste ponto.
Outra exceção diz respeito aos MAGISTRADOS. Apesar de o art. 37, inciso XI; e §12º, determinarem que o subsídio dos membros do Poder Judiciário ficará limitado ao valor de 90,25% do subsídio dos ministros do STF, o Supremo, na ADI 3854-1, em decisão liminar, decidiu que essa interpretação não se aplica a JUÍZES e DESEMBARGADORES. Estes continuam com teto de 100% do subsídio dos ministros do Supremo. Por isso, a lei também foi materialmente constitucional neste ponto.
No entanto, cuidado, pois este limite de 90,25% continua aplicável para os demais servidores do Poder Judiciário (art. 37, XI, CF), bem como para os servidores dos três poderes, caso adotado o "teto único" do art. 37, §12º CF.
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"O Tribunal, por maioria, deferiu pedido de liminar formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB para, dando interpretação conforme à Constituição ao art. 37, XI, e § 12, da Constituição Federal. [...] Salientando-se o caráter nacional e unitário do Poder Judiciário, entendeu-se que as normas em questão, aparentemente, violam o princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput e I) por estabelecerem, sem nenhuma razão lógico-jurídica que o justifique, tratamento discriminatório entre magistrados federais e estaduais que desempenham iguais funções e se submetem a um só estatuto de âmbito nacional (LC 35/79), restando ultrapassados, desse modo, pela EC 41/2003, os limites do poder constitucional reformador (CF, art. 60, § 4º, IV). Asseverou-se que o caráter nacional da estrutura judiciária está reafirmado na chamada regra de escalonamento vertical dos subsídios, de alcance nacional, e objeto do art. 93, V, da CF, que, ao dispor sobre a forma, a gradação e o limite para fixação dos subsídios dos magistrados não integrantes dos Tribunais Superiores, não faz distinção, nem permite que se faça, entre órgãos dos níveis federal e estadual, mas sim os reconhece como categorias da estrutura judiciária nacional" (ADI 3854 MC/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 28.2.2007).
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Em suma, nos estados, temos a seguinte situação:
A Constituição Estadual e somente ela pode decidir que CADA PODER TERÁ O SEU LIMITE.
Assim, ficaremos com a seguintes regras:
SITUAÇÃO 1.
Executivo: Ninguém leva mais que o Governador;
Legislativo: ninguém leva mais que os Deputados Estaduais;
Judiciário: aqui é um pouco diferente: os meros mortais ficam sujeitos a 90,25% do que os Ministros do STF; os magistrados (falo aqui de desembaragadores e juízes de 1º grau) ficam sujeitos ao subsídio INTEGRAL dos Ministros do STF.
SITUAÇÃO 2.
Agora pode ser que a CE decida que TODOS ESTARÃO SUJEITOS A LIMITE ÚNICO (NOS TERMOS DO ART. 37, §12º)
Aí fica assim: TODO MUNDO está sujeito ao subsídio dos DESEMBARGADORES, que por sua vez, estão limitado a 90,25% do Ministros do STF. No entanto, olha que legal: a própria CF diz que esse "TODO MUNDO" não é bem "todo mundo", pois estão excluídos os Deputados, que continuam tendo como limite o total do subsídio dos Ministros do STF, e os Vereadores, que possuem como limite o subsídio do Prefeito, além disso, em decisão recente, o STF decidiu que não é justo que os juízes estaduais recebam menos que os federais, logo, o subteto de 90,25% só vale para os mortais do Judiciário, ou seja, analistas, escreventes, oficiais, enfim, todo mundo, menos os juízes e desembargadores que continuam tendo como limite o valor total do subsídio dos Ministros do STF. Deu pra pegar o esquema? Na verdade, os desembargadores têm um subteto que pra eles mesmos não será aplicado, é a velha "máxima" que pimenta no dos outros é refresco. Eu desembargador não posso ganhar mais que 90,25% do Ministros do STF, mas, na verdade, te peguei bobinho, eu posso, quem não pode são vcs que atuam comigo no Judiciário estadual.
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Complemento do complemento das já ótimas explanações:
Lei do Estado da Bahia fixava um teto remuneratório exclusivo para os servidores do Poder Judiciário. O STF entendeu que essa lei é inconstitucional. O teto para o funcionalismo estadual somente pode ser fixado por meio de emenda à Constituição estadual, não sendo permitido mediante lei estadual. Além disso, a Constituição do Estado da Bahia adotou subteto único (§ 12º do art. 37 da CF/88) e a lei viola a sistemática escolhida porque fixou um teto apenas para os servidores do Poder Judiciário, excluindo-o para os demais Poderes.
STF. Plenário. ADI 4900/DF, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 11/2/2015 (Info 774).
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Bruno Vilela melhor pessoa. Obrigada pela explicação completa e divertida! Kkkk
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Materialmente Constitucional, achei forçar demais.
Primeiro, porque a questão vincula o teto remuneratório único diretamente ao STF, enquanto o art. 37, §12º apenas permite como limite único o subsídio do Desembargador do respectivo Tribunal, e este que está vinculado a 90,25% do subsídio do STF.
Depois porque, após ler a ADI 3.854, a interpreção conforme a Constituição feita no art. 37, XI CF teve como motivo a disparidade remuneratória entre a Magistratura Federal e a Magistratura Estadual. Portanto, ambos devem se submeter a regra de escalonamento do art. 93, V CF, de modo que os subsídios dos magistrados não poderão exceder 95% do subsídio dos membros dos Tribunais Superiores. Então, pelo o que eu entendi em relação ao voto exposta na referida ADI, o magistrado não está vinculado ao teto do STF, mas sim ao escalonamento do art. 93, V CF.
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Alternativa D CORRETA.
Nos termos do §12º do art. 37 da CF/88, somente mediante EC podem os Estados estipularem, como limite único do teto remuneratório, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, subsídio este limitado a 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do STF, não se aplicando isso, contudo, aos subsídios dos Deputados Estaduais/Distritais e Vereadores. O STF, em liminar concedida na ADIN nº 3.854-1, excluiu dessa subsunção, assim como os deputados e veradores, os Juízes estaduais.
Logo, atualmente, tem-se que os Estados podem, mediante EC, limitar o valor da remuneração dos "servidores" públicos a um limite único no âmbiro do respectivo Estado, que corresponde a 90,25% do subsídio dos ministros do STF, excluindo-se dessa regra os deputados estaduais, vereadores e Juízes estaduais.
Para os Juízes estaduais, portanto, aplica-se a regra geral do art. 37, inciso XI, da CF/88, isto é, remuneração limitada ao subsídio mensal dos ministros do STF, e não a 90,25% do subsídio dos Desembargadores.
Desse modo, voltando-se ao enunciado, tem-se que a lei é formalmente inconstitucional, uma vez que somente por EC pode-se estabelecer no âmbito do respectivo Estado como limite único o subsídio mensal dos Desembargadres (90,25% do subsídio dos Ministros do STF). Contudo, sob o aspecto material, tem-se que é constitucional a previsão, pois exclui da limitação ao subsídio dos Desembargadores (90,25% do subsídio do STF) os Juízes Estaduais e os Deputados Estaduais, em consonância com o §12º do art. 37 da CF/88 e a liminar concedida na Adin nº 3.854-1.
Por fim, a título de complementação, nos termos do art. 27, §1º, da CF/88, o subsídio dos Deputados Estaduais deve ser fixado à razão de no máximo 75% daquele estabelecido para Deputados Federais. Tal limite foi respeitado no caso concreto. Logo, não há inconstitucionalidade material quanto a tal limitação ali imposta para os Deputados Estaduais.
GABARITO: B
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Teto NACIONAL: subsídio dos Ministros do STF Ninguém poderá receber acima desse valor; as Constituições estaduais e leis orgânicas podem fixar subtetos para Estados/DF e Municípios; tais subtetos também deverão respeitar o teto nacional.
Subteto nos Estados/DF: Existem duas opções:
Opção 1 (subtetos diferentes para cada um dos Poderes): Executivo: subsídio do Governador. Legislativo: subsídio dos Deputados Estaduais. Judiciário (inclui MP, Defensoria e Procuradoria): subsídio dos Desembargadores do TJ.
Opção 2 (subteto único para todos os Poderes): subsídio dos Desembargadores do TJ. Obs.1: o subsídio do Desembargador é 90,25% do subsídio do Ministro do STF. Obs.2: o subsídio dos Deputados Estaduais/Distritais seguirá regras próprias (§ 2º do art. 27), não estando sujeito ao subsídio dos Desembargadores. Vale ressaltar que quem define se o Estado-membro adotará subtetos diferentes ou único é a Constituição estadual.
Fonte: Dizer o Direito
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Bruno, uma correção, os vereadores estão subordinados ao subsídios do DEPUTADOS ESTADUAIS e não do Prefeito...
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POR FAVOR, alguém me ajuda?
A questão diz que o teto dos Magistrados seria o subsídio dos Ministros do STF, e a resposta confirma que essa disposição é materialmente constitucional.
MAS e o art. 93, V, CF? Ele dispõe expressamente que o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores está limitado a 95% do subsídio dos Ministros do STF. E que o subsídio dos demais Magistrados, por sua vez, está limitado a 95% do valor do subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores. Então como a resposta diz que é materialmente constitucional? A CF estabelece outro limite aos magistrados... ela diz que o limite é 95% do subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores.
V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;
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Então quer dizer que o art.93, V, da CF/88 também não deve ser aplicado?
Na minha cabeça os magistrados não estariam sujeitos ao limite de 90,25%, mas estariam sujeitos ao limite de 95% dos Ministros dos Tribunais Superiores, porque ele não faz diferenciação entre os magistrados estaduais e federais.
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Tem um problema nisso tudo. Art. 37, XIII da CR que veda a equiparação e vinculação remuneratória. Ainda que o tema tivesse sido tratado po Emenda Constitucional Estadual, esta não poderia vincular a remuneração dos servidores ao subsídio dos Ministros do STF. As únicas equiparações ou vinculações possíveis são aquelas constitucionalmente previstas. Acho que a questão está errada. Alguém sabe compatibilizar a matéria veiculada na lei com o art. 37, XIII da CR,
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Considerando o enunciado proposto, precisamos analisar a lei estadual em questão em seus aspectos formais e materiais. Considerando o que a CF/88 dispõe sobre o tema, temos que o art. 37, §12 faculta aos Estados e ao DF fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas constituições e lei orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do STF, com a ressalva de que isso não se aplica aos subsídios dos deputados estaduais e distritais e dos vereadores - ou seja, a fixação deste limite não poderia ser feita por lei estadual, mas sim por emenda à Constituição daquele Estado (inconstitucionalidade formal, portanto).
No entanto, na ADI n. 3854 (MC), o STF entendeu que este limite do §12 não se aplica aos membros da magistratura estadual, de modo que, observando o enunciado, o conteúdo material da norma é compatível com os dispositivos constitucionais aplicáveis (art. 37, XI e §12, CF/88) e com a jurisprudência do STF.
Resposta correta: letra D.
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Adèle Exarchopoulos, foi o que o colega João Neto explicou; na ADI 3.854, o STF deferiu a liminar:
“para dar interpretação conforme ao inciso XI e ao parágrafo 12, ambos do artigo 37 da Constituição Federal, para excluir a submissão dos membros da magistratura estadual ao subteto de remuneração, suspendendo a eficácia do artigo 2º da resolução 13/2006 e parágrafo único do artigo 1º da resolução 14/2006, ambos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)”.
Assim, aos Magistrados Estaduais não se aplica o limite de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF como teto, ou seja, o teto dos Magistrados Estaduais será de 100% do subsídio dos Ministros do STF.
Todavia, essa decisão é sim contraditória, até porque, sua natureza é liminar. Mas de acordo com ela, podemos concluir que os Ministros de Tribunais Superiores são os membros do Poder Judiciário que teriam o menor teto remuneratório, pois todos os demais membros (Juízes, Desembargadores e Ministros do STF) devem obedecer ao teto remuneratório dos Ministros do STF, e somente os Ministros de Tribunal Superior devem receber até 95% do subsídio dos Ministros do STF.
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A melhor resposta é a de Cicero!!! Leiam
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chocante o que o STF e os juízes estão fazendo com esse país.
governador ganhando mais que presidente. juiz de 1º grau ganhando o mesmo que ministro de STF. tá tudo errado
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Parabéns pela ótima explicação, joão batista fontenele neto
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gabarito letra D
A CF/88 prevê, em seu art. 37, XI, o chamado “teto remuneratório”, ou seja, o valor máximo que os agentes públicos podem receber no país. O objetivo do constituinte foi o de evitar que alguns agentes públicos recebessem os chamados “supersalários”, que são incompatíveis com o serviço público.
Além de um teto geral (nacional), o dispositivo constitucional prevê limites específicos para o âmbito dos Estados e Municípios (chamados de subtetos).
O teto geral do serviço público no Brasil é o subsídio dos Ministros do STF que, atualmente, está em R$ 39.293,32 (bruto), conforme prevê a Lei nº 13.752/2018.
Teto NACIONAL: subsídio dos Ministros do STF
Ninguém poderá receber acima desse valor; as Constituições estaduais e leis orgânicas podem fixar subtetos para Estados/DF e Municípios; tais subtetos também deverão respeitar o teto nacional.
Subteto na União
Subsídio dos Ministros do STF
Subteto nos Estados/DF
Existem duas opções:
Opção 1 (subtetos diferentes para cada um dos Poderes):
Executivo: subsídio do Governador.
Legislativo: subsídio dos Deputados Estaduais.
Judiciário (inclui MP, Defensoria e Procuradoria): subsídio dos Desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF.*
Opção 2 (subteto único para todos os Poderes): o valor máximo seria o subsídio dos Desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF.*
O subsídio dos Deputados Estaduais/Distritais seguirá regras próprias (§ 2º do art. 27), não estando sujeito ao subsídio dos Desembargadores mesmo que se adote esta 2ª opção.
Vale ressaltar que quem define se o Estado-membro adotará subtetos diferentes ou único é a Constituição estadual.
* A CF/88 dá a entender que o subsídio dos Desembargadores e dos juízes estaduais não poderia ser maior que 90,25% do subsídio do Ministro do STF. O STF, contudo, declarou que esta interpretação é inconstitucional (STF ADI 3.854). O teto para os Desembargadores e juízes estaduais é 100% do subsídio dos Ministros do STF, ou seja, eles podem, em tese, receber o mesmo que os Ministros do STF. Vale ressaltar, no entanto, que o limite de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF aplica-se sim para os servidores do Poder Judiciário estadual (na opção 1) e para os servidores dos três Poderes estaduais (na opção 2).
Subteto nos Municípios
Subsídio do Prefeito
Obs: os procuradores municipais estão sub-metidos ao teto de 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do STF.
fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2019/03/teto-remuneratorio-de-procuradores.html
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CF, art. 93.
V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;
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Bem errada essa questão... devia haver um controle posterior de mudanças jurisprudenciais.
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só o examinador para explicar o entendimento adotado, não é possível...
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Questionamentos de constitucionalidade material e formal:
R(C/E/F) na ADestadual-autarquias-fundações públicas: 90,25%S-MinSTF ou S-DesembargadorTJx - via Emenda à CE/Lei Orgânica-DF (Art. 37, XI e p.12, CF), ~Lei Estadual-iniciativa parlamentar.
R(Deputados Estaduais/Distritais/Vereadores): ~90,25%S-MinSTF nem S-DesembargadorTJx; 75%S-Deputados Federais
R(Magistrados Estaduais): ~90,25%S-MinSTF ou S-DesembargadorTJx; teto S-MinSTF (37, XI, CF) - (ADIN 3854).
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Esse julgado cai muito em prova em razão da exceção da unificação (teto único) de remuneração, que pode ser estabelecida nos estados/DF, por meio de emenda na Constituição Estadual e na Lei orgânica.
(STF ADI 3.854).aplica-se sim para os servidores dos três Poderes estaduais o limite de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF . porém pode ultrapassar esse limite os Desembargadores e Juízes.
OBS: "fiscalis fiscalis"
Art. 37
(...)
§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.
A ultima parte sempre pega uma vez que remuneração de Deputado Estadual e Vereador tem regramento constitucional próprio.
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GAB D- No caso em tela, deve ser analisada a lei estadual em questão em seus aspectos formais e materiais. Considerando o que a CF/88 dispõe sobre o tema, tem-se que o art. 37, §12 faculta aos Estados e ao DF fixar, em seu âmbito, mediante EMENDA às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o SUBSÍDIO MENSAL dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do STF, com a ressalva de que isso não se aplica aos subsídios dos deputados estaduais e distritais e dos vereadores, isto é, a fixação deste limite não poderia ser feita por lei estadual, mas sim por emenda à Constituição daquele Estado (inconstitucionalidade formal, portanto). Em outros termos, o chamado "teto único" somente poderia ser fixado mediante EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. Como a questão diz que foi feita por lei de iniciativa parlamentar, esta lei é formalmente inconstitucional. Todavia, o STF, julgamento da ADI 3854-1 (MC), entendeu que este limite previsto no §12 do art. 37 da CF não se aplica aos membros da magistratura estadual, de modo que, observando o enunciado, o conteúdo material da norma é compatível com os dispositivos constitucionais aplicáveis (art. 37, XI e §12, CF) e com a jurisprudência do STF. Em outras palavras, sob o aspecto material, tem-se que é constitucional a previsão, pois exclui da limitação ao subsídio dos Desembargadores (90,25% do subsídio do STF) os Juízes Estaduais e os Deputados Estaduais, em consonância com o §12º do art. 37 da CF/88 e a liminar concedida na ADI nº 3.854-1. Cumpre complementar, ainda, que, nos termos do art. 27, §1º, da CF, o subsídio dos Deputados Estaduais deverá ser fixado à razão de, no máximo 75% daquele estabelecido para Deputados Federais, sendo, tal limite foi respeitado no caso concreto. Logo, não há inconstitucionalidade material quanto a tal limitação ali imposta para os Deputados Estaduais.
##Atenção: Exceções à regra do teto único: O próprio artigo excepciona desse teto único o subsídio a ser pago por DEPUTADOS ESTADUAIS e VEREADORES. No caso dos DEPUTADOS, porém, existe outro limite constitucional previsto pelo art. 27,§2º da CF (75% do subsídio dos Deputados Federais). Portanto, a lei é materialmente constitucional neste ponto. Outra exceção diz respeito aos MAGISTRADOS. Apesar de o art. 37, inciso XI; e §12º, determinarem que o subsídio dos membros do Poder Judiciário ficará limitado ao valor de 90,25% do subsídio dos ministros do STF, o Supremo, na ADI 3854-1, em decisão liminar, decidiu que essa interpretação não se aplica a JUÍZES e DESEMBARGADORES. Estes continuam com teto de 100% do subsídio dos ministros do STF. Por isso, a lei também foi materialmente constitucional neste ponto. No entanto, cuidado, pois este limite de 90,25% continua aplicável para os demais servidores do Poder Judiciário (art. 37, XI, CF), bem como para os servidores dos três poderes, caso adotado o “teto único” do art. 37, §12º CF.
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Teto NACIONAL: subsídio dos Ministros do STF
Ninguém poderá receber acima desse valor; as Constituições estaduais e leis orgânicas podem fixar subtetos para Estados/DF e Municípios; tais subtetos também deverão respeitar o teto nacional.
Subteto nos Estados/DF
Existem duas opções:
Opção¹ (subtetos diferentes para cada um dos Poderes):
Executivo: subsídio do Governador.
Legislativo: subsídio dos Deputados Estaduais.
Judiciário (inclui MP, Defensoria e Procuradoria): subsídio dos Desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF*
A expressão "Procuradores", contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os procuradores municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do STF. STF. Plenário. RE 663696/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/2/2019 (Info 932).
Opção² (subteto único para todos os Poderes): O valor máximo seria o subsídio dos Desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF*
* A CF/88 dá a entender que o subsídio dos Desembargadores e dos juízes estaduais não poderia ser maior que 90,25% do subsídio do Ministro do STF. O STF, contudo, declarou que esta interpretação é inconstitucional (STF ADI 3.854).
O teto para os Desembargadores e juízes estaduais é 100% do subsídio dos Ministros do STF, ou seja, eles podem, em tese, receber o mesmo que os Ministros do STF.
Vale ressaltar, no entanto, que o limite de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF aplica-se sim para os servidores do Poder Judiciário estadual (na opção 1) e para os servidores dos três Poderes estaduais (na opção 2).
Obs.: O subsídio dos Deputados Estaduais/Distritais seguirá regras próprias (art. 27, §2°), não estando sujeito ao subsídio dos Desembargadores mesmo que se adote esta 2ª opção.
É incompatível com a Constituição Federal a emenda à Constituição estadual que institui, como limite remuneratório único dos servidores públicos estaduais, o valor do subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal. STF. Plenário. ADI 6746/RO, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 28/5/2021 (Info 1019).
Vale ressaltar que quem define se o Estado-membro adotará subtetos diferentes ou único é a CE.
Fonte: DoD