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art. 53, par 3o/ CF
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Gab. A
B (errada)
FORMAL (imunidade processual ou adjetiva)
a) Em relação a prisão (art. 53 §2º). A casa irá resolver sobre a prisão.
b) Em relação ao processo (art. 53 §3º). A casa poderá sustar o andamento da ação.
Deputados estaduais também.
Vereadores:
Imunidade formal: Não gozam.
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A) Correta.
B) Errada. Os vereados não possuem imunidade processual.
C) Errada. Os deputados e vereados gozam da imunidade material fora da circunscrição do respectivo ente, porém a palavra proferida deverá ter vínculo com a atividade de representação política.
D) Errada. Eles não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato. Fora do exercício do mandato eles serão obrigados a testemunhar.
E) Errada. Eles poderão ser presos por crimes cometidos antes ou depois da diplomação.
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Gabarito letra a).
a) Essa assertiva está correta. Os deputados federais e estaduais poderão ser processados penalmente por crime cometido antes da diplomação. Destaca-se que, nesse caso, não é cabível a sustação do andamento do processo pela respectiva casa legislativa. A sustação do processo só pode ocorrer por crime ocorrido após a diplomação.
Fonte: https://renatarochassa.jusbrasil.com.br/artigos/234329486/apontamentos-imunidades-parlamentar-e-posicao-do-stf
b) De acordo com previsão constitucional, os Vereadores não gozam de imunidade formal ou processual. Possuem imunidade material, desde que suas opiniões, palavras e votos estejam relacionadas com o exercício do mandato (praticado in officio ou propter officium) e sejam proferidas dentro dos limites do Município.
c) Vejo 2 erros nessa assertiva. Descrevo-os abaixo:
1°) Para que haja imunidade material, as opiniões, palavras e votos devem estar relacionados com o exercício do mandato, e não proferidos no exercício do mandato.
2°) A CF determina que aos deputados estaduais devem ser aplicadas as mesmas regras de imunidade dos deputados federais. Logo, a imunidade material do deputado estadual não é limitada apenas à circunscrição do respectivo ente federativo. Já os Vereadores possuem imunidade material, desde que suas opiniões, palavras e votos estejam relacionadas com o exercício do mandato (praticado in officio ou propter officum) e sejam proferidas dentro dos limites do Município.
DICA: RESOLVER A Q726637.
d) CF, Art. 53, § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
Em regra os parlamentares também são obrigados a depor, entretanto, para preservar sua liberdade de atuação assim como a independência do Parlamento, acham-se desobrigados desse dever em relação a informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato.
DICA: RESOLVER A Q269535.
e) CF, Art. 53, § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
* A expressão "desde que por prática de crime cometido antes da diplomação" torna a assertiva errada. Se houver sentença transitada em julgado, o parlamentar poderá ser preso independentemente se o crime ocorreu antes ou depois da diplomação. O que muda em relação a quando ocorreu o crime é a possibilidade de sustação do processo (explicação da letra "a"). Lembrar que a única exceção à regra geral de prisão antes do trânsito em julgado é o flagrante de crime inafiançável.
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Olá colegas fiquei com uma dúvida quanto ao início da imunidade material, ela se inicia com a posse ou com a diplomação?
Quanto a formal é mais clara pois está no texto da lei que se inicia coma diplomação.
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Olá Priscilla Tays,
A Imunidade MaterIal (Inviolabilidade) inicia-se com a POSSE!!
Pensa assim, já que o cara pode xingar qquer um, NA QUALIDADE DE PARLAMENTAR, lá no plenário, por exemplo... ou seja, para estar lá no plenário ele tem que estar empossado...
Outra forma é, vc já sabe que a imunidade Formal inicia-se com a diplomação... então a Material só pode iniciar-se com a Posse, beleza?
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A - CORRETA. De fato, a sustação da ação penal está relacionada a crime cometido após a diplomação. Art.53,§3º,CF: "Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação".
B - INCORRETA. Apenas parlamentares federais e estaduais gozam da imunidade formal. Os vereadores não!
C - INCORRETA. A Constituição não restringe a imunidade material dos parlamentares federais e estaduais aos limites geográficos do respectivo ente federativo, fazendo-o somente em relação aos vereadores. Art.29,VIII,CF: "inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município".
D - INCORRETA. A garantia do sigilo da fonte diz respeito apenas às informações prestadas ou recebidas no exercício do mandato. Art.53,§6º,CF:"Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações".
E - INCORRETA. Havendo sentença penal definitiva, a prisão se impõe independente de qualquer deliberação parlamentar. A imunidade do artigo 53, §2º, CF, refere-se apenas à prisão processual, in litteris:"Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão".
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André muito obrigada!! Sempre ajudando!
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LETRA A
ARTIGO 53 - § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido APÓS A DIPLOMAÇÃO, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
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Sobre a assertiva "A"
CORRETA. Nos dizeres de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:
"A prerrogativa de foro tem como termo inicial a diplomação do congessista. É, pois, com a diplomação que nasce o direito ao foro especial, significando que, a partir daí, o congressista só poderá ser processado e julgado, pela prática de infrações comuns, perante o Supremo Tribunal Federal, ainda que relativamente a ilícitos praticados antes da expedição do diploma."
(Direito Constitucional Descomplicado - PAULO, Vicente & ALEXANDRINO, Marcelo - 16ª Edição 2017. Pg.474)
"A imunidade formal em relação ao processo só alcança crimes praticados após a diplomação do mandato em curso. Se o crime foi praticado antes da diplomação do mandato em curso, não há que se falar em imunidade, isto é, não há nenhuma possiblidade de a Casa Legislativa sustar o andamento da ação."
(Direito Constitucional Descomplicado - PAULO, Vicente & ALEXANDRINO, Marcelo - 16ª Edição 2017. Pg. 470)
Exatamente o que é cobrado na letra A. A diplomação é o termo inicial para congressitas gozarem de imunidade. A partir daí, os paralmentares terão imunidade processual relativa ao foro, inclusive para os crimes cometidos antes da diplomação.
Apesar de os autos de crimes cometidos anteriormente à diplomação serem enviados ao STF, relativamente a esses crimes antepassados, não haverá possibilidade de sustação pela casa legislativa. Ou seja, a possiblidade de sustação só ocorre quando o delito cometido é contemporâneo a vigência do mandato.
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GABARITO: LETRA "A".
ATENÇÃO AO INFORMATIVO 866 - STF
"Se o STF condenar um parlamentar federal e decidir que ele deverá perder o cargo, isso acontece imediatamente ou depende de uma deliberação da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal respectivamente?
• Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.
• Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, se o condenado deverá ou não perder o mandato. STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863).STF. 1ª Turma. AP 863/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2017 (Info 866)".
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a) os deputados federais e estaduais, apesar de gozarem de imunidade processual, podem ser processados penalmente por crime cometido antes da diplomação, não sendo cabível, nesse caso, a sustação do andamento do processo pela respectiva casa legislativa. CORRETO! A imunidade processual parlamentar só é prerrogativa para os eleitos nos crimes cometidos APÓS a diplomação, enquanto ocupantes do cargo eletivo.
b) os deputados federais, estaduais e os vereadores gozam de imunidade material e de imunidade processual. Em razão da primeira, não podem, desde a expedição do diploma, ser responsabilizados por suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato e, em razão da segunda, não podem, desde a expedição do diploma, ser presos, salvo em flagrante delito. ERRADO! A imunidade processual é prerrogativa dos deputados federais, estaduais e senadores federais.
c) os deputados federais, estaduais e os vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, desde que proferidos no exercício do mandato. No entanto, os deputados estaduais e os vereadores gozam dessa garantia apenas na circunscrição do respectivo ente federativo. ERRADO! É a inviolabilidade dos vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato que fica limitada a sua circunscrição do Município.
d) no curso de processo penal os deputados federais, estaduais e vereadores não poderão ser obrigados a depor na qualidade de testemunhas, ainda que a respeito de informações que tenham recebido fora do exercício do mandato. ERRADO! A CF fala que os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, não fora dele.
e) os deputados federais e estaduais poderão ser presos em razão de pena imposta por sentença transitada em julgado, desde que por prática de crime cometido antes da diplomação, devendo, nesse caso, os autos ser remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. ERRADO! Se foi crime cometido antes da diplomação, não cabe nenhuma imunidade, e uma vez tendo a sentença transitada em julgado, o parlamentar poderá ser preso independentemente se o crime ocorreu antes ou depois da diplomação.
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Verdade, Roger! Da forma como havia colocado estava excluindo os estaduais. Obrigada pela observação!
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Sobre a assertiva correta, letra A: Se o crime foi cometido antes da diplomação, haverá deslocamento de competência para o STF, em razão do foro por prerrogativa de função, caso em que a casa não será comunicada para deliberar sobre sustar a prisão. Ok. Todavia, ela poderá ser provocado por partido político com ao menos um representante na respectiva casa legislativa(do congressista), para que assim delibere sobre a prisão. Ou seja, é errado dizer que a casa legislativa está impossibilidata de sustar a prisão, pois ela poderá fazê-la, desde que seja provocada pelo partido político.
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Os deputados federais, estaduais e os vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, desde que proferidos no exercício do mandato. No entanto, os deputados estaduais e os vereadores gozam dessa garantia apenas na circunscrição do respectivo ente federativo.
Qual o erro da questão?
"...circunscrição do respectivo ente federativo..."
Será que o erro está na divergência se o município é ou não ente federativo?
Fiquei confuso...
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Danyllo Luiz,
O erro dessa assertiva é que sim, o vereador tem imunidade material, mas apenas para o que proferir dentro da CÂMARA!
Diferentemente de deputados estaduais e federais que tem imunidade em qualquer lugar, dando uma entrevista, por exemplo. O vereador goza de imunidade apenas no "seu ambiente de trabalho".
Para fundamentar, achei no Google esse trecho:
"Os vereadores não podem ser responsáveis civilmente por suas opiniões proferidas na tribuna da Câmara Municipal. Este foi o posicionamento que fundamentou o julgado do STF, no AI 631.276, no qual se discutia uma possível indenização por danos morais reclamada de um vereador para outro."
Link: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121916498/vereador-e-suas-imunidades-penais-e-processuais
Municipalmente,
Leandro Del Santo
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Sobre a letra A:
- Em relação a crime cometido pelo parlamentar (que não seja inafiançável)
Crime ANTES da diplomação: O STF julga sem que os membros da casa possam manifestar-se contra, não podem sustar o andamento do processo.
Crime APÓS a diplomação: Os membros da casa podem se manifestar, podendo sustar o andamento do processo. Neste caso, o STF dará ciência à casa respectiva que, por iniciativa do partido político nela representado e voto da maioria de seus membros, poderá, até decisão final, sustar o andamento da ação.
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A
questão aborda a temática relacionada ao sistema de imunidades parlamentares
previsto na Constituição Federal. Dentre as assertivas, a correta é a que
afirma que os deputados federais e estaduais, apesar de gozarem de imunidade
processual, podem ser processados penalmente por crime cometido antes da
diplomação, não sendo cabível, nesse caso, a sustação do andamento do processo
pela respectiva casa legislativa.
A
imunidade processual parlamentar somente é prerrogativa para aqueles que
cometem o crime após a diplomação, enquanto ocupantes do cargo eletivo. Nesse
sentido:
Conforme
art.53,§3º,CF - "Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por
crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à
Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e
pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o
andamento da ação".
Gabarito do professor:
letra a.
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o site Dizer o Direito também trata a matéria de forma muito didática: http://www.dizerodireito.com.br/2015/02/imunidade-material-dos-vereadores.html
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a) Verdadeiro. A sustação do andamento do processo pela respectiva casa legislativa só será possível nos casos de crimes ocorridos após a diplomação (art. 53, § 3º da CF).
b) Falso. A assertiva apresenta dois equívocos, a saber: em primeiro lugar, apenas os deputados federais e estaduais gozam de dupla imunidade (material e processual), ao passo que os vereadores possuem apenas a imunidade material, desde que em razão do exercício da vereança e nos limites do município onde atuem. Por outro lado, no caso da imunidade processual relativa à prisão (freedom from arrest), persiste a vedação à prisão cautelar, salvo em caso de flagrante de crime inafiançável.
c) Falso. A limitação à circunscrição do ente federativo onde atuem impõe-se, tão somente, aos vereadores. Os senadores, deputados federais e estaduais gozam de imunidade em todo o território nacional. De fato, a referida garantia deverá ser propter officium, o que se presume quando praticado ato dentro do recinto parlamentar.
d) Falso. Exige-se a conexão com o exercício funcional. A imunidade testemunhal aplica-se, tão somente, em razão do ofício, ou seja, é preciso que haja pertinência com o mandado, não sendo, portanto, absoluta. Tanto é que, se a matéria a ser tratada não se adequar à imunidade, os deputados e senadores, em processos criminais, serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz, podendo optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício (Art. 221, § 1o do CPP) e em sua residência ou onde exercem sua função, nos processos cíveis (Art. 454, VI do NCPC).
Resposta: letra "A".
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pra ficar mais facil lembrar:
- Antes da diplomação, não susta
- Depois da diplomação, susta
Espero ter ajudado
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ESTATUTO DOS CONGRESSISTAS - IMUNIDADES PARLAMENTARES (MATERIAL e FORMAL)
Imunidade FORMAL ----> DIPLOMAÇÃO
Imunidade MATERIAL ------> POSSE
STF: imunidades não se estendem aos suplentes. Isso porque elas decorrem do efetivo exercício da função parlamentar, não são prerrogativas da pessoa.
IMUNIDADE MATERIAL:Termo inicial: data da POSSE. opiniões, palavras e votos no exercício da função. Dentro do recinto do Congresso, possuem presunção absoluta que está relacionada ao exercício da função.
IMUNIDADE FORMAL - 2 prerrogativas:
1) impossibilidade de ser preso ou de permanecer preso;
2) possibilidade de sustação da ação penal.
- desde a EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA, membros do CN não poderão ser presos, salvo em 2 casos: flagrante delito de crime INAFIANÇÁVEL ou a prisão devido sentença judicial TRANSITADA EM JULGADO.
- maioria absoluta pode sustar o andamento de ação penal (crimes cometidos APÓS a diplomação).
Crimes cometidos ANTES da diplomação não poderão ter seu andamento sustado pela Casa Legislativa. Esta imunidade formal só protege o parlamentar DURANTE o mandato.
PROCESSO -------- apenas para crimes cometidos após a diplomação.
-------- processo poderá ser sustado a pedido de partido político com representação
-------- a casa terá 45 dias improrrogáveis para votar
-------- vota da maioria ostensivo e nominal.
PRERROGATIVA DE FORO:
Deputados e Senadores, desde a EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA, serão submetidos a julgamento pelo STF, INCLUSIVE para os crimes comuns praticados ANTES da diplomação. (ações CIVIS não farão jus a foro por prerrogativa de função).
Eventuais ações civis, além de não terem foro por prerrogativa de função, o processo é enviado para a justiça comum.
Súmula n° 704, do STF: "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados." (atração para o STF da competência para julgar cidadãos comuns em crimes conexos com parlamentares).
OUTRAS PRERROGATIVAS:
- isenção do dever de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do mandato;
- necessidade de prévia licença para incorporação às forças armadas, mesmo que o parlamentar seja militar ou em caso de guerra;
- imunidade durante o estado de sítio, que só podem ser suspensas por 2/3, para atos praticados fora do recinto do CN, que sejam incompatíveis com a medida (para estado de defesa não poderão ser suspensas).
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Vlw Oscar! simples e direto!
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Letra A § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
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Excelente o resumo da matéria apresentado pelo MARCOS!
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Desde quando o deputados apesar de gozarem de imunidade processual?
Então eles não gozam de imunidade formal?
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I - Imunidades Parlamentares (art. 53, CF)
As imunidades parlamentares não são privilégios, trata-se de prerrogativas que a CF atribuiu aos deputados e senadores para asseguar o exercício do mandado.
Há 2 tipos de Imunidades Parlamentares:
1) Imunidades Parlamentares Materiais (art. 53, caput, CF).
a) As imunidades parlamentares materiais passam a valer a partir da POSSE, haja visto que exigem efetivo exercício do mandado.
b) As imunidades parlamentares materiais impedem que o parlamentar seja RESPONSABILIZADO CIVIL E PENALMENTE por suas OPINIÕES, PALAVRAS E VOTOS.
c) As imunidades acompanham o parlamentar em qualquer local em que estejam exercendo o mandato.
2) Imunidades Parlamentares Formais (art. 53, §2 e §3, CF)
a) As imunidades parlamentares formais passam a valer a partir da DIPLOMAÇÃO (ato formal da Justiça Eleitoral que antecede a posse).
b) Imunidades formais se subdivide em 2 espécies:
b.1) Imunidade a Prisão
*O deputado ou o senador apenas pode ser preso em FLAGRANTE DE CRIME INAFIANÇÁVEL.
*No caso de prisão parlamentar, a Casa Legislativa respectiva deve ser comunicada em 24h para que decida, por maioria absoluta, se irá manter ou sespender a prisão em flagrante realizada.
b.2) Imunidade ao Prosseguimento da Ação Penal
*Iniciada a ação penal contra deputado ou senador, o STF deverá comunicar a Casa Legislativa respectiva para que, por maioria absoluta e iniciativa de partido político nela representado, decida sobre o PROSSEGUIMENTO OU SUSTAÇÃO DA AÇÃO PENAL EM CURSO.
*O art. 53, §4º da CF prevê que a Casa Legislativa tem 45 dias para decidir acerca da sustação da ação penal envolvendo parlamentar.
* Não se exige autorização prévia da Casa Legislativa para iniciar ação penal parlamentar.
II - Imunidade dos Deputados Estaduais e Vereadores
1) O art. 27, §1 da CF atribui ao deputado estadual todas as imunidades parlamentares do deputado federal (imunidades materiais e imunidades formais).
2) O art. 29, VIII da CF atribui ao VEREADOR APENAS IMUNIDADE MATERIAL no território do MUNICÍPIO em que exerce o mandato.
III - Crimes Inafiançáveis
1) Ação de Grupos Armados contra a Ordem Constitucional e o Estado Democrático (imprescritível).
2) Racismo (imprescritível)
3) Crimes sujeitos à Jurisdição do Tribunal Penal Internacional (imprescritível)
4) Tráfico de Drogas
5) Tortura
6) Terrorismo
7) Crime Hediondo
7.1) Homicídio qualificado
7.2) Homicídio praticado por grupo de extermínio
7.3) Latrocínio
7.4) Extorção qualificada
7.5 Extorção qualificada pela morte
7.6) Extorção Meidante Sequestro
7.7) Estupro comum e de vulnerável
7.8) Epidemia com resultado morte
7.9) Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapeúticos ou medicinais
7.10) Genocídio
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LETRA E
A assertiva diz:
"Os deputados federais e estaduais poderão ser presos em razão de pena imposta por sentença transitada em julgado, desde que por prática de crime cometido antes da diplomação, devendo, nesse caso, os autos ser remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão."
1. Os deputados federais e estaduais poderão ser presos em razão de pena imposta por sentença transitada em julgado, desde que por prática de crime cometido antes da diplomação.
Independentemente se o crime foi cometido antes ou depois da diplomação, o deputado poderá ser preso, mas isso não é tão fácil quanto gostaríamos.
Se o crime tiver sido cometido ANTES da diplomação: os autos serão remetidos ao STF, e a Casa respectiva não terá a possibilidade de sustar o andamento da ação.
Se o crime tiver sido cometido DEPOIS da diplomação: a Casa respectiva poderá sustar o andamento da ação até a decisão final, ficando a prescrição suspensa enquanto durar o mandato.
A dor de cabeça vem a partir de "E se transcorrer a ação e o parlamentar for condenado?"
O colega disse que "Havendo sentença penal definitiva, a prisão se impõe independente de qualquer deliberação parlamentar", mas isso não é verdade, pois o parlamentar sofrerá um processo de cassação do mandato, lembrando que o STF decidiu recentemente que se o parlamentar for condenado a mais de 120 dias em regime fechado, "a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação"; caberá à Mesa da CD ou do SF apenas declarar a perda do mandato, sem poder discordar, pois nesse caso o parlamentar deixará de comparecer à terça parte das sessões ordinárias.
Acrescento parte de um artigo retirado do site do TJDFT:
Assim, ao que parece, a Constituição Federal impede a execução da sentença penal condenatória proferida contra parlamentar, mesmo quando a condenação emanar da alta corte de justiça do país.
Em resumo, pela análise estrita do disposto na Constituição, o parlamentar não pode ser preso para cumprir uma pena definitiva (prisão-pena). Por conseguinte, para ser cumprida a sua pena de prisão, o parlamentar condenado antes deverá deixar de sê-lo, caso contrário, só poderá ser preso em flagrante (prisão-processual) por crime inafiançável (e se a casa parlamentar a que pertencer ratificar sua prisão).
https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/artigos/2013/prisao-de-deputado-federal-e-de-senador-uma-breve-analise-constitucional-juiz-fernando-barbagalo
2. devendo, nesse caso, os autos ser remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão
A questão misturou dois institutos distintos, isso só ocorre quanto o parlamentar é preso em flagrante delito por crime inafiançável. Se a prisão do parlamentar for decretada em sentença penal transitada em julgado, não cabera à Casa resolver sobre a prisão (mas sobre a perda do mandato, que autoriza a execução da pena).
Algum erro, avise-me
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Celso Jacob (Três Rios, 19 de janeiro de 1957) é um político brasileiro, filiado ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro(PMDB). Atualmente Celso está preso em regime semiaberto e continua deputado.
No dia 23 de maio de 2017, a primeira turma do STF condenou o então deputado federal a 7 anos e meio de prisão em regime semi-aberto pelos crimes de falsificação de documento público e dispensa de licitação, no período em que governou Três Rios.
Enquanto preso, votou nas duas denúncias contra o presidente Michel Temer, na segunda delas foi o responsável pelo voto 171, garantindo com isto em definitivo a vitória do presidente.
*Detalhe: crime de falsificação cometido e julgamento iniciado antes da diplomação como deputado. O crime foi perpetrado à época que ainda era governador. Logo, foi processado por crime cometido antes da sua diplomação como deputado federal e, sendo assim, não foi cabível a sustação do processo.
Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Celso_Jacob
Resposta: Letra A: os deputados federais e estaduais, apesar de gozarem de imunidade processual, podem ser processados penalmente por crime cometido antes da diplomação, não sendo cabível, nesse caso, a sustação do andamento do processo pela respectiva casa legislativa.
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a galera redige um livro mas não enfrenta a questao
fala de tudo menos do foco da questao
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Complementando o assunto.
Obs= Há mudanças de entendimento no que tange ao foro por prerrogativa de função. Portanto, apesar de alguns comentários estarem ótimos, atualmente, estão desatualizados.
Quando inicia e quando termina o foro por prerrogativa de função dos Deputados Federais e Senadores?
O direito ao foro por prerrogativa de função inicia-se com a diplomação do Deputado Federal ou Senador e somente se encerra com o término do mandato.
Assim, pelo entendimento que era tradicionalmente adotado pelo STF, se determinado indivíduo estivesse respondendo a uma ação penal em 1ª instância, caso ele fosse eleito Deputado Federal, no mesmo dia da sua diplomação, cessaria a competência do juízo de 1ª instância e o processo criminal deveria ser remetido ao STF para ali ser julgado.
Vale ressaltar que a diplomação é o ato pelo qual a Justiça Eleitoral atesta quem são os candidatos eleitos e os respectivos suplentes. A diplomação é normalmente marcada para dezembro e a posse somente ocorre alguns dias depois, em janeiro.
O que os Ministros do STF decidiram? ATUALMENTE
Foi fixada, portanto, a seguinte tese:
O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.
E
Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.
Fonte- Dizer o Direito.
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Em relação à alternativa a:
Conforme relata o autor Pedro Lenza: ''Não há mais imunidade processual em relação a crimes praticados antes da diplomação. Diferentemente das regras fixadas para crimes praticados após a diplomação, pela nova sistemática (após a EC n. 35/2001) não haverá necessidade de o STF dar ciência à respectiva Casa de ação penal de crime praticado antes da diplomação. Nessas hipóteses por conseguinte, não poderá, também, a respectica casa, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, sustar o andamento da aludida ação''.
Adendo: com o atual entendimento fixado no dia 03/05/18, o trecho do livro ''não haverá necessidade de o STF dar ciência à respectiva Casa de ação penal'' está desatualizado, porque, com o novo entendimento os parlamentares não possuem mais foro por prerrogativa de função em relação aos crimes praticados antes da diplomação. Porém, a ideia da imunidade processual, em relação a esses crimes, continua a mesma.
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Imunidades membros Congresso Nacional (Deputados Federais e Senadores) -
- Imunidade Material (art. 53, caput, CF).
- DESDE A POSSE, haja visto que exigem efetivo exercício do mandado;
- Não pode ser RESPONSABILIZADO CIVIL E PENALMENTE por suas OPINIÕES, PALAVRAS E VOTOS;
- Dentro do CN: presunção absoluta;
- Fora do CN: presunção relativa;
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2) Imunidades Formal (art. 53, §2 e §3, CF)
- Desde a DIPLOMAÇÃO (ato formal da Justiça Eleitoral que antecede a posse);
- 2 prerrogativas:
1) impossibilidade de ser preso ou de permanecer preso;
2) possibilidade de sustação da ação penal.
- Desde a EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA, membros do CN não poderão ser presos, salvo em 2 casos:
Flagrante delito de crime INAFIANÇÁVEL ou a prisão devido sentença judicial TRANSITADA EM JULGADO.
- No caso de CRIMES cometidos APÓS A DIPLOMAÇÃO, o CN (maioria absoluta) pode sustar o andamento de ação penal. Esta imunidade formal só protege o parlamentar DURANTE o mandato.
- No caso de CRIMES cometidos ANTES da DIPLOMAÇÃO, o CN não poderá sustar o andamento da ação penal.
- Iniciada a ação penal contra deputado ou senador, o STF deverá comunicar a Casa Legislativa respectiva para que, por maioria absoluta e iniciativa de partido político nela representado, decida sobre o PROSSEGUIMENTO OU SUSTAÇÃO DA AÇÃO PENAL EM CURSO. (45 dias p/ decidir)
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Imunidade dos Deputados Estaduais e Vereadores
- O art. 27, §1 da CF atribui ao deputado estadual todas as imunidades parlamentares do deputado federal (imunidades materiais e imunidades formais).
- Vereadores possuem APENAS imunidade MATERIAL (LIMITADA A CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO);
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Pregorrativa de Foro:
- Deputados e Senadores são processados e julgados pelo STF (desde a diplomação);
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Sinceramente, diante de tanto concurseiro brilhante, o QC gasta dinheiro atoa com alguns professores nada brilhantes em suas explicações.
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Sinceramente, diante de tanto concurseiro brilhante, o QC gasta dinheiro à toa com alguns professores nada brilhantes em suas explicações.
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Ao menos não vi qualquer pessoa comentando, mas a letra D possui outro erro: vereador não tem as mesmas prerrogativas de Deputados e Senadores sobre o sigilo da fonte
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Cada comentário fraco de professor.. que vou falar pra vocês... parece que eles têm preguiça!
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isenção do dever de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do mandato;
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
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DOS ESTADOS FEDERADOS
27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de 36, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de 12.
§ 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, INVIOLABILIDADE, IMUNIDADES, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
DOS MUNICÍPIOS
29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa;
DEPUTADOS E DOS SENADORES
53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas OPINIÕES, PALAVRAS E VOTOS.
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Desde a EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24 HORAS à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido APÓS a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por INICIATIVA de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de 45 dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5º A sustação do processo SUSPENDE a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 6º Os Deputados e Senadores NÃO serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de 2/3 dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
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Gab: a).
a) Essa assertiva está correta. Os deputados federais e estaduais poderão ser processados penalmente por crime cometido antes da diplomação. Destaca-se que, nesse caso, não é cabível a sustação do andamento do processo pela respectiva casa legislativa. A sustação do processo só pode ocorrer por crime ocorrido após a diplomação.
Fonte: https://renatarochassa.jusbrasil.com.br/artigos/234329486/apontamentos-imunidades-parlamentar-e-posicao-do-stf
b) De acordo com previsão constitucional, os Vereadores não gozam de imunidade formal ou processual. Possuem imunidade material, desde que suas opiniões, palavras e votos estejam relacionadas com o exercício do mandato (praticado in officio ou propter officium) e sejam proferidas dentro dos limites do Município.
c) Vejo 2 erros nessa assertiva. Descrevo-os abaixo:
1°) Para que haja imunidade material, as opiniões, palavras e votos devem estar relacionados com o exercício do mandato, e não proferidos no exercício do mandato.
2°) A CF determina que aos deputados estaduais devem ser aplicadas as mesmas regras de imunidade dos deputados federais. Logo, a imunidade material do deputado estadual não é limitada apenas à circunscrição do respectivo ente federativo. Já os Vereadores possuem imunidade material, desde que suas opiniões, palavras e votos estejam relacionadas com o exercício do mandato (praticado in officio ou propter officum) e sejam proferidas dentro dos limites do Município.
d) CF, Art. 53, § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
Em regra os parlamentares também são obrigados a depor, entretanto, para preservar sua liberdade de atuação assim como a independência do Parlamento, acham-se desobrigados desse dever em relação a informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato.
e) CF, Art. 53, § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
* A expressão "desde que por prática de crime cometido antes da diplomação" torna a assertiva errada. Se houver sentença transitada em julgado, o parlamentar poderá ser preso independentemente se o crime ocorreu antes ou depois da diplomação. O que muda em relação a quando ocorreu o crime é a possibilidade de sustação do processo (explicação da letra "a"). Lembrar que a única exceção à regra geral de prisão antes do trânsito em julgado é o flagrante de crime inafiançável.
portanto: se houver sentença transitada em julgado, pode ser preso (seja por crime cometido antes ou depois da diplomacao) - a diferença é que se for crime cometido antes da diplomacao a casa legislativa NAO PODERÁ SUSTAR O PROCESSO
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O Deputado Federal Eduardo Silveira publicou vídeo no YouTube no qual, além de atacar frontalmente os Ministros do STF, por meio de diversas ameaças e ofensas, expressamente propagou a adoção de medidas antidemocráticas contra a Corte, bem como instigou a adoção de medidas violentas contra a vida e a segurança de seus membros, em clara afronta aos princípios democráticos, republicanos e da separação de Poderes.
Tais condutas, além de tipificarem crimes contra a honra do Poder Judiciário e dos Ministros do STF, são previstas como crime na Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/1973).
Não é possível invocar a imunidade parlamentar material (art. 53, da CF/88), neste caso. Isso porque a imunidade material parlamentar não deve ser utilizada para atentar frontalmente contra a própria manutenção do Estado Democrático de Direito.
As condutas criminosas do parlamentar configuram flagrante delito, pois verifica-se, de maneira clara e evidente, a perpetuação dos delitos acima mencionados, uma vez que o referido vídeo continuava disponível e acessível a todos os usuários da internet.
Os crimes que, em tese, foram praticados pelo Deputado são inafiançáveis por duas razões:
1) porque foram praticados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, da CF/88; art. 323, III, do CPP); e
2) porque, no caso concreto, estão presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva, de sorte que estamos diante de uma situação que não admite fiança, com base no art. 324, IV, do CPP.
Encontra-se, portanto, configurada a possibilidade constitucional de prisão em flagrante de parlamentar pela prática de crime inafiançável, nos termos do § 2º do art. 53 da CF/88. (Info 1006 do STF).
Regra: Deputados Federais e Senadores não poderão ser presos
Exceção¹: poderão ser presos em flagrante de crime inafiançável, trata-se de exceção prevista expressa-mente na CF/88.
Obs.: os autos do flagrante serão remetidos, em até 24h, à Câmara ou ao Senado, para que se decida, pelo voto aberto da maioria de seus membros, pela manutenção ou não da prisão do parlamentar.
Exceção²: O Deputado ou Senador condenado por sentença judicial transitada pode ser preso para cumprir pena, trata-se de exceção construída pela jurisprudência do STF.
Obs.: o parlamentar condenado por sentença transitada em julgado será preso mesmo que não perca o mandato. Poderíamos ter por exemplo, em tese, a esdrúxula situação de um Deputado condenado ao regime semiaberto que, durante o dia vai até o Congresso Nacional trabalhar e, durante a noite, fica recolhido no presídio.
Fonte: DoD