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ID
2469025
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Nos termos da Constituição Federal, a Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional. Tal sistema eleitoral

Alternativas
Comentários
  • CE

    b) Art. 108.  Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.                          (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Gabarito letra b).

     

     

    a) Código Eleitoral (Lei nº 4.737), Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras: 

     

    I – dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima

     

    II – repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher;

     

    III – quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias.

     

    * Portanto, as vagas não preenchidas segundo o quociente partidário serão distribuídas pelo sistema de médias, e não pelos critérios descritos na letra "a".

     

     

    b) Código Eleitoral (Lei nº 4.737), Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.

     

     

    c) As coligações apresentam lista única com o nome de todos os candidatos dos vários partidos que a compõem. Quando diversos partidos formam uma coligação (que passa a ser tratada legalmente como se fosse um partido único), não é criada uma legenda própria (ou um número que represente a coligação inteira). Os eleitores que votam na legenda de seu partido emprestam seus votos para a coligação como um todo, pois o cálculo do quociente eleitoral é feito com base em todos os votos recebidos pelos candidatos e pelos partidos que compõem a coligação.

     

    * Portanto, o voto conferido a candidato de determinado partido, no sistema proporcional, será considerado para a eleição de candidato de partido diverso, se os partidos forem coligados, pois a coligação funcionará como se fosse um partido único.

     

     

    d) Está errada, porque, no sistema proporcional, os candidatos, para serem eleitos, deve-se obedecer a uma série de contas, e não obter votos em número igual ou superior ao quociente eleitoral, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. O sistema proporcional, devido à sua sistemática, pode, às vezes, não proporcionar a eleição do candidato mais votado. Tudo dependerá do quociente partidário do partido ou coligação.

     

    Segue um site com um exemplo de como se realizar o passo a passo em uma eleição proporcional:

     

    http://www.tre-sc.jus.br/site/eleicoes/calculo-de-vagas-deputados-e-vereadores/

     

     

    e) Sistema proporcional vale para as eleições de vereador, deputado estadual, deputado distrital e deputado federal. Logo, assertiva errada.

     

    DICA: RESOLVER A Q102498

  • Acessem o link postado pelo colega André Aguiar. Show de bola!

  • "que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral,"

    alteração promovida em 2015 para afastar o fenômeno dos puxadores de voto. 

    O piso de 10% é aplicável apenas na 1ª etapa do cálculo das sobras (cujo quantitativo de cadeiras tende a ser maior após a reforma), pois não havendo candidatos com tal requisito em número suficiente, passará a cotejar o cadidatos sem votos suficientes para o piso de 10%...

  • Da representação Proporcional:

    1 ) Calcular o quociente eleitoral: 

    Quociente eleitoral = nº votos válidos/ nº de lugares

    * Frações:

    Se =  ou - que 0,5 =desprezar;

    Se + que 0,5 = 1

    2) Calcular o quociente partidário:

    Quociente partidário = nº votos válidos sob a mesma legenda ou coligação/ quociente eleitoral

    * Frações= desprezar.

    3) Ainda, os candidatos devem obter votos em nº igual ou superior a 10% do quociente eleitoral.

     

     

  •  * O STF, na ADI n. 5420/2015, suspendeu a eficácia da expressão "número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107", mantido – nesta parte – o critério de cálculo vigente antes da edição da Lei n. 13.165/2015.

    http://www.tre-sc.jus.br/site/eleicoes/calculo-de-vagas-deputados-e-vereadores/

  • A) determina, segundo o Código Eleitoral, que as vagas não preenchidas segundo o quociente partidário serão distribuídas aos partidos com o maior número de votos remanescentes, ou seja, aqueles que restaram em face do cálculo do quociente partidário. 

    A alternativa A está INCORRETA, pois as vagas não preenchidas segundo o quociente partidário NÃO serão distribuídas aos partidos com o maior número de votos remanescentes, mas obedecerão as regras previstas no artigo 109 do Código Eleitoral:

    Art. 109.  Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:            (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;            (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher;            (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias.            (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  O preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos.            (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  Somente poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos ou as coligações que tiverem obtido quociente eleitoral.            (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    ___________________________________________________________________________
    C) impede, segundo a legislação eleitoral, que o voto conferido a candidato de determinado partido seja considerado para a eleição de candidato de partido diverso, ainda que coligado. 

    A alternativa C está INCORRETA. Conforme leciona José Jairo Gomes, o sistema proporcional apresenta algumas disfuncionalidades. Dentre elas, a de que, devido à necessidade  de o partido atingir o quociente eleitoral, raras vezes um candidato é eleito tão somente com a própria votação obtida nas urnas, devendo contar com a transferência de votos de outros candidatos para a formação daquele quociente. Outra disfuncionalidade apontada por José Jairo Gomes é que há pouca (ou nenhuma) transparência quanto ao destino do voto do eleitor, sendo isso ainda mais grave na hipótese de haver coligação de partidos.

    ___________________________________________________________________________
    D) determina, segundo o Código Eleitoral, a eleição dos candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior ao quociente eleitoral, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. 

    A alternativa D está INCORRETA, pois, conforme artigo 108 do Código Eleitoral, o sistema eleitoral proporcional determina a eleição dos candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral (e não simplesmente número igual ou superior ao quociente eleitoral), tantos quanto o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido:

    Art. 108.  Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.            (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único.  Os lugares não preenchidos em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o caput serão distribuídos de acordo com as regras do art. 109.            (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    _____________________________________________________________________________
    E) descabe ser aplicado à eleição de Vereadores, em virtude de a Constituição Federal atualmente estabelecer limite máximo de Vereadores para cada Município em função do número de habitantes, afastando a proporcionalidade da representação que originalmente vigorava.

    A alternativa E está INCORRETA, pois o sistema proporcional é adotado para a eleição de Vereadores. Conforme leciona José Jairo Gomes, "ainda hoje o sistema proporcional é adotado nas eleições para Casas Legislativas, a saber: Câmara de Deputados, Assembleias Legislativas e Câmaras de Vereadores, conforme dispõem os artigso 27, §1º, 29, IV, 32, §3º, e 45, todos da Constituição Federal".
    _____________________________________________________________________________
    B) determina, segundo o Código Eleitoral, a eleição dos candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.
    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 108 do Código Eleitoral:

    Art. 108.  Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.            (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único.  Os lugares não preenchidos em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o caput serão distribuídos de acordo com as regras do art. 109.            (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    ______________________________________________________________________________
    Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 6ª edição, 2011.

    Resposta: ALTERNATIVA B

  • ATENÇÃO PARA A MUDANÇA LEGISLATIVA NO ARTIGO 109 

    Art. 109.  Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:        (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;                    (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher;                     (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias.                      (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  O preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos.                  (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  Somente poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos ou as coligações que tiverem obtido quociente eleitoral.                     (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito.   (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • Vale lembrar que com  a entrada em vigor da EC 97/17, a representação pelo sistema proporcional não mais admite a coligação entre partidos. logo essa mudança vai dificultar a vida de muitos  partidos nanicos. (art. 17, §1da CF)

  • EC 97/2017

    Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 17......................................................................................

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

    (...)

    Art. 2º A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020.

  • OBS: VOTAÇÃO NOMINAL MÍNIMA NÃO SE APLICA AOS SUPLENTES!!!

  • CUIDADO:

    A Lei nº 13.165/15 alterou o artigo 109 do Código Eleitoral criando uma regra segundo a qual só seria considerado eleito o candidato que obtivesse pelo menos 10% do quociente eleitoral. O STF julgou essa regra inconstitucional (ADI 5420), por entender que somente grandes partidos, com candidatos bem votados teriam direito às cadeiras.


  • Em relação à distribuição das vagas remanescentes, a regra segundo a qual deve o candidato obter, no mínimo, 10% do quociente eleitoral foi suspensa, cautelarmente, pelo STF no âmbito da ADI 5420:

    O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu parcialmente liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5420 para suspender a eficácia da expressão “número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do artigo 107”, constante do inciso I do artigo 109 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965), mantido, nesta parte, o critério de cálculo vigente antes da edição da Lei 13.165/2015.

    O tema da ADI, ajuizada pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, é a distribuição das vagas remanescentes no sistema de representação proporcional (eleição para deputados e vereadores). Esta decisão liminar será submetida a referendo do Plenário.

    O ministro Dias Toffoli considerou que a nova sistemática de cálculo para a distribuição das vagas remanescentes, adotada pela Lei 13.165/2015, que alterou o Código Eleitoral, viola a Constituição Federal. “Com efeito, uma alteração sutil realizada na redação do inciso I do artigo 109 do Código Eleitoral acabou por acarretar consequência que praticamente desnatura o sistema proporcional no cálculo das sobras eleitorais”, afirmou.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=305583

  • Código Eleitoral:

    DA REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL

           Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

            Parágrafo único.             (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

            Art. 107 - Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração. 

            Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.  

    Parágrafo único. Os lugares não preenchidos em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o caput serão distribuídos de acordo com as regras do art. 109.    

            Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:    

    I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;  

    II - repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher;  

    III - quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias. 

    § 1 O preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos. 

    § 2 Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito.  

  • ✅ Recente julgado do STF: Constitucionalidade do artigo 108 do Código Eleitoral, com redação dada pela Lei 13.165/15

    É constitucional o art. 4º da Lei nº 13.165/2015, que deu nova redação ao art. 108 do Código Eleitoral, para dizer que só será eleito o candidato que obtiver votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral

    É constitucional o art. 4º da Lei nº 13.165/2015, que deu nova redação ao art. 108 do Código Eleitoral, para dizer que só será eleito o candidato que obtiver votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral.

    Essa alteração não viola o princípio democrático ou o sistema proporcional, consistindo, antes, em valorização da representatividade e do voto nominal, em consonância com o sistema de listas abertas e com o comportamento cultural do eleitor brasileiro.

    A pessoa que está sendo eleita pelo partido tem que ter o mínimo de representatividade popular e, por isso, se estabeleceu esses 10%.

    O objetivo do legislador foi o de acabar com a figura do “puxador de votos”, excluindo da participação, no parlamento, candidatos que pessoalmente tenham obtido votação inexpressiva e, por isso, tenham representatividade popular ínfima.

    STF. Plenário. ADI 5920/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/3/2020 (Info 968).

  • Atenção para os recentes entendimentos do STF.

    É constitucional o art. 4º da Lei nº 13.165/2015, que deu nova redação ao art. 108 do Código Eleitoral, para dizer que só será eleito o candidato que obtiver votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral.

    Essa alteração não viola o princípio democrático ou o sistema proporcional, consistindo, antes, em valorização da representatividade e do voto nominal, em consonância com o sistema de listas abertas e com o comportamento cultural do eleitor brasileiro.

    A pessoa que está sendo eleita pelo partido tem que ter o mínimo de representatividade popular e, por isso, se estabeleceu esses 10%. O objetivo do legislador foi o de acabar com a figura do “puxador de votos”, excluindo da participação, no parlamento, candidatos que pessoalmente tenham obtido votação inexpressiva e, por isso, tenham representatividade popular ínfima.

    STF. Plenário. ADI 5920/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/3/2020 (Info 968). 

     

    É inconstitucional a expressão “número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107”, prevista no inciso I do art. 109 do Código Eleitoral, com redação dada pela Lei nº 13.165/2015. Com a declaração de inconstitucionalidade dessa expressão, deve-se adotar o critério de cálculo anterior, ou seja, o que vigorava antes da Lei nº 13.165/2015.

    STF. Plenário. ADI 5420/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/3/2020 (Info 968).

    Antes da Lei 13.165/2015:

    Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras:

    I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada Partido ou coligação de Partidos pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao Partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher

    II - repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares.

    Depois da Lei 13.165/2015:

     Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras: ;

    I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;

    II - repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher;

    Em razão da decisão do STF, passa a valer a redação anterior à Lei 13.165/2015. Resumidamente, o referido Tribunal entendeu que o novo critério, ao não levar em conta o número de lugares obtidos, acabaria por atribuir todas as vagas remanescentes ao partido de maior média, ferindo o critério proporcional ao não refletir o pluralismo partidário-ideológico da sociedade e, portanto, o declarou inconstitucional.

     

  • Atenção para os recentes entendimentos do STF.

    É constitucional o art. 3º da Lei nº 13.488/2017 que deu nova redação do art. 109, § 2º, do Código Eleitoral e estabeleceu que todos os partidos e coligações que participaram do pleito podem concorrer às denominadas “sobras eleitorais”.

    • Antes da Lei nº 13.488/2017: somente poderia concorrer à distribuição das sobras eleitorais os partidos ou as coligações que tivessem obtido quociente eleitoral.

     • Depois da Lei nº 13.488/2017: podem concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito. Trata-se de uma opção legislativa legítima, que não viola diretamente qualquer dispositivo da Constituição Federal.

    STF. Plenário. ADI 5947/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 4/3/2020 (Info 968).

    FONTE: Dizer o Direito.

  • INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO USADO NA QUESTÃO!

    Acrescentando:

    A) Como dito pelos colegas, NÃO serão distribuídos aos partidos com o maior número de votos remanescentes. O que acontece é o seguinte, nos termos do inc. I do art. 109 do Cód. Eleitoral:

    Você deveria* dividir o número de votos válidos que o partido recebeu pelo número de lugares definidos* para o partido + 1. O partido que tiver a maior média recebe os lugares não preenchidos, DESDE QUE tenha candidato que preencha a exigência de votação nominal, ou seja, que tenha recebido votos em número igual ou superior a 10%.

    Cálculo: votos válidos recebidos pelo partido / número de lugares definidos pelo quociente partidário + 1

    -> recebe que tem a MAIOR MÉDIA + candidato que recebeu votos em nº igual ou superior a 10% ao quociente eleitoral

    *SÓ QUE:

    Como dito pelos colegas, o STF julgou inconstitucional o trecho "número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107".

    Dessa forma, o cálculo deve usar a antiga regra, ou seja, "o cálculo utilizado para obtenção da “maior média” entre os partidos (que é o critério utilizado para distribuição das sobras eleitorais), tinha por denominador o “número de lugares por ele [partido ou coligação] obtido, mais um”.

    "Desse modo, a regra previa que cada vaga remanescente distribuída a um partido era, em seguida, levada em consideração no cálculo da distribuição das próximas vagas. Portanto, se um partido recebeu a primeira vaga, isso entrava no cálculo da segunda, diminuindo as suas chances de obtê-la e aumentando as chances de outros partidos recebê-la.

    Logo, o partido político ou coligação que primeiro obtiver a maior média e, consequentemente, obtiver a primeira vaga remanescente, acabará por obter todas as vagas seguintes, enquanto possuir candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima (pelo menos 10% do quociente eleitoral). Ou seja, haverá uma tendência à concentração, em uma única sigla ou coligação, de todos os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima". (INFO 968).

    Diante disso, fica assim:

    Você deve dividir o número de votos válidos que o partido recebeu pelo número de lugares por ele obtido + 1, DESDE QUE tenha candidato que preencha a exigência de votação nominal, ou seja, que tenha recebido votos em número igual ou superior a 10% (essa parte é constitucional).

  • DA REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL

    105 - Fica facultado a 2 ou mais Partidos coligarem-se para o registro de candidatos comuns a deputado federal, deputado estadual e vereador.              

    106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

    107 - Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração. 

    108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.           

    Parágrafo único. Os lugares não preenchidos em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o caput serão distribuídos de acordo com as regras do art. 109.           

    109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:            

    I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art 107. mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;           

    II - repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher;            

    III - quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias.

    § 1 O preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos.            

    § 2 Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito.   

    111 - Se nenhum Partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.            

    112. Considerar-se-ão suplentes da representação partidária:

           I - os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos das listas dos respectivos partidos;

           II - em caso de empate na votação, na ordem decrescente da idade.

            Parágrafo único. Na definição dos suplentes da representação partidária, não há exigência de votação nominal mínima prevista pelo art. 108.           

           

  • EM NENHUM MOMENTO ESSA QUESTÃO ESTEVE DESATUALIZADA!!!

    A LETRA "B", TIDA COMO CORRETA, NÃO FALA SOBRE O CÁLCULO DAS SOBRAS!!! OUTROSSIM, CONFORME DECISÃO DE MARÇO DESSE ANO (2020), O STF DECIDIU PELA VOLTA DA APLICAÇÃO DA VOTAÇÃO NOMINAL MÍNIMA AO CÁLCULO DAS MÉDIAS, BEM COMO DECLAROU INCONSTITUCIONAL EXPRESSÃO CONTIDA NO ART. 109, I, CE.

    ASSIM, A SUSPENSÃO DA VOTAÇÃO NOMINAL MÍNIMA FOI APENAS EM RELAÇÃO ÀS VAGAS REMANESCENTES E NÃO APÓS O CÁLCULO DO QP (NO QUAL JÁ ESTARIAM AUTOMATICAMENTE ELEITOS, OS CANDIDATOS QUE OBTIVESSEM, NO MÍNIMO, 10% DO QE).

    SE ESSA QUESTÃO ESTIVER DESATUALIZADA POR ESSE MOTIVO, ESTA Q792367 TAMBÉM DEVE ESTAR!