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GABARITO A
Lei 9.096
Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.
§ 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.107, de 2015)
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Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.
§ 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:
I - os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;
II - os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.
§ 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.
§ 3º Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.
§ 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.
§ 5º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.
§ 6º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.
7º Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.
§ 8º O novo estatuto ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e averbado, respectivamente, no Ofício Civil e no Tribunal Superior Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 13.107, de 2015)
§ 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.
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PRAZOS NOVOS.....
§ 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.
Além desse prazo, existe outro muito importante e inovador, uma vez que foi incluído em legislação eleitoral recente.
---> O Partido que deseja se registrar perante o TSE, deverá, no prazo de 2 anos, preencher os requisitos legais (no mínimo, obter apoiamento de 0,5% dos votos para CD no último pleito, bem como 0,1% em, pelo menos, 1/3 dos Estados/DF).
Lembrando que esse apoiamento não pode ser realizado por pessoa já filiada a partido.
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Gabarito letra a).
LEI 9.096/95
a) Art. 29, § 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.
b) Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.
§ 1º No primeiro caso*, observar-se-ão as seguintes normas: (*FUSÃO)
I – os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;
II – os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.
* Portanto, o descrito na letra "b" vale para a fusão, e não para a incorporação.
c) Art. 29, § 3º Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.
d) Art. 29, § 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.
* Portanto, o descrito na letra "d" vale para a fusão, e não para a incorporação.
e) Art. 29, § 7º Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.
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Galera ja vi esse assunto cair em umas 4 questões. Segue resumo para facilitar:
DIFERENÇAS entre FUSÃO e INCORPORAÇÃO:
No caso de FUSÃO: PROJETOS COMUNS + NOVO PARTIDO
I – os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;
II – os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de FUSÃO votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.
---> a EXISTÊNCIA LEGAL do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.
No caso de INCORPORAÇÃO: ADOTAR ou NÃO PROJETO de outro PARTIDO + NOVO ORGÃO
---> observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.
---> Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.
---> EXISTÊNCIA LEGAL no caso de INCORPORAÇÃO: O novo estatuto ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e averbado, respectivamente, no Ofício Civil e no Tribunal Superior Eleitoral.
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para FUSÃO ou INCORPORAÇÃO de partidos politicos estes precisar ter MINIMO 5 ANOS DE REGISTRO NO TSE.
GABARITO ''A''
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O prazo de 5 anos é uma espécie de quarentena, para se evitar uma "nova esperança", um partido novo e que vá incorporando os menores.
Fonte: Prof. Pedro Kuhn.
Gabarito A.
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"Determine que algo pode e deve ser feito, e então você achará o caminho para fazê-lo."
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CONFORME A LEI Nº 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995:
a) somente é cabível em relação a partidos políticos que tenham obtido registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.
CERTO
Art. 29 § 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.
b) exige que os órgãos nacionais de deliberação dos partidos políticos envolvidos na incorporação aprovem, em reunião conjunta, por maioria absoluta, novos estatutos e programas, bem como elejam novo órgão de direção nacional ao qual caberá promover o registro da incorporação.
FALSO.
Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.
§ 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.
§ 3º Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.
c) não implica eleição de novo órgão de direção nacional, mantendo-se o mandato e a composição do órgão de direção nacional da agremiação partidária incorporadora.
FALSO
Art. 29. § 3º Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.
d) condiciona a existência legal da nova agremiação partidária ao registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, dos novos estatutos e programas, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.
FALSO. A referida norma trata da fusão.
Art. 29. § 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes
e) não autoriza a soma dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados pelos partidos incorporados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.
FALSO
Art. 29. § 7º Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão
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A regra dos cinco anos para a fusão e incorporação, trazida em 2015, foi mantida em cautelar numa adi (adi 5311).
Uma curiosidade: os parágrafos 5º e 6º estão com a mesma redação após a reforma de 2015.
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STF 801 - PARTIDOS POLÍTICOS. É CONSTITUCIONAL A LEI 13.107/2015, QUE ALTEROU A LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS. A Lei 13.107/2015 alterou a Lei 9.096/95 com o objetivo de desestimular a fusão de partidos políticos.
Veja duas das mudanças promovidas:
1) A Lei n. 13.107/2015 alterou o § 1º do art. 7º da Lei 9.096/95 ao exigir que as pessoas que assinarem o apoiamento para a criação de novos partidos não poderão fazer parte de outros partidos políticos.
2) A Lei n. 13.107/2015 determinou que somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o regristro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 anos. Antes não havia essa exigência.
Essas duas mudanças foram impugnadas por meio de ADI, mas o STF negou a medida cautelar afirmando que as alterações são compatíveis com a CF/88, não tendo havido violação à autonomia constitucional dos partidos políticos. STF. Plenário. ADI 5311-MC/DF,Rel. Min. Cármem Lúcia, julgado em 30/9/2015. (retirado do material de Leopoldo Martins Moreira Neto).
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a) Correta
b) na incorporação: o partido incorporado deve deliberar, POR MAIORIRA ABSOLUTA, sobre a adoação do estatuto e do programa de outra agremiação. Adotados o estatuto e o programa, deve ocorre eleição do novo orgao de direção nacional, em reuniao conjunta dos orgaos nacionais de deliberação.
c) implica eleição de novo órgão de direção nacional;
d) Nova agremiação partidária = fusão (movo estatuto e o instrumento de incoporação deve ser levado a registro e averbado no Of´cio Civil e no TSE.
e) a soma dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados pelos partidos incorporados: serão utilizados para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão
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GABARITO - ARTIGO 29, PARAGRAFO NONO, LEI 9.096
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B) exige que os órgãos nacionais de deliberação dos partidos políticos envolvidos na incorporação aprovem, em reunião
conjunta, por maioria absoluta, novos estatutos e programas, bem como elejam novo órgão de direção nacional ao qual
caberá promover o registro da incorporação.
A alternativa B está INCORRETA, pois, de acordo com o disposto no artigo 29, §2º, não é obrigatória a criação de novos estatutos e programas, podendo ser adotado pelo partido incorporando o estatuto e o programa de outra agremiação:
Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de
deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao
outro.
§ 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:
I - os órgãos de direção dos partidos elaborarão
projetos comuns de estatuto e programa;
II - os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em
processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e
elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.
§ 2º No caso de incorporação, observada a lei civil,
caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão
nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra
agremiação.
§ 3º Adotados o estatuto e o programa do partido
incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de
deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.
§ 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo
partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital
Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das
atas das decisões dos órgãos competentes.
§ 5º No caso de
incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que
deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.
§ 6º
No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício
Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a
outro.
(Redação dada pela Lei nº
13.107, de 2015)
§ 7º
Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos
partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara
dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do
acesso gratuito ao rádio e à televisão.
(Redação dada pela Lei
nº 13.107, de 2015)
§ 8º
O novo estatuto ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e
averbado, respectivamente, no Ofício Civil e no Tribunal Superior Eleitoral.
(Incluído pela Lei nº
13.107, de 2015)
§ 9º Somente será
admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o
registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco)
anos.
(Incluído pela Lei nº
13.107, de 2015)
______________________________________________________________________________
C) não implica eleição de novo órgão de direção nacional, mantendo-se o mandato e a composição do órgão de direção
nacional da agremiação partidária incorporadora.
A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 29, §3º, da Lei 9.096/1995, adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, será eleito um novo órgão de direção nacional em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação (não havendo que se falar em manutenção do mandato e da composição do órgão de direção nacional da agremiação partidária incorporadora):
Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de
deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao
outro.
§ 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:
I - os órgãos de direção dos partidos elaborarão
projetos comuns de estatuto e programa;
II - os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em
processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e
elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.
§ 2º No caso de incorporação, observada a lei civil,
caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão
nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra
agremiação.
§ 3º Adotados o estatuto e o programa do partido
incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de
deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.
§ 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo
partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital
Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das
atas das decisões dos órgãos competentes.
§ 5º No caso de
incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que
deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.
§ 6º
No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício
Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a
outro.
(Redação dada pela Lei nº
13.107, de 2015)
§ 7º
Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos
partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara
dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do
acesso gratuito ao rádio e à televisão.
(Redação dada pela Lei
nº 13.107, de 2015)
§ 8º
O novo estatuto ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e
averbado, respectivamente, no Ofício Civil e no Tribunal Superior Eleitoral.
(Incluído pela Lei nº
13.107, de 2015)
§ 9º Somente será
admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o
registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco)
anos.
(Incluído pela Lei nº
13.107, de 2015)
______________________________________________________________________________
D) condiciona a existência legal da nova agremiação partidária ao registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, dos
novos estatutos e programas, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.
A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 29, §4º, da Lei 9.096/1995, na hipótese de fusão (não na de incorporação), a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes. No caso de incorporação, o §5º do artigo 29 da Lei 9.096/1995 estabelece que o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro (em outras palavras, no caso de incorporação a agremiação partidária já existe, mas o partido que foi incorporado deixará de existir oficialmente quando o instrumento da incorporação for levado ao Ofício Civil competente):
Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de
deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao
outro.
§ 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:
I - os órgãos de direção dos partidos elaborarão
projetos comuns de estatuto e programa;
II - os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em
processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e
elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.
§ 2º No caso de incorporação, observada a lei civil,
caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão
nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra
agremiação.
§ 3º Adotados o estatuto e o programa do partido
incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de
deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.
§ 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo
partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital
Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das
atas das decisões dos órgãos competentes.
§ 5º No caso de
incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que
deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.
§ 6º
No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício
Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a
outro.
(Redação dada pela Lei nº
13.107, de 2015)
§ 7º
Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos
partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara
dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do
acesso gratuito ao rádio e à televisão.
(Redação dada pela Lei
nº 13.107, de 2015)
§ 8º
O novo estatuto ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e
averbado, respectivamente, no Ofício Civil e no Tribunal Superior Eleitoral.
(Incluído pela Lei nº
13.107, de 2015)
§ 9º Somente será
admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o
registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco)
anos.
(Incluído pela Lei nº
13.107, de 2015)
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E) não autoriza a soma dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados pelos partidos incorporados,
para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.
A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 29, §9º, da Lei 9.096/1995, havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na últma eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão:
Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de
deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao
outro.
§ 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:
I - os órgãos de direção dos partidos elaborarão
projetos comuns de estatuto e programa;
II - os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em
processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e
elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.
§ 2º No caso de incorporação, observada a lei civil,
caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão
nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra
agremiação.
§ 3º Adotados o estatuto e o programa do partido
incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de
deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.
§ 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo
partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital
Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das
atas das decisões dos órgãos competentes.
§ 5º No caso de
incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que
deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.
§ 6º
No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício
Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a
outro.
(Redação dada pela Lei nº
13.107, de 2015)
§ 7º
Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos
partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara
dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do
acesso gratuito ao rádio e à televisão.
(Redação dada pela Lei
nº 13.107, de 2015)
§ 8º
O novo estatuto ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e
averbado, respectivamente, no Ofício Civil e no Tribunal Superior Eleitoral.
(Incluído pela Lei nº
13.107, de 2015)
§ 9º Somente será
admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o
registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco)
anos.
(Incluído pela Lei nº
13.107, de 2015)
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A) somente é cabível em relação a partidos políticos que tenham obtido registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há,
pelo menos, 5 (cinco) anos. A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 29, §9º, da Lei 9.096/1995:
Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de
deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao
outro.
§ 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:
I - os órgãos de direção dos partidos elaborarão
projetos comuns de estatuto e programa;
II - os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em
processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e
elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.
§ 2º No caso de incorporação, observada a lei civil,
caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão
nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra
agremiação.
§ 3º Adotados o estatuto e o programa do partido
incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de
deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.
§ 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo
partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital
Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das
atas das decisões dos órgãos competentes.
§ 5º No caso de
incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que
deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.
§ 6º
No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício
Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a
outro.
(Redação dada pela Lei nº
13.107, de 2015)
§ 7º
Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos
partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara
dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do
acesso gratuito ao rádio e à televisão.
(Redação dada pela Lei
nº 13.107, de 2015)
§ 8º
O novo estatuto ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e
averbado, respectivamente, no Ofício Civil e no Tribunal Superior Eleitoral.
(Incluído pela Lei nº
13.107, de 2015)
§ 9º Somente será
admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o
registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco)
anos.
(Incluído pela Lei nº
13.107, de 2015)
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Resposta: ALTERNATIVA A
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Camila, na verdade a lei fala "partido incorporaNdo".
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Lei 9.096/95
a) Art. 29, par. 9 (fusão e incorporação).
b) Art. 29, par. 2 e 3 (incorporação), Art. 29, par. 1, I e II (fusão).
c) Art. 29, par. 3 (incorporação) e Art. 29, II, (fusão).
d) Art. 29, par. 6 (incorporação), Art. 29, par. 4 (fusão).
e) Art. 29, par. 7.
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LEI 9.096/95:
Art. 29:
§ 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.107, de 2015)
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O §7º do art. 29 da Lei 9.096/95 foi declarado inconstitucional na ADI 5105 de 01 de outubro de 2015, certo? Logo, embora não haja revogação do dispostivo, ele se torna inaplicável. Então, a alternativa E não deveria ser considerada correta porque decorrente do entendimento do STF? obrigado.
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Max Pawlowski, exatamente essa é minha dúvida. Inclusive, o autor Jaime Barreiros Neto, no livro Sinopse de Direito Eleitoral da Juspodivm (6ª edição), fala exatamente isso.
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CONFORME A LEI Nº 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995:
a) somente é cabível em relação a partidos políticos que tenham obtido registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.
CERTO
Art. 29 § 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.
b) exige que os órgãos nacionais de deliberação dos partidos políticos envolvidos na incorporação aprovem, em reunião conjunta, por maioria absoluta, novos estatutos e programas, bem como elejam novo órgão de direção nacional ao qual caberá promover o registro da incorporação.
FALSO.
Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.
§ 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.
§ 3º Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.
c) não implica eleição de novo órgão de direção nacional, mantendo-se o mandato e a composição do órgão de direção nacional da agremiação partidária incorporadora.
FALSO
Art. 29. § 3º Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.
d) condiciona a existência legal da nova agremiação partidária ao registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, dos novos estatutos e programas, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.
FALSO. A referida norma trata da fusão.
Art. 29. § 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes
e) não autoriza a soma dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados pelos partidos incorporados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.
FALSO
Art. 29. § 7º Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão
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OBS: Na letra D não precisa ser mais no DF
Existência do novo partido – registro, no cartório da sede do novo partido, do estatuto e do programa
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Lei dos Partidos Políticos:
Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.
§ 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:
I - os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;
II - os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.
§ 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.
§ 3º Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.
§ 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da sede do novo partido, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes. (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019)
§ 5º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.
§ 6º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.
§ 7º Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.
§ 8º O novo estatuto ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e averbado, respectivamente, no Ofício Civil e no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.
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§ 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.107, de 2015)
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ATENÇÃO NA LETRA C
c) não implica eleição de novo órgão de direção nacional, mantendo-se o mandato e a composição do órgão de direção nacional da agremiação partidária incorporadora.
Gente, creio que a primeira parte da assertiva esteja correta, pois implicará em novo órgão de direção nacional apenas se o partido incorporando adotar o estatuto e o programa do partido incorporador.
Art. 29 (...)
§ 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.
§ 3º Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.
Ou seja, se o incorporando não adotar o estatuto e o programa do incorporado, a incorporação seguirá, mas com o órgão de direção nacional estruturado pelo partido incorporando, e não pelo incorporador.
Agora, caso aquele primeira venha a adotar, aí sim implicará em um novo órgão de direção nacional deliberado conjuntamente por ambos partidos.
Qualquer erro, me corrijam aí habib!
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§ 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da sede do novo partido, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.
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A alternativa E está certa, com base na decisão da ADI 5105 de 01 de outubro de 2015 que declarou por arrastamento, a inconstitucionalidade do parágrafo 7o do art. 29 com redaçao dada pela lei 13.107/15.
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Com fundamento no § 9º , art 29, LPP, que, a partir da Lei 13.165/2015, passou a estabelecer que ´somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do TSE há pelo menos, cinco anos´. Assim, há uma vedação à criação de partidos políticos que nascem destinados à serem verdadeiramente `loteados` a outros.
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A incorporação de partido político
A) Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro. § 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 anos.
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B) Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro. § 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.
Não é obrigatório a aprovação de novos estatutos e programas, mas o partido incorporado deliberar sobre adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.
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C) Art. 29. § 3º Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.
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D) Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro. § 6º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.
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E) Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro. § 7º Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.
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É vedada a fusão ou incorporação de partidos políticos que tenham obtido o registro definitivo do TSE há menos de 5 anos
A Lei nº 13.107/2015 acrescentou o § 9º ao art. 29 da Lei nº 9.096/95 prevendo o seguinte: § 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos. Essa previsão é constitucional e não viola a autonomia partidária prevista no art. 17 da CF/88. A exigência do tempo mínimo de 5 anos para que possa ser feita a fusão ou incorporação de partidos políticos é necessária para garantir o compromisso do cidadão com a sua opção partidária, evitando-se agremiações descompromissadas e sem substrato social. Além disso, reforça o objetivo do constituinte reformador, expresso na EC 97/2017, em coibir o enfraquecimento da representação partidária. STF. Plenário. ADI 6044/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6/3/2021 (Info 1008)
Fonte: Dizer o Direito.
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LEI 9096
§ 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.