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ID
2469049
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

São patenteáveis

Alternativas
Comentários
  • ART. 18, LEI 9279

  • CORRETA: B 

    l. 9.279/ 96:

    Art. 18. Não são patenteáveis: 

    III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.

     

    INCORRETAS:
    a) L. 9.279 - ART. 10, I: Não se considera invenção nem modelo de utilidade: I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;

    c) L. 9.279 - ART. 10, I: Não se considera invenção nem modelo de utilidade:  IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;
    d)  L. 9.279 - ART. 10,  Não se considera invenção nem modelo de utilidade: VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e

    e) O erro está no apenas

  • A letra E omitiu os modelos de utilizade, que também são patenteáveis. 

    Só para lembrar: 

    INVENÇÃO (patente)

    MODELO DE UTILIDADE (patente)

    DESENHO INDUSTRIAL (registro)

    MARCA (registro)

  • Quanto ao erro da "Alternativa E", além de serem patenteáveis tanto a INVENÇÃO como o MODELO DE UTILIDADE, o art. 229-C da LPI traz requisito específico para a patente de produtos farmacêuticos medicamentos (anuência da ANVISA), logo o vocábulo "apenas" torna a assertiva incorreta.

  • Segundo a Lei 9279/96:

     a) as descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos. 

    FALSO

    Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade: I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;

     

     b) os microrganismos transgênicos que atendam aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial, e que não sejam mera descoberta.

    CERTO

    Art. 18. Não são patenteáveis: III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.

    Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.

     

     c) as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas e qualquer criação estética. 

    FALSO

    Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade: IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;

     

     d) as técnicas cirúrgicas e métodos terapêuticos e de diagnóstico para aplicação no corpo animal, mas não no corpo humano. 

    FALSO

    Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade: VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e

     

     e) apenas as invenções que atendam os requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. 

    FALSO. Invenções e modelos de utilidade estão sujeitos a patente, por outro lado, marca e desenho industrial são registraveis.

    Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

    Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

  • GABARITO B

     

    Podem ser objetos de PATATENTES:

    Inveção - que é o ato de originaliedade, fruto do espírito inventivo do "gênio humano".

            Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

    Modelo de Útilidade Pública - que é objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, como novo formato ou disposição do qual resulte melhores condições de uso ou fabricação..

            Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

     

     

    Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

            I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;

            II - concepções puramente abstratas;

            III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;

            IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;

            V - programas de computador em si;

            VI - apresentação de informações;

            VII - regras de jogo;

            VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e

            IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.

     

            

    Art. 18. Não são patenteáveis:

            I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;

            II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e

            III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.

            Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Os comentários da Prof. Estefânia Rossignol são ótimos!!!

  • Gabarito letra B.

    Não a letra "E" errada.
    É que, embora também sejam patenteáveis os modelos de utilidade, da forma como foi redigida a assertiva a interpretei da seguinte forma: dentre as invenções, apenas são patenteáveis as que atendam os requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. O que estaria correto. Alguém mais interpretou da mesma forma?

     

  • Condições para Patente de INVENÇÕES e MODELO DE UTILIDADE:

    1.Novidade;

    2.Atividade Inventiva

    3.Aplicação Industrial e

    4.Licitude (ou Desimpedimento). NAAL

    -

    Condições para REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL:

    1.Novidade;

    2.Originalidade;

    3.Aplicação Industrial e

    4.Licitude (ou Desimpedimento). NOAL

    -

    Condições para REGISTRO DE MARCA:

    1.Novidade Relativa

    2.Não Colidência com Marca Notória

    3.Licitude (ou Desimpedimento) NNL


  • Gabarito B

    O  do art.  da Lei /96 () define o que são os micro-organismos transgênicos: organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica não alcançável pela espécie em condições naturais.

    De acordo com o art. , inciso , da Lei /96, são patenteáveis os micro-organismos transgênicos que atendam aos requisitos de patenteabilidade previstos no art.  do mesmo diploma legal, quais sejam, novidade, atividade inventiva e aplicação industrial, e que não sejam mera descoberta.

    Art. 18. Não são patenteáveis:

    III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.

    Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2048119/micro-organismo-transgenico-pode-ser-objeto-de-patente-andrea-russar-rachel

  • apenas, todos, sempre não combinam com concurso público....

  • Uma coisa é dizer "são patenteáveis apenas as invenções que atendam os requisitos da novidade, atividade inventiva e aplicação industrial". Outra, completamente diferente, dizer que "apenas as invenções são patenteáveis e desde que atendam aos requisitos da novidade, atividade inventiva e aplicação industrial".

    Uma lástima a redação dessa questão.

  • Lei de Propriedade Industrial:

    DAS INVENÇÕES E DOS MODELOS DE UTILIDADE PATENTEÁVEIS

            Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

            Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

            Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

            I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;

            II - concepções puramente abstratas;

            III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;

            IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;

            V - programas de computador em si;

            VI - apresentação de informações;

            VII - regras de jogo;

            VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e

            IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.

  • Lei de Propriedade Industrial:

    Das Invenções e Dos Modelos de Utilidade Não Patenteáveis

            Art. 18. Não são patenteáveis:

            I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;

            II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e

            III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.

            Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.

  • Max, tive a mesma interpretação que vc

  • DAS INVENÇÕES E DOS MODELOS DE UTILIDADE PATENTEÁVEIS

    8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

    9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

    10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

    I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;

    II - concepções puramente abstratas;

    III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;

    IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;

    V - programas de computador em si;

    VI - apresentação de informações;

    VII - regras de jogo;

    VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e

    IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.

    11. A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica.

    § 1º O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos arts. 12, 16 e 17.

    § 2º Para fins de aferição da novidade, o conteúdo completo de pedido depositado no Brasil, e ainda não publicado, será considerado estado da técnica a partir da data de depósito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que subseqüentemente.

    § 3º O disposto no parágrafo anterior será aplicado ao pedido internacional de patente depositado segundo tratado ou convenção em vigor no Brasil, desde que haja processamento nacional.

    12. Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente, se promovida:

    I - pelo inventor;

    13. A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica.

    14. O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica.

    15. A invenção e o modelo de utilidade são considerados suscetíveis de aplicação industrial quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria.

  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 9279/1996 (REGULA DIREITOS E OBRIGAÇÕES RELATIVOS À PROPRIEDADE INDUSTRIAL)

    ARTIGO 18. Não são patenteáveis:

    I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;

    II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e

    III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.

  • Toda questão de Direito deveria ser elaborada por um especialista na área, mas com um professor de Português do lado, segurando a mãozinha do tal especialista de Direito!