SóProvas


ID
2469058
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da competência legislativa sobre normas gerais em matéria tributária:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Artigo 24, §§ 1º e 2º da Constituição Federal

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    Lembrando que:

    Competência Concorrente: União, Estados e DF (não abrange os Municípios, razão pela qual a letra A está incorreta).

    Competência COMUM = COM MUNICÍPIOS: União, Estados, DF e Municípios. 

  • nao entendi. Competencia exclusiva????????????????????? uai, tá no art. 21 agora?

    e o  ITCMD

     ITCMD - LEI COMPLEMENTAR - DESNECESSIDADE - LEGISLAÇÃO ESTADUAL CONSTITUCIONALIDADE. Despicienda a edição de legislação complementar para poder se cobrar o tnbuto em baila nas novas hipóteses de incidência Estado que não pode ficar refém da inércia do Congresso Nacional, estando assim autorizado a editar legislação própria, desde que não entre em conflito com o texto constitucional 

     

  • Tecnicamente, a redação não é boa, pois se trata de competência concorrente e não exclusiva. 

  • Trata-se de competência concorrente e não exclusiva. O ente Estadual pode legislar plenamente caso não haja norma gerais da União. Sobrevindo norma geral, a eficácia de lei estadual fica suspensa no que lhe for contrário.

  • Competência exclusiva ? Que porra é essa ? Solicitem os comentários do prof ae pessoal!

  • Pegadinha de extremo mau gosto. A justificativa é a seguinte: 

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    Como o enunciado pede especificamente sobre normas GERAIS, de fato só ela pode dispor. Se não tivesse a palavra GERAIS, aí o gabarito deveria ser competência concorrente........

     

  • Para legislar sobre Direito Tributário, a competência é concorrente entre União, Estados e DF (art. 24, I). No entanto, a questão se refere à normas gerais em matéria tributária, que é competência (exclusiva) da União, consoante o §1º do mesmo artigo. 

  • falou em normas gerais é competência exclusiva da União

  • Que questão horrível.

  • Realmente a redação não é nem um pouco técnica, e isso pode confundir:

    Competência LEGISLATIVA: Concorrente ou Privativa. Nâo existe "competencia legislativa exclusiva". (artigos 22 e 24 - CF) 

    Competência Material: Comum ou Exclusiva. (artigos 21 e 23 - CF) 

     

  • Li todos os comentários e, ainda assim, jamais marcaria a letra B...

     

  • As competências exclusivas da União são, em verdade, competências administrativas, que sempre determinam a execução de algo, e não a criação legislativa, que, em verdade, é uma competência privativa ou concorrente.

    Faltou técnica na elaboração do enunciado.

     

  • Gabarito quetionável, a única justificativa seria o § 1º.

     

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    II - orçamento;

    III - juntas comerciais;

    IV - custas dos serviços forenses;

    V - produção e consumo;

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

    X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

    XI - procedimentos em matéria processual;

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    XV - proteção à infância e à juventude;

    XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • BASTA LEMBRAR DO CTN:

    CTN:

    Art. 1º Esta Lei regula, com fundamento na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, o sistema tributário nacional e estabelece, com fundamento no artigo 5º, inciso XV, alínea b, da Constituição Federal as normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar.

  • Não se trata de competência exclusiva, a qual diz respeito a questões de ordem material e não legislativa. Ademais, na ausência de disposição da Uniāo, os Estados poderão legislar sobre normas gerais, até que superveniente disposiçāo federal advenha e SUSPENDA a eficácia da norma estadual, no que lhe for contrária, o que, novamente, faz cair por terra a alternativa que considera ser correta a afirmaçāo de exclusividade da competência da Uniāo, neste caso.

  • Fico feliz em ver que não fui o único a achar estranho dizer que a competência concorrente em legislar sobre normas gerais de matéria tributária não é EXCLUSIVA da União, e sim PRIVATIVA (haja vista que a própria CF/88 diz que na omissão da União, os Estados podem exercer sua competência suplementar PLENA).

  • Discordo do gabarito. Se fosse competência exclusiva, não haveria previsão para os Estados exercerem a competência legislativa plena, em caso de inexistênca de lei federal sobre o tema.

  • MUNICIPÍOS NÃO POSSUEM COMPETÊNCIA CONCORRENTE !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!


    Competência Comum é o MUDE

    Municípios;
    União;
    Distrito Federal;
    Estados.

    Competência Concorrente:

    União;
    Estados;
    Distrito Federal

  • cuidado........

    Regra Geral: Competência para legislar, conforme a CF/88, é da UNIÃO/ESTADOS.

    Quando se tratar de matéria TRIBUTÁRIA, o município possui poder de legislar!!!

    É uma exceção que existe, porém não expositiva no texto constitucional.

    EX: Código Tibutário Municipal.

  • A explicação que mais faz sentido é a do Concurseiro Metaleiro.

    No caso de NORMAS GERAIS, realmente a competêcia é exclusiva da União. Na falta de normas gerais, o estado tem plena disponibilidade para tratar sobre a matérias, mas aí não serão normas gerais... 

  • CF, art 61, 1°,II, b

    São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

     II - disponham sobre:

    b- organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

  • Não acho tão polêmica a questão assim. Basta usar a lógica.

    De fato, uma lei que delimite NORMAS GERAIS, APLICÁVEIS A TODOS OS TRIBUTOS (ex: CTN), não pode entrar na competência concorrente. Um Estado X não pode legislar sobre normas gerais a serem seguidas pelo Estado Y ou pelo Município Z do Estado W. Não faria o menor sentido.

    Somente a União pode legislar quando falamos de normas de alcance nacional.

  • Ué não é de competência privativa?
  • EU ENTENDI POR "EXCLUSIVA" COMO PRIVATIVA

  • A questão não afasta a competência concorrente em matéria tributária, mas sim tangencia a competência para edição de normas gerais, que é Exclusiva da união.

    Faça a si mesmo a seguinte pergunta: O Estado/DF podem legislar sobre normas gerais em matéria tributária? Somente na falta de Lei geral da União que, quando editada, prevalecerá. Daí o porquê de ser a competência para edição de normas gerais exclusiva. Portanto, indelegável***. 

    Analisando o art. 24, §1º, nota-se que à União cabe legislar de forma geral, estando o item B correto.

    Ademais, por mais que se alegue que aos estados e DF cabe a competência plena face a inexistência de Lei federal (§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.), não esqueçamos que o mesmo dispositivo, em seu §4º, traz que a superveniência de lei federal sobre normas gerais supende a eficácia de lei estadual, no que lhe for contrária (§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário).

    Continuo a pensar que tal comando (superveniência de lei federal nova em detrimento de lei estadual contrária) conduz à interpretação de exclusividade da competência da União acerca da edição de norma geral.

    (Aditado após o comentário de On Victory, como o qual concordo em parte)

     

    PEÇO QUE COMENTEM E INDIQUEM ESSA QUESTÃO PARA COMENTÁRIO.

     

    Vale frisar que, embora aprendamos que o município somente se relaciona com a competência comum (excluída a C. Concorrente***), sabemos que a federação de segundo grau também edita normas de caráter tributário, conteúdo que se extrai da interpretação dos arts. 30, III, e 146, I, ambos da CF.

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     

    *** HÁ DIVERSAS POSIÇÕES QUANTO AOS TERMOS PRIVATIVO E EXCLUSIVO. tomem muito cuidado!

    ***A competência CONCORRENTE é LEGISLATIVA e não engloba o Município. Já a competência COMUM é MATERIAL ou ADMINISTRATIVA, englobando o Município.

    Porém, em se tratando de matéria de competência sobre as esferas de governo, pode-se dizer que os Estados-membros, o DF e os Municípios (nunca a União) legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades. (ART. 219-B, acrescentado pela EC nº 85/2015);

    ATENÇÃO: COMPETÊNCIA SOBRE ESFERAS DE GOVERNO é diferente de COMPETÊNCIA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA.

     

    SMJ

    (Fonte: Caderno de estudos. Essa parte negritada tem contribuição de comentários do QC)

  • A banca deu como certa a alternativa "B" PORÉM...

     

    É UMA PÉSSIMA QUESTÃO! E POR QUÊ?

     

    Primeiro: não seria competência EXCLUSIVA, mas CONCORRENTE (legislar);

    Segundo: Os Estados Federados e o D.F podem, sim, legislar PLENAMENTE (incluindo a parte geral) na falta das NORMAS GERAIS vindas da União.

    Mussum: in verbis

    "§2º A competência da União para LEGISLAR sobre normas gerais NÃO EXCLUI a competência SUPLEMENTAR dos Estados." 

    Portanto, a competência NÃO É E NUNCA FOI EXCLUSIVA a não ser na cabeça cheia de vento do doutrinador ou do professor que elaborou essa MERDA!

     

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

     

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

     

    ô coisa triste uma pergunta imunda dessas.........

  • Competência Legislativa: Constitucionalmente definidas, para elaborar leis.

     

    A concorrência para legislar dar-se-á entre a UNIÃO, ESTADOS e DF:

    --> Cabendo à UNIÃO lesgilar sobre NORMAS GERAIS;

    --> e aos ESTADOS sobre NORMAS ESPECÍFICAS;

     

    LENZA, DIR. CONST.

     

     

  • A competência para legislar sobre direito tributário é de todos os entes federativos – art. 24, I e art. 30 da CF (competência concorrente) -, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados, DF e Municípios legislar sobre normas específicas, atuando de forma suplementar ao que lhes for pertinente. Se a União não tratar da matéria geral, a competência dos Estados, DF e Municípios passa a ser supletiva (deixa de ser suplementar) – ex: IPVA – não existe uma lei federal a esse respeito, tendo, cada Estado, sua lei específica. Surgindo lei federal sobre a norma geral, a vigência da norma estadual fica suspensa (não ocorre a revogação, mas mera suspensão, tendo em vista a inexistência de hierarquia entre os entes federativos).

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar CONCORRENTEMENTE sobre:

    I - DIREITO TRIBUTÁRIO, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    Competêcia concorrente: União, Estados e DF.

    União -----> legisla sobre norma GERAL.

    Estados ------> legisla sobre norma ESPECÍFICA.

    Isso é definido pela Constituição e pela Doutrina. Mas, no caso dessa questão, quem manda é a banca! 

  • ESTÁ DE BRINCADEIRA NÉ?

  • Dica: Caso na questão haja as palavras; Nacional, Diretriz e Norma geral será competência da União. caberá avaliar si trata de uma competência exclusiva (indelegável) ou legislativa privativa (delegável aos Estados através de LC)

     

    PS: Como a própria questão disse que é competência legislativa só teríamos duas opções (privativa ou concorrente) e por si tratar de normal geral confirmaríamos como competência legislativa privativa da união.

     

    ao meu ver, questão deveria ser anulada

     

    Bons estudos

  • Pelos comentários é possível perceber que muitos colegas estão "engessados" numa determinada classificação da repartição de competências, notoriamente a classificação proposta por José Afonso da Silva.

    Segundo esse autor, a competência exclusiva é indelegável, enquanto a competência privativa é delegável, existindo essa faculdade de forma expressa. Ele cita como exemplo o art. 49 (competência exclusiva do Congresso Nacional) e o art. 84 (competência privativa, porque o parágrafo único permite a delegação de algumas atribuições ali arroladas). Por outro lado, aduz que houve má técnica na redação da Constituição, pois nos arts. 51 e 52 traz matérias de competência exclusiva, mas diz que se trata de competência privativa.

    Mais adiante, ele discorre da seguinte forma:

    “Quanto à extensão, ou seja, quanto à participaçaõ de uma ou mais entidades na esfera da normatividade ou da realização material, vimos que a competência se distingue em: (a) exclusiva, quando é atribuída a uma entdade com exclusão das demais (art. 21); (b) privativa, quando enumerada como própria de uma entidade, com possibilidade, no entanto, de delegação (art. 22 e seu parágrafo único) e de competência suplementar (art. 24 e seus parágrafos); a diferença entre a exclusiva e a privativa está nisso, aquela não admite suplementariedade nem delegação; (…) (d) concorrente, cujo conceito compreende dois elementos (d.1) possibilidade de disposição sobre o mesmo assunto ou matéria por mais de uma entidade federativa; (d.2) primazia da União no que tange à fixação de normas gerais (art. 24 e seus parágrafos); (e) suplementar, que é correlativa da competência concorrente, e significa o poder de formular normas que desdobrem o conteúdo de princípios ou normas gerais ou que supram a ausência ou omissão destas (art. 24, §§ 1º a 4º).”

    Os críticos dessa classificação, como ALMEIDA, CRETELLA JR., BASTOS, FERREIRA FILHO, MENDES, FERNANDES, dentre outros, baseiam-se exatamente nos arts. 51 e 52, entendendo que o Constituinte originário não fez essa diferenciação entre exclusiva e privativa.

    Como podemos perceber, existem duas orientações: uma que divide a competência em exclusiva e privativa e outra que não divide, tratando ambas da mesma forma.

    Dito isso, fica claro que o examinador é adepto da segunda orientação e considera as expressões “exclusiva” e “privativa” sinônimas, sendo coerente a resposta da alternativa “b”.

  • Nossa!!!! Questão surpreendente! e resposta mais ainda!. É a FCC começando a inovar..... puxando mais para o raciocínio e usando as regras engessadas que mais sabemos !! Temos que ter cuidado...

  • O item A de qualquer maneira está errado, tendo em vista que os municipios não tem competência concorrente

    "Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    [...]"

    No mais, a banca ainda pediu expressamente no enunciado a competência sobre regras gerais.

    Entendo a questão como maldosa, pois, sendo a competência privativa (delegável) e não exclusiva (indelegável), assim, os Estados poderão elaborar lei, de maneira subsidiária, sobre matérias que seriam de competência privativa da União na falta dessa.

    @vouserjuizadotrt

     

  • Como entendi a questão(não significa q estou certo)... Apesar de a competência p legislar sobre tributos ser concorrente, existindo inclusive alguns tributos q são de interesse exclusivo de determinados Entes Federativos, somente a União possui competência para editar norma geral. O que significa??? Significa q por mais q Estados, Minicipios e DF elaborem leis, regulando determinados tributos, se essas leis forem d encontro cm a norma geral, elaborada pela União, serão revogadas em td o q lhe for contrária. Isto é, a norma geral, editada pela União, é a q prevalece. Por isso, deve ser usada cm parâmetro p os demais Entes federativos. Cabe a União legislar sobre NORMA GERAL. Se ela for omissa, os demais entes poderão legislar de acordo cm suas especificidades, até q ela elabore uma Norma geral. Quando essa Norma Geral entrar em vigor, revogará td o que lhe for contrário, das normas específicas q legislaram sobre o msm tema.
  • Questão difícil e inteligente.

     

    O rol das matérias privativas   da União, ou seja, delegáveis, está no art.22 da CF. 

     

    A matéria tributária encontra-se no rol das competências concorrentes do art.24 da CF, em que a mesma matéria pode ser tratada pela União, pelos Estados e pelo DF, mas cabe à União as normas gerais, e ela não pode delegar esta competência para os demais entes políticos, o que pode ocorrer é ela ficar inerte e os Estados e DF exercer a competência plena. Aqui, a competência da União para normas gerais é exclusiva, pois não há possibilidade de delegação.

     

    Dessa forma, correta a assertiva B. 

  • Armadilha sacana, logo descartei a "b".
    Meu maior concorrente é a afobação.

  • A competência legislativa sobre normas gerais em matéria tributária é exclusiva da União --> essa conclusão resulta da cumulação do §1º do art. 24 da CF88, com o seu inciso I, pois estes tornam exclusiva a competência da União para editar normas gerais.

    .

    Perceba que não cabe aos demais entes federativos, senão à União, a edição de normas gerais.

    .

    Portanto, gabarito --> Letra "B".

  • Pelo amor de deus, legislar é "privativa" e nāo "exclusiva"!

  • Típico exemplo de marcar a assertiva "menos errada". Apesar de ter acertado a questão na prova, isso é comum hoje em dia.

     

    Excelente o comentário da colega Flávia D!

  • Boa noite,

     

    Uai FCC que putaria é essa ? Competência legislativa exclusiva ? Para né, exclusiva e comum são competências administrativas.

     

    Bons estudos

  • Questão muito difícil e bem elaborada. 

    A competência legislativa sobre direito tributário é concorrente entre União, Estados e DF.

    Porém, nessa atuação concorrente, é competência administrativa exclusiva da União editar as normas gerais.  

  • Só um detalhe, em matéria de competência legilativa concorrente, exclui-se os municípios. Matéria de competência dministrativa comum, aí sim, temos todos os entes federados. 

  • *legislativa * administrativa

  • Mas se a União não editar  normas legislativas sobre a matéria o Estado possui competência para editar normas gerais. Correto? Então não é EXCLUSIVA!

  • Valeria recurso. Seria a letra A tirando municípios.
  • Como pode ser exclusiva se, na ausência de Normas Gerais da União, os Estados podem exercer a competência legislativa plena (enquanto não sobrevier Normas Gerais da União que suspenda sua eficácia)? Se os Estados e o D. F. podem, não é exclusiva. É privativa da União.

  • Questão nivel Neymar essa em..bahhh.....

  • Indiquem para comentário do professor!

  • Não confundir a competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre Direito Tributário com a competênia exclusiva da União para estabelecer normas gerais sobre Direito Tributário (por meio de Lei Complementar), ambas previstas na CF/88:

     

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

     

     

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

     

     

    Percebam que a competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre Direito Tributário (art. 24, I) não é afastada pela competência exclusiva da União para estabelecer normas gerais matéria de legislação tributária (art. 146, III).

     

    O Código Tributário Nacional, lei ordinária recepcionado como lei complementar, "dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União Estados e Municípios."

     

    Desta forma, Estados, Distrito Federal e Municípios podem, por meio de lei, instituir seus respectivos impostos (ITCMD, ICMS e IPVA - Estados; e IPTU, ITBI e ISS - Municípios), respeitadas, é claro, as normas gerais sobre matéria tributária já instituídas pela União pelo CTN.

     

    Por fim, na ADI 1.917-5, o STF julgou procedente, por unanimidade, a inconstitucionalidade da Lei Distrital 1.624/97, por ter previsto a dação em pagamento como uma nova forma de extinção de crédito tributário das microempresas, empresas de pequeno porte e médias empresas, matéria esta (extinção de crédito tributário) de competência exclusiva da União (normas gerais de Direito Tributário reservada à lei complementar).

     

    Analisando as alternativas:

     

    a) Trata-se de competência concorrente da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. INCORRETA

    Estabelecer normas gerais sobre matéria tributária é competência exclusivamente da União, a teor do art. 146, III da CF, cabendo aos demais entes federativos observar tais normas gerais quando forem legislar sobre seus tributos.

     

    b) Trata-se de competência exclusiva da União.  CORRETA

    Art. 146, III da CF.

     

    c) É afastada pelo exercício da competência plena dos entes tributantes quanto aos seus respectivos tributosINCORRETA.

    É justamente o contrário: os Estados, DF e Municipios, ao estabelecerem seus tributos, devem observar as normas gerais sobre Direito Tribtuário estabelecidas pela União (Código Tributário Nacional).

     

    d) Pode ser exercida por lei ordinária, desde que comprovada a relevância e urgência da matériaINCORRETA.

    As normais gerais de Direito Tributário devem ser estabelecidoas por lei complementar, e não por lei ordinária. O CTN foi recepcionado como lei complementar pela CF.

     

    e) Não tem relevância alguma para o imposto de transmissão causa mortis e doação de bens ou direitos.  INCORRETA.

    Municípios devem observar as normas gerais de Direito Tributário ao instituírem ITBI.

  • A questão foi muito bem formulada. O fundamento da resposta não se encontra no art. 24. Isso porque, de acordo com esse dispositivo, a competência jamais poderia ser exclusiva, uma vez que todos os entes teriam competência para legislar sobre as matérias ali arroladas no caso de a União ser omissa. A resposta se encontra no art. 146, III, da CF. É que, segundo a doutrina, normas gerais tributárias devem ser legisladas mediante lei complementar nacional, o que exclui a competência dos demais entes nessa seara. 

  • A questão aborda a temática da repartição constitucional de competências. A respeito da competência legislativa sobre normas gerais em matéria tributária é correto afirmar que se trata de competência exclusiva da União.  Embora a seja de competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal legislar sobre Direito Tributário (art. 24, I, CF/88), é de competência exclusiva da União estabelecer as normas gerais sobre o assunto, conforme art. 24, §1º.

    Gabarito do professor: letra b.
  • Isso è saca sacagem pura. Exclusiva seria se fosse competencia administrativa, ai está uma competência legislativa concorrente. E ainda pra completar colocarm na letra os MUNICÍPIOS. So bastaria A UNIÃO, E-M E O DF. MUNICÍPIOS FICAM DE FORA.

  • Dose é você responder a questão duas vezes e errá-la nas duas, pois sempre acho que a C está correta! 

  • A questão aborda a temática da repartição constitucional de competências. A respeito da competência legislativa sobre normas gerais em matéria tributária é correto afirmar que se trata de competência exclusiva da União.  Embora a seja de competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal legislar sobre Direito Tributário (art. 24, I, CF/88), é de competência exclusiva da União estabelecer as normas gerais sobre o assunto, conforme art. 24, §1º.

    Gabarito do professor (BRUNO FARAGE - QC): letra b. 

  • Competência Concorrente:

    Mnemônico

     

    Sr. Urbano economizou, juntou e financiou a produção da caça e pesca fazendo um patrimônio histórico, mas Flora, do juizado, sem penitência, tributou e custas forenses do orçamento  previdenciário.

    Urbano = direito ubanístico; economizou = direito econômico; financiou = direito financeiro; juntou = juntas comerciaisprodução e consumo; caça, pesca e flora; patrimônio histórico; juizado = juizado de pequenas causas; penitência = direito penitenciário; tributou = direito tributáriocustas forenses; orçamento; previdenciário.

     

    Competência Privativa

    Mnemônico

     

    No espaço, no céu, na terra e no mar me elegerei para desapropriar as jazidas e minas indígenas. Requisitarei um consórcio de trabalhadores civis para transitar, transportar e comerciar: água, energia, rádio, telefone, televisão, moedas etc, sob pena de processo da diretrizes e bases da educação.

    espaço = direito espacial; céu = direito aeronáutico; terra = direito agrário; mar = direito marítimo; desapropriar = desapropriação; jazidas e minas; indígenas = indios; requisitarei = requisões civis e militares; consórcio = sistemas de consórcios; trabalhadores = direito do trabalho; civis = direito civil; transitar e transportar = trânsito e transporte; comerciar = direito comercial; água, energia,rádio, telefone, televisão e moedas = aproveitamento de água, energia elétrica; radiodifusão, televisão, telecomunicações, emitir moeda; pena = direito penal; processo = direito processual; diretrizes e base da educação.

  • Eu até pensei na hipótese de ser exclusividade da União legislar sobre normas gerais relativas a tributos, mas pensei que oe estados e o DF podem legislar sobre normas gerais, caso a União seja omissa. Ou seja, a banca forçou demais a barra.

  • Competência material: EXCLUSIVA ou COMUM.

    Competência legislativa: PRIVATIVA ou CONCORRENTE.

    Logo, nunca será COMPETÊNCIA EXCLUSIVA da União legislar sobre qualquer assunto.

  • Quem é competente para editar normas GERAIS em matéria tributária?

    APENAS a UNIÃO!

    Simples assim!

  • QUESTÃO ABSURDAMENTE EQUIVOCADA!

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário...

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

     

  • Pessoal, gostaria de pedir que negativassem as respostas dos professores que se limitam a reproduzir texto legal! não é pra isso que pagamos este site!

    O serviço oferecido não é só as questões em quantidades ilimitadas; mas também o acesso a explicação dos professores a respeito das questões.

    Ora, limitar-se a reproduzir o texto legal é uma tremenda falta de consideração com os consumidores!

    Se fosse pra ver texto legal ou olhava meu Vade Mecum!!!!

  • Questão equivocada no meu entender. A não ser que ele disse " exclusividade " em outro sentido , mesmo assim estaria errado , pois o Estado pode editar normais gerais na existência de lei federal 

  • 65 comentários = treta

  • A questão aborda a temática da repartição constitucional de competências. A respeito da competência legislativa sobre normas gerais em matéria tributária é correto afirmar que se trata de competência exclusiva da União.  Embora a seja de competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal legislar sobre Direito Tributário (art. 24, I, CF/88), é de competência exclusiva da União estabelecer as normas gerais sobre o assunto, conforme art. 24, §1º.

    GABARITO D

  • Artigo 24, §3º - "Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender as suas peculiaridades."

    §4º - A superveniência de lei federal sobre NORMAS GERAIS suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

    ... Se a União for omissa, poderão esses entes federados legislar plenamente sobre a matéria, estabelecendo tanto normas gerais quanto normas especifícas... 

    FONTE: Direito Constitucional Descomplicado - Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino - 8ªedição.

     

     

  • A letra "a" só está errada por causa da palavra - município. Literalidade do art. 24, caput.
  • Concordo com o pensamento da colega Taty, inexistindo lei geral, os Estados/DF poderão legislá-las, assim não se inseriria na competência "exclusiva" da União. 

  • Tindim não!

     

    Competências exclusivas são administrativas.

     

    Gab. B? 

    Esquentar a cabeça não, num quero ser juiz mermo.

  • Gabarito letra "B"

     

    No mínimo esse deve ser mais um "entendimento" IMBECIL dessa banca IMBECIL.

  • A questão aborda a temática da repartição constitucional de competências. A respeito da competência legislativa sobre normas gerais em matéria tributária é correto afirmar que se trata de competência exclusiva da União.  Embora a seja de competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal legislar sobre Direito Tributário (art. 24, I, CF/88), é de competência exclusiva da União estabelecer as normas gerais sobre o assunto, conforme art. 24, §1º.

    Gabarito do professor: letra b. 

  • É temerário dizer que haja competência legislativa EXCLUSIVA.

    As competências exclusivas são indelegáveis e, conforme a doutrina, só existem no âmbito das competências materiais. Dessa forma, há as competências materiais exclusivas e comuns e, por outro lado, as competências legislativas privativas e concorrentes

    O mais certo seria o gabarito da questão trazer que a competência é PRIVATIVA, até porque há a possibilidade de edição de normas gerais por parte dos Estados por delegação da própria Constituição Federal, quando a União não tenha legislado normas gerais e os Estados tenham que exercer a competência legislativa plena para atender às suas peculiaridades.

     

  • O problema é que a questão quer nos induzir a erro no que tange à classificação das competências constitucionais. Ainda que haja doutrina que nos diga que a competência exclusiva da União se encontra no art. 21 da CF (e que se trata de competência administrativa indelegável), o cerne da questão é identificar, em primeira mão, que a matéria tributária é de competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal (art. 24, I da CF). Posto isso, temos que identificar, dentro da competência concorrente já delimitada (que é a matéria tributária), quem tem competência para editar normas gerais acerca dessa competência que, conforme o art. 24, §1º da CF, é a União. Desse modo, pode-se concluir que a "competência exclusiva" a que se refere a letra B não está relacionada à competência do art. 21 da CF, mas sim à competência do ente federado responsável, com exclusividade, pela edição de normas gerais dentro da competência concorrente, que é a União. Raciocínio um pouco confuso, mas creio que é o melhor jeito para não cair na pegadinha da questão.

  • Errei a questão, mas quando li os comentários e raciocinei melhor, percebi que foi uma questão bem elaborada.

  • Acabei de fazer uma questão sobre tributário e falando que é competência concorrente, como pode???? Fala sérioooooooooooooo

     

     

  • Polyana, A questão trata-se de uma pegadinha. Em verdade, ela não quer saber quem tem competência para legislar sobre Direito Tributário. Ela quer saber quem tem competência para legislar sobre matérias gerais no Direito Tributário. E nesse caso, cabe exclusivamente à União, já que a competência dos demais se restringe às normas específicas. Se serve de consolo, eu também errei, pois não me atentei ao que a questão pedia. Simplesmente vi Direito Tributário e fui seco na competência concorrente.
  • A questão não usou a palavra "exclusiva" para se referir às competências administrativas do art. 21, mas sim no sentido de dizer que pertence à União a competência das normas gerais de direito tributário.

    Gabarito:

    b) Trata-se de competência exclusiva da União. (exclusiva = única)

  • Com relação às normas gerais em matéria tributária, há uma peculiaridade: ela só poderá ser veiculada através de lei complementar federal, conforme dispôe o Artigo 146, inciso III, da CRFB/88. Ou seja, neste caso sequer cabe a competência residual suplementar dos Estados (artigo 24 §2 e 3, CRFB). Por isto que neste caso, o de que competência reservada à lei complementar federal, a competência será exclusiva, e não apenas privativa.

  • Eu fico me perguntado assim: é sério que esse professor recebe pra fazer um comentário desses? Kkkkk

  • Falou em "competência exclusiva da União" eu eliminei associando (Exclusiva= Administrativa) (Privativa= Legislativa)
    Acabei fazendo BESTEIRA!

    Mas é isso aí, BORA PESSOAL!

  • ai ai...

  • Falo a verdade não minto,

     

    Normas gerais sobre Dir. Tributário só podem ser feitas por lei complementar, vejamos:

     

    "Art. 146. Cabe à lei complementar: (...)

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:(...)"

  • Uma questão em que todas as alternativas parecem estar erradas :(

     

  • Claramente questão bizarra banca!

     

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário...

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

     

    Colegas, vi vários comentários e tentei entender a logística de quem afirmou estar correta a assertiva B, mas quero trazer alguns pontos.

    A competência em tela é legislativa concorrente, ou seja, cabe à União, Estados e DF e, ainda segundo o art 30, II, compete também aos Municípios suplementar (não confunda com a competência adminstrativa comum, que fala de executar) a legislação federal e a estadual no que couber. 

    O inciso §1º deixa claro que a União se limitará, restringirá, reduzirá apenas às normas gerais. A palavra limitar não tem sinonímia com exclusivo.

    Vamos ao dicionário? Limitado: que tem limites/ Exclusivo: que exclui. 

    A competência concorrente não exclui os Estados e o DF, ela limita seu conteúdo a cada ente. 

    § 2º é mais claro ainda: A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. 

    Porque, segundo o §3º diz que inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    Competência legislativa plena = criar normas gerais e específicas. 

    Caso fosse exclusivo normas gerais apenas a União, os Estados não poderiam exercer a competência plena na omissão daquela (isso me parece bastante óbvio!).

     

    Vi também comentários que o termo exclusivo não se tratava da competência (WTF?!), mas de algo privativo (trocando as competências).

    Privativo = que priva, só permite alguns, por isso é delegável.

    Exclusivo = que exclui, privilégio específico, por isso não é delegável. 

     

    Reiteirando: o art. 146 possui caráter de lei complementar NACIONAL, vinculando os legisladores federal, estaduais e municipais e como lei complementar, trata de normas gerais também, mas não há absolutamente nada nesse artigo que remete que tais normas sejam elaboradas apenas pela União. Ainda neste artigo, o parágrafo único permite ainda a instituição de regime único a todos os entes. 

     

     

    Se você acertou a questão, massa!

    Importante é pontuar, mas isso não retira o erro do examinador, que é sabido estar acima da própria CF, quando elabora questões como essa. 

  • João Mello trouxe a explicação que eu precisava. 

  • GAB  B

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

  • Trazendo para o topo o comentário do colega JOÃO MELO, que para mim, foi  melhor.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    João Mello 

    15 de Agosto de 2017, às 10h03

    Útil (80)

    A questão foi muito bem formulada. O fundamento da resposta não se encontra no art. 24. Isso porque, de acordo com esse dispositivo, a competência jamais poderia ser exclusiva, uma vez que todos os entes teriam competência para legislar sobre as matérias ali arroladas no caso de a União ser omissa. A resposta se encontra no art. 146, III, da CF. É que, segundo a doutrina, normas gerais tributárias devem ser legisladas mediante lei complementar nacional, o que exclui a competência dos demais entes nessa seara. 

    Reportar abuso

  • A questão aborda a temática da repartição constitucional de competências. A respeito da competência legislativa sobre normas gerais em matéria tributária é correto afirmar que se trata de competência exclusiva da União.  Embora a seja de competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal legislar sobre Direito Tributário (art. 24, I, CF/88), é de competência exclusiva da União estabelecer as normas gerais sobre o assunto, conforme art. 24, §1º.

    Art 24, § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer NORMAS GERAIS.

  • Para tentar memorizar:

     

    Competência concorrente: Art. 24, I, CF: direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico ( PenTUFE)

     

    Competência privativa da União: art. 22, I, CF: direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho (CAPACETE PM)

     

     

  • razendo para o topo o comentário do colega JOÃO MELO, que para mim, foi  melhor.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    João Mello 

    15 de Agosto de 2017, às 10h03

    Útil (80)

    A questão foi muito bem formulada. O fundamento da resposta não se encontra no art. 24. Isso porque, de acordo com esse dispositivo, a competência jamais poderia ser exclusiva, uma vez que todos os entes teriam competência para legislar sobre as matérias ali arroladas no caso de a União ser omissa. A resposta se encontra no art. 146, III, da CF. É que, segundo a doutrina, normas gerais tributárias devem ser legisladas mediante lei complementar nacional, o que exclui a competência dos demais entes nessa seara. 

  • Essa é a FCC...fazendo trocadilho com as palavras...esse, ao menos, encontra fundamento na CF.....mas não deixa de ser uma questão elaborada para fazer uma boa porcentagem dos candidatos errarem!

  • Eu errei, mas a questão é muito boa. Inteligente fazer a distinção entre competência exclusiva para legislar sobre normas gerais em direito tributário e competência concorrente para legislar de maneira suplementar em direito tributário. Não erro mais!

  • GAB.: B. 

     

    A questão quer saber sobre a competência para a expedição de NORMAS GERAIS em matéria tributária. Como se sabe, a competência tributária é concorrente, e, em se tratando dessa modalidade de competência, as normas gerais cabem somente à União. 

     

  • A competência da União para estabelecer normas gerais em matéria tributária não é competência exclusiva.


    CF.

    Art. 24.

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.


    Os Estados possuem competência para legislar sobre normas gerais, de forma plena, para atender suas peculiaridades, enquanto não sobrevier norma federal:


    CF.

    Art. 24.

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.


    Decorrência lógica:


    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.


    Ou seja, naquilo em que a Lei Federal for igual à Estadual, não há suspensão da eficácia da Estadual, que continuará eficaz.

  • Questão simples e inteligente. Errei kkkk ;p
  • Essa questão devia ser anulada. Se a competência é concorrente não pode ser exclusiva. 

  • Artigo 24, §§ 1º e 2º da Constituição Federal

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

  • A competência é exclusiva porque compete à União, por intermédio de Lei Complementar Federal (Congresso Nacional, somente), legislar sobre normas gerais de direito tributário.

  • RESOLUÇÃO: 
    A competência para legislar sobre NORMAS GERAIS compete à União, conforme artigo 146, III, da CF/88.  
    CF/88. Art. 146. Cabe à lei complementar: 
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: 
    Vamos à análise das alternativas. 
    a)  Trata-se de competência concorrente da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.  INCORRETO 
    NÃO se trata de competência concorrente, mas sim de competência exclusiva da União.   
    b)  Trata-se de competência exclusiva da União.  CORRETO 
      Esta é a nossa resposta conforme artigo 146, I II, da CF/88. 
    c)  É afastada pelo exercício da competência plena dos entes tributantes quanto aos seus respectivos tributos.  INCORRETO   
    A competência legislativa plena dos entes tributantes somente ocorre caso a União não legisle sobre normas gerais em matéria tributária. Além disso, o exercício da competência plena NÃO É AFASTADA caso a União estabeleça normas gerais em matéria tributária, apenas suspende a eficácia da lei estadual (ou municipal) no que lhe for contrário. 
    CF/88. Art. 24. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. 
    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. 
    d)  Pode ser exercida por lei ordinária, desde que comprovada a relevância e urgência da matéria.  INCORRETO 
      Apenas LEI COMPLEMENTAR DA UNIÃO pode estabelecer normas gerais em matéria tributária, e não lei ordinária. Item errado! 
    e)  Não tem relevância alguma para o imposto de transmissão causa mortis e doação de bens ou direitos.  INCORRETO  
    A competência legislativa sobre normas gerais se aplica a qualquer tributo, incluindo o posto de transmissão causa mortis e doação – ITCMD. Portanto, não se pode afirmar que não tem “relevância alguma”. Item Errado! 
    Resposta: B 

  • RESOLUÇÃO: 
    A competência para legislar sobre NORMAS GERAIS compete à União, conforme artigo 146, III, da CF/88.  
    CF/88. Art. 146. Cabe à lei complementar: 
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: 
    Vamos à análise das alternativas. 
    a)  Trata-se de competência concorrente da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.  INCORRETO 
    NÃO se trata de competência concorrente, mas sim de competência exclusiva da União.   
    b)  Trata-se de competência exclusiva da União.  CORRETO 
      Esta é a nossa resposta conforme artigo 146, I II, da CF/88. 
    c)  É afastada pelo exercício da competência plena dos entes tributantes quanto aos seus respectivos tributos.  INCORRETO   
    A competência legislativa plena dos entes tributantes somente ocorre caso a União não legisle sobre normas gerais em matéria tributária. Além disso, o exercício da competência plena NÃO É AFASTADA caso a União estabeleça normas gerais em matéria tributária, apenas suspende a eficácia da lei estadual (ou municipal) no que lhe for contrário. 
    CF/88. Art. 24. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. 
    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. 
    d)  Pode ser exercida por lei ordinária, desde que comprovada a relevância e urgência da matéria.  INCORRETO 
      Apenas LEI COMPLEMENTAR DA UNIÃO pode estabelecer normas gerais em matéria tributária, e não lei ordinária. Item errado! 
    e)  Não tem relevância alguma para o imposto de transmissão causa mortis e doação de bens ou direitos.  INCORRETO  
    A competência legislativa sobre normas gerais se aplica a qualquer tributo, incluindo o posto de transmissão causa mortis e doação – ITCMD. Portanto, não se pode afirmar que não tem “relevância alguma”. Item Errado! 


    Resposta: B 

  • Apesar de ter dado para acertar por eliminação, creio que seria mais correto tecnicamente falar em "competência privativa" da união para estabelecer normas gerais, mesmo porque, caso a União não edite normas gerais, os Estados exerceram a competência plena . Até onde me recordo, a "competência exclusiva" é de âmbito material e não legislativo.

  • É que a banca considerou que há competências exclusivas dentro da chamada competência concorrente.

    Assim, SÓ a União poderá editar normas gerais (exclusividade). Enquanto que SÓ os estados poderão editar normas suplementares (exclusividade).

    É uma interpretação. Questionável do ponto de vista doutrinário, mas é uma interpretação.

  • É que a banca considerou que há competências exclusivas dentro da chamada competência concorrente.

    Assim, SÓ a União poderá editar normas gerais (exclusividade). Enquanto que SÓ os estados poderão editar normas suplementares (exclusividade).

    É uma interpretação. Questionável do ponto de vista doutrinário, mas é uma interpretação.

  • Pelo raciocínio dos colegas, de acordo com a redação do § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades; essa competência legislativa plena não englobaria normas gerais?

    Parece claro que a competência é da União para editar normas gerais, notadamente por força do artigo 146, III da CF, mas dizer que essa competência é exclusiva vai uma distância enorme, até porque a lei federal pode não existir e o Estado, então, editará uma contendo normas gerais. Fosse exclusiva, salvo melhor juízo, o Estado não poderia fazê-lo.

    Além do mais, a competência exclusiva não é indelegável?

  • Ainda bem que errei essa questão aqui. Na prova não iria perceber a sutileza da questão. Agora não erro mais. Salve QConcursos!!!

  • Acertei a questão, contudo acredito que haja um equívoco ao dizer que a competência seria EXCLUSIVA da União. Mais correto seria privativa, vez que poderia ser exercida pelos demais entes federados quando da inexistência de normas gerais.

  • Conforme já mencionado por muitos colegas, não existe competência legislativa exclusiva, mas sim privativa.

    Gostaria apenas de chamar a atenção para a questão Q927261, pois esta, na minha humilde opinião, reflete melhor o texto da lei. Confiram.

    Sucesso a todos.

  • A competência para legislar sobre NORMAS GERAIS compete à União, conforme artigo 146, III, da CF/88.

    CF/88. Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    Vamos à análise das alternativas.

    a) Trata-se de competência concorrente da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. INCORRETO

    NÃO se trata de competência concorrente, mas sim de competência exclusiva da União. 

    b) Trata-se de competência exclusiva da União. CORRETO

     Esta é a nossa resposta conforme artigo 146, I II, da CF/88.

    c) É afastada pelo exercício da competência plena dos entes tributantes quanto aos seus respectivos tributos. INCORRETO 

    A competência legislativa plena dos entes tributantes somente ocorre caso a União não legisle sobre normas gerais em matéria tributária. Além disso, o exercício da competência plena NÃO É AFASTADA caso a União estabeleça normas gerais em matéria tributária, apenas suspende a eficácia da lei estadual (ou municipal) no que lhe for contrário.

    CF/88. Art. 24. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

    d) Pode ser exercida por lei ordinária, desde que comprovada a relevância e urgência da matéria. INCORRETO

     Apenas LEI COMPLEMENTAR DA UNIÃO pode estabelecer normas gerais em matéria tributária, e não lei ordinária. Item errado!

    e) Não tem relevância alguma para o imposto de transmissão causa mortis e doação de bens ou direitos. INCORRETO

    A competência legislativa sobre normas gerais se aplica a qualquer tributo, incluindo o posto de transmissão causa mortis e doação – ITCMD. Portanto, não se pode afirmar que não tem “relevância alguma”. Item Errado!

    Resposta: B 

  • RESOLUÇÃO:

    A competência para instituir normas gerais em matéria tributária é da União:

    Art. 146. Cabe à lei complementar: Assertiva D

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

    Ocorre, entretanto, que algumas vezes a União não exerce essa competência legislativa e, por este motivo, resta aos Estados a possibilidade de exercerem competência legislativa plena. Senão vejamos:

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. Assertiva c

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; Assertiva A

    Em relação à assertiva E, pode-se dizer que o CTN, norma recepcionada com status de complementar, atua como norma geral de todos os tributos, mesmo que alguns deles tenham esse conteúdo regido por leis complementares específicas (caso do ISS e ICMS).

    Gabarito B

  • Consegui acertar lembrando deste resumo:

    Art 21: competência exclusiva material da União => são competências administrativas, e sua principal característica é a indelegabilidade, ou seja, não há previsão constitucional para que a União delegue o exercício dessa competência aos Estados, DF ou municípios.

    Art 22: competência privativa legislativa da União => cabe apenas à União legislar sobre as questões enumeradas. Porém, é possível que os Estados e o DF venham a legislar sobre questões específicas, desde que a União delegue competência por meio de lei complementar. A marca dessa competência é a delegabilidade aos Estados e ao DF.

     

     

    Competência comum (União, Estados, DF e Municípios)

    A competência comum é uma competência administrativa (material e NÃO legislativa) e todos os entes federativos exercem-na em condições de igualdade, sem nenhuma relação de subordinação; a atuação de um não exclui a dos outros.

    Art 23 Parágrafo únicoLeis complementares fixarão normas para a cooperação entre a U, E, DF e M, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem em âmbito nacional.

    Competência legislativa concorrente

    Também é chamada de sistema de repartição vertical de competência, e merece destaque:

     ATENÇÃO a esses 4 parágrafos (sempre caem em provas);

     1º: no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    2º: a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    3º: inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    4º: a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;     

     

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.  

  • Em nenhum momento foi vislumbrado na CF tratar competência legislativa com a expressão "exclusiva", que é utilizada quando se refere á competência administrativa da União. 

    Ademais, a competência legislativa concorrente não retira dos E ou DF a competência plena para elaborar normas gerais, conforme art 24, § 1º, CF. Diante da ausência de norma geral editada pelo ente soberano, os Estados e DF estão livres para editar normas gerais nas matérias de seu interesse. 

    A competência exclusiva é indelegável, o que não é o caso da concorrente que, além de permitir a suplementar complementar, quando se tratar de normas específicas, também traz a possibilidade da suplementar supletiva, em face da inércia da união no que tange às normas gerais.

    Nessa questão a banca quis inovar.

  • A questão está equivocada.

    Segundo inteligência do artigo 24, § 1º da CRFB de 1988, por tratar-se de competência concorrente, em havendo norma federal que regule a matéria, a mesma deverá conter normas de caráter genérico, ou seja, não poderá a União, adredemente, regular matéria de interesse local. Portanto, o constituinte quis dar uma espécie de alerta à União Federal para que, caso esta decida legislar sobre matéria de competência concorrente, deverá fazê-lo com cautela, estatuindo norma genéricas.

    Ademais, se a União jamais legislar sobre determinado tema de competência concorrente e, caso exista norma estadual de caráter abrangente, esta não será inconstitucional até que haja norma federal genérica e ulterior.

  • questão "lixosamente" mal feita.

  • Fiquei em dúvida porque aprendi (errado pelo visto) que "competência exclusiva" são as do art. 21, e dizem apenas sobre um "fazer material". Quando se tratava de prerrogativa unicamente da União mas no que toca ao campo legislativo, o termo técnico seria "competência privativa". Nunca ouvi dizer que a competência da União pra editar normais gerais quanto à competência concorrente recebia o nome de competência exclusiva (visto que não é material/executiva).

  • Conclusão: existe competência legislativa EXCLUSIVA, excepcionalmente. É o caso da questão, a qual nos remete à regra do art. 24 caput (competência concorrente) e à exceção radicada no parágrafo 1 do mesmo artigo que estabelece que, nos casos de normas gerais, a competência não será concorrente mas exclusiva da união.
  • P/ provas CESPE, muito provavelmente a assertiva "B" também estaria incorreta.

  • MATERIA TRIBUTARIA É CONCORRENTE.

    UNIÃO: NORMA GERAL; ESTADOS E DF: NORMA SUPLEMENTAR...

    NO ENTANTO, NA FALTA DE NORMA GERAL DA UNIÃO, O ESTADO PASSA A TER COMPETENCIA PLENA. LOGO NÃO É COMPETENCIA EXCLUSIVA DA UNIAO, SIMPLES. ACERTEI PQ FOI A MENOS ERRADA.

  • A respeito da competência legislativa sobre normas gerais em matéria tributária:

    A) Trata-se de competência concorrente da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. ERRADA.

    CF88 - Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    Errada, pois município não tem competência concorrente.

    .

    B) Trata-se de competência exclusiva da União. CERTA.

    CF88 - Art. 24. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    Apenas a união pode legislar sobre normas gerais em matéria tributária que são aplicadas a todos os entes da federação, pois o ente tem competência suplementar e plena. A competência plena de um ente não se aplica aos outros entes da federação, a competência plena de um ente é aplicada dentro dos limites da sua unidade.

    .

    C) É afastada pelo exercício da competência plena dos entes tributantes quanto aos seus respectivos tributos. ERRADA.

    CF88 - Art. 24. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.  

    A competência plena significa que o ente pode legislar sobre direito tributário dentro dos limites da sua unidade, entretanto, não é afastada, pois a União pode legislar a qualquer momento, suspendendo a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

    .

    D) Pode ser exercida por lei ordinária, desde que comprovada a relevância e urgência da matéria. ERRADA.

    CF88 - Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    .

    E) Não tem relevância alguma para o imposto de transmissão causa mortis e doação de bens ou direitos. ERRADA.

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:         

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;        

    § 1º O imposto previsto no inciso I:         

    III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

    a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

    b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

    IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;

  • que ódio de errar essa questão!

  • COMPETÊNCIA. PRIVATIVA. DELEGÁVEL. QUESTÕES ESPECÍFICAS. ESTADOS

    COMPETÊNCIA CONCORRENTE. NORMAS GERAIS. INDELEGÁVEIS. EXCLUSIVA DA UNIÃO. SUPLEMENTAR ESTADOS.

  • Li rápido e não vi o "geral" no enunciado.

  • Matei a questão pela inteligência do art. 146, III, da CF, confira-se:

     Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária (...)

    Essa lei complementar é Federal, confira-se:

    Ação direta de inconstitucionalidade. Direito tributário. ICMS. Lei estadual 7.098, de 30-12-1998, do Estado de Mato Grosso. Inconstitucionalidade formal. Matéria reservada à disciplina de lei complementar. Inexistência. Lei complementar federal (não estadual) é a exigida pela Constituição (arts. 146, III, e 155, § 2º, XII) como elo indispensável entre os princípios nela contidos e as normas de direito local.

    [, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 26-5-2010, P, DJE de 14-3-2011.]

    = , rel. min. Dias Toffoli, j. 27-11-2012, 1ª T, DJE de 19-12-2012

    Shalom!

  • Péssima redação.

    Quem sabe que competência legislativa é privativa ou comum e NUNCA exclusiva, ERRA.

  • O enunciado da questão pergunta à respeito de competência LEGISLATIVA sobre normas GERAIS em matéria tributária.

    As competências exclusivas da União previstas no art. 21, são apenas ADMINISTRATIVAS, NÃO LEGISLATIVAS.

    Quando se fala em competência legislativa, só pode ser privativo da União (art. 22) OU concorrente da União, Estados e DF (art. 24).

    Ademais, como o enunciado diz normas GERAIS, deixa claro que só poderia ser de competência concorrente (art. 24), pois somente nesta existe a competência suplementar dos Estados para legislarem sobre normas específicas.

    A alternativa A está errada, pois a competência concorrente não menciona os Municípios.

    A alternativa B não pode estar correta, vez em que a competência exclusiva da União não é legislativa, como diz o enunciado, mas apenas ADMINISTRATIVA.

    Desta forma, a questão deveria ter sido anulada!

  • As normas GERAIS de direito tributário sao de competencia EXCLUSIVA da Uniao, pois é aquela que NÃO pode ser delegada a outro ente federado.

    O estudo do art. 24, I deve ser estudado junto com o art. 146, CF. In verbis:

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. 

    Prestem atencao, pois alem de tudo, deve ser exercida por meio de lei COMPLEMENTAR.

    Em que pese TODOS os entes federados terem competencia tributária, cada um no limite daquilo que traz a CF, as normais gerais sao EXCLUSIVAMENTE editadas pela Uniao.

    IG: @marialaurarosado

  • A competência para legislar sobre direito tributário cabe à União, aos Estados e ao Distrito Federal. Porém, a fixação das normas gerais em matéria tributária é competência exclusiva da União, disciplinada por meio de lei complementar (CF/88, art. 146).

  • Até onde eu sei, competência legislativa seria privativa e não exclusiva.

  • Gabarito: B

    A: ERRADA.

    A competência concorrente não abrange os Municípios (art. 24, caput, da CRFB/88).

    B: CERTA.

    Segundo leitura conjugada do inciso I e do § 1º do art. 24 da CRFB/88, cabe à União o estabelecimento de normas gerais sobre Direito Tributário.

    C: ERRADA.

    A interpretação do disposto no inciso I, no § 1º e no § 3º do art. 24 da CRFB/88 revelam que as normas gerais existentes não são afastáveis e devem ser observadas por todos os entes federados, e que o exercício da competência legislativa plena só é possível quando a União não as tiver editado.

    D: ERRADA.

    A Constituição dispõe que as normas gerais sobre Direito Tributário devem ser previstas em lei complementar (art. 146, III, da CRFB/88) e não insere nenhuma exceção a essa regra.

    E: ERRADA.

    A CRFB/88 não prevê exceção quanto à submissão do imposto de transmissão causa mortis e doação de bens ou direitos (ITCD) às normas gerais de Direito Tributário.

    Bons estudos!

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