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GABARITO: C
a) CORRETA - Artigo 105 - CTN - A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
b) CORRETA - Artigo 113, § 1º - CTN - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
c) INCORRETA: - Artigo 150, § 4º - CTN - Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
d) CORRETA - Artigo 138 - CTN - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
e) CORRETA - Artigo 151, VI - CTN - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: VI – o parcelamento.
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No lançamento por homologação, a extinção do crédito pode ocorrer de duas formas, conforme presente em nosso material.
Uma ocorre dentro do prazo decadencial de 5 anos (homologação expressa), que é a regra contida no caput do art. 150 do CTN.
A outra ocorre quando o prazo decadencial termina (homologação tácita), que é a exceção.
No entanto, o prazo decadencial é contado a partir da ocorrência do FATO GERADOR e não do pagamento (Art. 150, § 4º)
Creio que o fato de utilizar a palavra “ocorrerá” também utiliza a exceção como regra, o que, a meu ver, também torna a questão errada.
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Suspensão do Crédito Tributário - Art. 151, CTN = MORDER LIMPAR (Moratória, Depósito integral, Reclamação e Recursos, Liminar em MS e Açao Judicial, Parcelamento.
Exclusão do Crédito Tributário - Art. 175, CTN = Isençao + Anistia
Extinção do Crédito Tributário - Art. 156, CTN = d+ casos.
Fonte: Prof. Josiane Minardi, CERS.
#DEUSNOCOMANDO
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GABARITO: C
CTN. Art. 150. § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
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GABARITO:"C"
Consoante Hugo de Brito Machado: A homologação pode ser expressa, praticada por um ato da autoridade em que esta afirme estar de acordo com a apuração, ou tácita, que se opera pelo decurso do prazo de que dispõe a autoridade para fazer a homologação.
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Abraço!!!
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Alguém poderia me explicar a letra A? Sei que na lei está expressamente descrito que a legislação tributaria se aplica IMEDIATAMENTE aos fatos geradores futuros, mas e os principios da anterioridade anual e nonagesimal? Ficou um pouco confuso..
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Rafael, acredito (os colegas me corrijam, por favor) que sua dúvida se resolverá na verificação da diferença entre publicação da lei e sua entrada em vigor. Os princípios aos quais você se refere tratam do lapso temporal entre a publicação e a entrada em vigor. Em vigor, a lei será aplicada imediatamente. Atente para o fato de que os princípios aludidos tratam de algumas vedações, como criação e aumento de tributos, conforme dispõe o art. 150, III, b e c, CF.
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Perfeito, Simone. Obrigado!
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LETRA- A: Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116. (CTN)
LETRA- B: Art. 113 -§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente(CTN)
LETRA -C: Art. 150 -§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado(HOMOLOGAÇÃO TÁCITA) o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.(CTN).
LETRA -D: Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. (CTN) Significado de Consectária: "que ocorre como resultado de; efeito ou consequência "
LETRA -E: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: VI- O Parcelamento. (CTN).
Força e Honra!
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Lançamento por homologação ou autolançamento (art. 150): No lançamento por homologação, ao realizar o fato gerador, o contribuinte tem o dever de fazer o pagamento antecipado (identificar a base de cálculo e aplicar a alíquota, sem prévio exame da autoridade administrativa). Esse pagamento antecipado é precário (condição resolutória) e, por isso, só extingue o crédito tributário depois de homologado (art. 156, VII). A homologação deve ser realizada no prazo de 5 anos a contar da DATA DO FATO GERADOR (e não do pagamento). Esse prazo é para a autoridade administrativa verificar se o pagamento foi feito e de forma correta. Se ela concordar com o pagamento feito, fará a homologação. Contudo, se verifica que o pagamento foi feito com prática de ilícito (fraude, dolo ou simulação) ou que foi feito com algum erro, ela não homologa e deve cobrar o montante que entende devido. O lançamento por homologação, que decorre da manifestação de concordância da Administração com o pagamento antecipado, é a hipótese mais comum, podendo configurar por:
Homologação tácita è Decorre do silêncio da Administração, no prazo de 5 anos, contados da ocorrência do fato gerador. OBS: não ocorre se houver a comprovação da ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
(FCC, 2017. Juiz substituto) tendo em conta as normas gerais de Direito Tributário, é INCORRETO afirmar: O lançamento por homologação não admite homologação tácita.
Homologação expressa è Na homologação expressa, há uma manifestação expressa, inequívoca e específica quanto à correção do pagamento, no prazo de 5 anos. Esta manifestação deve ser específica, para identificar o sujeito passivo, fato gerador e a quantia paga. Ex: restituição do imposto de renda. Obs: Não é o pagamento, mas sim a homologação que extingue o crédito tributário (art. 150. § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento).
Então é POSSÍVEL a homologação tácita no Lançamento por homologação. (E atenção, o pagamento NÃO EXTINGUE O CRÉDITO, tendo em vista que o crédito vai ser extinto somente depois de homologado).
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Suspenção do crédito tributário:
Artigo 151 CTN
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes
mnemônico : MorDeR e LimPar
Moratória, Depósito Integral, Reclamações e os recursos, Liminar, Parcelamento
Exclusão do crédito tributário: Art 175 = ANIS = Anistia e Insenção.
Quanto à extinção do crédito tributário há um Mnemônico muito louco.
EXTINÇÃO:
1RT3PC4D. “1 RATO e 3 PACAS em 4D”
1 RT - Remissão e Transação;
3 PC - Pagamento, Pagamento Antecipado e Prescrição / Compensação, Conversão em renda e Consignação em pagamento;
4D - Decadência, Decisão administrativa definitivas, Decisão judicial passada em julgado e Dação em pagamento
Fonte: Blog do Professor Alan Martins
"... do Senhor vem a vitória..."
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Tendo em conta as normas gerais de Direito Tributário, é INCORRETO afirmar:
a) - A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores pendentes e futuros.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 105, do CTN: "Art. 105 - A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido inicio mas não esteja completa nos termos do art. 116".
b) - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se com o crédito dela decorrente.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 113, §1º, do CTN: "Art. 113 - A obrigação tributária é principal ou acessória. §1º. - A obrigaçãp principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente".
c) - O lançamento por homologação não admite homologação tácita.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do §4º, do art. 150, do CTN: "§4º. - Se a lei fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação".
d) - A denúncia espontânea acompanhada, quando o caso, de pagamento do tributo devido com consectários cabíveis, exclui a responsabilidade por infração.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 138, do CTN: "Art. 138 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração".
e) - O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 151, VI, do CTN: "Art. 151 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: VI - o parcelamento".
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Rafael, na verdade a pegadinha aqui está na diferença entre lei e legislação.
A lei se refere, na maioria das vezes, a criação de tributos e por isso se sujeita a anterioridade.
Porém, a legislação se refere à parte procedimental, processual, e por isso se aplica na hora.
Por exemplo, determinar que se use o site A ao invés do B para declarar um tributo.
O mesmo acontece na aplicação do CPC, aliás. A parte procedimental se aplica na hora, respeitados os atos perfeitos que foram praticados na vigência do procedimento anterior.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado (HOMOLOGAÇÃO TÁCITA) o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
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"A homologação tácita é, portanto, uma consequência lógica do decurso do prazo decadencial. Se o Fisco não pode mais lançar, tacitamente homologado está, SALVO se comprovado caso de Dolo, Fraude ou Simulação"
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Suspensão do Crédito Tributário - Art. 151, CTN = MORDER LIMPAR (Moratória, Depósito integral, Reclamação e Recursos, Liminar em MS e Açao Judicial, Parcelamento.
Exclusão do Crédito Tributário - Art. 175, CTN = Isençao + Anistia
Extinção do Crédito Tributário - Art. 156, CTN = d+ casos.
Fonte: Prof. Josiane Minardi, CERS.
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Vamos à análise das alternativas, lembrando que a questão pede a alternativa incorreta.
a) A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores pendentes e futuros.
CORRETO. Nos termos do artigo 105 do CTN.
CTN. Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
b) A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se com o crédito dela decorrente.
CORRETO. Nos termos do art.113, §1° do CTN.
CTN. Art. 113, § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
c) O lançamento por homologação não admite homologação tácita.
INCORRETO. Ocorre a homologação tácita com o decurso do prazo de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, sem que o Fisco tenha homologado expressamente – nos termos do art. 150, §4° do CTN.
CTN. Art. 150,
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
d) A denúncia espontânea acompanhada, quando o caso, de pagamento do tributo devido com consectários cabíveis, exclui a responsabilidade por infração.
CORRETO. Nos termos do artigo 138 do CTN.
CTN. Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
e) O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário.
CORRETO. Nos termos do artigo 151, VI do CTN.
CTN. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...)
VI – o parcelamento.
Portanto, a alternativa incorreta é a “C”.
Resposta: C
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item C errado. Nesse sentido, é o que dispõe o §4°, do artigo 150 do Código Tributário Nacional.
Item D Correto. Com a criação da denúncia espontânea, o fisco acaba por não ter ônus com a cobrança dos eventuais tributos devidos pelo contribuinte/responsável. Assim, o legislador permitiu que o devedor (sujeito) passivo, antes de qualquer instauração de procedimento administrativo fiscal, "confessasse" a existência de débito e realizasse o pagamento do mesmo. Assim, quando a denúncia espontânea vem acompanhada do pagamento do tributo, a penalidade por infração é, por conseguinte, excluída.
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Tendo em conta as normas gerais de Direito Tributário, é INCORRETO afirmar:
A) A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores pendentes e futuros. CERTA.
Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável
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B) A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se com o crédito dela decorrente. CERTA.
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
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C) O lançamento por homologação não admite homologação tácita. ERRADA.
Art. 150. § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
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D) A denúncia espontânea acompanhada, quando o caso, de pagamento do tributo devido com consectários cabíveis, exclui a responsabilidade por infração. CERTA.
Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
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E) O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. CERTA.
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.