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GABARITO: E
Artigo 77 - CTN - As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
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nao entendi...
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da constitucionalidade da cobrança de taxa de coleta de lixo domiciliar, com base de cálculo atrelada à área do imóvel." (RE 971511 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgamento em 14.10.2016, DJe de 4.11.2016)
Súmula Vinculante 19 A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
Ademais, a questao da delegacao a particular e cobranca de tarifa teve repercussao geral reconhecida no STF e pelo que parece nao houve julgamento ainda:
Remuneração de concessionária de serviço de coleta de lixo é tema de repercussão geral
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgará recurso em que se discute a possibilidade de delegação, mediante contrato de concessão, do serviço de coleta de lixo. Os ministros também discutirão a natureza jurídica da remuneração deste serviço (se por taxa ou tarifa), no que diz respeito à essencialidade e à compulsoriedade. O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 847429, de relatoria do ministro Dias Toffoli, no qual três moradores de Joinville (SC) questionam a tarifa de limpeza urbana, cobrada diretamente pela empresa Engepasa Ambiental Ltda pela prestação do serviço na cidade de Joinville (SC).
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A) Súmula Vinculante 29 – É constitucional a adoção no cálculo do valor de taxa de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. | Utilizou-se apenas um elemento da base de cálculo do IPTU, qual seja, a extensão do imóvel.
B) CTN | Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. | Ao contrário do que afirmado pela questõa, o caso em tela trata da taxa serviço e não a a taxa pelo regular exercício do poder de polícia.
C) Súmula/STF 545 - Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu. | O função de arrecadar e fiscalizar tributos pode ser delegada pelo titular da competência tributária (está sim indelegável), o que não retira a compulsoriede e prévia autorização orçamentária que são caracteristicas dos tributos (inclusive das taxas), ao contrário do que ocorre nos preços públicos.
D) CTN | Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: (...) III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. | O que caracteriza a indivisibilidade é fato de o Estado “ver” o contribuinte, ou seja, conseguir precisamente identificar os usuários do serviço prestado e não peso do objeto do serviço (no caso o lixo).
E) O STF em inúmeros julgados considerou constitucional a cobrança de taxa de coleta de lixo domiciliar, com base de cálculo atrelada à área do imóvel. Apesar disso, a questão foi considerada como correta.
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O problema da base de cálculo indicada no enunciado decorreu da escolha da metragem da frente do imóvel, medida em metros lineares, e não da área total do imóvel, medida em metros quadrados. De fato, a base de cálculo que leva em conta a metragem da frente não guarda pertinência com o serviço prestado ou posto à disposição, pois um imóvel pode ter a fachada pequena e a área total grande, a depender da distância entre a frente e o fundo do terreno ou a área total construída - ex. um edifício. Já a base de cálculo que leva em conta a área total do terreno ou a área construída, medida em metros quadrados, guarda maior pertinência com o serviço prestado ou posto à disposição indicado no enunciado, pois é esperado que um imóvel de maior área produza mais lixo que um imóvel de menor área.
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A questão é inteligente, pois utilizaram uma hipótese já consagrada nos concurso e pacificada na jurisprudência (utilização da área do imóvel como um dos critérios quantitativos para taxa de coleta de resíduos sólidos) e a alteraram de modo bem sutil, tornando o tributo da questão inconstitucional.
Como é sabido, o STF já declarou que é possível a utilização da área total do imóvel como base de cálculo da taxa de coleta de lixo. Ocorre que existiam duas teses diversas que amparavam o pedido de inconstitucionalidade da exação: a) o serviço não era específico e divisível; b) a metragem do imóvel não era critério idôneo para aferir a utilização do serviço.
O STF afastou ambos. E, no que se refere ao segundo argumento, a Corte Constitucional assinalou que a correlação entre "área do imóvel" e "produção de resíduo sólido" é razoável e lógica, pois é esperado que uma propriedade com extensão maior também produza uma quantidade mais elevada de lixo.
No caso da questão, essa lógica foi rompida: a "face" do imóvel não é critério razoável para calcular a taxa, já que é perfeitamente possível que se tenha uma propriedade com uma pequena área frontal, mas de dimensões elevadas na parte posterior, assim como um imóvel com uma grande extensão na frente da via pública e pouquíssima profundidade ou com estreitamente na parte de trás.
Assim, como não há correlação entre "área frontal do imóvel" e "produção de resíduo sólido", a taxa cobrada deixa de gozar de referibilidade e se torna inconstitucional.
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a) ERRADO - ainda que fosse semelhante à base de cálculo do IPTU, poderia ser, pois a taxa pode utilizar um ou mais elementos da BC de impostos, mas não pode utilizar a BC em sua integralidade.
b) ERRADO - é apropriada tanto para a PS como para o Exercício de poder de polícia.
c) ERRADO - serviço prestado por particular contratado pode sim ser remunerado por taxa. Um exemplo é quando presta o serviço uma Sociedade de economia mista.
d) ERRADO - o serviço público de coleta de lixo é divisível e específico, podendo ser remunerado por taxa.
e) CERTO - a BC não tem realmente pertinência com o serviço prestado, uma vez que um imóvel com a frente curta pode ter uma área e um terreno gigante e produzir muito mais lixo do que um imóvel de frente comprida e de área menor. Portanto, a afirmativa está correta.
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Para os que não entenderam a questão:
O STF possui inúmeros julgados no sentido de ser constitucional a base de cálculo da taxa atrelada à área do imóvel. Até aí ok.
Ocorre que, quando a questão se refere a METROS LINEARES, não faz menção a área, mas sim à medida da frente do terreno. Para ser área, deve haver uma multiplicação: FRENTE x COMPRIMETO. O resulado será em METROS QUADRADOS.
Esta é a justificativa de a assertiva "e" ser correta. De fato, a frente do imóvel, isoladamente considerada, não tem pertinência com o serviço prestado ou posto à disposição. A presunção de maior produção de lixo vem da área do imóvel e não da sua medida de frente.
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Somente quando PS fala-s em uso potencial.
Em Poder de Polícia NECESSARIAMENTE será uso efetivo!
SEJA MAIS FORTE SÓ POR HOJE!
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Na qualidade de espécie tributárian reconhecida por ambas as teorias de relevância no cenário tributário (tripartide e pentapartide), as taxas poderão ser instituídas tanto pela União, quanto pelos Estados, pelo DF e pelos Municípios. A razão de ser das taxas advém do
(1) exercício do poder de polícia
ou da
(2) utilização de serviços públicos específicos e divisíveis
(ainda que, simplesmente, postos à disposição do contribuinte).
No caso, o Município X efetuou a cobrança da taxa por coleta de lixo urbano, feita por empresa contratada pela Administração municipal. Por si só, este procedimento não é ilícito, por não deixa de ser um serviço público posto em prática. Neste sentido, é a Súmula Vinculante 19: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
Todavia, a fixação da base de cálculo requer equilíbrio e parcimônia. É que o valor da taxa teve como base de cálculo o valor da frente para a via pública do imóvel em que se dará a coleta, medida em metros lineares, o que não satisfaz o critério da proporcionalidade. Ora, se a lógica é a de que imóveis maiores produzem mais lixo, fato é que a frente do imóvel não denota, claramente, que ele seja maior ou menor do que outro, em sua inteireza. Desta forma, mais acertado é a utilização da metragem da área construída do imóvel, e não apenas da sua frente, razão pela qual a base de cálculo não tem pertinência alguma com o serviço prestado ou posto à disposição. Por assim dizer, inexistirá qualquer ilegalidade na base de cálculo utilizada pela Taxa de Coleta de Lixo, se utilizar o valor da área do imóvel, não sendo idêntico ao valor venal do imóvel adotado como base de cálculo pelo IPTU, observado o disposto no artigo 145, § 2º, da Constituição Federal.
Resposta: letra "E".
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Conforme as lições de Ricardo Alexandre: “As taxas, diferentemente dos impostos, são tributos vinculados. São vinculados a uma atuação estatal específica(...).Se o tributo é vinculado (taxa), sua base de cálculo está ligada ao valor da atividade anteriormente exercida pelo Estado, sendo idealmente a mensuração econômica dessa atividade. (...) A taxa de lixo domiciliar que, entre outros elementos, toma por base de cálculo o metro quadrado do imóvel, preenche os requisitos da constitucionalidade”.
Súmula 545
Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.
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No que tange a taxas, destacam-se também os seguintes julgados:
As taxas municipais de fiscalização e funcionamento não podem ter como base de cálculo o número de empregados ou ramo de atividade exercida pelo contribuinte. STF. 2ª Turma. ARE 990914/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2017 (Info 870).
A taxa de fiscalização e funcionamento pode ter como base de cálculo a área de fiscalização, na medida em que traduz o custo da atividade estatal de fiscalização. STF. 1ª Turma. RE 856185 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 04/08/2015.
Inteiro teor: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/07/info-870-stf.pdf
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Para mim, há também o erro quando no enunciado fala em taxa por coleta de lixo urbano, ao invés de DOMICILIAR. Se eu estiver errado, por favor, me corrijam.
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Cristiano, realmente o STF entende que a taxa de lixo domiciliar pode ser cobrada com base na metragem do imóvel, haja vista que é possível presumir que os imóveis maiores produzem maior quantidade de lixo, mas nesse caso eles não usaram a metragem do imóvel todo, mas só da metragem da frente dos imóveis, nesse caso pode acontecer de um imóvel gigante ter uma frente estreita, e um imóvel pequeno ter frente longa, assim não há correlação entre o serviço prestado e a base de cálculo da taxa.
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A explicação da Laura e do LF G são as únidas que fazem sentido do porque a letra E foi considerada correta.
Mas devem ficar atentos que o STF entende possível SIM a cobrança de taxa de lixo em razão do tamanho do imóvel. Haja vista que quanto maior o imóvel, mais lixo ele produz.
Na verdade o examinador usou uma bela pegadinha para quem conhece a jurisprudencia do STF em parte.
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Súmula Vinculante 29
É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
SÚMULA VINCULANTE 19 (Veja o Debate de Aprovação)
A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
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Sobre a assertiva C, vale ressaltar que se o texto fizesse menção aos delegatários, o trecho posto seria correto, senão vejamos: " Outro ponto relativamente pacificado diz respeito à impossibilidade de os serviços públicos prestados por particulares mediante delegação do Poder Público serem remunerados mediante taxas. A razão é bastante simples: como as taxas são tributos, somente podem ser exigidas por pessoas jurídicas de direito público". (DIREITO TRIBUTÁRIO NA CF E NO STF, pág. 30).
Assim, como a assertiva não fez essa restrição, encontra-se incorreta.
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Não achei a questão inteligente. Acertei por exclusão. A existência de julgado do STF entendendo constitucional a utilização da área do imóvel na BC não implica necessariamente na inconstitucionalidade da utilização da tamanho da fachada. Se for para medir a correlação entre a base de cálculo e a quantidade de lixo produzido, tanto a fachada quanto a área seriam imprecisos. A quantidade de lixo produzido por um imóvel depende de vários fatores, um deles seria a quantidade de pessoas residentes. Mas, de fato, a alternativa E é a única possível de ser correta.
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Uma casa, seja lá qual for o seu tamanho, não produz lixo, quem o faz são seus habitantes, de modo que é muito falho o cálculo tomando como base metragem do imóvel.
Imaginemos:
1 imóvel com 300m², nele residindo um casal, tem uma produção de lixo 2X
1 imóvel com 300m², nele residindo um casal, seus 5 filhos , 3 noras, 7 netos, 4 cachorros, dois gatos ....... já ia esquecendo da bisa kkkkkk, tem uma produção muito maior .
E o supremo não vê isso ?
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A questão não é fácil, porque há argumentos favoráveis à assertiva "c" e defavoráveis à assertiva "e".
1. Assertiva C.
1.1. De plano, acho que a essencialidade do serviço público impede a sua remuneração por tarifa. No entanto, o enunciado fala em empresa contratada e o STJ possui precedente mencionando o seguinte: "CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COLETA, DE LIXO. CARACTERIZAÇÃO DE PREÇO PÚBLICO. COBRANÇA DE TARIFA DE LIMPEZA" (STJ. Resp. 1298746. Rel. Min. Regina Helena Costa. DJ 15.12.2017).
1.2. Por outro lado, pensando na questão do pedágio-tributo, o STF entende que a natureza é de taxa de serviço. Mas, quando cobrado em regime de concessão, permissão ou autorização, a natureza é de preço público ou tarifa (Fonte: ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado, 2014, p. 131). Ou seja, mesmo que "a natureza jurídica específica de um tributo seja dada pelo cotejo entre o seu fato gerador e sua base de cálculo" (ESAF. Procurador do Estado RN/2002), nesse caso, parece que a natureza é definida apenas pela figura do responsável por arrecadar.
2. Assertiva E.
2.1. Os colegas sustentaram o acerto da questão, porque irrazoável não utilizar a área total do imóvel. Já encontrei jurisprudência falando inclusive sobre a possibilidade de usar "como base de cálculo o custo do serviço, a frequência da coleta e a metragem da área edificada" (TJSC. AC 165868). Não seria irrazoável também pensar em critérios que englobassem a inscrição da família no CADÚNICO, em homenagem ao princípio da capacidade contributiva.
2.2. Assim, vemos que não há um critério absoluto para a base de cálculo da coleta de lixo. Talvez eu não tenha lido corretamente nos comentários que me precederam, mas a pergunta é: o STF registrou expressamente que "a via pública do imóvel em que se dará a coleta, medida em metros lineares" não deve ser utilizada para a remuneração do serviço?
Razoabilidade por razoabilidade, impor a COSIP apenas aos consumidores de energia elétrica do município, com suporte no argumento de que seria impossível identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública, não me parece razoável também. Mas o STF discorda da minha tese e assim é que são as coisas rsrs. Para fins de concurso público, melhor se curvar.
3. Então, pelo exposto é que não tenho resposta para o questionamento proposto em uma prova objetiva. O caso seria chutar mesmo.
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Gabarito: E
É o tipo da questão que se acerta por eliminação rsrsrs ;)
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Olha, já fui para lá e para cá, já escrevi, editei e apaguei comentário.
Fiz um comparativo dessa questão com a Q889893, elaborada pela VUNESP, em que se entendeu que a taxa é legal se houver equivalência entre o valor cobrado e o custo individual do serviço. Na questão, se deixou claro que a taxa era pela coleta de lixo DOMÉSTICO e, dentre as bases de cálculo, uma delas era o tamanho da "testada do terreno", que nada mais é do que a fachada do terreno que se abre para a via pública (para mim, a mesma coisa que "frente medida em metros lineares", mas é a minha interpretação).
Nessa questão, a FCC afirmou que a coleta era de lixo URBANO, não deixando claro se era o lixo coletado das vias públicas ou o lixo domiciliar (ou doméstico), ou ambos - lembre-se que o art. 13, c, da Lei n. 12.305/2010 diz que "resíduos sólidos urbanos" são os resíduos domiciliares e os resíduos de limpeza urbana (mas que se dane a coerência do ordenamento jurídico, pois não é esse o foco da questão).
A meu ver, inicialmente, a taxa é inconstitucional por visar ao custeio do serviço de coleta de lixo URBANO (serviço indivisível, portanto).
Mas, como a resposta correta da questão é a total falta de pertinência da base de cálculo com o serviço prestado, somente por conta da resposta, acho que a grande sacada é o fato de que, no enunciado, a base de cálculo tinha ligação com a "metragem linear" da frente do imóvel para a via pública, o que vai de encontro com a SV 29, cujos precedentes consideravam taxas que tinham relação com a "metragem do imóvel" (área, metros quadrados), e faz sentido, já que, segundo o STF, no RE 232.393, "a presunção é no sentido de que o imóvel de maior área produzirá mais lixo do que o imóvel menor" e, se considerada apenas a metragem linear da frente do imóvel, é possível que um imóvel de pequena área total tenha uma faixa frontal de contato com a via pública maior do que outro imóvel, no mesmo bairro, porém de área total bem maior, o que termina por inverter a isonomia.
Acho que é isso.
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXAS DE COLETA E REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR. CONSTITUCIONALIDADE. BASE DE CÁLCULO. IMÓVEL. 1. O juízo de retratação não se confunde com o julgamento do recurso extraordinário. Nos estritos termos da legislação processual, ao juízo de retratação cabe tão somente verificar a compatibilidade entre o acórdão recorrido e o paradigma. Ir além significaria fazer as vezes do Supremo Tribunal Federal em termos de competência jurisdicional. 2. O acórdão do Tribunal de origem divergiu da jurisprudência firmada no Tema 146 da sistemática da repercussão geral, logo deve ser reformado. Precedente: RE-RG 576.321, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, DJE 26.03.2010. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da constitucionalidade da cobrança de taxa de coleta de lixo domiciliar, com base de cálculo atrelada à área do imóvel. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 971511 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 14/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 03-11-2016 PUBLIC 04-11-2016).
Agora alguém me diz como não há pertinência? Na minha opinião é passivel de anulação.
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Bruno, para responder a sua pergunta: Entenda que a área do imóvel (admitida pelo STF) não se confunde com a metragem linear frontal deste.
Quando o STF proferiu tal decisão, evidenciou que as BC do IPTU e da taxa não eram idênticas. A taxa, por sua vez, era baseada apenas em um dos critérios que compunha a BC do imposto (IPTU), não havendo total identidade e, portanto, não era inconstitucional.
Mas pra responder com certeza absoluta (rsrs), vá por eliminação dos demais itens! Entendimento do STF no Brasil, ainda mais ultimamente, é algo que não se explica, decora ou entende....mas se aceita (por uma semana ou duas, até que mude novamente).
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Eu li errado ou a questão falou mesmo que se tratava de lixo urbano?
A assertiva D está errada por conta da justificativa mas fiquei na dúvida, pois não me parece que se trata de serviço divisível.
Tem vários julgados no STF tratando disso:
"A jurisprudência deste Tribunal já firmou o entendimento no sentido de que o serviço de coleta de lixo domiciliar deve ser remunerado por meio de taxa, uma vez que se trata de atividade específica e divisível, de utilização efetiva ou potencial, prestada ao contribuinte ou posta à sua disposição. Ao inverso, a taxa de serviços urbanos, por não possuir tais características, é inconstitucional."
[AI 702.161 AgR, voto do rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 15-12-2015, DJE 25 de 12-2-2016.]
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Mal redigida. Acerta-se por exclusão, apenas. Nem adianta tentar entender o enunciado.
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RESOLUÇÃO:
Perceba a diferença em a base de cálculo da taxa de coleta de lixo ter como um de seus elementos a área em metros quadrados (Súmula Vinculante nº 29) e a taxa ser calculada com base na medida, em metro linear, da frente do imóvel para a via pública em que se dará a coleta.
Na primeira situação, presume-se que “o imóvel de maior área produzirá mais lixo do que o imóvel menor” (RE: 790049). Já no segundo caso, não há nenhuma relação entre o serviço prestado e a fachada da casa ter maior ou menor largura, pois não implica em ter maior ou menor área. O item “E” é, portanto, a resposta da questão.
a) a base de cálculo é da taxa é a medida, em metro linear, da frente do imóvel para a via pública que não tem nenhuma semelhança com o valor venal do imóvel.
b) a base de cálculo não é apropriada para prestação de serviços nem para o caso do exercício de poder de polícia.
c) vimos no início da aula que “o elemento nuclear para identificar e distinguir taxa e preço público é o da compulsoriedade, presente na primeira e ausente na segunda espécie”, significa que - mesmo sendo prestado por empresa contratada pela Administração municipal – o serviço é cobrado mediante taxa.
d) a coleta de lixo urbano é serviço divisível; ademais, o serviço não está sendo cobrado com base no peso do lixo recolhido.
GABARITO: E
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Bruno Carvalho eu também fiquei em dúvida quanto a resposta, mas lendo o comentário do Hallyson entendi o X da questão.
O que é permitido pelo STF é a cobrança da taxa de lixo com base na área do imóvel, veja:
(...) observo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, resolvendo questão de ordem formulada no /SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, nele proferiu decisão que torna acolhível a pretensão deduzida no presente recurso extraordinário. Em consequência do referido julgamento, o Pleno desta Suprema Corte formulou os enunciados consubstanciados nas Súmulas Vinculantes nºs e , (...). Cabe destacar, por relevante, no que concerne à questão da compatibilidade, ou não, com o texto da Carta da República, da taxa de coleta de lixo domiciliar que utiliza a área do imóvel como elemento definidor do seu valor, que essa controvérsia jurídica já foi dirimida por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal “(...) 5. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido da constitucionalidade da utilização da área do imóvel como base de cálculo da taxa de coleta de lixo domiciliar. Incidência da . 6. Agravos regimentais não providos.” (/BA, Rel. Min. Dias Toffoli) (...) 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da constitucionalidade da cobrança de taxa de coleta de lixo domiciliar, com base de cálculo atrelada à área do imóvel. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (/SP, Rel. Min. Roberto Barroso).
[, rel. min. Celso de Mello, dec. monocrática, j. 20-11-2018, DJE 252 de 27-11-2018.]
A questão fala que a taxa era cobrada com base na frente (fachada) do imóvel, medida em metros lineares. De fato, isso não leva a crer que o imóvel é maior ou menor produtor de lixo.
Espero ter ajudado.
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Perceba a diferença em a base de cálculo da taxa de coleta de lixo ter como um de seus elementos a área em metros quadrados (Súmula Vinculante nº 29) e a taxa ser calculada com base na medida, em metro linear, da frente do imóvel para a via pública em que se dará a coleta.
Na primeira situação, presume-se que “o imóvel de maior área produzirá mais lixo do que o imóvel menor” (RE: 790049). Já no segundo caso, não há nenhuma relação entre o serviço prestado e a fachada da casa ter maior ou menor largura, pois não implica em ter maior ou menor área. O item “E” é, portanto, a resposta da questão.
a) a base de cálculo é da taxa é a medida, em metro linear, da frente do imóvel para a via pública que não tem nenhuma semelhança com o valor venal do imóvel.
b) a base de cálculo não é apropriada para prestação de serviços nem para o caso do exercício de poder de polícia.
c) vimos no início da aula que “o elemento nuclear para identificar e distinguir taxa e preço público é o da compulsoriedade, presente na primeira e ausente na segunda espécie”, significa que - mesmo sendo prestado por empresa contratada pela Administração municipal – o serviço é cobrado mediante taxa.
d) a coleta de lixo urbano é serviço divisível; ademais, o serviço não está sendo cobrado com base no peso do lixo recolhido.
GABARITO: E
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o erro está em metros lineares. o certo seria utilizar como base de cálculo os metros quadrados da casa, não apenas a metragem da fachada.
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Tese de Repercussão Geral
● I — A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis NÃO VIOLA o art. 145, II, da Constituição Federal;
II — A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos OFENDE o art. 145, II, da Constituição Federal;
III — É CONSTITUCIONAL a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
[Tese definida no , rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 4-12-2008, DJE 30 de 13-2-2009, .]
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RESOLUÇÃO:
A – Consoante entendimento do supremo, não há problema quando a base de cálculo da taxa guarda semelhança com a do imposto, ainda que tenha um ou outro aspecto igual, o que não pode ocorrer é a integral identidade.
B - As taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Ao contrário do que afirmado a assertiva, o caso em tela trata da taxa serviço e não a da taxa pelo regular exercício do poder de polícia.
C – Assertiva que pode gerar alguma polêmica uma vez que o tema se encontra pendente de julgamento no STF com repercussão geral reconhecida. A esse respeito assim se manifestou a Corte Suprema:
“O caso envolve particularidade que está a merecer um pronunciamento do Plenário, qual seja, a possibilidade de delegação, mediante contrato de concessão, do serviço de coleta e remoção de resíduos domiciliares, bem como a forma de remuneração de tais serviços, no que diz respeito à essencialidade e à compulsoriedade. É de se definir, portanto, a natureza jurídica da cobrança pela prestação dos serviços de coleta e remoção de lixo domiciliar prestado por concessionária, já que, quando prestados diretamente por município, eles devem ser remunerados por taxa”, apontou o ministro Toffoli. A repercussão geral do tema tratado neste recurso foi reconhecida por meio de deliberação do Plenário Virtual do STF, em decisão majoritária.
Entretanto, não havendo pronunciamento em definitivo, deve-se resolver a questão de olho na legislação, que não faz essa ressalva quanto a quem efetivamente presta o serviço. A lei estipula que se o serviço prestado for público, específico e divisível, haverá incidência.
É interessante anotar esse entendimento da FCC e ficar de olho na jurisprudência.
D – A natureza do serviço de coleta de lixo é divisível. Não há problema em mensurar quanto cada um aproveitaria desse serviço.
E – Gabarito e interessante variação do que geralmente é cobrado sobre esse tema.
O normal é a cobrança sobre o entendimento do STF que a taxa de lixo domiciliar pode ser cobrada com base na metragem do imóvel, haja vista que é possível presumir que os imóveis com maiores áreas produzem maior quantidade de lixo.
Entretanto, a assertiva não usou o conceito de área. Ela usou apenas a metragem da frente do imóvel. Ora, apenas uma variável não pode responder pela área do imóvel, ele pode ter uma frente pequena, mas comprimento grande, ou qualquer outra variação que deslegitima a mensuração de sua área apenas computando o valor de frente.
Gabarito E
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Esquematizando...
- Taxa de coleta, remoção e destinação de resíduos: constitucional a taxa de resíduos sólidos (taxa de lixo) → S. vinculante 19.
→ “A jurisprudência do STF consolidou-se no sentido da constitucionalidade da cobrança de taxa de coleta de lixo domiciliar, com base de cálculo atrelada à área do imóvel." (RE 971511 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgamento em 14.10.2016, DJe de 4.11.2016)
Cuidado! NÃO se confunde com taxa de limpeza urbana que é INCONSTITUCIONAL, pois o serviço não é divisível.
- Taxa de iluminação pública: Inconstitucional → S. vinculante 41: o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. *Atualmente, em substituição, existe a COSIP, cuja natureza jurídica foi determinada pelo STF como contribuição sui generis.
- Base de cálculo das taxas: arts. 145, § 2º, CF e 77, § ú, CTN → taxas não podem adotar base de cálculo e FG própria de impostos. Diante disso, o STF editou a Súmula Vinculante 29 estabelecendo que a taxa pode se utilizar de um ou de mais elementos da base de cálculo do imposto, vedando-se a utilização de base de cálculo idêntica.
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Danusa e Renato - Direção Concurso
Perceba a diferença em a base de cálculo da taxa de coleta de lixo ter como um de seus elementos a área em metros quadrados (Súmula Vinculante nº 29) e a taxa ser calculada com base na medida, em metro linear, da frente do imóvel para a via pública em que se dará a coleta.
Na primeira situação, presume-se que “o imóvel de maior área produzirá mais lixo do que o imóvel menor” (RE: 790049). Já no segundo caso, não há nenhuma relação entre o serviço prestado e a fachada da casa ter maior ou menor largura, pois não implica em ter maior ou menor área. O item “E” é, portanto, a resposta da questão.
a) a base de cálculo é da taxa é a medida, em metro linear, da frente do imóvel para a via pública que não tem nenhuma semelhança com o valor venal do imóvel.
b) a base de cálculo não é apropriada para prestação de serviços nem para o caso do exercício de poder de polícia.
c) vimos no início da aula que “o elemento nuclear para identificar e distinguir taxa e preço público é o da compulsoriedade, presente na primeira e ausente na segunda espécie”, significa que - mesmo sendo prestado por empresa contratada pela Administração municipal – o serviço é cobrado mediante taxa.
d) a coleta de lixo urbano é serviço divisível; ademais, o serviço não está sendo cobrado com base no peso do lixo recolhido.
GABARITO: E
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Fiquei mais cego que cego
Em tiroteio , carai.
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DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
SÚMULA VINCULANTE 19 - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
SÚMULA VINCULANTE 29 - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
SÚMULA 595 STF - É inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica à do imposto territorial rural.
Município X cobra taxa por coleta de lixo urbano, feita por empresa contratada pela Administração municipal. O tributo é calculado sobre o valor, atribuído por lei municipal, da frente para a via pública do imóvel em que se dará a coleta, medida em metros lineares. O tributo é julgado inconstitucional. A taxa não pode ser cobrada porque
E) a base de cálculo não tem pertinência com o serviço prestado ou posto à disposição. CERTA.
Tese de Repercussão Geral
I — A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis NÃO VIOLA o art. 145, II, da Constituição Federal;
II — A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos OFENDE o art. 145, II, da Constituição Federal;
III — É CONSTITUCIONAL a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
Taxa de coleta, remoção e destinação de resíduos: constitucional a taxa de resíduos sólidos (taxa de lixo) “A jurisprudência do STF consolidou-se no sentido da constitucionalidade da cobrança de taxa de coleta de lixo domiciliar, com base de cálculo atrelada à área do imóvel." (RE 971511 AgR, DJe de 4.11.2016). NÃO se confunde com taxa de limpeza urbana que é INCONSTITUCIONAL, pois o serviço não é divisível.
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Copiei a resposta do colega para futura revisao
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
SÚMULA VINCULANTE 19 - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
SÚMULA VINCULANTE 29 - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
SÚMULA 595 STF - É inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica à do imposto territorial rural.
Município X cobra taxa por coleta de lixo urbano, feita por empresa contratada pela Administração municipal. O tributo é calculado sobre o valor, atribuído por lei municipal, da frente para a via pública do imóvel em que se dará a coleta, medida em metros lineares. O tributo é julgado inconstitucional. A taxa não pode ser cobrada porque
E) a base de cálculo não tem pertinência com o serviço prestado ou posto à disposição. CERTA.
Tese de Repercussão Geral
I — A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis NÃO VIOLA o art. 145, II, da Constituição Federal;
II — A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos OFENDE o art. 145, II, da Constituição Federal;
III — É CONSTITUCIONAL a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
Taxa de coleta, remoção e destinação de resíduos: constitucional a taxa de resíduos sólidos (taxa de lixo) “A jurisprudência do STF consolidou-se no sentido da constitucionalidade da cobrança de taxa de coleta de lixo domiciliar, com base de cálculo atrelada à área do imóvel." (RE 971511 AgR, DJe de 4.11.2016). NÃO se confunde com taxa de limpeza urbana que é INCONSTITUCIONAL, pois o serviço não é divisível.
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tributário é um lixo
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Questão ridícula. 2 alternativas corretas. "D" e "E".
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Amoooooo Tributário. Essa alternativa é engraçada:
o serviço é, por natureza, indivisível, tendo em vista a impossibilidade de pesar o lixo no momento da coleta.
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Penso que não há polêmica quanto ao gabarito. Explico:
- Taxas são tributos contraprestacionais, que pressupõem uma contraprestação estatal ao usuário;
- Por consequência, o STF possui jurisprudência pacífica de que os valores cobrados a título de taxas devem ser proporcionais à contraprestação ofertada pelo Estado;
- O Município X, ao se valer somente da frente do imóvel, poderia, em tese, taxar mais gravemente imóveis com área menor, porém com frente maior - ISSO É DESPROPORCIONAL e, portanto, inconstitucional;
- Na mesma linha, o STF possui entendimento pacífico acerca da possibilidade dos Municípios considerarem a área do imóvel para a cobrança da taxa, vez que, entre outros motivos, trata-se de critério que atende ao critério da proporcionalidade.
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a) ERRADA. Apesar de não ser abordado nessa aula aspectos da base de cálculo do IPTU, a base de cálculo desse imposto é o valor venal do imóvel. No caso em tela, a questão informa que a taxa é calculada sobre o valor, atribuído por lei municipal, da frente para a via pública do imóvel em que se dará a coleta, medida em metros lineares. Objetivamente, não podemos afirmar que esse valor representa o valor do imóvel. Logo, não podemos afirmar que a base de cálculo é semelhante à base de cálculo do IPTU. Por isso, a afirmativa está errada. Busquei responder sem aprofundar em aspectos do IPTU.
b) ERRADA. A base de cálculo da taxa da questão leva em conta apenas a metragem da frente do imóvel sem considerar a sua profundidade. Consequentemente não considera a área do imóvel que é um elemento plausível para considerar a produção de lixo que será coletada pelo Município. Logo, a base de cálculo apresentada não é apropriada para prestação de serviços, visto que deve haver correspondência entre o valor exigido e o custo da atividade estatal. Ressalta-se que a correspondência entre o valor exigido e o custo da atividade estatal aplica-se à taxa relativa ao poder de polícia e à taxa de serviços. Por isso, a alternativa está errada.
c) ERRADA. Não há problema em o serviço ser prestado por particular contratado pelo poder público. O serviço continua sendo prestado pela administração pública. Ademais, a discussão principal sobre se será taxa ou preço público está relacionada à compulsoriedade (ou não) do pagamento. A compulsoriedade é característica da taxa, visto que é um tributo.
d) ERRADA. O serviço é, por natureza, divisível, tendo em vista a possibilidade de identificação de cada usuário. Além disso, a divisibilidade não está relacionada à possibilidade de pesar o lixo no momento da coleta. DETALHE: Apesar de ser possível pesar o lixo no momento da coleta, acaba se tornando inviável na prática!
e) CERTA. Conforme adiantado na alternativa (b)a base de cálculo não tem pertinência com o serviço prestado ou posto à disposição. Logo, a taxa é inconstitucional.
Resposta: Letra E
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a frente do imóvel em metros lineares pode sim, em tese, gerar mais trabalho para os coletores de lixo e, em tese, justificar um incremento no valor da taxa. se não há embasamento jurisprudencial pra afirmar que a lei é inconstitucional pela medição em metros lineares, a banca não pode esperar que a gente presuma, dando a E como gabarito.
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Tributos em espécie.
Para pontuarmos aqui, temos que dominar, inicialmente, a seguinte jurisprudência do STF, que materializa a possibilidade de cobrança de taxa de lixo.
Súmula vinculante 19 - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
Mas, para identificar a letra E, precisamos da seguinte jurisprudência do STF, que indica que a área total do imóvel pode ser utilizada, mas não apenas a medida de frente:
Ementa: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE COLETA E REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR. CONSTITUCIONALIDADE. BASE DE CÁLCULO. ÁREA DO IMÓVEL. 1. O acórdão do Tribunal de origem divergiu da jurisprudência firmada no julgamento do Tema 146 da sistemática da repercussão geral, de modo que deve ser reformado. Precedente: RE-RG 576.321, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da constitucionalidade da cobrança de taxa de coleta de lixo domiciliar, com base de cálculo atrelada à área do imóvel. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(RE 965594 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 31/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 14-09-2018 PUBLIC 17-09-2018).
Gabarito do Professor: Letra E.