SóProvas


ID
2469076
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As contribuições sociais para a seguridade social

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    Artigo 195 - CF/88  - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:   (...)

  • A redação correta da alternativa (d) era "não incidem sobre gorjetas pagas ao segurado.".

  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: As contribuições sociais para custear a previdência dos servidores é de competência comum dos entes federativos, já as contribuições sociais para a seguridade social são de competencia exclusiva da União, só por essa interpretação é que poderíamos proceder pela correção desse gabarito
    Art. 149 § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União

    B) Errado, constituem contribuições sociais: 

        a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;

        b) as dos empregadores domésticos;

        c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição (Empregado, avulso, doméstico, especial, contribuinte individual e facultativo);

        d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;

        e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos


    C) Como regra, as contribuições sociais são assim classificadas pois tem a sua arrecadação vinculada ao custeio da seguridade social (e não pelo se fato gerador), todavia, existe a exceção da "Desvinculação de Receitas da União" (DRU). A DRU é um mecanismo que permite ao governo federal usar livremente 20% de todos os tributos federais vinculados por lei a fundos ou despesas. A principal fonte de recursos da DRU são as contribuições sociais, que respondem a cerca de 90% do montante desvinculado.

    D) Gorjetas são consideradas parcelas integrantes do salário-de-contribuição, que é a base de calculo das contribuições sociais, consoante a previsão do art. 22 I da lei 8212, portanto incide contribuições sociais na gorjeta. assertiva errada.

    E) O princípio da diversidade da base de financiamento determina que as contribuições sociais incidirão em diversos casos para manter a sustentabilidade do sistema, com efeito, o art. 195 §4 estabelece que pode ser criada outras contribuições sociais por lei complementar, portanto nao se pode afirmar que só incidirá sobre o lucro líquido apurado conforme a legislação do Imposto de Renda (esse lucro é chamado de lucro real, e sobre ele se calcula a CSLL),

    bons estudos

  • Não existe competência comum para instituição de contribuições sociais para a seguridade social (esta é privativa da União), mas apenas para previdenciárias.

    Justificativa do pessoal não tem nada a ver.

     

  • Essas justificativas pra justificar o injustificável e caçar "curtidas" são vergonhosas...meu Deus...

  • Muito boa a resposta do Renato. Apenas quanto a alternativa "C", acredito que a questão tratou dos tributos de receita vinculada - e nao sobre a desvinculação das receitas orçamentárias. Assim, a alternativa é falsa, pois apenas as receitas das contribuições previdenciárias estão vinculadas à previdência social. As demais contribuições sociais, v.g., CLL, contribuição para serviços sociais autônomos, etc., estão vinculadas à seguridade social, a qual compreende a saúde, a previdência e a assistência social. 

  • Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

    acho que isso está MUITO diferente do que diz a assertiva "a"...

  • A FCC adora fazer questões com brechas de interpretação pra ferrar o concurseiro, aí voce entra com recurso e eles NAO acatam, o pior é que a maioria dos tribunais usa esta banca.

  • Concordo com o José Neto. O Renato é NOTA MIL aqui no QC, no entanto, se equivocou ao afirmar que a letra a) está correta. A letra a) está errada.

    Contribuições sociais para a seguridade social são de competencia exclusiva da União e NÃO COMPETÊNCIA COMUN ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS: U, E, DF e M, como afirma a assertiva a), de forma EQUIVOCADA.

  • que vergonha de gabarito

  • Pessoal, alguém sabe informar se esta questão foi anulada pela Banca examinadora? 

  • Quanto à justificativa de alguns, cumpre recordar que o fato de a seguridade social ser custeada por todos não se confunde com a competência legislativa. Quando se fala em contribuições, a regra é sua competência privativa da União. Ocorre que por exceção, temos as contribuições previdenciárias do servidores públicos instituídos pelos entes federados. Isso não é regra, mas uma  exceção prevista constitucionalmente.

  • Agora a FCC deu pra fazer Cespice.

  • Entendo o questionamento dos colegas, sobretudo aqueles que observam a letra da constituição (art. 149), o que costuma ser o tom em provas de marcar. Todavia, discordo, e assim o faço com base em aula de direito previdenciário do professor Fábio Souza (Ênfase).

    Segundo ele, as contribuições cindem-se em: sociais, de intervenção no domínio econômico (CIDE); de interesse de categorias profissionais/econômicas (fomento da marinha mercante, p. ex.) e para iluminação pública municipal (vide artigos 149 e 149-A, CRFB). A seu turno, as contribuições sociais dividem-se em: gerais e para a seguridade social (saúde, assistência e previdência). Para fins didáticos, essas últimas fracionam-se em: contribuições para a previdência dos servidores públicos (artigos 40 e 149, §1º, CRFB); residuais (artigo 195, §4º, CRFB, c/c artigo 154, inciso I, CRFB) e nominadas/ordinárias.

    Logo, as contribuições sociais para a seguridade social englobam as contribuições para a previdência dos servidores, de modo que, neste caso, são de competência comum, nos termos do próprio § 1º do art. 149.

    A questão não foi muito específica, sob pena de ser muito fácil; por outro lado, por exclusão, dá pra responder.

    É o meu entendimento, s.m.j.

  • A banca parece adotar como sinônimos Contribuições especiais e Contribuições sociais. No entanto, a doutrina e a jurisprudência fazem a diferencição:

    - "A denominação doutrinária “contribuições especiais” visa a diferençar tais espécies tributárias das já estudadas contribuições de melhoria."

    - "As contribuições sociais são a primeira das subespécies de contribuições especiais previstas no art. 149 da Constituição Federal. É terminologicamente incorreto utilizar a expressão “contribuições sociais” como gênero, pois elas são apenas a subespécie de contribuição especial utilizada pela União, quando esta quer conseguir recursos tributários para atuar na área social. Segundo o entendimento esposado pelo STF (RE 138.284-8/CE), essa subespécie ainda está sujeita a mais uma divisão. Assim, tais contribuições podem ser classificadas como: a) contribuições de seguridade social (quando destinadas a custear os serviços relacionados à saúde, à previdência e à assistência social – vide CF, art. 194); b) outras contribuições sociais (as residuais previstas na CF, art. 195, § 4.º); ou c) contribuições sociais gerais (quando destinadas a algum outro tipo de atuação da União na área social). Apesar de soar estranha a utilização de dois subitens denominados de maneira tão genérica (gerais e outras), segue-se aqui tal classificação, por ser a terminologia adotada pelo STF."

    Ricardo Alexandre

  • Fui pesquisar para ver se houve anulação, só nada... Um absurdo dizer que a alternativa "a" está correta.O examinador se enrolou com a diferença entre seguridade e previdência...Triste!

  • Não existe justificativa alguma para esse gabarito. Está errado. Simples assim.

  • Justificativa do Renato para a letra A está ERRADA! Tomem cuidado! Nunca pensei que falaria isso, mas ele quis justificar o injustificável. Questão está errada.

  • questão toda errada, deveria ser anulada

  • Direito ao comentário do Renato.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Acredito que a letra "c" esteja errada não só em função da possibilidade de desvinculação das receitas da União (DRU), mas também por outro detalhe:

     

    (C) não podem, em hipótese alguma, se desvincular do orçamento da previdência social. 

     

    Na verdade, é fonte de custeio da SEGURIDADE social (saúde, previdência e assistência).

     

  • § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

  • E ninguém mencionou - além da confusão do examinador quanto à seguridade e previdência - que, ainda, tratar-se-ia de competência concorrente (legislativa) e não comum (material).
  • Amigos concurseiros !

    Na minha humilde opinião o gabarito está errado:

    LETRA A): 

    PRIMEIRO :As contribuições sociais para custear a previdência dos servidores é de competência comum dos entes federativos;

    *AQUI SE FALA EM SERIDORES.

    SEGUNDO:  já as contribuições sociais para a seguridade social são de competencia exclusiva da União, só por essa interpretação é que poderíamos proceder pela correção desse gabarito

    * A DISPOSIÇÃO É CLARA, A COMPETÊNCIA É DA UNIÃO.

    Assim é passível de anulação.

    Primeiramente vale ressaltar que a contribuição especial é uma das cinco espécies de tributos previstos em nosso ordenamento jurídico. É de conhecimento que, em regra, a contribuição especial é de capacidade legislativa exclusiva da União, como explicita o artigo 149 da Constituição Federal.

    Entretanto, em seu parágrafo 1º, a Constituição abre exceção a este poder de tributar em relação à contribuição especial, na medida em que oferece competência para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Contudo, essa exceção limita-se apenas à contribuição social previdenciária, pois a contribuição social para a Seguridade Social comporta Saúde, Previdência e Assistência Social, no qual, apenas a contribuição especial, para fins de previdência, é que pode ser instituída pelos quatros entes Federativos. Lembrando, ainda, que a alíquota da contribuição especial para custear o sistema previdenciário não poderá ser inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

    Art. 149, CF :

    Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

     


     

  • não anularam?

  • Considerar uma parte das contribuições sociais como o todo das contribuições sociais é não só mau uso da hermenêutica como também mau uso da lógica. Metonímia jurídica é dose! Seria como perguntar se todo ser humano engravida e marcar como verdadeiro.
  • As contribuições sociais para custear a previdência dos servidores é de competência comum dos entes federativos, já as contribuições sociais para a seguridade social são de competencia exclusiva da União, só por essa interpretação é que poderíamos proceder pela correção desse gabarito.


    Art. 149 § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

  • Concordo com os comentários. De fato nao houve a melhor tecnica ao elaborar a questao.

    Na hora tambem pensei se seguridade estava sendo usada de forma ampla ou restrita.

    Mas por eliminacao acertei, pois as demais nao poderiam estar corretas.

    Uma dica é pra tomar muito cuidado com alternativas com a palavra nao.

    Sei que todo concurseiro sabe dessa dica mas na hora do corre corre acabamos esquecendo, mas é bom reforçar. As alternativas com nao ja fui logo eliminando. Obviamente nao quer dizer que sempre deverá eliminar, mas é bom ter um pe atras.

  • ESSE "POR EXCLUSÃO VOCÈ ENCONTRA A CERTA!". O EXAMINADOR DEVERIA ENTENDER QUE A PROVA É OBJETIVA, E A ALTERNATIVA DEVERIA ESTAR CERTA POR SI SÓ, INDEPENDENTEMENTE DAS DEMAIS ESTAREM CERTAS OU ERRADAS. MAS, ENQUANTO NÓS - OS CANDIDATOS -  ACEITARMOS, ISSO CONTINUARÁ ASSIM. 

    AGORA, SE CADA UM  ENVIASSE UM EMAIL, LIGASSE, CRITICASSE NOS CANAIS DO SEGMENTO, OU, SEI LÁ, FIZESSE ALGUM SINAL - QUE SEJA ATÉ DE FUMAÇA - MAS QUE ALCANÇASSE A BANCA, O CNJ, OS ÓRGÃOS PÚBLICOS... A POSTURA DA BANCA COM RELAÇÃO A CERTAS QUESTÕES MUDARIA. MAS INFELIZMENTE NOS ACOVARDAMOS E FICAMOS IGUAIS AOS BÚFALOS AFRICANOS COM MEDO DOS LEÕES, SENDO QUE BASTARIA ALGUNS PARA FAZER A DIFERENÇA.

    PROVA OBJETIVA, PARA POBRES MORTAIS, NÃO DEVERIA TOCAR EM ASSUNTOS NOS QUAIS OS TRIBUNAIS - ONDE ESTÃO OS DEUSES - NÃO CHEGARAM A UM ACORDO!

  • Já errei essa questão nesse site umas três vezes, isso tudo porque ela está errada: contribuições sociais são divididas em 3 tipos, e a resposta dada como oficial envolve apenas um deles, a contribuição previdenciária. Muuuuito feia a questão.

  • Como a questão se referiu a "competência comum" entendi que o examinador quis saber sobre competência material/ administrativa. Quisesse se referir a "competência legislativa" teria dito "concorrente". Por isso entendo que a resposta da questão esteja no art. 195 da CF e não no art. 149 como sugerido pelos colegas.


  • as pessoas tentam marcar a menos errada .... mas claramente não exite menos errada. "contribuição social" não é "contribuição previdenciária"

  • GABARITO: A

    Art. 149 § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

  • Lamentável uma questão elaborada com tanta atecnia num concurso para magistratura. LAMENTÁVEL!

  • E BOTA LONGE NISSO Drielle Delpino

  • Contribuições Sociais -> Contribuições para a Seguridade Social -> Contribuição Previdenciária -> Contribuição Previdenciária de Regime Próprio.

    Para quem assina o QC com aulas, o prof. explica isso bem direitinho na aula seguinte. Tem um quadro, vale a pena.

    -> Conceito de Tributo e Espécies Tributárias - Contribuições Especiais - Parte 2

  • A questão fala em CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. Nesse caso, a única contribuição social que os estados, DF e Municípios podem instituir, além da COSIP, é contribuição previdenciária de seus servidores. O gabarito tá certo.

  • De inicio achei que era filtro de previdenciário, mas de fato há tributos sobre a previdência social dos respectivos servidores da União, Estados, DF e Municípios.

    Lembrando que, é de competência exclusiva da união a instituição de contribuição social de forma geral e aos demais entes federados seus conceitos específicos sobre seus servidores.

  • Seguridade é competência da União

    Competência comum se refere ao Regime Previdenciário

    Vou coloca no caderno de erros destacado entendimento da FCC

  • Contribuição para o rpps não é contribuição social.

  • Eu concordo com o gabarito do colega Renato. Realmente suscita dúvidas mas por eliminação dá pra ver que as outras estão todas erradas, logo, gab. A.

  • Gnt, o Renato (maravilhoso Renato S2 ) está correto. o Parágrafo 1º do art. 149 excepciona a regra da competência exclusiva, de sorte que os regimes próprios podem criar suas regras de seguridade social.

  • O fato de haver uma EXCEÇÃO de cobrança de contribuição "previdenciária" do regime próprio de seus servidores, não faz com que a competencia seja concorrente entre U, E, M e DF, desde quando exceção faz a regra?

  • O fato de haver uma EXCEÇÃO de cobrança de contribuição "previdenciária" do regime próprio de seus servidores, não faz com que a competencia seja concorrente entre U, E, M e DF, desde quando exceção faz a regra?

  • No esteio dos comentários dos colegas, também acredito que a questão deveria ter sido anulada.

    Há uma evidente confusão e entre previdência e seguridade.

    No caso da previdência, de fato, seria possível o estabelecimento de contribuições dos servidores de estados e municípios. Frisa-se ainda que se trata de exceção. A única, aliás, no que toca a contribuições sociais.

    Por outro lado, as contribuições para a seguridade social são competência exclusiva da União (Art. 149, CF). E isso sequer comporta discussões. Não existem dúvidas ou questionamentos. É pacífico. É letra fria da CF.

    O examinador simplesmente não se ligou na diferença entre previdência e seguridade para fins do estabelecimento de contribuições. Bola para frente.

  • Nem o examinador viu a própria pegadinha, e caiu nela também.

  • DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

     149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirãopor meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. (COMPETÊNCIA COMUM).

    § 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.     

    § 1º-B. Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas.     

    § 1º-C. A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição.   

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:        

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;        

    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;        

    .

  • CF, Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.