SóProvas


ID
2469091
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A empresa Canário & Sabiá Construções Ltda. foi contratada, após regular procedimento licitatório, para contrato de obra pública, consistente na construção de um edifício destinado ao uso de órgão estadual. Todavia, executada metade da obra contratada, a empresa simplesmente abandonou a execução, sem justo motivo, inadimplindo também as obrigações trabalhistas e previdenciárias relativas ao mês em curso. Após regular processo administrativo, o Diretor do órgão estadual rescinde o contrato e aplica à empresa a pena de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.

Diante de tal circunstância, é correto concluir que

Alternativas
Comentários
  • LEI 8666/93

    Art.87: pela inexecução total ou parcial do contrato a administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    Iv- declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública (...)

    §3º- a sanção estabelecida no inciso IV site artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso (...)

  • GABARITO: A

    Lei nº 8.666/93

    a) CORRETA - Artigo 87, IV, § 3º - Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: (...)IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. § 3o  A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação

    b) INCORRETA - Artigo 71 - O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1o  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis (OBSERVAR - a súmula 331 do TST estabelece a responsabilidade subsidiária da Administração);

    c) INCORRETA - Não opera efeitos automáticos nos demais contratos - Entendimento do STJ (MS 14002 / DF;MANDADO DE SEGURANÇA; 2008/0267371-4; Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124)

    d) INCORRETA - Artigo 71, § 2o  A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991

    e) INCORRETA - Artigo 80, I, II, § 1º  -  A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei: I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração; II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;  § 1º -  A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II deste artigo fica a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.

     

     

  • Complementando a letra "E":

     

    LETRA E) é necessária a realização de novo processo licitatório para a conclusão da obra.  (ERRADO)

     

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

     

    (...)

     

    XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

  • Sobre a letra "D":

     

    Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1o  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.              (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    § 2o  A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.   

  • Apenas para complementar os comentários dos colegas.

     

    LETRA B

     

    Primeiro, insta salientar que o TST considera ser subsidiária a responsabilidade por dívidas trabalhistas, devendo ser demonstrada a culpa “in vigilando” ou “in elegendo” da Administração Pública (falha na fiscalização). 

    No entanto, o STF, no INFO 862, estabeleceu que a responsabilidade não pode ser automática nem genérica como estava sendo decidido pela Justiça do Trabalho.

     

     

    "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

    STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862)."

     

    LETRA D

     

    Em relação aos encargos previdenciários, o art.71, § 2º, da Lei 8.666/93 prevê a responsabilidade solidária da Administração Pública no caso de inadimplemento da empresa contratada. 

     

    Fonte:  http://www.dizerodireito.com.br/2017/05/o-inadimplemento-dos-encargos.html

  • obrigação previdenciÁRIA = responsabilidade solidÁRIA

  •  ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EFEITOS EX NUNC DA DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE: SIGNIFICADO. PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO (MS 13.964/DF, DJe DE 25/05/2009).
    1. Segundo precedentes da 1ª Seção, a declaração de inidoneidade "só produz efeito para o futuro (efeito ex nunc), sem interferir nos contratos já existentes e em andamento" (MS 13.101/DF, Min. Eliana Calmon, DJe de 09.12.2008). Afirma-se, com isso, que o efeito da sanção inibe a empresa de “licitar ou contratar com a Administração Pública” (Lei 8666/93, art. 87), sem, no entanto, acarretar, automaticamente, a rescisão de contratos administrativos já aperfeiçoados juridicamente e em curso de execução, notadamente os celebrados perante outros órgãos administrativos não vinculados à autoridade impetrada ou integrantes de outros entes da Federação (Estados, Distrito Federal e Municípios). Todavia, a ausência do efeito rescisório automático não compromete nem restringe a faculdade que têm as entidades da Administração Pública de, no âmbito da sua esfera autônoma de atuação, promover medidas administrativas específicas para rescindir os contratos, nos casos autorizados e observadas as formalidades estabelecidas nos artigos 77 a 80 da Lei 8.666/93.
    2. No caso, está reconhecido que o ato atacado não operou automaticamente a rescisão dos contratos em curso, firmados pelas impetrantes.
    3. Mandado de segurança denegado, prejudicado o agravo regimental.
    (MS 14.002/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 06/11/2009)

     

  • Alguém pode explicar o porque da resposta correta ser:

    Penalidade em questão ser aplicada por autoridade incompetente.

     

  • A- certa

     

    A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.

     

    NÃO É O DIRETOR DO ÓRGÃO E SIM, Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso,

  • não será a competência do Ministro de Estado, como estão sublinhando. A exata competência no caso em tela será do Secretàrio de Estado, pois trata-se de ÓRGÃO ESTADUAL, como relata o enunciado.

  • Maria Avila -> No artigo 87 § 3o A sanção estabelecida no inciso IV  (IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.) deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. 

  • Letra A) Segue o motivo do vício de competência:

    A  declaração  de  inidoneidade  para  licitar  e  contratar  com  a Administração  é  ato  de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso (art. 87, § 3.º).

    Letra C) a rescisão do contrato em questão provocará, por consequência, a rescisão imediata de todos os demais contratos celebrados pela empresa com o ente contratante. No tocante aos efeitos da declaração de inidoneidade e da suspensão temporária para contratar e licitar com a Administração Pública, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que essas sanções só produzem efeitos para o futuro (efeito ex nunc) Fonte: Dir. Adm Esquematizado - Ricardo Alexandre página 500.

    Letra E) o art 24 da Lei do Cão permite a contratação de remascentes da licitação dentro da classificação anterior.

     

  • Sílvio Carvalho, cadê a fundamentação?

  • Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    § 1o  Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

    § 2o  As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

    § 3o  A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. (Vide art 109 inciso III)

  • A declaração de inidoneidade, em regra, é de competência privativa do Ministro de Estado, Secretário estadual ou municipal. Como a autoridade é incompetente, tem-se um ato administrativo, a priori, imbuído por vício de competência. Pela competência ter caráter exclusivo ou privativo, é um vício insanável. BONS ESTUDOS.

  • As penalidades de advertência, multa e suspensão são aplicadas pela Comissão

    A penalidade de declaração de inidoneidade é aplicada por Ministros de Estado ou Secretários Estaduais/Municipais.

  • INFORMATIVO 862 STF

    "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. [...] A Corte entendeu que uma interpretação conforme do art. 71 da Lei 8.666/1993, com o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, infirma a decisão tomada no julgamento da ADC 16/DF (DJE de 9.9.2011), nulificando, por conseguinte, a coisa julgada formada sobre a declaração de constitucionalidade do dispositivo legal. Observou que, com o advento da Lei 9.032/1995, o legislador buscou excluir a responsabilidade subsidiária da Administração, exatamente para evitar o descumprimento do disposto no art. 71 da Lei 8.666/1993, declarado constitucional pela Corte. Anotou que a imputação da culpa in vigilando ou in elegendo à Administração Pública, por suposta deficiência na fiscalização da fiel observância das normas trabalhistas pela empresa contratada, somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização. [...] Nesse ponto, asseverou que a alegada ausência de comprovação em juízo da efetiva fiscalização do contrato não substitui a necessidade de prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido. Ao final, pontuou que a Lei 9.032/1995 (art. 4º), que alterou o disposto no § 2º do art. 71 da Lei 8.666/1993, restringiu a solidariedade entre contratante e contratado apenas quanto aos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/1991. [...]" RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgamento em 26.4.2017. (RE 760931)

  • STJ ENTENDE HJ QUE A PENALIDADE DE DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PODE SER APLICADA PELO TCU TB.

  • Gabarito: A

     

    a) a penalidade em questão foi aplicada por autoridade incompetente.

    R: A autoridade competente para aplicar a pena de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública é dos Ministros de Estado ou Secretários Estaduais ou Municipais. (Lei 8.666, art. 87, § 3º). As demais penalidades (advertência, multa e suspenção temporária) podem ser aplicadas pela Comissão.

     

    b) a Administração contratante responderá solidariamente pelas dívidas trabalhistas remanescentes da execução contratual.

    R:  O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. (STF, RE 760931/DF, j. em 26.4.2017).

     

    c) a rescisão do contrato em questão provocará, por consequência, a rescisão imediata de todos os demais contratos celebrados pela empresa com o ente contratante. 

    R: "Segundo precedentes da 1ª Seção, a declaração de inidoneidade "só produz efeito para o futuro (efeito ex nunc), sem interferir nos contratos já existentes e em andamento" (MS 13.101/DF, Min. Eliana Calmon, DJe de 09.12.2008). Afirma-se, com isso, que o efeito da sanção inibe a empresa de �licitar ou contratar com a Administração Pública� (Lei 8666/93, art. 87), sem, no entanto, acarretar, automaticamente, a rescisão de contratos administrativos já aperfeiçoados juridicamente e em curso de execução, notadamente os celebrados perante outros órgãos administrativos não vinculados à autoridade impetrada ou integrantes de outros entes da Federação (Estados, Distrito Federal e Municípios)" (STJ, MS 14.002/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 06/11/2009)

     

    d) a Administração contratante não responde pelos encargos previdenciários decorrentes da execução do contrato, visto que são de responsabilidade exclusiva da empresa contratada.

    R: Lei nº 8.666/93, art. 71. § 2o  A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.   

     

    e) é necessária a realização de novo processo licitatório para a conclusão da obra.

    R: O art. 24.  É dispensável a licitação: [...] XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

    Art. 80, § 1º -  A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II deste artigo fica a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.

  • Indo mais a fundo:

    STJ= Entende que tanto a suspensão temporária de participação em licitação,  quanto a declaração de inidoneidade são de abrangência punitiva entre toda a Administração.

    TCU= Já o TCU entende que apenas a Declaração de inidoneidade é de abrangência geral, e que a suspensão aplica-se ao órgão ou entidade que a aplicou.

  • Colegas, 

     

    Alguém sabe a fundamentação para a alternativa C estar errada?

     

    O comentário do Cleto Portela aparentemente trouxe um julgado do STJ como justificativa. Mas, infelizmente, mal consigo ler o que está escrito (as letras estão estranhas) e não consegui encontrar no site do STF.  

     

    Obrigada!

  •                                ▪ Fiscais 

                                     ▪ Comerciais         --> Contratado é responsável

    Encargos                Trabalhitas 

     

                                   ▪ Previdenciários   --> A Administração Pública responde solidariamente

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Quem aplica? 

     

    Suspensão temporária: Autoridade competente do próprio órgão contratante

     

    Declaração de inidoneidade: Ministro de Estado ou ao Secretário estadual/municipal

  • Marcinho: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Obs: a tese acima foi a fixada pelo STF. No entanto, penso que é importante um esclarecimento revelado durante os debates: é possível sim, excepcionalmente, que a Administração Pública responda pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empresa contratada e que não foram pagas, desde que o ex-empregado reclamante comprove, com elementos concretos de prova, que houve efetiva falha do Poder Público na fiscalização do contrato. STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017(repercussão geral) (Info 862).

  • Geralmente é assim, Canário & Sabiá quando mexe no fubá.. vai embora sem terminar de comer ... rsrsrs

     

    Mé dá um desconto... to completando a 25º hora de estudo essa semana...

  • Adendo: Se houver responsabilidade na fiscalização trabalhista, o Poder Público tem responsabilidade subsidária.

  • Diante da situação hipotética narrada no enunciado da questão, analisemos as opções oferecidas pela Banca:

    a) Certo:

    Realmente, o diretor do órgão estadual contratante não ostenta competência para a aplicação da pena de declaração de inidoneidade, porquanto se cuida de sanção cuja competência exclusiva para sua imposição é atribuída a Ministro de Estado, Secretário Estadual ou Municipal, a teor do que preceitua o §3º do art. 87 da Lei 8.666/93, que ora transcrevo:

    "Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    (...)

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.


    (...)

    § 3o  A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação."


    Como, na espécie, a hipótese seria de órgão estadual, é de se concluir que a competência recairia sobre o respectivo Secretário Estadual da correspondente unidade federativa.

    Assim sendo, a afirmativa em comento se revela correta.

    b) Errado:

    Ao contrário do aduzido neste item, a Lei 8.666/93 é expressa, em seu art. 71, §1º, ao estabelecer a impossibilidade de transferência, para a Administração Pública, da responsabilidade sobre débitos trabalhistas deixados pela empresa contratada.

    "Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1o  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis."

    É válido acentuar que, de acordo com jurisprudência firmada pelo STF, esta norma somente pode ser afastada, acaso se demonstre falta no dever de fiscalização do adimplemento das obrigações trabalhistas, pela empresa contratada, do que não se cogitou na presente questão.

    Logo, incorreta, de fato, esta alternativa.

    c) Errado:

    Cuida-se aqui de afirmativa que contraria frontalmente a jurisprudência consolidada pelo STJ, na linha da qual inexiste efeito automático das penas de suspensão do direito de licitar e de declaração de inidoneidade sobre os outros contratos que porventura o apenado mantenha com a Administração Pública.

    Na linha do exposto, confira-se:

    "ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EFEITOS EX NUNC DA DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE: SIGNIFICADO. PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO (MS 13.964/DF, DJe DE 25/05/2009).
    1. Segundo precedentes da 1ª Seção, a declaração de inidoneidade 'só produz efeito para o futuro (efeito ex nunc), sem interferir nos contratos já existentes e em andamento" (MS 13.101/DF, Min. Eliana Calmon, DJe de 09.12.2008). Afirma-se, com isso, que o efeito da sanção inibe a empresa de “licitar ou contratar com a Administração Pública' (Lei 8666/93, art. 87), sem, no entanto, acarretar, automaticamente, a rescisão de contratos administrativos já aperfeiçoados juridicamente e em curso de execução, notadamente os celebrados perante outros órgãos administrativos não vinculados à autoridade impetrada ou integrantes de outros entes da Federação (Estados, Distrito Federal e Municípios). Todavia, a ausência do efeito rescisório automático não compromete nem restringe a faculdade que têm as entidades da Administração Pública de, no âmbito da sua esfera autônoma de atuação, promover medidas administrativas específicas para rescindir os contratos, nos casos autorizados e observadas as formalidades estabelecidas nos artigos 77 a 80 da Lei 8.666/93.
    2. No caso, está reconhecido que o ato atacado não operou automaticamente a rescisão dos contratos em curso, firmados pelas impetrantes.
    3. Mandado de segurança denegado, prejudicado o agravo regimental.
    "
    (REsp. 14.002/DF, Primeira Seção, rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, em 28.10.2009)

    Incorreta, pois, esta alternativa.

    d) Errado:

    A afronta, agora, direciona-se ao teor do §2º do art. 71 da Lei 8.666/93, que prevê a existência de responsabilidade solidária da Administração Pública, relativamente às obrigações previdenciárias da empresa contratada.

    A popósito, é ler:

    "Art. 71 (...)
    § 2o  A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991."

    e) Errado:

    A rigor, a Administração poderia dispensar a realização de novo certame licitatório, por se tratar de remanescente de obra, em virtude de rescisão do contrato anterior, o que encontra apoio expresso na regra do art. 24, XI, da Lei 8.666/93, a seguir colacionado:

    "Art. 24.  É dispensável a licitação:

    (...)

    XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;"

    Gabarito do professor: A
  • GABARITO: LETRA A

     

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

     

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

     

     3o  A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. 

  • Letra a -

    Pq a competência é exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal.

  • Sobre a letra B: O seu erro está na afirmação de que a Administração Pública será responsável solidariamente pelas dívidas de natureza TRABALHISTA. A jurisprudência pacífica hoje admite que a Adm Pública é solidariamente responsável pelas dívidas de natureza PREVIDENCIÁRIA, as de natureza trabalhista são de responsabilidade da contratada.

     

    Bons estudos!

  • - OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS = responsabilidade SUBSIDIÁRIA e condicionada à demonstração de omissão culposa na fiscalização do contrato (ADC 16 STF e Súmula 331, IV e V do TST)

    - OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS = responsabilidade SOLIDÁRIA da Administração e da empresa (art. 71, § 2º da Lei 8.666/93)

    - OBRIGAÇÕES COMERCIAIS = responsabilidade exclusiva da empresa contratada (art. 71 da Lei 8.666/93)

    - OBRIGAÇÕES FISCAIS = responsabilidade exclusiva da empresa contratada (art. 71 da Lei 8.666/93 e entendimento do TCU)

  • GAB: A

    SUSPENSÃO TEMPORÁRIA: APLICADA PELO PRÓPRIO ÓRGÃO CONTRATANTE;

    INIDONEIDADE: MINISTRO DE ESTADO OU SECRETÁRIO ESTADUAL/MUNICIPAL, CONFORME O CASO

    Adicionalmente,

    Segundo a jurisprudência do STJ, as sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade produzem efeitos ex-nunc (prospectivos), não afetando, automaticamente, contratos em andamento celebrados antes da aplicação da penalidade. Ou seja, a pessoa ficará impedida de participar de novas licitações ou de firmar novos contratos. Os contratos vigentes, contudo, não serão automaticamente rescindidos em decorrência da aplicação da pena (eles até poderão ser rescindidos, mas por conta de outras razões, e não simplesmente por causa da sanção).

    FONTE: Estratégia Concursos.

  • Quanto a B:

    Em relação aos encargos trabalhistas, o Supremo (Rcl AgR 12.758/DF) entende que, excepcionalmente, no exame de casos concretos, é possível a responsabilização subsidiária (e não solidária) da Administração, quando se comprovar sua omissão culposa no exercício do seu dever de fiscalização ou de escolha adequada da empresa a contratar, a chamada culpa in vigilando ou culpa in eligendo (ex: quando a Administração não toma cuidados básicos para verificar a idoneidade da empresa no momento da contratação – culpa in eligendo, ou quando a Administração é omissa e displicente na fiscalização da execução contratual em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada – culpa in vigilando).

  • Uma dica que peguei de um colega aqui do QC, porém não me recordo o nome.

    Responsabilidade solidária automática do Estado:

    Trabalhista -> NÃO

    Fiscais -> NÃO

    Comerciais -> NÃO

    Previdenciária -> SIM

    Solidária

    Bons estudos! Jesus abençoe!

  • Lei de Licitações:

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    § 1  Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

    § 2  As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

    § 3  A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. 

  • O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. STF. Plená rio. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosá Weber, red. p/ o ác. Min. Luiz Fux, julgádo em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

    Obs.: a tese acima foi a fixada pelo STF. No entanto, penso que é importante um esclarecimento revelado durante os debates: é possível sim, excepcionalmente, que a Administração Pública responda pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empresa contratada e que não foram pagas, desde que o ex-empregado reclamante comprove, com elementos concretos de prova, que houve efetiva falha do Poder Público na fiscalização do contrato. 

    Fonte: DoD

  • Só secretário

  • Sobre a letra C

    STJ: Tanto a suspensão temporária (art. 87, III, da Lei 8.666/93) quanto a declaração de inidoneidade (art. 87, IV, da Lei 8.666/93) produzem efeitos perante toda a Administração Pública.

    STJ: [...] É irrelevante a distinção entre os termos Administração Pública e Administração, por isso que ambas as figuras (suspensão temporária de participar em licitação (inc. III) e declaração de inidoneidade (inc. IV) acarretam ao licitante a não-participação em licitações e contratações futuras.(eficácia ex nunc)  - A Administração Pública é una, sendo descentralizadas as suas funções, para melhor atender ao bem comum. - A limitação dos efeitos da suspensão de participação de licitação não pode ficar restrita a um órgão do poder público, pois os efeitos do desvio de conduta que inabilita o sujeito para contratar com a Administração se estendem a qualquer órgão da Administração Pública".

  • a) a penalidade em questão foi aplicada por autoridade incompetente. (CORRETO)

    No caso foram aplicadas as sanções de suspensão para licitar (art. 87, III, da Lei n. 8666) que poderia ser aplicada pelo Diretor do órgão estadual e a declaração de inidoneidade, penalidade esta que, nos termos do art. 87, §3º, da Lei n. 8.666, só pode ser aplicada pelo Ministro de Estado ou Secretário Estadual, ou seja, a penalidade em questão foi parcialmente aplicada por autoridade incompetente.

  • Das Sanções Administrativas

    86.  O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

    § 1  A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

    § 2  A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.

    § 3  Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

     87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    § 1  Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

    § 2  As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 dias úteis.

    § 3  A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 anos de sua aplicação.       

    88.  As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:

    I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

    II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

    III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

  • “Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. 

    §3ºA sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.”

  • (NOVA LEI DE LICITAÇÕES) - LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

  • Querer saber se a autoridade competente para aplicar é diretor ou Ministro de Estado é simplesmente uma falta de respeito com o candidato. Tal questionamento não tem o condão de avaliar positiva ou negativamente o candidato. Tenho certeza que os candidatos que acetaram essa questão contaram com o famoso "chute".

  • LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

    Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa;

    III - impedimento de licitar e contratar;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

    (...)

    § 5º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

    § 6º A sanção estabelecida no inciso IV do caput deste artigo será precedida de análise jurídica e observará as seguintes regras:

    I - quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva de ministro de Estado, de secretário estadual ou de secretário municipal e, quando aplicada por autarquia ou fundação, será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade;

    II - quando aplicada por órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública no desempenho da função administrativa, será de competência exclusiva de autoridade de nível hierárquico equivalente às autoridades referidas no inciso I deste parágrafo, na forma de regulamento.