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LETRA D
Reintegração: é o retorno ao Serviço Ativo do Servidor que fora demitido, quando a demissão for anulada administrativamente ou judicialmente, voltando para o mesmo cargo que ocupava anteriormente.
Recondução: é o retorno ao cargo anteriormente ocupado, do servidor que não logrou êxito no estágio probatório de outro cargo para o qual foi nomeado decorrente de outro concurso.
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Ta serto!
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O instituto da REINTEGRAÇÃO se aplica aos casos de exoneração?
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A resposta é letra “D”.
Há alguns termos estranhos aos concursandos em geral. Mas não é motivo de levar “susto”.
Vamos afastar as sentenças mais tranquilas.
Na letra “B”, fala-se em recondução. Sabemos que o retorno do servidor demitido é chamado de reintegração. A recondução dá-se, por exemplo, se houver inabilitação em estágio probatório no cargo de delegado da polícia estadual, e não foi o caso.
Na letra “E”, Rafael passou para o cargo de Delegado da Polícia Estadual. Imagina que já está por lá faz 10 anos, e já alcançou inclusive a estabilidade. Então quer dizer que a decisão do juiz anulando o ato de exoneração acarretará o DEVER de largar o novo cargo e retornar? Nem pensar! Rafael terá o direito de escolha!
E, com base nestas informações, podemos afastar a correção da letra “A”. Rafael poderá optar por permanecer no Estado.
Ficamos entre as letras “C” e “D”.
Na letra “C”, fala-se que a ação deve ser extinta! Nem pensar! Rafael ingressou legitimamente contra a União. Ao sagrar-se vencedor, poderá solicitar indenizações, poderá retornar por reintegração.
E, por eliminação, chegamos à letra “D”.
Quando o Judiciário anular o ato de exoneração de Rafael, a ele será conferido o direito à reintegração. Mas, Professor, a reintegração não é para servidores estáveis? Sim, pela informação literal sim. Ocorre que, pela jurisprudência, o retorno de qualquer servidor demitido é chamado de reintegração, seja ou não estável o servidor.
Então, automaticamente Rafael será reintegrado? Nem pensar! Ele ocupa o cargo de Delegado do Estado, e não pode simplesmente acumular as funções. Deve, primeiro, formalizar o ato de vacância perante o Estado, por meio de exoneração.
Comentário Professor Cyonil Borges
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Pessoal, só complementando o excelente comentário da colega Juliana Alves.
Acho que são duas grandes sacadas para resolver esta questão:
1 - Rafael tem direito de voltar ao cargo na PF
Mas qual a espécie de nomeação que ocorrerá? Vejamos:
Lei 8.112
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
CF, Art. 41
(...)
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação da EC 19/1998)
RE 378041 - STF
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MUNICÍPIO. DECLARAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE CARGO. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EFETIVO, EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO AD NUTUM E SEM CRITÉRIOS OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE. O servidor público ocupante de cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, não pode ser exonerado ad nutum, com base em decreto que declara a desnecessidade do cargo, sob pena de ofensa à garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Incidência da Súmula 21 do STF. Recurso a que se dá provimento, para determinar a reintegração dos autores no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Bicas (MG).
Ou seja, admite-se a reintegração de servidor não estável.
2 - Ninguém é obrigado a ser reintegrado em um cargo.
O servidor não será forçado a retornar ao seu cargo na Polícia Federal, por ser a reintegração uma espécie de provimento de cargo. O fato de ele ter sido nomeado para outro cargo público só vem para confundir, poderia ser um emprego na iniciativa privada e a situação se manteria a mesma.
Com isto em mente, só sobra mesmo a alternativa D.
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CF, art.41 -estabilidade depende de três anos de efetivo exercício.
Lei n. 81112, art. 20 - o estágio probatório terá 24 meses.
O enunciado não estabeleceu que o servidor estivesse em exercício há pelo menos três anos.
Tanto a reintegração quanto a recondução tem por objeto o servidor estável.
Questão sem resposta, pensei eu.
No entanto,
(...) o STJ modificou seu entendimento para consolidar a consagrar a ideia de que o prazo do estágio probatório é de três anos, mesmo prazo necessário à aquisição da estabilidade.Trata-se de solução adequada e compatível com a ordem constitucional, pois a diferenciação entre os prazos de estabilidade e de estágio levaria a uma situação incongruente: o servidor seria considerado apto, mas não estável. Ademais, o art. 41, § 4.o, da CRFB exige a avaliação especial de desempenho ao final do prazo de três anos, como condição para estabilidade, o que demonstra que o servidor ainda está sendo testado (avaliado)".
Fonte: OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Editora Método, 2014, 2ª edição, p. 645.
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Pessoal, desculpem se minha interpretação está errada, mas acho que no caso a palavra "Reintegração" não foi corretamente empregada.
Com efeito, a reintegração ocorre quando é anulada a DEMISSÃO de servidor público estável, e Rafael não era estável e tampouco foi demitido, tendo em vista que a reprovação em estágio probatório gera exoneração e não demissão.
Quanto à segunda assertiva "pedir exonerção do cargo de delegado estadual", acredito estar correta pela vedação de acumulação de cargos públicos.
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COMO ELE NÃO ERA "ESTÁVEL" (POIS FORA REPROVADO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO) NÃO CABERIA DEMISSÃO e SIM EXONERAÇÃO.
VIDE ART.20 § 2o ==> O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado...
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Leonando Torres, acredito que não cabe a demissão nesse caso, pois ela é uma medida de punição. Portanto, é cabível a exoneração e não demissão.
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REINtegração = REtorno INdenizado com ressarcimento de todas as vantagens
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D. gaba... Nesta situação poderá o candidato escolher qual dos dois cargos irá assumir, caso deseje o cargo anterior, deverá pedir antes a exoneração do cargo em questão. Trata-se de umas das formas de provimento de cargo público. Art 8 - inciso - IX - São formas de provimento de cargo público - recondução, Art. 29- I - da lei 8.112/90
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Boa noite,
Nessa questão deve-se ir por partes, sim é cabível a exoneração em caso de reprovação no estagio probatório, lembrando que nessa fase serão avaliadas as seguintes características no servidor:
Assíduidade
Disciplina
Responsabilidade
Capacidade de iniciativa
Produção
Uma vez exonerado se o servidor já fosse (antes da posse de delegado) um servidor estável ele seria reconduzido ao seu antigo cargo ou até mesmo colocado em disponibilidade com salário proporcional ao tempo de serviço. Mas a questão não trás tal situação, ela apenas diz que nesse "meio tempo" em que aguardava o julgamento, o cidadão, muito esforçado e estudioso pelo visto, tomou posse como delegado estadual, portanto obviamente caso a decisão seja favorável ele deverá solicitar a exoneração do seu novo cargo (caso queira retornar ao cargo de delegado), e portanto será REINTEGRADO ao seu antigo cargo (delegado federal), cabe ressaltar que a reintegração possui efeitos EX TUNC, ou seja, ele receberá tudo o que teria direito desde quando deixou o cargo.
Mas e a pessoa que estava ocupando o cargo de delegado federal durante este período ? Esta deverá ser reconduzida (se estável) ao seu antigo cargo, ou ainda, se for o caso, posto em disponibilidade e sem direito a nenhuma indenização efeito EX NUNC.
Bons estudos
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O demitido será reintegrado.
NUnca ouvi falar em reintegração do exonerado.
Esse gabarito é inovação pra mim.
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O enunciado diz que ele foi exonerado e não demitido. Logo, não há que se falar em reintegração... não entendi...
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Caros,
Reintegração (Art. 28):
O que é ? Servidor é reinvestido no cargo anteriormente ocupado.
Motivo: Demissão ilegal é invalidada por via administrativa ou judicial. Pelo Gabarito da questão, acredito que nas hipóteses de exoneração (caráter não-punitivo) também é possivél.
Cargo provido ou ocupado: Eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou ainda, posto em disponibilidade.
Cargo extinto: O servidor ficará em disponibilidade.
Fonte: Agentes Públicos - Gran Cursos Online - Gustavo Scatolino.
Bons estudos.
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Ora, no caso da letra E, como assim DEVERÀ ainda que deseje permanecer...seria autoritarismo, obrigação abusiva, ninguém pode obrigar alguém a permanecer ou tomar posse...
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Gabarito letra "D"
Foda. É frustrante, nessa altura do campenato, ainda errar questões básicas como a diferenciação entre recondução e reintegração. Chega por hoje.
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STF admite reintegração de servidor não estável.
RE 378041
RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):
CARLOS BRITTO
Sigla do órgão:
STF
Decisão:
A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participou deste julgamento o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª Turma, 21.09.2004.
Descrição:
Acórdãos citados: RE 222532, RE 230540. Número de páginas: (10). Análise:(JVC). Revisão:(RCO). Inclusão: 03/06/05, (AAS). Alteração: 24/08/05, (AAS). ..DSC_PROCEDENCIA_GEOGRAFICA: MG - MINAS GERAIS
Ementa:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MUNICÍPIO. DECLARAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE CARGO. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EFETIVO, EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO AD NUTUM E SEM CRITÉRIOS OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE. O servidor público ocupante de cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, não pode ser exonerado ad nutum, com base em decreto que declara a desnecessidade do cargo, sob pena de ofensa à garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Incidência da Súmula 21 do STF. Recurso a que se dá provimento, para determinar a reintegração dos autores no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Bicas (MG).
Na doutrina também temos o posicionamento de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2007, p. 260):
“O texto constitucional determina que a reintegração somente se aplica ao servidor estável. O que se pode concluir daí não é o absurdo de que o servidor não estável, demitido irregularmente, que tenha a demissão invalidada pela Administração ou pelo Judiciário, simplesmente não retorne ao cargo. Também é absurdo entender-se que o servidor não estável não pode ser demitido, somente exonerado, pois demissão é punição por falta grave e exoneração é desligamento, ou sem qualquer caráter punitivo, ou por insuficiência de desempenho (CF, art. 41, §1º, III), ou por inabilitação no estágio probatório”.
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a) por força de efeito ope judicis, a nomeação e posse no cargo de Delegado de Polícia Estadual tornam-se, automaticamente, insubsistentes.
“Ope judicis” é aquilo que depende de análise e concessão judicial. Meio sem nexo a formulação da alternativa. Pois se existe uma "discricionariedade" na análise não se tornaria automático. Outrossim não se invalida a nomeação e a posse.
b) trata-se de situação em que haverá a recondução de Rafael no cargo de Delegado da Polícia Federal, gerando a vacância do cargo de Delegado de Polícia Estadual.
O direito de reintegração pode ser exercido acumulando-se, temporariamente, os dois cargos. Ocasião em que, se optar pelo cargo de delegado estadual ocorrerá a exoneração no cargo de Delegado Federal, fazendo, ainda assim, jus à indenização referente ao período de afastamento indevido.
c) a ação proposta deveria ter sido extinta, por falta de interesse de agir, pois ao assumir outro cargo público, Rafael violou o princípio nemo potest venire contra factum proprium.
A aprovação em concurso diverso em fomento não mantém qualquer relação com o objeto da ação que anulou a exoneração. Isto posto, não é incompatível com o objeto da causa a aprovação em outro certame público, não caracterizando preclusão lógica ou falta de interesse de agir. Lembre-se que ele também tem o direito à indenização pelo período de indevido afastamento.
d) para ser reintegrado no cargo de Delegado de Polícia Federal, Rafael deverá requerer a exoneração do cargo de Delegado de Polícia Estadual.
Exatamente como o narrado na justificativa da alternativa "b".
e) Rafael deverá ser reintegrado no cargo de Delegado de Polícia Federal, ainda que deseje permanecer no cargo estadual, por força do efeito vinculante da coisa julgada.
De certa forma está correta. Embora a alternativa transmita a idéia de que ele não poderá permanecer no cargo de delegado estadual, o que a torna incorreta. Tal opção é possível conforme já mencionado.
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Indicada para comentário...com todo o respeito, os comentários dos colegas estão bem confusos :-(
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Gabarito: D.
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Parabéns Raphael Ferreira pelo belíssimo comentário!
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Para mim, a questão deveria ser anulada, pois tanto o instituto da recondução, quanto da reintegração são aplicáveis aos servidores estáveis, conforme o próprio artigo 28 da lei 8.112: A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
Na questão, em nenhum momento ficou claro que ele er estável, pelo contrário, estava em estágio probatório.
Ainda de acordo com Mercelo Alexandrino e Vicente Paulo: O texto constitucional determina que a reintegração somente se aplica ao servidor estável. É a única conclusão compativel com os dispositivos constitucionais legais. O que se pode concluir daí não é o absurdo de que o servidor não estável, demitido, ou exonerado, irregularmente, que tenha esses atos invalidados pela administração ou pelo judiciário, simplismente não retorne ao cargo. Também é absurdo cogitar que servidor não estável não ossa ser demitido, mas somente exonorado, porque demissão é punição por falta disciplinar...O ato inválido deve ser anulado, com efeito ex tunc. Logo, o servidor não estável que teve sua demissão invalidada retorna, sim, ao serviço público. Apenas, esse retorno não é denominado reintegração.
OBS: Grifos meus.
Direito Administrativo Descomplicado, 24 ed. pag 410 e 411.
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Vide ainda a Súmula n° 21 do Supremo Tribunal Federal, que já delineava que “funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade”.
Suponhamos, porém, que um servidor, ainda não-estável, respondeu um processo disciplinar por ter supostamente violado um de seus deveres funcionais, e no final deste processo foi aplicada pena de demissão.
Ora, o fato de o servidor ainda não ter a proteção da estabilidade não o impede de buscar a invalidação da pena que sofreu. Além disso, se o Judiciário ou a própria Administração reconhecer a ilegalidade do ato demissório, não se discute que tal indivíduo terá de retornar ao cargo que ocupava, em que pese, vale insistir, não estar ainda revestido pelo manto da estabilidade.
Há autores que evitam neste caso de usar a expressão “reintegração”, uma vez que esta terminologia estaria associada ao retorno de um servidor já estável. Porém, embora não a utilizem, ninguém ignora que os efeitos serão exatamente os mesmos, ou seja, o servidor retornará ao cargo que ocupava recebendo todos os direitos e vantagens do período em que esteve afastado, e todo o tempo será contado como se estivesse em efetivo exercício.
Para fins de cobrança em concurso, a banca examinadora, por certo, seguirá a redação literal da Constituição Federal que prega a necessidade do servidor ser estável para que haja a reintegração. Mas já há posição firmada pelo próprio Supremo Tribunal Federal admitindo a reintegração, mesmo na hipótese do servidor ainda não ter a proteção da estabilidade.
Fonte: http://www.estudodeadministrativo.com.br/noticia-2010jul22-stf-admite-reintegracao-de-servidor-nao-estavel.php
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Vacância: Fato admistrativo pelo qual o servidor é destituído do cargo:
* Exoneração- a pedido ou de ofício, cargo de comissão ou estágio probatório
* Demissão- forma de sanção administrativa é aplicada pela prática de ilícito administrativo.
Formas de Provimentos: preenchimento de um cargo ou função pública
Há dois tipos: originário e derivados
Originário: chamado inicial, não decorre de prévia vinculação com a administração
Derivado: depende de um vínculo anterior do servidor com a administração
Formas de provimento:
* Nomeação- originário de cargos efetivos e em comissão
* Promoção Vertical- o servidor sai do cargo e ingressa em outra categoria mais elevada
* Readaptação- passa ocupar cargo diverso do que ocupava, tendo a necessidade de adequar o desempenho da função pública com limitação física
* Recondução- Retorno ao servidor estável em virtude de inabilitação em estágio probatório ou reintegração
* Reintegração- retorna do servidor em virtude de demissão ilegal
* Reversão- retorno do servidor aposentado
* Aproveitamento- Reingresso do servidor em disponibilidade
* Diponibilidade- garantia assegurada de inatividade remunerada assegurada ao servidor estável
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Reintegrado pq depois houve processo que invalidou a exoneração... Acho que seja isso
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Estranho chamar esse caso de reintegrado, pois esse provimento derivado, assim como a recondução, reversão e aproveitamento, são destinados a servidores estáveis que foram demitidos e não exonerados. Além disso, é claro o dispositivo na CF, art. 41§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Ainda na lei 8.112 Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
Poderia ser chamado de outro nome, menos reintegrado, de acordo com os dispositivos mencionados. Inclusive Marcelo Alexandrino e Vincente Paula falam exatamente isso.
Enfim, bons estudos.
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Cara, tem umas questões da FCC que você tem que fechar os olhos e marcar, porque é uma misturada louca.
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Questão interessante.
Gente, não é caso de recondução e nem de reintegração. Por que não? Porque o segredo é que Rafael não é ESTÁVEL, note que Rafa saiu do cargo de delegado da polícia federal no fim do estágio probatório, ou seja, não adentrou na estabiliade.
Palavras de Matheus Carvalho:
Existem duas hipóteses de recondução, a 1º hipótese é aquele caso que o antigo servidor ocupante do cargo foi reintegrado, e o servidor que estava ocupando o cargo será reconduzido ao seu cargo de origem sem direito a indenização. O que importa pra gente é a 2º hipótese que é bem simples, ex., se o sujeito é técnico do TRT, sendo que já é estável (importante isso, pq é um requisito da recondução e da reintegração a estabilidade), aí ele presta concurso para analista do TRT e passa, veja que aqui ele vai ter que cumprir normalmente um novo estágio probatório para o cargo de analista, perceba que ele tem uma garantia, se ele for inapto no estágio probatório nessa carreira de analista, ao invés de ser exonerado ele vai ser reconduzido para o carto de TÉCNICO, pq já era estável neste cargo.
Assim, Rafael não chegou a ser estável no cargo de delegado da polícia federal, por isso que não cabe a recondução. Ademais, também não há reintegração, justamente por falta da estabilidade.
BIZU: Reintgração, Recondução e Aproveitamento são formas de provimento derivado exclusiva para servidores ESTÁVEIS, portanto questão passível de anulação.
Rafa continuará sendo delegado da polícia civil. Valeu!!!
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O demitido injustamente é reintegrado por meio da reivestidura.
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Suponhamos, porém, que um servidor, ainda não-estável, respondeu um processo disciplinar por ter supostamente violado um de seus deveres funcionais, e no final deste processo foi aplicada pena de demissão.
Ora, o fato de o servidor ainda não ter a proteção da estabilidade não o impede de buscar a invalidação da pena que sofreu. Além disso, se o Judiciário ou a própria Administração reconhecer a ilegalidade do ato demissório, não se discute que tal indivíduo terá de retornar ao cargo que ocupava, em que pese, vale insistir, não estar ainda revestido pelo manto da estabilidade.
Há autores que evitam neste caso de usar a expressão “reintegração”, uma vez que esta terminologia estaria associada ao retorno de um servidor já estável. Porém, embora não a utilizem, ninguém ignora que os efeitos serão exatamente os mesmos, ou seja, o servidor retornará ao cargo que ocupava recebendo todos os direitos e vantagens do período em que esteve afastado, e todo o tempo será contado como se estivesse em efetivo exercício.
Para fins de cobrança em concurso, a banca examinadora, por certo, seguirá a redação literal da Constituição Federal que prega a necessidade do servidor ser estável para que haja a reintegração. Mas já há posição firmada pelo próprio Supremo Tribunal Federal admitindo a reintegração, mesmo na hipótese do servidor ainda não ter a proteção da estabilidade.
Vide a decisão que segue:
RE 378041
RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):
CARLOS BRITTO
Sigla do órgão:
STF
Decisão:
A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participou deste julgamento o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª Turma, 21.09.2004.
Descrição:
Acórdãos citados: RE 222532, RE 230540. Número de páginas: (10). Análise:(JVC). Revisão:(RCO). Inclusão: 03/06/05, (AAS). Alteração: 24/08/05, (AAS). ..DSC_PROCEDENCIA_GEOGRAFICA: MG - MINAS GERAIS
Ementa:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MUNICÍPIO. DECLARAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE CARGO. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EFETIVO, EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO AD NUTUM E SEM CRITÉRIOS OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE. O servidor público ocupante de cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, não pode ser exonerado ad nutum, com base em decreto que declara a desnecessidade do cargo, sob pena de ofensa à garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Incidência da Súmula 21 do STF. Recurso a que se dá provimento, para determinar a reintegração dos autores no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Bicas (MG)
fonte : http://www.estudodeadministrativo.com.br/noticia-2010jul22-stf-admite-reintegracao-de-servidor-nao-estavel.php
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Quer ir direto ao ponto ?? Vá para o comentário da Camila ☕ . Simples assim.
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Apesar de ter errado, procurei destrinchar cada enunciado para entender a questão, já que também não consegui entender os comentários dos colegas. Vamos lá:
a) ERRADA. Na verdade ele teria direito de escolha. A perda da posse no cargo de Delegado Estadual não seria automática.
b) ERRADA. A recondução só é possível em duas hipóteses: INABILITAÇÃO em estágio probatório relativo a outro cargo e REINTEGRAÇÃO do anterior ocupante. Nenhuma das hipóteses se encaixam no caso.
c) ERRADA. O fato de ter assumido outro cargo público não viola o citado princípio, já que não se trata de comportamento contraditório do requerente. Por isso, não há o que se falar em extinção da ação.
d) CORRETA. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judiciall. No caso sob análise, a questão fala que "ao fim do estágio probatório foi reprovado", ou seja, ele era estável, já que foi demitido da administração. Assim, para ser REINTEGRADO ao cargo de Delegado Federal, deverá pedir exoneração do cargo de Delegado Estadual, por serem incompatíveis, conforme art. 37, XVI da CF.
e) ERRADA. Pois os cargos são inacumuláveis.
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Como ele seria reintegrado, mediante a decisão judicial anulatória, ele não poderia acumular os dois cargos, por força constitucional. Logo, deve requerer exoneração(pedir vacância) para retomar o cargo anterior.
abx
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Suponho que essa prova cobrava jurisprudência do STF. Porque do contrário, alguém que possui em mãos apenas o texto da lei jamais a acertaria. Percebi alguns relacionando a avaliação de desempenho mencionada na questão à avaliação periódica do art. 41 CF, mas o contexto do enunciado deixa nítido que se trata da afamada AED -instituto de funcionários não estáveis.
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questão bem de boas
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A questão tenta induzir o candidato ao erro pelo fato de misturar as hipóteses de RECONDUÇÃO com REITEGRAÇÃO!
Vá e Vença!
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Recondução e Reintegração: formas de provimento derivado dos cargos públicos.
Recondução: Pressupõe a ESTABILIDADE em cargo público anterior e REPROVAÇÃO em Estágio Probatório em cargo não estável (posterior).
Reintegração: Pressupõe a ESTABILIDADE em cargo público e DEMISSÃO anulada judicialmente ou administrativamente.
A Reintegração ocorre quando o servidor retorna a seu cargo após ter sido reconhecida a ilegalidade de sua demissão. O art. 41, § 2º, da CF/88 estatui no sentido de que invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, este terá direito de retornar ao cargo que ocupava anteriormente, recebendo retroativamente todos os direitos e vantagens do período em que ilegalmente se encontrava demitido, sendo que este período deverá ser contado para todos os efeitos como de efetivo exercício.
Há autores que evitam neste caso de usar a expressão “reintegração”, uma vez que esta terminologia estaria associada ao retorno de um servidor já estável. Porém, embora não a utilizem, ninguém ignora que os efeitos serão exatamente os mesmos, ou seja, o servidor retornará ao cargo que ocupava recebendo todos os direitos e vantagens do período em que esteve afastado, e todo o tempo será contado como se estivesse em efetivo exercício.
No caso da questão, o servidor NÃO É ESTÁVEL, ou seja, pela letra da LEI, não seria hipótese de REINTEGRAÇÃO e nem de RECONDUÇÃO. Entretanto, há posição firmada pelo próprio Supremo Tribunal Federal admitindo a reintegração, mesmo na hipótese do servidor ainda não ter a proteção da estabilidade.
RE 581043 AM: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR NÃO ESTÁVEL. CASO EM QUE A SITUAÇÃO DO SERVIDOR NÃO SE SUBSUME À HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 19 DA ADCT. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
Em Síntese:
Lei: Não admite recondução, nem reintegração de servidor não estável.
STF: Admite a Reintegração de servidor não estável.
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Demissão = Punição. Exoneração é completamente diferente.
Difícil acertar questões com tamanha impropriedade técnica por parte da banca. Sempre aprendi com meus professores que anulação da DEMISSÃO (que tem caráter punitivo) geraria reintegração. Só fazendo muita força para marcar essa correta.
Como a pessoa vai ser reintegrada, se ela não foi demitida?
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Reintegração para o seu cargo.
Recondução para um cargo anteriormente ocupado.
Aproveitamento em disponibilidade.
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Eis os comentários pertinentes a cada uma das assrtivas propostas:
a) Errado:
Diz-se que um dado efeito suspensivo é ope judicis quando necessita ser pronunciado, discricionariamente, pela autoridade competente, isto é, não deriva automaticamente da lei, hipótese esta em que, do contrário, o efeito suspensivo diz-se ope legis.
O tema não tem pertinência no exam do problema aqui versado, porquanto, de plano, inexiste repercussão da decisão judicial de reintegração de Rafael, no tocante ao cago de Delegado de Polícia estadual, tendo em vista que neste tomou posse após regular concurso público, tatanto-se, portanto, de genuíno ato jurídico perfeito.
Na realidade, a poss neste novo cago público é que poderá obstar a reintegação de Rafal no cargo anterior, em vista da inacumulabilidade de ambos os cargos, de sorte que deverá optar por um deles.
Equivocada, assim, a pesente opção.
b) Errado:
A situação hipotética ora analisada não consiste em recondução, mas sim em reintegração, na medida em que teve por pressuposto a anulação do ato de exoneração, em vista da não aprovação em estágio probatório, caso em que se aplica, por extensão, o disposto no at. 41 da CFB/88, abaixo transcrito:
"Art. 41(...)
§ 2º Invalidada por
sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual
ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a
indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração
proporcional ao tempo de serviço."
É válido frisar que, embora o dispositivo constitucional em tela trate da demissão de servidor estável, que tem natureza de sanção, a exoneação motivada por inabilitação em estágio probatóio guarda bastante similitude, o q legitima a extensão desta mesma norma, por incorrer na mesma razão fundamental.
Não por acaso, aliás, o STF há muito possui entendimento consolidado segundo o qual é necessário processo administativo, com acsso a ampla defesa e contraditório, para fins de exoneração de servidor considerado inabilitado em estágio probatório.
No ponto, confira-se o teor da Súmula 21 do STF:
"Funcionário em estágio probatório não pode ser
exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de
apuração de sua capacidade".
Não bastasse o racionínio pautado na possibilidade de extensão da regra contida no art. 41 da CRFB/88, a própria teoria geral dos atos administrativos impõe a mesma conclusão. Isto porque, com a anulação do ato administrativo de exoneração do servidor inabilitado, há que se restabelecer o status quo anterior, em vista da retroatividade dos efeitos da anulação (ex tunc), o que significa dizer que o servidor exonerado faz jus a ser "recolocado" em seu cargo. Ou seja, na prática, cuida-se, de fato, de uma reintegração.
c) Errado:
A assertiva contida nesta opção é absurda. Não há qualquer comportamento contraditório, ao se combater, judicialmente, uma exoneração injusta, como seria o caso desta questão, e, em paralelo, prestar novo concurso público, para outro cargo, reingressando legitimamente no serviço público. Mesmo porque, nenhum autor, de qualquer demanda judicial, tem como prever, com absoluta certeza, se sairá vitorioso ao final do processo.
Como acima já foi pontuado, a solução, na realidade, consistiria na escolha, por parte de Rafael, entre ser reintegrado no anterior cargo de Delegado de Polícia federal, em que havia sido exonerado, cumprindo-se, assim, a decisão judicial, ou permanecer no novo cargo estadual, deixando de executar o título executivo que obtivera perante o Poder Judiciário, dada a inacumulabilidade de ambos os cargos (CRFB/88, art. 37, XVI).
d) Certo:
Trata-se de opção que se alinha à fundamentação anteriormente esposada. Com efeito, em se tratando de cargos inacumuláveis, o retorno ao cargo anterior teria por pressuposto, realmente, a exoneração a pedido formulada no novo cargo.
Correta, pois, a presente alternativa.
e) Errado:
Ninguém é obrigado a executar, contra sua vontade, um dado título executivo, ainda que este lhe seja favorável. Se Rafael desejasse permanecer no novo cargo de Delegado de Polícia estadual, bastaria não requerer a respectiva exoneração, o que, por si só, impediria seu retorno ao cargo anterior, na esfera federal, face à inacumulabilidade de ambos. Refira-se que a posse no novo cargo constitui fato novo, bastante e suficiente para obstar o cumprimento da sentença obtida na órbita judicial. Em assim sendo, somente com o pedido de exoneração no novo cargo é que se faria possível o cumprimento da coisa julgada que se formara em favor de Rafael.
Gabarito do professor: D
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DICA:
Mnemônico para decorar as hipóteses de VACÃNCIA.
"É DEPRÊ A POSSE DO APOSENTADO MORTO"
DEMISSÃO
EXONERAÇÃO
PROMOÇÃO
READAPTAÇÃO
POSSE EM OUTRO CARGO INACUMULÁVEL
APOSENTADORIA
FALECIMENTO (morto)
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Pessoal. Vejo aqui, pelos colegas, muitas interpretações literais sobre os textos normativos. No entanto, enxergo que EXONERAÇÃO (no sentido teleológico da norma) deve ser vista em sentido amplo, como gênero desligamento do servidor efetuado pela Administração. Do mesmo modo, REINTEGRAÇÃO comporta interpretação extensiva a abarcar as hipóteses de "reingresso" determinado em razão de ilegalidade no ato de DESLIGAMENTO. Interpretar de modo diverso deixaria de acobertar situações esdrúxulas em que a Administração comete ilegalidade e desfaz o vínculo administrativo ocorrido com a posse sem previsão legal para reingresso/retorno (reintegração em sentido amplo) do administrado (servidor não estável), por falta de amparo legal (no texto expresso da Lei) .
Apesar de meio confuso o enunciado da questão, pode ser que a Banca deseje extrair a capacidade dos candidatos de interpretar as normas. Sabe-se lá o que passa na cabeça deles.
Boa sorte a nós, pobres mortais...
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Esse é o único assunto que as questões do qconcursos são mais difíceis que o pdf de direito adm. kkk
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ATENÇÃO:
A vacância em razão de assumir outro cargo público só será concedida se o servidor já for estável naquele cargo.
No caso, ele não era ainda pois não havia passado estágio probatório.
A estabilidade ocorre após 3 anos de exercício e ter passado estágio probatório, com isso, terá que pedir exoneração.
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REITENGRAÇÃO
28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo ANTERIORMENTE ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando INVALIDADA a sua demissão por decisão administrativa ou JUDICIAL, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1 Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.
§ 2 Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será RECONDUZIDO ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
VACÂNCIA
33. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
VI - readaptação;
VII - aposentadoria;
VIII - posse em outro cargo inacumulável;
IX - falecimento.
34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
REMOÇÃO
36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a PEDIDO, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.