SóProvas


ID
2469097
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A propósito do uso dos bens públicos pelos particulares, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • o concessionário de uso de bem público exerce posse ad interdicta,

    mas não exerce posse ad usucapionem. 

  • LETRA A - A concessão de uso pode ser remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado.

     

    LETRA C - A autorização de uso é ato administrativo discricionário, unilateral e precário, porém, se concedida com prazo certo, confere ao ato certo grau de estabilidade, gerando para o particular o direito de ser indenizado, caso a Administração tenha que revogá-la antes de seu termo;

     

    LETRA D:  MP 2220: Art. 1º  Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbana, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.

    Não é para fins comerciais.

     

     

     

    LETRA E: A permissão de uso é ato administrativo discricionário, unilateral e precário, e será, necessariamente, precedida de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas em lei;

     

  • GARABITO B.

    Posse “ad interdicta” é a posse que dá direito ao possuidor de utilizar os denominados interditos possessórios, ou ações possessórias: manutenção de posse, reintegração de posse e interdito proibitório.

     

    Art. 1.210 CC: O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

     

    Já a posse “ad usucapionem” é a posse em que o possuidor tem condições de adquirir a propriedade ou outro direito real pela usucapião. Ocorre quando o possuidor, após posse mansa e ininterrupta durante determinado lapso de tempo, tem a possibilidade de se tornar proprietário do bem da vida.

     

    Art. 102 CC: Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

     

    Fonte: http://cadernodathalita.blogspot.com.br/2010/09/aula-03-de-direito-civil-v-12082010.html

  • Complementando a alternativa "d":

     

    Art. 9º  É facultado ao Poder Público competente conceder autorização de uso àquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área características e finalidade urbana para fins comerciais. (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

  • A) as concessões de uso, dada a sua natureza contratual, não admitem a modalidade gratuita.  - INCORRETA

    "Concessão de uso" é contrato administrativo no qual o Poder Público transfere a particular o uso exclusivo de um bem para que este explore segundo sua destinação, nos termos e condições previamente estabelecidas. É dependente, em regra, de autorização legislativa e de procedimento licitatório, podendo ser de forma gratuita ou onerosa

     

    B) CORRETA -> o concessionário de uso de bem público exerce posse ad interdicta, mas não exerce posse ad usucapionem. 
    Posse ad interdicta é a que se pode amparar nos interditos, caso for ameaçada, turbada, esbulhada ou perdida.

    Posse ad usucapionem é quando der origem ao usucapião da coisa desde que obedecidos os requisitos legais.
    [fonte: http://www.centraljuridica.com/doutrina/99/direito_civil/posse.html] 

    Art. 102, CC. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    C) INCORRETA - a autorização de uso, por sua natureza precária, não admite a fixação de prazo de utilização do bem público.

    Autorização de uso: ato unilaterial, discricionario e precário, idependentemente de licitação ou autorização legislativa, pelo qual a Administração Pública no interesse particular, transfere o uso de bem público por um período de curta duração

    D) iNCORRETA - a Medida Provisória n° 2.220/2001 garante àquele que possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para fins comerciais e respeitado o marco temporal ali estabelecido, o direito à concessão de uso especial. 

    MP 2.220/2001 - Art. 1º  Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbana, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.

    E) INCORRETA - a permissão de uso, por sua natureza discricionária, não depende de realização de prévia licitação. 

    Permissão de uso: ato unilateral, discricionário, precário, gratuito ou oneroso, por prazo determinado ou não, pelo qual a Administração Pública, no interesse da coletividade, transfere o uso de bem público, mediante certas condições ou não. Independe de autorização legislativa, mas deve ocorrer procedimento licitatório. 

     

  • Quanto a permissão de uso, há certa polêmica. De acordo com Di Pietro (2015), em regra, não há necessidade de licitação para a sua concessão. Já outros autores, como citados pelos colegas, defendem que a regra é ser concedida através de licitação. 

  • Gabarito: Alternativa B

     

    Sobre a alternativa D:

     

    Deve-se ter cuidado nos comentários a esta questão. A alternativa D de fato está errada. No entanto a MP 759 alterou o texto da MP 2.220 e previu uma modalidade de autorização de uso para imóveis com fins comerciais. É importanto estar atento a esta alteração legislativa.

    Confira-se:

     

    Art. 9º  É facultado ao Poder Público competente conceder autorização de uso àquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área características e finalidade urbana para fins comerciais. (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

     

  • Vejamos cada afirmativa, separadamente, em busca da única acertada:

    a) Errado:

    Não obstante a natureza contratual da concessão de uso de bem público, nada impede que seja celebrada de modo gratuito. A doutrina é tranquila a esse respeito. No ponto, confira-se, por exemplo a definição proposta por Maria Sylvia Di Pietro:

    "Concessão de uso é o contrato administrativo pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a utilização privativa de bem público, para que a exerça conforme a sua destinação.
    Sua natureza é a de contrato de direito público, sinalagmático, oneroso ou gratuito, comutativo e realizado intuitu personae."
    (grifou-se)

    b) Certo:

    Para a análise desta alternativa, é preciso, primeiro, apresentar os conceitos de posse ad interdicta e posse ad usucapionem.

    A posse ad interdicta é aquela por meio da qual o possuidor pode se valer dos interditos possessórios na defesa da posse, seja para recuperar o poder sobre a coisa, no caso da reintegração, seja para conservar a posse (manutenção), seja, ainda, para fins de se defender de violência iminente.

    Já a posse ad usucapionem é aquela que permite gerar o direito à usucapião, sendo necessário, portanto, que o agente detenha o poder de fato sobre a coisa com o chamado animus domini.

    Vistas estas noções conceituais mínimas, é correto aduzir que o concessionário de uso de bem pública ostenta a posse ad interdicta, na medida em que está autorizado a defender sua posse perante terceiros que venham a molestá-la. Nada obstante, jamais deterá a posse ad usucapionem, porquanto bens públicos não são, por expressa vedação constitucional, sujeitos à usucapião (CF/88, arts. 183, §3º e 191, parágrafo único). Trata-se da característica da imprescritibilidade dos bens públicos.

    Novamente me valendo dos ensinamentos de Maria Sylvia Di Pietro, colho o seguinte trecho de sua obra, em abono dos comentários acima empreendidos:

    "A extracomerciabilidade exclui a posse ad usucapionem (porque incompatível com a inalienabilidade dos bens públicos), porém admite a posse ad interdicta à medida que seja necessária para proteger a pública destinação dos bens."

    c) Errado:

    Embora a regra geral consista na realização de autorizações de uso de maneira precária, isto é, sem prazos definidos, suscetíveis, por conseguinte, de revogação a qualquer tempo, nada impede que a Administração emita autorização de uso de bem público por prazo determinado, hipótese em que a doutrina costuma falar em autorização condicionada ou qualificada, inclusive sustentando a possibilidade de indenizar o autorizatário, acaso o Poder Público decida por revogar a autorização antes do término do prazo.

    Na linha do exposto, a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho:

    "Como regra, a autorização não deve ser conferida com prazo certo. O comum é que o seja até que a Administração decida revogá-la. Entretanto, consideram os autores que, fixado prazo para o uso, a Administração terá instituído autolimitação e deverá obedecer à fixação, razão por que o desfazimento antes do prazo atribui o dever indenizatório à pessoa revogadora pelos prejuízos causados, os quais, no entanto, devem ser comprovados."

    d) Errado:

    Na verdade, o instituto referido na presente alternativa é a concessão de uso especial para fins de moradia, de modo que a finalidade, ao contrário do que consta desta opção, não é comercial, e sim destinada à moradia.

    Eis o teor do respectivo dispositivo, em sua redação atual:

    "
    Art. 1o  Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural." (grifou-se)

    e) Errado:

    Não obstante a natureza de ato administrativo precário e discricionário, a doutrina administrativista sustenta que, como regra, a permissão de uso de bem público deve ser precedida de licitação, ao menos sempre que tal procedimento se revelar possível e houver mais de um interessado.

    Acerca do tema, outra vez, ofereço as palavras de José dos Santos Carvalho Filho:

    "Quanto à exigência de licitação, deve entender-se necessária sempre que for possível e houver mais de um interessado na utilização do bem, evitando-se favorecimentos ou preterições ilegítimas."

    Gabarito do professor: B

    Bibliografia:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 759 e 771.

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 1173 e 1175.
  • LETRA B

     

    Posse ad interdicta ---> pode ser defendida pelos interditos, mas não conduz a usucapião.

     

    Posse ad usucapionem ---> o possuidor tem condições de adquirir a propriedade pela usucapião.

     

     

    CF, art. 183, § 3° - § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

     

    CF, art. 191, § único - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

     

    Código Civil - Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

     

    Artigo 31 da Lei 8.987/95 - Incumbe à concessionária:

    VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;

    VII - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente; e

  • GABARITO:B


    Para a análise desta alternativa, é preciso, primeiro, apresentar os conceitos de posse ad interdicta e posse ad usucapionem. 


    A posse ad interdicta é aquela por meio da qual o possuidor pode se valer dos interditos possessórios na defesa da posse, seja para recuperar o poder sobre a coisa, no caso da reintegração, seja para conservar a posse (manutenção), seja, ainda, para fins de se defender de violência iminente.


    Já a posse ad usucapionem é aquela que permite gerar o direito à usucapião, sendo necessário, portanto, que o agente detenha o poder de fato sobre a coisa com o chamado animus domini.


    Vistas estas noções conceituais mínimas, é correto aduzir que o concessionário de uso de bem pública ostenta a posse ad interdicta, na medida em que está autorizado a defender sua posse perante terceiros que venham a molestá-la. Nada obstante, jamais deterá a posse ad usucapionem, porquanto bens públicos não são, por expressa vedação constitucional, sujeitos à usucapião (CF/88, arts. 183, §3º e 191, parágrafo único). Trata-se da característica da imprescritibilidade dos bens públicos.


    Novamente me valendo dos ensinamentos de Maria Sylvia Di Pietro, colho o seguinte trecho de sua obra, em abono dos comentários acima empreendidos:


    "A extracomerciabilidade exclui a posse ad usucapionem (porque incompatível com a inalienabilidade dos bens públicos), porém admite a posse ad interdicta à medida que seja necessária para proteger a pública destinação dos bens." 


    Bibliografia:


    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 759 e 771.


    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 1173 e 1175. 



    FONTE: PROFESSOR DO QC

  • A alternativa "E" é altamente questionável, uma vez há divergência doutrinária, havendo respeitada doutrina (DI PIETRO e Ricardo Oliveira) que entende não haver necessidade de licitação para permissão de uso de bem público, por ser ato administrativo, exceto se for uma permissão de uso qualificada (com condição ou prazo). Para mim, o erro não estaria no fato de afirmar que ela não exige licitação, mas sim pelo motivo dado: em razão da sua natureza discricionária. A discricionariedade não tem nada a ver com necessidade ou não de licitação.

    Ricardo Oliveira diz que a edição do ato de permissão simples, sem prazo ou condições especiais, deve respeitar o princípio da impessoalidade, com procedimento prévio que assegure igualdade de oportunidades aos potenciais interessados, mas não seria exigível a realização de licitação formal. No mesmo sentido DI PIETRO: “Em havendo mais de um interessado na permissão, sem possibilidade de atender a todos, a Administração deve adotar algum procedimento para escolha do beneficiário, baseado em critérios objetivos que assegurem igualdade de oportunidade, sem ter necessariamente que adotar o procedimento de licitação previsto na Lei no 8.666/93”.Contudo, parte da doutrina dispõe que não obstante a natureza de ato administrativo precário e discricionário, a permissão de uso de bem público deve ser precedida de licitação, ao menos sempre que tal procedimento se revelar possível e houver mais de um interessado. "Quanto à exigência de licitação, deve entender-se necessária sempre que for possível e houver mais de um interessado na utilização do bem, evitando-se favorecimentos ou preterições ilegítimas." (José dos Santos Carvalho Filho).

    Vê-se que  José dos Santos Carvalho Filho  defende a necessidade de licitaçãopara o caso de haver mais de um interessado na permissão.

     

  • Com relação a letra D é importante lembrar que a mesma MP também prevê a possibilidade de Autorização de uso de bem público ocupado para fins comerciais. O que tornaria a assertiva incorreta seria o mero uso da palavra "concessão" ao invés de "autorização".

     

    Art. 9o  É facultado ao poder público competente conceder autorização de uso àquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas para fins comerciais.      (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

            § 1o  A autorização de uso de que trata este artigo será conferida de forma gratuita.

            § 2o  O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

            § 3o  Aplica-se à autorização de uso prevista no caput deste artigo, no que couber, o disposto nos arts. 4o e 5o desta Medida Provisória.

  • Assertiva "E" -  NÃO é PACÍFICO, conforme alguns colegas inclusive comentaram, que necessite ou não de licitação, há (boa) doutrina para um ou para outro lado. Talvez, o que salve de anulabilidade a questão, seria que, mesmo que se adotasse a corrente dos que defendem não necessitar de licitação, isso não seria decorrência de ser o ato discricionário (e aí estaria errada mesmo a assertiva)...

    Obs: O comentário do professor não esclarece se foi esse o erro e, aliás, não faz menção à divisão da doutrina. 

    Quem esclarecer o erro da E, posta aqui, pfavor ;)

     

  • O embasamento legal que corrobora com o erro da alternativa E está na lei 9074/95, art. 31, o qual prevê que nas licitações para concessão e permissão de serviços públicos ou uso de bem público, os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos básico ou executivo podem participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obras ou serviços (Direito Administrativo Descomplicado. VP e MA).

     

  • Jessica Mukai, brilhante comentario! parabens

  • sobre a E- para matheus carvalho permissão de uso tem licitação prévia 

  • Conforme o que estabelece o art. 2 da lei 8666/93, há necessidade de licitação para as permissões de uso de bem público.

    Art. 2o  As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

    A lei está certa em exigir a licitação, afinal não é somente uma pessoa que eventualmente estaria interessada em explorar um espaço público (praça ou uma barraca no calçadão qualquer), ainda mais se esse lugar for considerado turístico.

     

     
  • POSSE AD USUCAPIONEM - é aquela que pode gerar o direito à aquisação da propriedade por meio de usucapião.

     

    POSSE AD INTERDICTA - é a posse em o possuidor pode protege-la por meio das ações possessórias (interdito, manutenção e reintegração).

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

  • Lembrando que agora é possível a CUE para fins comerciais

    Art. 9o  É facultado ao poder público competente conceder autorização de uso àquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas para fins comerciais.      (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

    § 1o  A autorização de uso de que trata este artigo será conferida de forma gratuita.

    § 2o  O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

     § 3o  Aplica-se à autorização de uso prevista no caput deste artigo, no que couber, o disposto nos arts. 4o e 5o desta Medida Provisória.

  • De acordo com Alexandrino e Vicente Paulo (p.997, Direito Administrativo Descomplicado), a autorização de uso de bem público é um ato sem previsão de prazo de duração, porém, se for estabelecido um prazo, a revogação antes do término deste poderá acarretar para a administração pública a obrigação de indenizar eventuais prejuizos ocasionados ao particular.

  • Moradia - Direito Subjetivo

    Fins comercial - Faculdade do Poder Público na concessão.

  • NOVIDADE LEGISLATIVA: LEI 13.365 DE 11 DE JULHO DE 2017. 

     

     

    A alternativa D passa a estar errada pelos seguintes fundamentos:

     

     

     

    - Não mais se exige "ÁREA URBANA" mais sim "ÁREA COM CARACTERÍSTICAS E FINALIDADE URBANAS". Por Ex., pode ser um imóvel com características urbanas situado em área rural. VIDE art. 1o, caput, MP 2.220.

     

     

    - É possível a concessão de uso "PARA FINS COMERCIAIS", mas essa é apenas uma "FACULDADE" e não um direito subjetivo como a concessão de uso para fins de moradia. VIDE art. 9o, caput, MP 2.220.

     

    ***

     

    Art. 1o  Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.   (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

     

    (...)

     

    Art. 9o  É facultado ao poder público competente conceder autorização de uso àquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas para fins comerciais.      (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

     

     

     

     

  • Cuidado com os comentários a cerca da alternativa D. 

     

    D - INCORRETA - a Medida Provisória n° 2.220/2001 garante àquele que possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para fins comerciais e respeitado o marco temporal ali estabelecido, o direito à concessão de uso especial.

     

    MP 2.220/01 - Art. 9º  É facultado ao poder público competente conceder autorização de uso àquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas para fins comerciais.

     

    Outro ponto que pode ser considerado incorreto é que a alternativa trás a palavra "garante", sendo que o art.9 diz que é uma faculdade do Poder Público conceder a autorização de uso.

  • Com relação à letra D:


    O art. 9 da MP 2.220/01 prevê para quem utiliza imóveis até 250m2 para fins comerciais 9...) a autorização de uso urbanística (e não concessão de uso especial).

  • Alguém sabe dizer como a MP 2220, que foi editada em 2001 (18 anos atrás), tem vigência até hoje? Ela não só vige atualmente como foi alterada recentemente, em 2017, pela lei Lei 13.465.

  • Gabarito B

    Trechos do julgado A G .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 947.142 RIO DE JANEIRO - STF

    "A imunidade tributária constante do art. 150, VI, a, da Constituição Federal alcança o imóvel pertencente à União que se encontra em posse precária de concessionária de serviço público para ser utilizado na atividade fim a qual essa se destina"

    "O acórdão recorrido não merece reparos. Consoante a jurisprudência da Corte, a imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a, da Constituição Federal) alcança o imóvel pertencente à União que se encontra em posse precária de concessionária de serviço público para ser utilizado na atividade fim a qual essa se destina. Sobre o tema, ainda destaco os seguintes julgados:"

    Avante.

  • AUTORIZAÇÃO

    É um ato administrativo por meio do qual a administração pública possibilita ao particular a realização de alguma atividade de predominante interesse deste, ou a utilização de um bem público.

    Alguns doutrinadores entendem que a autorização de serviço público encontra guarida no Art. 21, incisos XI e XII. A maioria entende incabível, em face do art. 175 da CF: Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    Ato unilateral, discricionário, precário e sem licitação.

    Interesse predominantemente privado.

    Facultativo o uso da área.

    PERMISSÃO

    É ato administrativo discricionário e precário mediante o qual é consentida ao particular alguma conduta em que exista interesse predominante da coletividade.

    Lei 8.987/95, Art. 2º, IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

    É formalizada por contrato de adesão (art. 40, Lei 8.987/95)

    Ato unilateral, discricionário, precário, mas com licitação (qualquer modalidade).

    Interesse predominantemente público.

    O uso da área é obrigatório.

    Prazo indeterminado mas pode ser revogado a qualquer tempo sem dever de indenizar.

    CONCESSÃO

    É o contrato entre a Administração Pública e uma empresa particular, pelo qual o governo transfere ao segundo a execução de um serviço público, para que este o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário, em regime de monopólio ou não.

    Lei 8.987/95, Art. 2º, II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    É formalizada por contrato administrativo (art. 4º, Lei 8.987/95)

    Contrato administrativo bilateral, mediante prévia licitação. Uso obrigatório por prazo determinado e a rescisão antecipada pode ensejar o dever de indenizar.

    Preponderância do interesse público.

    Fonte: Macetes para concurseiros.

     

    B) CORRETA -> o concessionário de uso de bem público exerce posse ad interdicta, mas não exerce posse ad usucapionem. 

    - Posse ad interdicta é a que se pode amparar nos interditos, caso for ameaçada, turbada, esbulhada ou perdida.

    Posse ad usucapionem é quando der origem ao usucapião da coisa desde que obedecidos os requisitos legais.

    [fonte: http://www.centraljuridica.com/doutrina/99/direito_civil/posse.html] 

    Art. 102, CC. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

     

  • E conhecereis o Vade Mecun de verdade e aprovará !

  • Agora autorização de uso é precária, ou seja, não admite prazo. Agora não, agora admite prazo.

    Agora permissão de uso é no interesse público. Agora permissão de uso pode ser no interesse particular tbm.

    Agora permissão de uso é ato administrativo. Agora permissão de uso é autorização que é concessão que vem de contrato com ato que sei lá mais o que.

  • Até no QConcursos tem robô do Bolsonaro.

  • Como a questão foi elaborada/aplicada em 2017, deixo abaixo minha ressalva sobre o entendimento atualizado:

    OBS.: Minha ressalva é se a questão não referiu-se à possibilidade do "possuidor" do bem público, defender sua "posse" em face de outro particular.

    É cabível o ajuizamento de ações possessórias por parte de invasor de terra pública contra outros particulares. A ocupação de área pública, sem autorização expressa e legítima do titular do domínio, não pode ser confundida com a mera detenção. Aquele que invade terras e nela constrói sua moradia jamais exercerá a posse em nome alheio. Não há entre ele e o proprietário uma relação de dependência ou subordinação. Ainda que a posse não possa ser oposta ao ente público, senhor da propriedade do bem, ela pode ser oposta contra outros particulares, tornando admissíveis as ações possessórias entre invasores.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.484.304-DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 10/3/2016 (Info 579).

  • Cuidado com a alternativa E:

    Vejo muitos colegas comentando a letra E, no sentido de apontar que o erro estaria na necessidade de prévia licitação. Menos verdade!

    A Permissão de USO é ATO administrativo (não se confunde com permissão de serviço público, verdadeiro contrato administrativo). Portanto, via de regra, discricionária e precária (vide Di Pietro e Rafael Olliveira), que realmente não depende de licitação prévia, exceto nos casos de contratualização da permissão qualificada.

    Assim, temos que o erro da assertiva dormita no fato de que a desnecessidade de licitação não advém do caráter discricionário do instituto em debate, mas sim da sua natureza de Ato Administrativo.

    Resiliência nos estudos e sorte nas provas!

  • Art. 9   É facultado ao poder público competente conceder autorização de uso àquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas para fins comerciais.      

  • No tocante a última alternativa Existe divergência doutrinária quanto a exigibilidade de licitação ou não no que se refere a permissão. Prevalecendo que a licitação é sim necessária - esta foi adotada pela banca.

  • MP 2220/01. Art. 9o É facultado ao poder público competente conceder autorização de uso àquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas para fins comerciais.   (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

    § 1o A autorização de uso de que trata este artigo será conferida de forma gratuita.

    § 2o O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

    § 3o Aplica-se à autorização de uso prevista no caput deste artigo, no que couber, o disposto nos arts. 4o e 5o desta Medida Provisória.

  • Gab: B

    Posse ad interdicta

    A posse que se contenta apenas em se utilizar dos interditos possessórios, e um dos seus requisitos é a existência da posse justa. Desse modo, a posse justa é extremamente relevante para a disputa entre possuidores

    CESPE/TJ-DFT/2016/Juiz de Direito: A posse dá ensejo à prescrição aquisitiva originária pela . (errado)

    Posse ad usucapionem

    Caracteriza-se por ser a posse com objetivo de se adquirir a propriedade pela usucapião.

  • Atenção com a letra "D". O erro protagonista está na palavra "garante" e não em razão da referida Medida Provisória só se tratar de concessão de uso especial para fins de moradia, como aludido por outros colegas. Vejamos:

    Art. 9º É facultado ao Poder Público competente conceder autorização de uso àquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área características e finalidade urbana para fins comerciais. (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)