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ID
2469115
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Os apontamentos levantados em audiência pública

Alternativas
Comentários
  • => AUDIÊNCIA PÚBLICA: (art. 2º da Resolução do CONAMA 009/87)

                    - A audiência pública será obrigatória quando:

    1ª - Quando o MP requisitar audiência, não importando se é federal ou estadual;

    2ª – Quando 50 ou mais cidadãos requisitarem;

    3ª – Se ao menos uma Entidade da Sociedade Civil sem fins lucrativos requisitar audiência;

    * A audiência não irá vincular a decisão do órgão, ela serve para o cidadão tirar dúvidas acerca do processo.

     

     

    RESOLUÇÃO/conama/N.º 009, de 03 de dezembro de 1987

    O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o Inciso II, do Artigo 7º, do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983, e tendo em vista o disposto na RESOLUÇÃO/conama/N.º 001, de 23 de janeiro de 1986, RESOLVE:

    Art. 1º - A Audiência Pública referida na RESOLUÇÃO/conama/N.º 001/86, tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito.

    Art. 2º - Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública.

    § 1º - O Órgão de Meio Ambiente, a partir da data do recebimento do RIMA, fixará em edital e anunciará pela imprensa local a abertura do prazo que será no mínimo de 45 dias para solicitação de audiência pública. 

    § 2º - No caso de haver solicitação de audiência pública e na hipótese do Órgão Estadual não realizá-la, a licença concedida não terá validade.

    § 3º - Após este prazo, a convocação será feita pelo Órgão Licenciador, através de correspondência registrada aos solicitantes e da divulgação em órgãos da imprensa local.

    § 4º - A audiência pública deverá ocorrer em local acessível aos interessados.

    § 5º - Em função da 1ocalização geográfica dos solicitantes, e da complexidade do tema, poderá haver mais de uma audiência pública sobre o mesmo projeto de respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.

    Art. 3º - A audiência pública será dirigida pelo representante do Órgão licenciador que, após a exposição objetiva do projeto e do seu respectivo RIMA, abrirá as discussões com os interessados presentes. 

    Art 4º - Ao final de cada audiência pública será lavrara uma ata suscinta

    Parágrafo Único -Serão anexadas à ata, todos os documentos escritos e assinados que forem entregues ao presidente dos trabalhos durante a seção.

    Art. 5º - A ata da(s) audiência(s) pública(s) e seus anexos, servirão de base, juntamente com o RIMA, para a análise e parecer final do licenciador quanto à aprovação ou não do projeto.

    Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     

  • "Muito embora a legislação infraconstitucional vigente preveja a obrigatoriedade da audiência pública no procedimento de licenciamento ambiental, as manifestações dos presentes não vinculam o administrador em sua decisão final. No limite, são comuns relatos de obras ou atividades licenciadas apesar de manifestações populares (e mesmo da comunidade científica) amplamente desfavoráveis, as quais questionam os resultados do empreendimento pelos mais variados motivos, incluindo alertas sobre a gravidade de seus impactos. Ainda que participativa a audiência, e uma vez que o procedimento não tem caráter de plebiscito, entendem o STJ e o STF, bem como boa parte dos juristas e administradores, que se trata de um mecanismo de mera consulta".

     

     

    Cíntia Tavares Pires da Silva e Clóvis Eduardo Malinverni da Silveira (http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=58531c85829c0561)

  • Alternativa correta letra A.

  • Gabarito: alternativa A (não vinculam o órgão licenciador, que tem o dever, por outro lado, de justificar tecnicamente o não acolhimento das sugestões). 

  • Letra A - CORRETA 

     

    RESOLUÇÃO Conama n.º 009, de 03 de dezembro de 1987

     

    Art. 1º - A Audiência Pública referida na RESOLUÇÃO/conama/N.º 001/86, tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito.

     

    Audiência que se presta a dirimir dúvidas, recolher criticas e sugestões. Não se presta a vincular a decisão final do Órgão.

  • Frederico Amado: A despeito da omissão do tema na regulamentação do CONAMA, entende-se que o órgão ambiental não está vinculado às conclusões do EIA, mas, em caso de discordância, deverá fundamentar o ato administrativo com base nas informações da equipe técnica do próprio órgão ambiental.

  • Sabendo que não é vinculante, ja acertava a questão.

    Gab: A

  • Vinculação do órgão licenciador à audiência pública

    Não obstante a evolução legislativa, a audiência pública ainda não permite uma eficaz participação do público atingido no processo decisório do EIA/RIMA.

    Isso porque ela é posterior à entrega do estudo e não vincula a decisão do órgão licenciador.

    Serve apenas de subsídio à decisão final sobre o EIA/RIMA e oportuniza a indagação do público à equipe multidisciplinar, ao proponente do projeto e ao próprio órgão licenciador ambiental acerca do conteúdo do estudo.

    Tal como hoje está prevista, a audiência pública é de pouca eficácia, não só informativa, como quanto ao poder de participação e influência na decisão relativa ao licenciamento.

    O que a prática vem demonstrando é que o envolvimento do público, no mais das vezes, é "formal, previsível e orientado", tanto em relação àqueles que pretendem a implantação de um projeto, quanto em relação aos que o rechaçam.

  • Art. 1o A Audiência Pública referida na Resolução CONAMA nº 1/86, tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito.

    Art. 2º Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública.

    Quando o órgão de meio ambiente promoverá a audiência pública?

    a) quando entender necessário;

    b)quando solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público ou por 50 ou mais cidadãos.

    § 1º O Órgão de Meio Ambiente, a partir da data do recebimento do RIMA, fixará em edital e anunciará pela imprensa local a abertura do prazo que será no mínimo de 45 dias para solicitação de audiência pública.

    § 2o No caso de haver solicitação de audiência pública e na hipótese do Órgão Estadual não realizá-la, a licença concedida não terá validade.

    § 3o Após este prazo, a convocação será feita pelo Órgão licenciador, através de correspondência registrada aos solicitantes e da divulgação em órgãos da imprensa local.

    § 4o A audiência pública deverá ocorrer em local acessível aos interessados.

    § 5o Em função da localização geográfica dos solicitantes, e da complexidade do tema, poderá haver mais de uma audiência pública sobre o mesmo projeto de respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.

    Art. 3o A audiência pública será dirigida pelo representante do Órgão licenciador que, após a exposição objetiva do projeto e do seu respectivo RIMA, abrirá as discussões com os interessados presentes.

    Art 4o Ao final de cada audiência pública será lavrada uma ata sucinta.

    Parágrafo único. Serão anexadas à ata, todos os documentos escritos e assinados que forem entregues ao presidente dos trabalhos durante a seção

    . Art. 5o A ata da(s) audiência(s) pública(s) e seus anexos, servirão de base, juntamente com o RIMA, para a análise e parecer final do licenciador quanto à aprovação ou não do projeto.

    Art. 6o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

  • Questão semelhante apareceu no TJMS/20, também da FCC:

    A audiência pública no processo de licenciamento ambiental não obriga o órgão responsável pelo licenciamento ambiental a acolher as contribuições dela decorrentes, desde que apresente justificativa.