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ID
2469121
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Lavrado Auto de Infração Ambiental por supressão ilegal de vegetação nativa em área de preservação permanente, aplicou-se pena de multa, que foi adimplida pelo autuado. A Administração Pública, neste caso, deverá

Alternativas
Comentários
  • Lembrar que responsabilidades criminal, civil e administrativa são independentes.

  • LEI 9.605/98

     

    - Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

    § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

    § 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.

    § 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de corresponsabilidade.

    - Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

    I - advertência;

    II - multa simples;

    III - multa diária;

    IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

    V - destruição ou inutilização do produto;

    VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

    VII - embargo de obra ou atividade;

    VIII - demolição de obra;

    IX - suspensão parcial ou total de atividades;

    XI - restritiva de direitos.

    - § 8º As sanções restritivas de direito são (quanto às infrações administrativas):

    I - suspensão de registro, licença ou autorização;

    II - cancelamento de registro, licença ou autorização;

    III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

    IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

    V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.

    - Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.

  • Obviamente, a Administração Pública deverá cienticar o ocorrido o MP e a Polícia para apuração de eventual fato delituso proveniente da conduta exposta. Além disso, pode a Administração Pública, por meio de orgão jurídico competente, pleitear Judicialmente o ressarcimento do dano causado, não afastando a possibilidade de o fazer por via administrativa. Por fim, nada impede, também, a depender dos direitos tutelados, que o MP público também pleiteie, via Judíciario, o ressarcimento dos danos.

  • GABARITO LETRA:B

     

  • complementando a resposta dos colegas: 

    LC 140-11. Art. 17.  Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

    § 1o  Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia. 

    § 2o  Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis

    § 3o  O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput

    STJ: entende que em matéria ambiental, a responsbilidade civil é objetiva, fundada na teoria do risco integral, ou seja, não admite excludentes do dever de indenizar, pune quem fez, deixou de fazer ou poderia ter feito algo para evitar a responsabilização civil do causador do dano. A doutrina discorda, pois a aplicação desta teoria transforma o poluidor, que pode ser o Estado, em verdadeiro segurador universal.

    Obs. em materia de responsabilidade administrativa (infrações) ou penal, a responsabilidade civil é subjetiva, em razão do caráter sancionatório da pena, bem como o princípio constitucional da individuzalição da pena.

     

  • OBS: PODEMOS CONSIDERAR NO CASO EM TELA QUE POR MAIS QUE A PESSOA JURÍDICA INFRATORA PAGUE A MULTA AMBIENTAL LAVRADA PELO IBAMA, NÃO PODERÁ O PAGAMENTO DA REFERIDA MULTA EXTINGUIR A POSSIBILIDADE DA CIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUE EVENTUALMENTE O TITULAR DA AÇÃO PENAL PÚBLICA AJUIZE A AÇAO PENAL RESPECTIVA

  • Alguem poderia indicar,  por gentileza,  o dispostivo legal  que escalrece  o legitimado  para pleitear em juízo atrevés de ação específica - diretamente - (não estou me referindo a possobilidade de representação ao MP) a reparação do dano ambiental; Na hipotese da questão, quem seria a Pessoa Juridica com Legitimidade para ingressar com a Ação, além do MP, é claro; 

  • LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985. Art. 5° Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    I - o Ministério Público;

    II - a Defensoria Pública;    

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;  

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

    V - a associação que, concomitantemente:  

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

  • Lei dos crimes ambientais:

     

    Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • GABARITO: B
    Lavrado Auto de Infração Ambiental por supressão ilegal de vegetação nativa em área de preservação permanente, aplicou-se pena de multa, que foi adimplida pelo autuado. A Administração Pública, neste caso, deverá 
    b) noticiar o fato aos órgãos competentes (Ministério Público e Polícia Civil) para verificar eventual prática de crime ambiental e buscar, administrativamente ou por meio do Poder Judiciário, a reparação do dano ambiental.
     

     

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
    TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
    CAPÍTULO IV DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
    SEÇÃO I DO MINISTÉRIO PÚBLICO
    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público
    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

     

    LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985.
    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007)

     

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
    TÍTULO VIII Da Ordem Social
    CAPÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE
    Art. 225. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

  • GUERRA LEMOS resumiu a aula do professor do qc da questão, então não precisa se quiser ver o vídeo.

  • Apenas para complementar: lembrar do Princípio da REPARAÇÃO INTEGRAL

  • Alguém sabe informar em que dispositivo a Polícia Civil está descrita como legitimada?
  • Explicação: Primeiramente é importante mencionar o que prevê a CF em seu artigo 225. § 3º: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    Por sua vez, a administração publica em processo administrativo aplicou a pena de multa, conforme prevê o artigo 70, § 1º da LEI 9605/98: São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

    Por sua vez, findo o processo administrativo e adimplida a multa não acarreta o prejuízo da responsabilidade nas demais esferas, portanto, prevê o artigo 5º, da LACP: Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    I - o Ministério Público;

    II - a Defensoria Pública;   

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;  

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

    V - a associação que, concomitantemente:  

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

    Portanto, esses entes deverão apurar a prática de crime ambiental para que o agente causador seja responsabilizado. 

  • Reparação do dano ambiental em sede administrativa? Isso é possível?

  • A questão pedia que o candidato conhecesse a chamada tríplice responsabilização no direito ambiental, ou seja, o infrator deve ser responsabilizado nas esferas administrativa, civil e penal, sem que isso culmine em "bis in idem".

    Temos o seguinte:

    1-) Resp, Ambiental - morreu a nota, o camarada pagou a multa e tudo bem.

    2-) Resp. Civil - o sujeito deve ainda reparar o meio ambiente degradado, amparada a responsabilidade no risco integral.

    3-) Resp. Penal - caberá aos órgãos responsáveis providenciar a persecução penal (polícia e MP), e para isso devem os órgãos administrativos ambientais notificá-los.

  • Preguiça desses professores que respondem com vídeo..