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GABARITO: B
LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
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(B)
Outra que ajuda a responder:
Ano: 2007 Banca: CESPE Órgão: TJ-PI Prova: Juiz
Acerca da lei que dispõe sobre crimes ambientais, assinale a opção correta.
a)A Lei dos Crimes Ambientais só admite o crime qualificado quando ausentes as medidas de precaução, em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível, por parte daqueles que as deveriam adotar e quando assim o exigir a autoridade competente.
b)Não há hipótese de crime de poluição atmosférica qualificada que não seja a prática de terrorismo, estando, nesse caso, a legislação dos crimes ambientais sujeita à Lei de Segurança Nacional e às convenções internacionais que regulam os crimes contra a humanidade.
c)O crime de poluição hídrica só ocorre quando verificados danos à saúde humana, ao passo que o crime de poluição atmosférica consuma-se com a mera exposição ao risco.
d)O crime de poluição atmosférica só ocorre quando a suspensão do abastecimento público compromete as atividades rotineiras de um bairro, de um conjunto de bairros ou de uma cidade inteira, por mais de dois dias úteis.
e)Classificam-se como crimes qualificados causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, bem como causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público, ainda que apenas por algumas horas.
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a) é atípica. ERRADO. Art. 54, § 2º inciso III, Lei 9.605/98
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º Se o crime: (forma qualificada)
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
b) é prevista como forma qualificada de crime ambiental. CORRETA. Art. 54, § 2º inciso III, Lei 9.605/98
c) é prevista como crime, mas sem qualificadora. ERRADO.
d) não pode ser responsabilizada, sob o ponto de vista penal, pois a responsabilidade penal recairá sobre a pessoa jurídica. ERRADO.
Art. 2º Lei 9.605/98. Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
e) ensejará a responsabilidade penal da empresa, ainda que a conduta não tenha sido praticada no interesse ou em benefício da pessoa jurídica. ERRADO.
Art. 3º. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
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Lembrar se era qualificadora ou causa de aumento é cruel...
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DECOREM esse inciso III e o fato de ser uma qualificadora e não uma causa de aumento. Já vi essa mesma questão pelo menos 5 vezes em concursos diversos.
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Letra da lei resumida
POLUIÇÃO E OUTROS CRIMES AMBIENTAIS (mais importantes)
◘Causar poluição de qualquer natureza a ponto de resultar em danos significativos à: saúde humana/ fauna/ flora (…) [R,1a/4a+M];
►Forma qualificada: ♦Tornar área (...) imprópria para ocupação humana; ♦Poluição atmosférica que provoque a retirada (até momentânea), de habitantes de áreas afetadas ou causar danos à saúde destes; ♦Poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água; ♦dificultar ou impedir o uso público das praias; ♦Lançamento de resíduos sólidos/líq./gas. em desacordo [R,1a/5a];
•Obs: poluição ambiental dispensa resultado naturalístico e a potencialidade de dano é suficiente para caracterizar o crime; independe de laudo específico na empresa;
◘Construir, fazer funcionar (...)estabelecimentos/serviços poluidores, sem licença (...)contrariando as normas legais(...)[D, 1m/6m ou/+ M];
◘Obs: não há crime específico de poluição sonora. Todavia pode ser enquadrada em poluição genérica se causar dano pelo nível alto;
◘Obs2: conduta de perturbação de sossego não está prevista nesta lei. É contravenção penal.
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A conduta de Pedro se amolda a forma qualificada do crime do art. 54 da Lei n. 9.605/1998.
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
GABARITO: B
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Lei dos Crimes Ambientais:
Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
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LETRA E: "ensejará a responsabilidade penal da empresa, ainda que a conduta não tenha sido praticada no interesse ou em benefício da pessoa jurídica."
ERRADO porque confronta o ART.3o, DA LEI N. 9.605/1998:
Art. 3o As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
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Lei de Crimes Ambientais:
Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
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Tá fácil ser juiz lá em Santa Catarina, eih!
(aoooow estado bonito da bexiga!!!)
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A título de complementação...
O delito previsto na primeira parte do art. 54 da Lei nº 9.605/98 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para configuração da conduta delitiva, não se exigindo, portanto, a realização de perícia. STJ. 3ª Seção. EREsp 1417279-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 11/04/2018 (Info 624).
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A letra E é letra de lei: Art. 3o As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
ACHAVA QUE NÃO DEPENDIA DO INTERESSE OU BENEFÍCIO DA ENTIDADE, vivendo e aprendendo!