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ID
2470318
Banca
IESES
Órgão
ALGÁS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O surgimento de nova norma constitucional pode levar, mas não leva, necessariamente, à revogação da legislação anterior. Tal fato gera três fenômenos jurídicos distintos que dizem respeito à aplicabilidade das novas normas constitucionais no tempo, em contraponto às normas constitucionais anteriores à sua existência, são eles:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ALTERNATIVA "B"

    .

    Teoria da Recepção 

    Pela teoria da recepção, a nova Constituição recepciona, recebe as normas infraconstitucionais, que foram feitas em conformidade com a constituição anterior, dando-lhes nova roupagem, como se leis novas fossem. A recepção só é possível desde que tais normas não contrariem materialmente (direito) a nova Constituição. Entretanto, podem contrariar formalmente (espécie normativa) a nova Constituição.

    A título de exemplo, o Código Penal e o Código de Processo Penal foram criados por meio de Decretos-leis, todavia, foram recepcionados como leis ordinárias.

    Dessa forma, tal teoria é aplicada pelo ordenamento jurídico brasileiro.

    (...)

    Teoria da Repristinação 

    Consoante a teoria da repristinação, a nova Constituição revalida normas infraconstitucionais que a Constituição anterior havia revogado.

    Tal teoria é aplicada no Brasil apenas no âmbito infraconstitucional, ou seja, no plano das leis.

    (...)

    Teoria da Desconstitucionalização

    Tal teoria não existe na prática, trata-se de um fenômeno estritamente acadêmico. Pela teoria da desconstitucionalização, a nova Constituição rebaixa a anterior, de forma que a torna uma norma infraconstitucional.

    .

    FONTE: http://oabdescomplicado.com.br/?p=1049

  • Letra B-  Repristinação é quando uma lei revogada volta a produzir efeitos.  Isso não existe em nosso ordenamento constitucional, devido o princípio da continuidade das leis.

    Recepção é quando uma lei do ordenamento anterior é compatível com a nova CF (em seus valores e ideais) e ela permanece no ordenamento.

    Por fim,  desconstitucionalização é quando uma Constituição é revogada, mas entra no ordenamento novo, como lei infraconstitucional. Esse fenômeno NUNCA aconteceu no Brasil

  • Gab.B

    Examinador, desculpe-me pela petulância, mas uma nova NORMA constitucional, NUNCA, jamais gerará DESCONTITUCIONALIZAÇÃO ou RECEPÇÃO, esses fenômenos poderão ocorrer com o advento de uma NOVA CARTA CONSTITUCIONAL.

    Parabéns pela ousadia atécnica!

    Tipo de questão na qual você conhece os institutos mas não responde certo !

  • QUESTÃO MALUCA!

    DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO É UMA NORMA CONSTITUCIONAL QUE SE TORNA UMA NORMA INFRACONSTITUCIONAL COM O ADVENTO DE UMA NOVA CONSTITUIÇÃO. NO BRASIL NÃO SE ADMITE ESSE FENÔMENO.

    REPRISTINAÇÃO SOMENTE É ACEITÁVEL, NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO, SE VIER EXPRESSA, NA NOVA NORMA "C", QUE REVOGOU A NORMA "B",  A RESTAURAÇÃO DA NORMA "A" REVOGADA ANTERIORMENTE PELA NORMA "B".

    RECEPÇÃO É A QUALIDADE DA NORMA INFRACONSTITUCIONAL QUE CONFORMA O SEU FUNDAMENTO DE VALIDADE NA ORDEM CONSTITUCIONAL VIGENTE. GRIFOS PESSOAIS.

  • No enunciado da questão ("O surgimento de nova NORMA constitucional pode levar, ...") acredito que o examinador queria utilizar a expressão "nova ORDEM constitucional". Foi atécnico e mudou todo o sentido da questão. Deveria ser anulada.

  • DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO >>>>


    A desconstitucionalização é a "queda de hierarquia" da norma constitucional que passa de formalmente constitucional para apenas materialmente constitucional, eis que veiculada por ato normativo infraconstitucional.


    Assim, segundos os adeptos desse instituto a promulgação de uma nova Constituição não revogaria todas as normas constitucionais anteriores. Os dispositivos compatíveis seriam considerados por ela recepcionados, mas na condição de leis comuns, como se fossem normas infraconstitucionais.


    Desta forma, esses preceitos compatíveis, por serem considerados recepcionados com "status" de lei, poderiam ser modificados ou revogados, no novo ordenamento, por outras normas também infraconstitucionais, sendo essa a razão da denominação "desconstitucionalização", já que os dispositivos da Constituição antiga, compatíveis com a nova, ao serem recepcionados, ingressariam e se comportariam no novo ordenamento como se fossem meras normas infraconstitucionais.


    Como o Poder Constituinte Originário é ilimitado, nada impede que no texto da nova Constituição seja prevista a desconstitucionalização, desde que haja previsão expressa nesse sentido.


    É importante ressaltar que a Constituição de 1988 não adotou a desconstitucionalização, nem de forma genérica, nem quanto a qualquer dispositivo específico da Constituição passada.


    Fonte: LFG

  • Questão confusa. Você não sabe se houve uma emenda constitucional ou a instauração de nova ordem constitucional. Deveria ser anulada.

  • Só sabia o que era repristinação e fui nela kkkkkk

  • GABARITO: B

    Repristinação é a restauração de lei revogada.

    Recepção é um processo abreviado de criação de normas jurídicas, pelo qual a nova Constituição adota as leis já existentes, se com ela compatíveis, dando-lhes validade e evitando o trabalho de se elaborar toda a legislação infraconstitucional novamente.

    Desconstitucionalização é o fenômeno pelo qual as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem, permanecem em vigor, mas com o status de lei infraconstitucional.

    Fonte: http://www.okconcursos.com.br/apostilas/apostila-gratis/122-direito-constitucional/287-recepcao-x-repristinacao-x-desconstitucionalizacao#.XaHAAEZKjIU

    https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1426/Desconstitucionalizacao

  • Gab D

    Repristinacão pode ocorrer

    Recepção também

    Desconstitucionalização não é aceita. Quando uma nova constituição recepciona normas da constituição passada conferindo a essas normas status infraconstitucional.

  • Pessoal, acredito que a questão esteja correta. No comando da questão NÃO há qualquer referência que tais institutos sejam aplicados no Brasil. Apenas questiona acerca dos fenômenos jurídicos existentes com a entrada em vigor de uma nova Constituição (nesse ponto a questão pode ter sido atécnica ao falar de nova norma constitucional.

    Mas, lembre-se:

    Os fenômenos constitucionais são: recepção, desconstitucionalização, repristinação e constitucionalização.

    O ordenamento jurídico brasileiro adota apenas dois fenômenos: o da recepção e o da constitucionalização. Os demais são vedados, salvo disposição expressa em contrário.

    1. A recepção é o fenômeno pelo qual o atual ordenamento jurídico constitucional recepciona normas infraconstitucionais COMPATÍVEIS com a atual constituição. Devemos ratificar que a norma constitucional anterior será ab-rogada (revogação total), consequentemente, todas as normas infraconstitucionais incompatíveis terão o mesmo destino. Se isso acontecer, chama-se caducidade.
    2. Desconstitucionalização: é o fenômeno pelo qual o atual ordenamento jurídico constitucional recepciona normas constitucionais anteriores com eficácia de lei ordinária. É proibida a desconstitucionalização no Brasil, salvo disposição expressa em contrário.
    3. Repristinação (ressuscitar): repristinar significa restaurar norma constitucional que tinha perdido a sua vigência por ter sido revogada por norma revogadora. O ordenamento jurídico brasileiro veda a repristinação, pois a norma revogada não se restaura por ter a norma revogadora perdido vigência. A prof. Maria Helena Diniz afirma em sua obra que a LINDB não pertence ao Direito Civil, mas sim a todos os ramos infraconstitucionais. A LINDB tem natureza jurídica de norma de sobredireito, tanto é verdade que a doutrina indica como código das normas infraconstitucionais. Por fim, concluímos que o direito Brasileiro proíbe a repristinação infraconstitucional, conforme art. 2º, § 3º da LINDB.
    4. Constitucionalização: é o fenômeno pelo qual o tratado internacional de direitos humanos passa ser equiparado às Emendas Constitucionais, desde que, sejam aprovados em 2 casas, 2 turnos e 3/5 dos votos, art. 5º, § 3º da CF.

    Qualquer erro, comunicar-me. =)

  • A) Inconstitucionalização X

    C) Recebimento X

    D) Impulsão X

  • A questão exige conhecimento acerca do poder constituinte, classificação das normas constitucionais e teoria da constituição. Vejamos as alternativas comentadas a seguir, lembrando que a questão pede a alternativa Correta:

    a) Incorreta. Não há previsão quanto ao fenômeno jurídico “inconstitucionalização”. Revogação = tornar lei sem efeito.

    b) Correta. Repristinação = norma revogada volta a vigorar quando a norma que a revogou perder validade. Via de regra, é vedada no ordenamento jurídico brasileiro (art. 2°, §3°, LINDB).

    “Art. 2°. [...] § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.”

    Recepção = é quando a constituição recebe as normas editadas antes de sua vigência. É uma forma de dar continuidade às relações sociais e possibilitar o exercício de direitos. 

    Desconstitucionalização = norma constitucional da ordem jurídica anterior vira lei ordinária.

    c) Incorreta. Não há previsão quanto ao fenômeno jurídico “estabilização constitucional” e “recebimento”.

    d) Incorreta. Não há previsão quanto ao fenômeno jurídico “inconstitucionalização” e “impulsão”.

    GABARITO DA MONITORA: LETRA “B”