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ID
2470585
Banca
Quadrix
Órgão
CFO-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da Constituição Federal de 1988 (CF) e de sua interpretação pelo Supremo Tribunal Federal (STF), julgue o item seguinte.

A norma constitucional que assegura a liberdade de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações que a lei estabelecer pode ser definida como norma de eficácia contida. Dessa forma, conforme entendimento do STF, é constitucional lei que, mesmo não havendo potencial lesivo na atividade, como a de músico, por exemplo, exige a prévia inscrição em Conselho de Fiscalização Profissional.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    DIREITO CONSTITUCIONAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. EXCEPCIONALIDADE. ARTS. 5º, IX e XIII, DA CONSTITUIÇÃO.
    Tratando-se de norma revestida de eficácia contida (ou restringível), mostra-se constitucionalmente lícito, ao Estado, impor exigências, que, veiculando requisitos mínimos de capacidade e estabelecendo o atendimento de certas qualificações profissionais, condicionem o regular exercício de determinado trabalho, ofício ou profissão
    Nem todos os ofícios ou profissões podem ser condicionadas ao cumprimento de condições legais para o seu exercício. A regra é a liberdade. Apenas quando houver potencial lesivo na atividade é que pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional. A atividade de músico prescinde de controle. Constitui, ademais, manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão (STF RE 414.426/SC )

    bons estudos

  • Gabarito: ERRADO

    De acordo com o art. 5°, XIII, da CF/88, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

    Em razão desse dispositivo o STF no RE nº 414.426 entendeu que a regra é a liberdade profissional e que somente em situações excepcionais haveria limitação a tal direito. Vejamos a ementa do julgado:
    DIREITO CONSTITUCIONAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. EXCEPCIONALIDADE. ARTS. 5° IX e XIII, DA CONSTITUIÇÃO. Nem todos os ofícios ou profissões podem ser condicionadas ao cumprimento de condições legais para o seu exercício. A regra é a liberdade. Apenas quando houver potencial lesivo na atividade é que pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional. A atividade de músico prescinde de controle. Constitui, ademais, manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão.

  • A norma constitucional que assegura a liberdade de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações que a lei estabelecer pode ser definida como norma de eficácia contida. Dessa forma, conforme entendimento do STF, é constitucional lei que, mesmo não havendo potencial lesivo na atividade, como a de músico, por exemplo, exige a prévia inscrição em Conselho de Fiscalização Profissional. Resposta: Errado.

     

    Comentário: apesar da regra ser a liberdade profissional, conforme o STF a referida lei estaria inconstitucional por exigir do profissional músico prévia inscrição em conselho de fiscalização profissional.

  • Apenas quando houver potencial lesivo na atividade é que pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional. A atividade de músico não tem potencial lesivo pois isso não se exige cadastro no Conselho. 

  • “Nem todos os ofícios ou profissões podem ser condicionadas ao cumprimento de condições legais para o seu exercício. A regra é a liberdade. Apenas quando houver potencial lesivo na atividade é que pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional. A atividade de músico prescinde de controle. Constitui, ademais, manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão." 

  • Norma de Eficácia Contida: são, assim, normas constitucionais dotadas de aplicabilidade direta, imediata mas não integral, porque sujeitas a restrições que limitem sua eficácia e aplicabilidade.

     

    Norma de Eficácia Limitada: são de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente a partir de uma norma infraconstitucional ulterior que lhes desenvolva a eficácia. Enquanto não editada essa legislação infraconstitucional integrativa, não tem o condão de produzir todos os seus efeitos. 

  • ERRADO

     

    Entende-se que essa restrição violaria a liberdade de expressão da atividade intelectual e artística.

     

    O exercício da profissão de músico não está condicionado a prévio registro ou licença de entidade de classe. Esse foi entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), que, por unanimidade dos votos, desproveu o Recurso Extraordinário (RE) 414426, de autoria do Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil (OMB), em Santa Catarina.

     

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=185472

     

     

  • ERRADO

    Só é exigido inscrição em Conselho de Fiscalização Profissional atividades que representem risco.

  • Errado 

    XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

    Trata-se de norma constitucional de eficácia contida que trata da liberdade de atividade profissional.

     

    Segundo o STF, nem todos os ofícios ou profissões podem ser condicionadas ao cumprimento de condições legais para o seu exercício. A regra é a liberdade. Apenas quando houver potencial lesivo na atividade é que pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional. A atividade de músico, por exemplo, prescinde de controle

     

     

     

  • CF - Art.5º - XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer:

    - Este inciso XIII, é uma norma de Eficácia CONTIDA, e possuí aplicabilidade direta; imediata e não integral.

    - é inconstitucional a exigência do diploma de jornalismo e registro profissional no Ministério do Trabalho como condição para o exercício da profissão de jornalista. (RE) 511961.

    - a atividade de músico é manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão, e, portanto, é incompatível com a Constituição Federal a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil (OMB), bem como de pagamento de anuidade, para o exercício da profissão. A decisão foi tomada nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 795467.

    - Nem todos os ofícios ou profissões podem ser condicionadas ao cumprimento de condições legais para o seu exercício. A regra é a liberdade. Apenas quando houver potencial lesivo na atividade é que pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional (RE 414.426).

  • ERRADO

     

    Cabe alertar, contudo, conforme estabeleceu a Corte ao analisar referido dispositivo constitucional (art. 5.º, XIII), que “nem todos os ofícios ou profissões podem ser condicionados ao cumprimento de condições legais para o seu exercício. A regra é a liberdade. Apenas quando houver potencial lesivo na atividade é que pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional. A atividade de músico prescinde de controle. Constitui, ademais, manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão” (RE 414.426, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 1.º.08.2011, Plenário, DJE de 10.10.2011. No mesmo sentido: RE 795.467-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 05.06.2014; RE 635.023-ED, Rel. Min. Celso de Mello, j. 13.12.2011, 2.ª T.; RE 509.409, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, j. 31.08.2011 etc.).

  • ERRADO

    A norma constitucional que assegura a liberdade de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações que a lei estabelecer pode ser definida como norma de eficácia contida. Dessa forma, conforme entendimento do STF, é constitucional lei que, mesmo não havendo potencial lesivo na atividade, como a de músico, por exemplo, exige a prévia inscrição em Conselho de Fiscalização Profissional. 

    Começo de questão perfeito, confunde muitos candidatos que não faz a leitura até o final, para responder esse tipo de questão vamos lembrar do FUNK a aqueles violentos ( kkk ) não exige nenhuma inscrição em conselho de Fiscalização de Música.

    Entendimento do STF

  • Caso não haja potencial lesivo, não depende de inscrição para exercer a atividade.

    Logo questão incorreta e temos um julgamento do STF sobre o caso.

    Força guerreiros.

  • Apenas quando houver potencial lesivo na atividade é que pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional!

  • Não são todas as profissões (ou ofícios, ou trabalhos) que necessitam de regulamentação, mas tão somente aquelas cujo exercício por pessoas desqualificadas possa causar dano a outras pessoas, ou à sociedade (vide a quantidade de ações interpostas pleiteando indenizações por danos decorrentes de erro médico). Como exemplo podemos citar a advocacia, a engenharia, fisioterapia, educação física e medicina. Essas profissões potencialmente danosas são as que exigem formação específica em nível superior: médicos, advogados, engenheiros, ou nível técnico especializado: museologia, técnicos em radiologia, e outros.

    Neste sentido é possível entender a função dos conselhos de fiscalização profissional: é a proteção da sociedade contra o exercício indiscriminado de profissões que possam causar lesões (ou danos), se forem exercidas por pessoas desqualificadas. A função de proteção da classe profissional compete aos sindicatos (art.513, CLT).

  • A questão versa sobre direitos e garantias individuais, notadamente a liberdade de profissão. Também demanda o conhecimento do entendimento jurisprudencial do STF acerca da aludida disposição constitucional.

    O artigo 5º da Constituição Federal apresenta os direitos e garantias individuais em um rol exemplificativo, isto é, é possível encontrar outros direitos e garantias individuais de forma esparsada pelo texto constitucional. Somado a isso, o artigo 5º, §2º, do texto constitucional  menciona que os direitos e garantias expressos  não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios adotados pela própria Constituição, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

    O próprio STF já reconheceu direitos fundamentais na topografia constitucional tributária, especificamente no que tange ao princípio da anterioridade tributária (veda, como regra geral, a cobrança de um tributo no mesmo exercício financeiro em que tiver sido publicada a lei que fez a sua instituição ou promoveu o seu aumento).

    O item em análise envolve o conhecimento do artigo 5º, XIII, da Constituição Federal, que dispõe que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Por meio dessa disposição constitucional entende-se que a regra geral é a da liberdade de profissão, ou seja, se não há uma regulação infraconstitucional com vedações e critérios pertinentes para o exercício do ofício, qualquer um pode exercê-lo.

    Ademais, a redação do artigo permite concluir que esse artigo é uma norma de aplicação imediata e eficácia contida, pois gera efeitos imediatos e pode sofrer limitação pela legislação pertinente. Merece destaque o fato de que é plenamente constitucional que o Estado imponha exigências, isto é, critérios mínimos para o exercício de determinadas profissões ou ofícios (escolaridade, prática...). Porém, essa imposição de critérios não concede ao Estado um absolutismo na criação e fixação de critérios, haja vista que as restrições devem ter proporcionalidade e razoabilidade.

    Logo, as restrições que o artigo 5º, XIII, da Constituição Federal permite devem levar em conta uma parametrização que seja baseada em fortes razões de interesse público, notadamente quando envolve segurança, proteção e saúde das pessoas, sob pena de revelar um abuso de poder estatal.  Assim, não é toda e qualquer atividade profissional que deva ter regulações estatais, pois quanto maior o risco de um ofício, maior criteriosidade estatal deve haver para permitir, por exemplo, que os interessados possam exercê-la. Se uma profissão ou ofício não geram ou não possuem potencial danoso para a sociedade, é razoável que existam poucos ou nenhum critério de restrição.

    O item em análise apresenta uma situação que foi analisada pelo STF: a temática dos músicos e a necessidade, ou não, de inscrição em um conselho profissional. De acordo com o entendimento do STF, a pessoa que opta por ser músico exerce uma manifestação artística albergada pela liberdade de expressão e, como consequência, mostra-se incompatível com o texto constitucional a necessidade de inscrição em conselho profissional (assim como o pagamento de anuidade, por exemplo) para que possa exercer esse ofício.

    Em adição, o potencial danoso da atividade musical para a sociedade não é muito danoso, sendo da esfera de cada um optar por apreciar ou depreciar determinada manifestação artística de artistas musicais. Como o potencial lesivo é muito baixo, não é proporcional a intervenção estatal que obrigue o músico a estar inscrito em um conselho profissional, pois configura uma restrição inconstitucional. Realce-se que o fato de uma atividade gerar ou não potencial lesividade à sociedade não significa menoscabo ou privilégio, mas sim uma análise com viés da liberdade individual e o seu reflexo para terceiros.

    Como foi dito, o STF apreciou um caso concreto sobre o tema, consoante ementa abaixo:
    Ementa: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL (OMB). PAGAMENTO DE ANUIDADES. NÃO-OBRIGATORIEDADE. OFENSA À GARANTIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO (ART. 5º, IX, DA CF). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 414.426, rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 10-10-2011, firmou o entendimento de que a atividade de músico é manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão, sendo, por isso, incompatível com a Constituição Federal de 1988 a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, bem como de pagamento de anuidade, para o exercício de tal profissão. 2. Recurso extraordinário provido, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 795467 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 05/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-122 DIVULG 23-06-2014 PUBLIC 24-06-2014)

    O item em análise inicia-se corretamente, ao mencionar que o artigo 5º, XIII, da Constituição Federal configura uma norma de eficácia contida. Porém, o erro está ao mencionar que é constitucional lei que, mesmo não havendo potencial lesivo na atividade, como a de músico, por exemplo, exige a prévia inscrição em Conselho de Fiscalização Profissional . Como visto, se não houver potencial lesivo na atividade, como é o caso do músico, não é constitucional a exigência de prévia inscrição em Conselho Profissional.



    Gabarito: Errado.
  • Eficácia Limitada = depende de LEI.

    O resto também está errado, preciso nem comentar.

    • (...) A regra é a liberdade. Apenas quando houver potencial lesivo na atividade é que pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional.

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    • (RE 414.426, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 1º-8-2011Plenário, DJE de 10-10-2011 --- RE 795.467-RG, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 5-6-2014, Plenário, DJE de 24-6-2014, com repercussão geral; RE 635.023-ED, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 13-12-2011, Segunda Turma, DJE de 13-2-2012; RE 509.409, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 31-8-2011, DJE de 8-9-2011.)