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GABARITO: ERRADO
Não são as sanções de improvidade administrativa que são imprescritíveis, mas sim as ações de ressarcimento.
Constituição Federal:
Art. 37, § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Súmula 282 do TCU: As ações de ressarcimento movidas pelo Estado contra os agentes causadores de danos ao erário são imprescritíveis.
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Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa):
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.
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Ressarcimento ao erário: imprescritível
Para aqueles que praticaram atos de improbidade administrativa existe uma sanção que é imprescritível: o ressarcimento ao erário. Foi a própria CF/88 quem determinou que essa sanção não estivesse sujeita à prescrição e pudesse ser buscada a qualquer momento. Isso está previsto nos §§ 4º e 5º do art. 37:
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Em uma prova seria interessante vocês mencionarem que esse é o entendimento do STJ e do TCU:
(...) É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a pretensão de ressarcimento por prejuízo causado ao erário, manifestada na via da ação civil pública por improbidade administrativa, é imprescritível. Daí porque o art. 23 da Lei n. 8.429/92 tem âmbito de aplicação restrito às demais sanções prevista no corpo do art. 12 do mesmo diploma normativo. (...)
(STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1442925/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16/09/2014)
Súmula 282 do TCU: As ações de ressarcimento movidas pelo Estado contra os agentes causadores de danos ao erário são imprescritíveis.
Fonte:
http://www.dizerodireito.com.br/2014/11/a-prescricao-nas-acoes-de-improbidade.html
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As ações destinadas a levar a efeito as sanções de improbidade administrativa são imprescritíveis. ERRADO.
As ações de ressarcimento ao erário decorrentes de improbidade administrativa são imprescritíveis. CORRETO.
Complementando:
Constituição Federal:
- Art. 37, § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
- Súmula 282 do TCU: As ações de ressarcimento movidas pelo Estado contra os agentes causadores de danos ao erário são imprescritíveis.
ATENÇÃO para não confundir com o seguinte:
É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil (particular causou um dano ao estado) e deseja ser ressarcido ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei.
STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral).
A tese acima fixada não vale para improbidade administrativa !!!
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ERRADO
A ação só será imprescritível se ocorrer dano ou prejuízo ao erário.
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completando o comentário abaixo
A ação só será imprescritível se ocorrer dano ou prejuízo ao erário que decorra de improbidade administrativa ou crime contra administração. Nos outros casos de dano, é prescritível.
lembrando do posicionamento do STF.
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Ações de RESSARCIMENTO AO ERÁRIO são imprescritíveis.
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o ressarcimento é imprescritível quando causado por agente público e prescreve em 3 anos, quando causado por particular.
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ERRADA
AÇÕES DE RESSARCIMENTO-----------> É IMPRESCRITÍVEL
AÇÕES DESTINADAS A LEVAR O EFEITO DAS SANÇÕES-------------> PRESCRITÍVEL
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NOVO JULGADO DO STF 08/08/2018
897 - Prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos por ato de improbidade administrativa.
“São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”
http://stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4670950&numeroProcesso=852475&classeProcesso=RE&numeroTema=897
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LEI 8429/92
DA PRESCRIÇÃO
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.
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ERRADO
Imprescritível é o ressarcimento ao erário !
“Nem tudo prescreverá. Apenas a apuração e punição do ilícito, não, porém, o direito ao ressarcimento, à indenização, do prejuízo causado ao erário”.
(MS 26-210-9/DF)
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Gab Errado
Marçal Justen Filho: A segurança jurídica apresenta uma relevância ainda mais destacada à atuação estatl. Num Estado de Direito, a conduta dos agentes estatais deve ser previsível.