-
CORRETA: LETRA C
CLT. Art. 852-H
(...)
§ 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.
§ 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de 5 dias.
-
RESPOSTA CORRETA JÁ!
ALTERNATIVA C!
-
Questão passível de nulidade, pois o pedido deverá ser certo "ou" determinado (art 852-B, CLT).
-
LAUDO - 5 LETRAS - 5 DIAS DE PRAZO
-
Prova Pericial ---> prazo Comum de 5 cinco dias
Comum - Cinco ---> cCccCcCcC RSRS
-
Não confundir com o prazo sucessivo de 10 dias para impugnação fundamentada, na liquidação (art. 879, §2º, CLT)
-
Desatualizado de acordo com a Reforma o comentário do amigo Saul Benjamin devido a data da postagem, segue atualização,
QUE CAI MUITO POR SINAL!
Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
§ 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
-
Procedimento Sumaríssimo Art. 852-H da CLT.
§ 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
§ 5º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
§ 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias
-
Art. 852-H § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.
Art. 852-H § 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias
Gabarito: Letra C