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ID
247105
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Nas reclamações sujeitas ao Procedimento Sumaríssimo, a prova técnica

Alternativas
Comentários


  • CORRETA: LETRA C


    CLT. Art. 852-H

    (...)

    § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito. 

    § 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de 5 dias.
  • RESPOSTA CORRETA JÁ!

    ALTERNATIVA C!
  • Questão passível de nulidade, pois o pedido deverá ser certo "ou" determinado (art 852-B, CLT).
  • LAUDO - 5 LETRAS - 5 DIAS DE PRAZO

  • Prova Pericial ---> prazo Comum de 5 cinco dias


    Comum - Cinco ---> cCccCcCcC RSRS

  • Não confundir com o prazo sucessivo de 10 dias para impugnação fundamentada, na liquidação (art. 879, §2º, CLT)

  • Desatualizado de acordo com a Reforma o comentário do amigo Saul Benjamin devido a data da postagem, segue atualização,

    QUE CAI MUITO POR SINAL!

        Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.  

    § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.                                (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

  • Procedimento Sumaríssimo Art.  852-H da CLT.

     § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.                             (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

            § 5º (VETADO)                          (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

            § 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias

  • Art. 852-H § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.   

    Art. 852-H § 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias

    Gabarito: Letra C