Letra E. Complementando... Ação Rescisória:
Requisitos essenciais:
CPC, Art. 488. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do artigo 282, devendo o autor:
I – cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa;
II – depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente.
O artigo 836 da CLT estabelece que a ação rescisória, no processo trabalhista, seguirá as regras do Código de Processo Civil e será admitida somente se for realizado o depósito de 20% do valor da causa, salvo comprovada miserabilidade e no caso da massa falida.
CLT, Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no (...) – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.
Legitimidade:
CPC, Art. 487. Tem legitimidade para propor a ação:
I – quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
II – o terceiro juridicamente interessado;
III – o Ministério Público:
a) se não foi ouvido no processo, em que lhe era obrigatória a intervenção;
b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.
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Prazo: 2 anos. O direito de rescindir uma decisão é potestativo, de forma que se trata de prazo decadencial. Não é dobrado para a Fazenda Pública.
CPC, Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
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TST, Súmula nº 100. Ação rescisória. Decadência.
I – O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.
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Conclusão: o sucessor, legitimado ativo, desde que deposite previamente 20% do valor da reclamação, poderá ajuizar a ação rescisória, uma vez que ainda está dentro do prazo decadencial de 2 anos.
LEITURAS COMPLEMENTARES SOBRE "AÇÃO RESCISÓRIA" SÚMULA DO TST: 83, 99, 100, 158, 192, 219, 259, 298, 299, 303, 365, 397 A 413.
OJ SDI2: 21*, 69, 70, 76*, 78*, 80*, 84, 94*, 101*, 112*, 123*, 124*, 131*, 135*, 136*, 146*, 151, 152, 155*.
OBS: COM EXCEÇÃO DAS ASSINALADAS COM UM "*" AS DEMAIS, PELO QUE JÁ PESQUISEI, JÁ CAIRAM EM PROVAS DA FCC. DESSE MODO, É BEM PROVÁVEL QUE SEJAM COBRADAS NOVAMENTE.