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ID
247111
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Marta ajuizou reclamação trabalhista em face de sua exempregadora. A reclamação trabalhista foi julgada improcedente. Um ano e seis meses após o trânsito em julgado da referida reclamação, Marta faleceu. Seu único filho, Jonas, com trinta anos de idade e seu sucessor universal,

Alternativas
Comentários
  • Mais uma com gabarito errado. O item certo é o item E. Art. 836 da CLT.
  •  CLT - Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.
  • Letra E. Complementando...

    Ação Rescisória:

    Requisitos essenciais:

    CPC, Art. 488. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do artigo 282, devendo o autor:

    I – cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa;

    II – depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente.

    O artigo 836 da CLT estabelece que a ação rescisória, no processo trabalhista, seguirá as regras do Código de Processo Civil e será admitida somente se for realizado o depósito de 20% do valor da causa, salvo comprovada miserabilidade e no caso da massa falida.

    CLT, Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no (...) – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.

    Legitimidade:

    CPC, Art. 487. Tem legitimidade para propor a ação:

    I – quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II – o terceiro juridicamente interessado;

    III – o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo, em que lhe era obrigatória a intervenção;

    b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.

    .

    Prazo: 2 anos. O direito de rescindir uma decisão é potestativo, de forma que se trata de prazo decadencial. Não é dobrado para a Fazenda Pública.

    CPC, Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão.

    .

    TST, Súmula nº 100. Ação rescisória. Decadência.

    I – O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.

    .

    Conclusão: o sucessor, legitimado ativo, desde que deposite previamente 20% do valor da reclamação, poderá ajuizar a ação rescisória, uma vez que ainda está dentro do prazo decadencial de 2 anos.

  •  

    Súmula 194 do TST AÇÃO RESCISÓRIA A Lei 11.495/2007, publicada no DOU em 25 de junho de 2007, modificou a redação do art. 836 da CLT passando a estabelecer que a propositura da ação rescisória está sujeita ao depósito prévio de 20% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. AÇÃO RESCISÓRIA Dois são os requisitos para a propositura da ação rescisória, a saber:  Sentença de mérito e Trânsito em julgado da decisão.

     
  • Para não confundir os valores do depósito...

    PROCESSO DO TRABALHO: 20% sobre o valor da causa

    PROCESSO CIVIL: 5% sobre o valor da causa
  • No que se refere ao cometário da colega Amanda: Súmula 194 do TST foi cancelada.
  • LEITURAS COMPLEMENTARES SOBRE "AÇÃO RESCISÓRIA"

    SÚMULA DO TST: 83, 99, 100, 158, 192, 219, 259, 298, 299, 303, 365, 397 A 413.

    OJ SDI2: 21*, 69, 70, 76*, 78*, 80*, 84, 94*, 101*, 112*, 123*, 124*, 131*, 135*, 136*, 146*, 151, 152, 155*.


    OBS: COM EXCEÇÃO DAS ASSINALADAS COM UM "*" AS DEMAIS, PELO QUE JÁ PESQUISEI, JÁ CAIRAM EM PROVAS DA FCC. DESSE MODO, É BEM PROVÁVEL QUE SEJAM COBRADAS NOVAMENTE.
       
  • Vale lembrar que:
    Súmula 100, X - Prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente subseqüente, o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense.

  • De acordo com o novo CPC:

    Art. 967. Têm legitimidade para propor ação rescisória:

    I- quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular.

  • DEPÓSITO AÇÃO RESCISÓRIA:

    NA CLT: 20% (pra inibir meXmo o camarada ajuizar)

    NO NCPC: 5%.

  • Prazo prescricional da Ação Rescisória de acordo com o Novo CPC:

    Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.