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ID
247120
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Havendo suspensão do empregado estável e posteriormente ajuizamento de inquérito judicial para apuração de falta grave, se o pedido formulado na referida ação for julgado improcedente, o

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a "D":
    CLT - Art. 495 - Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão.



  • CORRETA: LETRA A

    "O empregado reintegrado deverá perceber os salários com todos os reajustes e vantagens concedidos à categoria." (CARRION, Valentin, Comentários à CLT. 34 ed, p. 408)

    No mesmo sentido: TST, RR 374.323/97.6

  • o gabarito correto é a letra D:

    TST, SUM-379    DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT. (ex-OJ nº 114 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)

    CLT, ART. 494. O empregado acusado de falta grae poderá ser suspenso de susa funções, mas a sua despdedida só se tornará efetiva após o inquérito em que se verifique a procedência da acusadação.

    art. 495. Reconhecida a inexitência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmití-lo, no serviço e pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão.
  • O gabarito oficial, divulgado pela organizadora do concurso, aponta como alternativa correta a letra "A".
  • Apesar do art. 495 dizer que no caso de reintegração pagar-se-ão apenas os salários a que teria direito no período do afastamento, na verdade, esse período é considerado uma simples interrupção do CT, por isso além dos salários, o empregado tb tem direito a todas as vantagens atribuídas a categoria, principalmente aquelas que dizem respeito à alteração salarial.

    CLT: Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.


    Vejam o que diz o autor Carlos Henrique Bezerra Leite:

    "NATUREZA DÚPLICE DO INQUÉRITO
                Se o pedido de resolução contratual for julgado improcedente, ou seja, reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado (réu), fica o empregador (autor) obrigado a reintegrá-lo (e não a “readmiti-lo no serviço”, como consta do art. 495 da CLT) no emprego e a pagar-lhe os salários e demais vantagens a que teria direito no período de afastamento, o que demonstra a natureza dúplice desta ação especial, pois o empregado não precisa reconvir ou ajuizar outra ação para ser reintegrado. Nesse caso, haverá, na verdade, interrupção do contrato de trabalho, pois o tempo de serviço do período de afastamento é integralmente computado, fazendo jus o obreiro aos salários do mesmo período e todas as demais vantagens como se não tivesse sido afastado do emprego."
  • Não houve alteração do gabarito pela FCC, portanto a alternativa que consta como correta é a LETRA A.


  • Conclui-se que quando não provada a falta grave o empregado suspenso deverá ser reintegrado no serviço, sendo-lhe devidos os salários do período e demais vantagens, já que na hipótese de não ter sido suspenso o contrato de trabalho prosseguiria normalmente. 

  • O gabarito está correto, coerente com a melhor doutrina. Além de Valentim Carrion, citado acima, temos:

    Wagner D. Giglio: "No caso de suspensão prévia, em tese seria determinada a reintegração do trabalhador no seu serviço e o pagamento dos salários e demais havers, como se não tivesse havido afastamento."

    Amauri Mascaro Nascimento: "Reintegrado o empregado no emprego, prossegue normalmente o contrato de trabalho. ... Os reajustamentos salariais coletivos da categoria, bem como os aumentos gerais concedidos pela empresa, são considerados nos cálculos... Devem ser incluídas as demais modalidades salariais, como décimo terceiro salário, gratificações ajustadas, adicionais salariais, tudo como se o empregado tivesse trabalhado durante esse tempo, além da remuneração das férias. A reparação econômica é, portanto, integral."
  • Por analogia podemos utilizar a Súmula Nº 244 do TST: "A garantia de emprego à gestante não autoriza a reintegração, assegurando-lhe apenas o direito a salários e vantagens correspondentes ao período e seus reflexos."
  • Gabarito: letra A
  • Nesse caso, a letra da lei é objeto de crítica da doutrina, já que só menciona os salários do período. A doutrina em geral entende que deverão ser pagas todas as verbas e não apenas os salários, já que a suspensão do empregado mostrou-se desnecessária diante do não reconhecimento da falta grave. Em casos assim, ficamos tentados a responder de acordo com a letra da lei. Mas observem que a banca colocou uma palavra que não existe na lei: "somente" os salários (...). Nesse caso, ela não cobrou a lei seca, mas sim a interpretação do dispositivo legal. E a melhor interpretação é aquela que entende serem devidos não somente os salários, mas também todas as vantagens.
  • COMPLEMENTANDO O ASSUNTO


    CLT.Art. 853- Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.
  • GABARITO : A

     

    Art. 495 - Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão.

  • Gabarito:"D"

    CLT, art. 495 - Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão.