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ID
247123
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação ao Recurso de Embargos, analise:

I. Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo, dentre outras hipóteses, para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento.
II. Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo, dentre outras hipóteses, da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos.
III. Não cabem Embargos de decisão não unânime de julgamento que conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Súmula 353 do TST
    Embargos - Agravo - Cabimento

       Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:

    a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;

    b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;

    c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;

    d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;

    e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC

  • Letra D.

    Complementando....

    Itens I e II corretos

    Regra
    -> não cabem embargos de divergência da decisão proferida em agravo.
    Exceções:
    - Da decisão que não conhece o AI ou AGReg, por ausência de pressupostos extrínsecos;
    - Da decisão que nega provimento ao AGReg em que se impugnava a decisão do juiz relator no que tange a declaração de ausência dos pressupostos extrínsecos do AI;
    - Da decisão da turma que declara inexistência de pressupostos extrínsecos do RR em sede de AI;
    - Da decisão que conhece o AI;
    - Para impugnar imposição de multas previstas no art. 538, p. único ou 557, §2º, ambos do CPC.

    Item III incorreto

    CLT, Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
    I – de decisão não unânime de julgamento que:
    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e
     
    Regimento Interno do TST. Art. 70.  À Seção Especializada em Dissídios Coletivos compete:
    II - em última instância, julgar:
    c) os embargos infringentes interpostos contra decisão não unânime proferida em processo de dissídio coletivo de sua competência originária, salvo se a decisão embargada estiver em consonância com precedente normativo do Tribunal Superior do Trabalho, ou com Súmula de sua jurisprudência predominante; e
  • Prestei esse concurso e fui vencido por essa questão, que foi a razão do meu insucesso. É humanamente impossível decorar 425 súmulas, centenas de OJs e tantos artigos ...

    Quanto à questão, penso que uma boa maneira de decorar a famigerada súmula 353 seria prestar atenção nas palavras chaves que ocorrem nas alíneas referentes às exceções:

    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS - alíneas a, b e c;

    AGRAVO DE INSTRUMENTO: alíneas a, b e d.

    Assim, seria possível resolver questões envolvendo esta súmula, ainda que por exclusão.

  • Pessoal,

    Em 16-11-2010 foi inserida a alínea "f" à Súmula 353, no seguinte sentido:

    Súmula 353... (Caberá Embargos para a SDI):
    f) contra decisão de Turma proferida em agravo interposto de decisão monocrática do relator, baseada no art. 557, parágrafo primeiro-A do CPC*.

    * art. 557, parágrafo primeiro-A do CPC: se a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
  • para entender a súmula 353:






    para visualizar melhor:

    http://2.bp.blogspot.com/-1qmUuOUTDYU/Tkrh6v9nB9I/AAAAAAAAAGY/sbe8keAWaXc/s1600/AG.jpg
  • REGRA

    Não cabem embargos para SDI de decisão de Turma em agravo.

     

     

     

     

    EXCEÇÕES

    Não conhece agravo de instrumento/agravo → ausência de pressupostos extrínsecos

    Nega provimento a agravo → ausência de pressupostos extrínsecos de Ag.Inst.

    Revisão → pressupostos extrínsecos do RR

    Impugnar → conhecimento de Ag.Inst.

    imposição de multa

    Contra decisão monocrática → manifesto confronto a Súmula/Jurisprudência STF - TST

  • Decorar, eu até decorei, mas alguém sabe explicar a fundamentação jurídica dessa súmula?
  • Sei que não tem a ver diretamente com essa questão, mas...

    Alteração na alínea "f" da Súmula 353, TST.

    Colegas Concurseiros.

    O Tribunal Pleno, em sessão realizada no dia 27.2.2013, por maioria, vencidos os Ministros Ives Gandra Martins Filho, Mauricio Godinho Delgado, Alexandre Agra Belmonte e Márcio Eurico Vitral Amaro, decidiu, nos autos do processo TST-IUJ-28000-95.2007.5.02.0062, acolher o incidente de uniformização de jurisprudência para revisar a Súmula nº 353 do TST e alterar a redação de sua alínea “f”, a qual passa a dispor do seguinte teor:
    SÚMULA 353. EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO. Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
    a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
    b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
    c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
    d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
    e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC;
    f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.

    Fiquem ligados!

  • Essa é pra eliminar mesmo o candidato!
    õoo sumulazinha mais chata viu!!
    Como é que consegue entender esta porcaria hein?
    E pra piorar tivemos o acréscimo da alínea f.

    SÚMULA 353: Não cabem embargos para SDI de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
    .....
    f) contra decisão de Turma proferida em Agravo interposto de decisão monocrática do relator. 

    Brinquem com essa!!

    É chamar por Deus e ir em frente! Boa Sorte para todos!
  • VEJA SE CONSEGUE ENTENDER ASSIM:

    EMBARGOS PARA S.D.I. JULGAR.


    “a” e “b” – TURMA e RELATOR “SOZINHO” alegaram ausência de pressupostos extrínsecos – EMBARGOS neles;

    “c” – TURMA aceitou o AGRAVO e nele alegou que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade lá do RR estavam ausentes – EMBARGOS neles para que isso seja REVISTO.

    “d” – TURMA, finalmente, aceitou o AGRAVO – a outra parte do processo vai tentar IMPUGNAR através de EMBARGOS neles.

    “e” – TURMA aplicou multa alegando que o AGRAVO era manifestadamente inadmissível e puramente protelatório – EMBARGOS neles pra impugnar a multa.

    Velho “f” – TURMA brigando contra outra TURMA (divergência de decisões) no AGRAVO que visava destrancar o Recurso de Revista – EMBARGOS neles pra ver qual é a Turma que decidiu corretamente

    Novo “f” – TURMA provavelmente não conhece AGRAVO  que foi interposto contra decisão MONOCRÁTICA do RELATOR, que deu provimento a um recurso que confrontava com sumula ou jurisprudência dos TRTs, STF e TSTs. – EMBARGOS neles.
  • I. Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo, dentre outras hipóteses, para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento Correta.Súmula 353 TST, alínea "d". Comentário: Via de regra não é cabível embargos para SDI de decisão de turma em agravo, no item em comento, a turma conhece do agravo de instrumento e os embargos somente serão cabíveis para reexaminar os pressupostos extrínsecos deste agravo. (idem ao comentário do item II abaixo, a diferença é que neste há o conhecimento do agravo e naquele não há o conhecimento)
    II. Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo, dentre outras hipóteses, da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos.  Correta. Súmula 353 TST. Comentário: Via de regra não é cabível embargos para SDI de decisão de turma em agravo, mas o TST entende que os pressupostos extrínsecos, que são analisados de modo objetivo, devem possuir  interpretação uniforme, desta forma afastando  decisões conflitantes que poderiam causar insegurança jurídica.Élisson Miessa cita o exemplo da interposição intempestiva do agravo de instrumento ou do agravo interno ( regimental). Havendo divergência entre as turmas sobre o prazo e a maneira de contagem do mesmo, caberia os embargos justamente para unificar a jurisprudência interna do TST.
    III. Não cabem Embargos de decisão não unânime de julgamento que conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho. Errada. Art 894- I da CLT. Cabem Embargos...trata-se da hipótese dos Embargos infringentes opostos perante a SDC.

  • ou seja, quase sempre cabe embargos contra a gravo.

  • Lixo de súmula 353, me persegue!

     

  • José Carlos, muitas nomeações pra vc!!! :)

    Obrigada pelo comentário.

  • GABARITO: D

     

    SÚMULA 353 (tentei reescrevê-la para ficar mais fácil):

     

    Da decisão proferida por uma turma em agravo NÃO CABEM embargos para a Seção de Dissídios Individuais, SALVO: 


    a) decisão que não conhece o agravo de instrumento ou decisão de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; 


    b) decisão que negou provimento a agravo contra uma decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; 


    c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; 


    d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; 


    e) para impugnar a imposição de multas previstas no CPC;

     

     f) cabe também contra decisão de Turma proferida em agravo, o qual se refere a um recurso de revista.