SóProvas


ID
247129
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Kátia, empregada da empresa G, está grávida de cinco semanas. Seu irmão, Cássio, também empregado da empresa G, tendo em vista a gravidez de sua esposa, aguarda o nascimento do seu filho para Novembro de 2010. Considerando que Márcio, filho de Cássio, nasceu hoje com vida e que Kátia sofreu um aborto não criminoso, os contratos de trabalho de Márcio e Kátia poderão ser, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Atenção administradores:  questão anulada de ofício pela banca, porque no enunciado houve troca de nomes -  no lugar de Márcio (filho de Cássio) era para estar Cássio!!
  • Coitado do Márcio! Acabou de nascer e já tá trabalhando. hehe. essa fcc... 
  • Art. 10, § 1º, ADCT - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.

    Art. 395, CLT - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
  • Gabarito seria E, não fosse o erro no enunciado.

    DICA: quando houver prazo (1 dia, 2 dias, 3 dias, 5 dias, duas semanas, 120 dias) será INTERRUPÇÃO,
    à exceção de acidente de trabalho após o 15º dia, que será SUSPENSÃO.
  • Independente disso, a resposta é E.
  • Não Caroline, a resposta também não é a letra "e" pois ela contém um erro ao dizer que será de "até duas semanas" dando a entender que o empregador teria a faculdade de conceder menos de duas semanas de licença, o que não é verdade.
  • FTP está certo e a questão seria anulada do mesmo modo, se não tivesse havido a troca dos nomes.

    O art. 395 da CLT é claro e diz que o repouso remunerado será de duas semanas. Ao dizer que será de ATÉ duas semanas, o item deixa aberta a possibilidade deste repouso ser por um período menor, o que não acontece.

    Tanto é que eu só percebi a troca dos nomes de Cássio para Márcio ao ler os comentários aqui. Achei que o (único) motivo para se ter anulado a questão seria o supracitado pelo colega FTP.

    Até a vitória, sempre!
  • No artigo 473, inciso III, da CLT, também consta que o o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário por um dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana. Em nenhuma alternativa foi contemplado esse prazo, então acho que é irrelevante pra esta questão especificamente, mas, como sabemos que a FCC adora uma picuinha, seria bem típico da parte dela cobrar isso.