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Gabarito CERTO
LRF
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
[...]
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;
bons estudos
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Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima ====> NÃO SÃO COMPUTADAS AS DESPESAS
Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima ====> NÃO SÃO COMPUTADAS AS DESPESAS
Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima ====> NÃO SÃO COMPUTADAS AS DESPESAS
Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima ====> NÃO SÃO COMPUTADAS AS DESPESAS
Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima ====> NÃO SÃO COMPUTADAS AS DESPESAS
COMENTÁRIO TIPO DESESPERO
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✅ CORRETA
ALGUMAS DESPESAS COM O PESSOAL NÃO COMPUTADAS:
- INDENIZAÇÕES POR DEMISSÃO.
- INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA.
-DF/ AMAPÁ/ RORAIMA BANCADAS PELA UNIÃO.
Fonte: Prof: Anderson Ferreira, Gran Cursos.
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Questão sobre os limites de despesas com pessoal
estabelecido pela LRF – assunto importantíssimo para provas de AFO e CASP.
A competência da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n°
101/00) para tratar dos limites para as despesas com pessoal está amparada no
art. 169 da CF/1988, que dispõe: “a
despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos estados, do Distrito Federal
e dos municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei
complementar".
Nesse contexto, a LRF amparada
no caput no art. 169 da CF/1988 estabeleceu os limites globais em % da Receita
Corrente Líquida (RCL) para cada ente
e os repartiu por poder (incluindo o
Ministério Público). Além disso, definiu em seu art. 18 e 19 o que seria despesa total com pessoal (DTP), bem
como alguns ajustes (deduções e
adições) que deveremos levar em consideração ao apurar o cumprimento do limite
da LRF. Veremos algumas deduções que
deverão ser realizadas:
Art. 19 § 1º Na verificação do atendimento dos
limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou
empregados;
II - relativas a incentivos à demissão
voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no
inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da
competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art.
18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos
Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos
incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda
Constitucional nº 19
(...)
Atenção!
Perceba que as despesas de pessoal
do Distrito Federal custeadas mediante transferências da União não são computadas no cálculo da DTP.
De outro lado, temos o cálculo
da própria RCL, que é formada pela receita
corrente, deduzida de diversos
fatores, conforme art. 2º da LRF. Vamos analisar o caso específico dos recursos
transferidos pela União ao DF:
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar,
entende-se como:
§ 2º Não serão considerados na receita
corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima os
recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso
V do § 1º do art. 19.
Atenção!
Perceba que as transferências de
recursos da União para o atendimento das despesas de pessoal do DF, por
exemplo, não são computadas no
cálculo da RCL.
Feita toda a revisão, já
podemos identificar a correção da
afirmativa:
As despesas de pessoal do
Distrito Federal custeadas mediante transferências da União e as
respectivas transferências não serão computadas no cálculo do limite
fixado para a relação entre as despesas de pessoal e a receita
corrente líquida desse ente.
Nesse caso específico do DF, tanto
as despesas de pessoal quanto às transferências, são deduzidas dos cálculos, da
DTP e da RCL, respectivamente.
¹ Paludo, Augustinho Vicente
Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF I Augustinho
Vicente Paludo. - 7ª. ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
MÉTODO: 2017.
Gabarito do Professor: CERTO.