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ID
2471362
Banca
Quadrix
Órgão
CFO-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A respeito de administração orçamentária e financeira, julgue o item.

As despesas de pessoal do Distrito Federal custeadas mediante transferências da União e as respectivas transferências não serão computadas no cálculo do limite fixado para a relação entre as despesas de pessoal e a receita corrente líquida desse ente.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    LRF
    Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:     

    § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:     
    [...]
    V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;

    bons estudos

  • Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima ====> NÃO SÃO COMPUTADAS AS DESPESAS

    Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima ====> NÃO SÃO COMPUTADAS AS DESPESAS

     

    Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima ====> NÃO SÃO COMPUTADAS AS DESPESAS

     

    Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima ====> NÃO SÃO COMPUTADAS AS DESPESAS

     

    Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima ====> NÃO SÃO COMPUTADAS AS DESPESAS

     

     

    COMENTÁRIO TIPO DESESPERO

     

  • ✅ CORRETA

     ALGUMAS DESPESAS COM O PESSOAL NÃO COMPUTADAS:

    - INDENIZAÇÕES POR DEMISSÃO.

    - INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA.

    -DF/ AMAPÁ/ RORAIMA BANCADAS PELA UNIÃO.

     Fonte: Prof: Anderson Ferreira, Gran Cursos.

  • Questão sobre os limites de despesas com pessoal estabelecido pela LRF – assunto importantíssimo para provas de AFO e CASP.

    A competência da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n° 101/00) para tratar dos limites para as despesas com pessoal está amparada no art. 169 da CF/1988, que dispõe: “a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar".

    Nesse contexto, a LRF amparada no caput no art. 169 da CF/1988 estabeleceu os limites globais em % da Receita Corrente Líquida (RCL) para cada ente e os repartiu por poder (incluindo o Ministério Público). Além disso, definiu em seu art. 18 e 19 o que seria despesa total com pessoal (DTP), bem como alguns ajustes (deduções e adições) que deveremos levar em consideração ao apurar o cumprimento do limite da LRF. Veremos algumas deduções que deverão ser realizadas:
    Art. 19 § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
    I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
    II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
    III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;
    IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18;
    V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19
    (...)


    Atenção! Perceba que as despesas de pessoal do Distrito Federal custeadas mediante transferências da União não são computadas no cálculo da DTP.

    De outro lado, temos o cálculo da própria RCL, que é formada pela receita corrente, deduzida de diversos fatores, conforme art. 2º da LRF. Vamos analisar o caso específico dos recursos transferidos pela União ao DF:
    Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
    § 2º Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima
    os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do § 1º do art. 19.

    Atenção! Perceba que as transferências de recursos da União para o atendimento das despesas de pessoal do DF, por exemplo, não são computadas no cálculo da RCL.

    Feita toda a revisão, já podemos identificar a correção da afirmativa:
    As despesas de pessoal do Distrito Federal custeadas mediante transferências da União e as respectivas transferências não serão computadas no cálculo do limite fixado para a relação entre as despesas de pessoal e a receita corrente líquida desse ente.

    Nesse caso específico do DF, tanto as despesas de pessoal quanto às transferências, são deduzidas dos cálculos, da DTP e da RCL, respectivamente.


    ¹ Paludo, Augustinho Vicente Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF I Augustinho Vicente Paludo. - 7ª. ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2017.

     
    Gabarito do Professor: CERTO.