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Pessoal, não é só aqui q o gabarito estava incorreto. Comprei a apostila da Veritas e consta todo o gabarito dessa prova incorreto, tal como estava aqui.
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SUM-6 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.11.2010) Res. 172/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010
I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000)
(...).
Atentar para a NOVA redação do item "VI" da referida Súmula [redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.11.2010) Res. 172/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010]:
VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, se não demonstrada a presença dos requisitos da equiparação em relação ao paradigma que deu origem à pretensão, caso arguida a objeção pelo reclamado. (item alterado na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.11.2010)
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Gente, com certeza, levando-se em conta a redação do item I da Súmula, do TST, a resposta correta é a letra B. Agora, o que causa estranheza é essa súmula ter sido revisada em 2010 e não se ter retirado a parte atinente ao quadro de carreiras das entidades de direito público, da administração direta, autárquica e fundacional de sua redação. O que quero dizer é, se o TST não admite equiparação salarial nessas entidades, para que dispõe sobre como deve ser criado o quadro de carreiras dessas entidades para fins de equiparação?
Senão vejamos o que diz a OJ 297:
OJ N° 297 DA SDI-1 DO TST --> EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. ART. 37, XIII, DA CF/1988
O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT.
É um pouco contraditório...
Se estiver errada, por favor me corrijam...
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QUE EU SAIBA NÃO EXISTE POSSIBILIDADE DE APROVAÇÃO DE QUADRO DE CARGOS E CARREIRAS DO SERVIÇO PÚBLICO POR ATO ADMINISTRATIVO. A CRIAÇÃO DO QUADRO É POR LEI. MATÉRIA RESERVADA À LEI. (ART. 48, X, DA CF).
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Carol Folha, foi justamente isso que me surgiu quando me deparei com a questão. No mínimo, sem lógica. Vejam outra questão da FCC com entendimento contrário: Q204043 (a resposta correta foi: "a equiparação salarial é vedada, qualquer que seja sua natureza, pelo art. 37, inciso XIII, da CF/88, para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, ainda que a contratação seja pelo regime celetista."
O comando dessa questão está equivocado. Quando a Súmula 6 diz: "Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente", devemos estar atentos ao INÍCIO da frase:
Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT... Leia-se: para que o quadro de carreira tenha força de IMPEDIR a equiparação salarial
(Art. 461, § 2º - Os dispositivos deste artigo NÃO prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.)
Em suma, a desnecessidade da homologação pelo Ministério do Trabalho e Emprego não é "para efeitos de equiparação salarial", como traz o comando da questão, e sim para IMPEDIR essa equiparação.
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Pessoal,
conforme o professor Gustavo Cisneiros:
"A súmula 6 do TST isenta de homologação o quadro de carreira das pessoas jurídicas de direito público. Natural, pois se trata de ato administrativo, e, como tal, goza de presunção de veracidade. Mas a previsão se torna inócua diante da OJ 297 SDI-1, a qual guarda consonância com a Lei Maior. A equiparação salarial é juridicamente impossível entre servidores públicos, estatutários ou celetistas".
Atentando ainda para o fato de que: "Isso não significa que o servidor desviado de suas funções não tenha direito às diferenças salariais. Uma coisa é a equiparação, pretensão juridicamente impossível, pois diz respeito à 'incorporação de um salário referente a outro cargo'. Outra coisa é a diferença salarial decorrente do desvio funcional, direito consagrado na Súmula 378 do STJ".
Portanto, embora a questão esteja em conformidade com a súmula 6, II, TST, sua aplicabilidade torna-se inócua diante da previsão da OJ 297.
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Carol Folha, também me ocorreu exatamente essa dúvida!
Fiquei até feliz de ver o seu comentário!
Para mim, não faz sentido essa previsão do item I da súmula 6, considerando que o art. 37, XIII, da CF, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público.
Ora, se é vedada a equiparação para o pessoal do serviço público, para que uma súmula dizendo que, para os fins previstos no parágrafo 2º do art. 461 da CLT (equiparação salarial), é dispensada a homologação do quadro de carreira, pelo MTE, das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional?
O Jeito é saber a literalidade das súmulas para poder acertar a questão!
Se alguém puder esclarecer melhor a questão...
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Complementando..........................
Súmula 127- TST RA 103/1981, DJ 12.11.1981 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Quadro de Pessoal Organizado em Carreira - Equiparação Salarial - Reclamação
Quadro de Pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, excluída a hipótese de equiparação salarial, não obsta reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação.
Sendo assim, caso haja quadro de carreira na empresa, não será possível o pleito da equiparação salarial, mas nada obsta o pedido de preterição, enquadramento ou reclassificação.
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Na minha humilde opinião, pedido de equiparação e existência de quadro de carreira no setor público são questões diferentes, conforme a constituição e a referida súmula.
Não entendi a dúvida dos colegas!
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Apenas tentando esclarecer por que a redação do inciso I da súmula 6 do TST merece ser mantida no que tange a não necessidade de homolagação pelo MTE do quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional.
SÚMULA 6 DO TST
I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.
Muito embora a OJ 297, transcrita logo abaixo, afaste a necessidade de homolagação do quadro de carreira dos servidores pelo MTE, daí surgindo a discussão gerada pelos colegas, aludindo que se o artigo 37, inciso XIII, da CF/88 veda a equiparação no serviço público, por que colocaram o quadro de carreira dos servidores públicos celetistas no texto do inciso I da súmula 6 do TST?
OJ-SDI1-297 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. ART. 37, XIII, DA CF/1988 (DJ 11.08.2003)
O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT.
Creio que a única explicação para isso seja a OJ 353 do TST, a qual explana ser possível a equiparação salarial do servidores públicos celetistas das sociedades de economia mista e por analogia as em presas públicas, in verbis:
OJ-SDI1-353 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE (DJ 14.03.2008)
À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação pre-vista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao contratar empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.
Dessa forma, podemos concluir que a vedação à equiparação dos servidores públicos celetistas na constituição não é absoluta, havendo hipóteses como é o caso das sociedades de economia mista e empresas públicas em que cabe sim o instituto da equiparação salarial previsto na CLT.
No pain, no gain!
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OJ N° 297 DA SDI-1 DO TST --> EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. ART. 37, XIII, DA CF/1988
O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT.
OJ N° 353 DA SDI-1 DO TSTàEQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE
À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao contratar empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.
Esquematizando:
- ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL --> vedada equiparação de qualquer natureza independentemente de terem sidos contratados pela CLT
- SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA e EMPRESAS PÚBLICAS --> É possível o reconhecimento da equiparação salarial e seus efeitos no ambito das mencionadas entidades públicas uma vez que encontram-se regidas pelas regras da atividade empresarial privada.
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Pessoal, os esclarecimentos foram válidos, mas a dúvida ainda persiste...
O que eu questionei foi a redação da súmula 6, I, que diz:
PARA OS FINS DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL, só é válido quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo MTE, excluindo-se dessa exigência o quadro de carreiras das entidades de direito público da administração DIRETA, AUTÁRQUICA e FUNDACIONAL.
Traduzindo... a súmula diz que a administração DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL, PARA FINS DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL, não precisa homologar o seu quadro de carreiras.
Mas pq a súmula afirma isso, uma vez que a administração DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL não pode nem ter equiparação salarial?
Esse era o questionamento.
Quanto às EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, não há dúvidas sobre a possibilidade da equiparação salarial, conforme previsto na OJ 353.
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Gabarito: B
Jesus abençoe!
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Eu acho que a redação desse item da súmula é desnecessária também, mas isso é comum de acontecer quando o Judiciário ou Executivo legislam.
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A exclusão da exigência da homologação do quadro de pessoal de carreira para as pessoas jurídicas de direito público da adm. direta, autarquica e fundacional, se dá pelo fato de que o quatro será aprovado por ato administrativo de autoridade competente,(conforme a sum. 6, I do TST) portanto, tal ato, goza de presunção de legalidade, não havendo necessidade de homolagar no mesmo órgão responsável pela homologação do quadro das pessoas jurídicas de direito privado.
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Sem viagens. A Emenda Constitucional nº 19 é de 1998, antes disso já havia várias ações tramitando no sentido de se pedir a equiparação salarial no serviço público regido pela CLT. Sendo assim, o TST em 2000 alterou a Súmula nº 6, para deixar claro que não se precisava da homologação do MTE do quadro de carreiras para se julgar esse direito. Mesmo que hoje não se aplique, não tem erro algum na questão.
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Dispensa homologação pois os atos da administração pública obedecem o Princípio da Presunção de Legitimidade.
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Alternativa B: dispensa a homologação pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Súm. 6 do TST, item I:
I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.
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REFORMA TRABALHISTA
ART.461 DA CLT § 2º. Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.
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APÓS A REFORMA TRABALHISTA, não somente o quadro de carreira das pessoas jurídicas de direito público, mas também o das empresas da iniciativa privada passou a dispensar a homologação em órgão público. É o que se vê no § 2º do art. 461 da CLT.