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I - CORRETO
II - ERRADO De acordo com o Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal brasileira, é vedada a dispensa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até seis cinco meses após o parto.
III - ERRADO a única hipótese de estabilidade em contrato à prazo é a de licença por acidente de trabalho
IV - CORRETO
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Gabarito errado.
A alternativa correta é a "B". As justificativas se encontram na Súmula 244 do TST.
O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). (ex-OJ nº 88 da SBDI-1 - DJ 16.04.2004 e republicada DJ 04.05.2004)
A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der du-rante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. (ex-Súmula nº 244 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
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Só complementando a ideia do colega Ricardo Henrique:
III - ERRADO a única hipótese de estabilidade em contrato à prazo é a de licença por acidente de trabalho
Realmente há estabilidade, mas por outro evento, o da estabilidade por acidente de trabalho, e não da gestante.
Cuidado para não confundir!
Gestante - estabilidade desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto - art. 10, I, b) da ADCT da CF
Acidente de trabalho - estabilidade de até 1 ano após a alta acidentária no INSS - art. 118 Lei 8212/91
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só pra retificar um pequeno equívoco da colega acima:
o artigo à que se refere (118) é da lei 8.213/91 e nao da 8.212/91.
art 118 da lei 8.213/91: O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
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Cuidado para não confundir.
Licença-maternidade da empregada gestante - 120 dias. Conforme estabelece a Lei 11.770/2008, que instituiu o Programa Empresa Cidadã, este prazo poderá ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias quando a empregada assim o requerer ou ainda quando a própria empresa aderir voluntariamente ao programa.
Estabilidade da empregada gestante - desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Art. 10,inciso II, alínea b do ADCT.
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Aproveitando que o Art. 118 da Lei 8213 foi mencionado, ele deve ser lido em conjunto com a S 378 TST: Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SDI-1 Estabilidade Provisória - Acidente do Trabalho - Constitucionalidade - Pressupostos
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 - Inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ nº 230 - Inserida em 20.06.2001)
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GABARITO LETRA "B"
súmula 244 TST, conforme já mencionado pelos colegas.
Apenas complementando, sobre o tema GESTANTE:
=>NÃO se exige que o empregador saiba do estado gravídico para que este provoque a GARANTIA DE EMPREGO. No entanto, exige-se a confirmação da gravidez, daí porque ao menos a empregada deve ter certeza científica acerca de seu estado gravídico ao tempo da dispensa.
=>NÃO se exige o inquérito judicial para apuração de falta grave como condição para validade do desligamento da gestante.
=>Na esteira da OJ 30, da SDC do TST, é NULA a cláusula coletiva que autorize a transação ou renúncia envolvendo a garantia de emprego da gestante, verbis:
30. ESTABILIDADE DA GESTANTE. RENÚNCIA OU TRANSAÇÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. (republicada em decorrência de erro material) - DEJT divulgado em 19, 20 e 21.09.2011
Nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT, a proteção à maternidade foi erigida à hierarquia constitucional, pois retirou do âmbito do direito potestativo do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada em estado gravídico. Portanto, a teor do artigo 9º, da CLT, torna-se nula de pleno direito a cláusula que estabelece a possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das garantias referentes à manutenção do emprego e salário.
bons estudos!!!
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Com a recente alteração do item III da súmula 244 do TST, a resposta da questão passa ser a letra D.
Item III (nova redação): a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Obs. o contrato de experiência é uma espécie de contrato por tempo determinado.
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A questão está desatualizada. Para não confundir, talvez seja melhor retirá-la do site
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Entendimento sumulado do TST recente, modifcando a respectiva súmula, entende que as gestantes, ainda que parte em contrato de trabalho a termo, fazem jus à estabilidade.
Questão desatualizada.
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Vale destacar que o item III desta questão tornou-se desatualizado frente à nova redação do inciso III da Súmula 244 do TST, alterado em 14/09/2012, que dispõe que:
"A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado."
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correta- letra D, questão desatualizada.
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CUIDADO : SUM 244 III alterada em 2012 - garante o direito a estabilidade a empregada gestante contratada por meio de ctt a prazo determinado (experiencia é um exemplo)
SUM 244 III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado
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Para Complementar os estudos:
Súmula nº 378 do TST
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991.
(inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
III –- O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
Conforme já foi citado pelos nobres colegas, houve alteração da Súmula 244 recentemente em 2012, porém é importante ressaltar que essa estabilidade provisória ou RELATIVA continua sendo POR PRAZO DETERMINADO. Sendo assim, não tem direito ao aviso prévio no caso de indenização. Poderá passar a ser por prazo indeterminado se o empregador assim o quiser ou se prorrogar por mais de uma vez a contrato de experiência ( art 451, CLT)
Seguem os casos de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO elencados no art.443 da CLT:
§ 1º. Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967)
§ 2º. O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967)
Conforme ensinamento da querida professora ISABELLI GRAVATÁ ( EDITORA LTR) (
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Essa questão deve ser considerada como desatualizada, visto as recentes atualizações jurisprudenciais do TST ocorridas em setembro de 2012.
Quanto a estabilidade da empregada gestante nesmo no caso de contrato por prazo determinado, o qual tem como uma de suas especies o contrato de experiência, é assegurada a estabilidade da empregada gestante, nos termos do art. 10, II, b do ADCT, o que corresponde ao periodo que vai da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto (alteração do item III da SUMULA 244).
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Pode não ser o fundamento correto, mas, diante da modificação quanto à questão da estabilidade da gestante no curso do contrato a termo, na questão em análise, o item III estaria certo, apenas para fins de aproveitamento da questão para estudo, o que tornaria o gabarito correto a letra "D".