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ID
2471581
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Conforme estabelecido no Código Civil (artigo 1.694), podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender as necessidades de sua educação. Proporcionais às necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência do primeiro. De acordo com o artigo 1.696 do Código Civil, o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes, sendo que, na falta deles,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ALTERNATIVA "C"

    (CC2002)

    Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

    .

  • Questão totalmente pasível de anulação, dando a entender que parentes colaterais devem prestar alimentos, para visualizar isso leia o fim do enunciado da questão e o conteúdo do artigo 1.696

  • OS ALIMENTOS COMO OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA

    A respeito da obrigação alimentar, já dizia o vetusto Código Civil, com as alterações sofridas ao longo de sua vigência:

    Art. 399 - São devidos os alimentos quando o parente, que os pretende, não tem bens, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e o de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

    Parágrafo único. No caso de pais que, na velhice, carência ou enfermidade, ficaram sem condições de prover o próprio sustento, principalmente quando se despojaram de bens em favor da prole, cabe, sem perda de tempo e até em caráter provisional, aos filhos maiores e capazes, o dever de ajudá-los e ampará-los, com a obrigação irrenunciável de assisti-los e alimentá-los até o final de suas vidas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.648, de 20.4.1993)

    O parágrafo único supra já reflete de forma contundente a preocupação do legislador com a especial proteção do idoso, aliás, em estrito cumprimento ao disposto na parte final do art. 229 da Constituição Federal de 1988, (transcrito no início deste trabalho), impondo o dever dos filhos maiores e capazes, de assegurar, desde logo, ainda que em caráter provisional, o sustento dos pais e da forma mais célere possível.

    Contudo, como se viu alhures, sempre predominou a interpretação da inexistência da solidariedade alimentar, diante de outras disposições do Código Civil, como aquela contida no "caput" do artigo 397 do CC 1916, inteiramente reproduzida no art. 1698 do CC/2002, ambas prevendo que, sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, devendo ser chamadas a integrar a lide.

    Entrementes, com o advento do Estatuto do Idoso (Lei 10.741, de 01.10.2003), toda a construção doutrinária e jurisprudencial acerca do entendimento da não solidariedade da obrigação alimentar derruiu, pois o artigo 12 do referido diploma legal estabelece que: "a obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores".

  • Errei a questão por inferir que na alternativa C há a extensão da obrigação aos COLATERAIS. 

  • Terrivelmente mal elaborada essa questão.

  • GABARITO: C

     Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

  • Cabe esse dever aos colaterais também, no caso, os irmãos.

    Dos Alimentos

    Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

    Irmãos são colaterais, vale lembrar o conceito de colaterais:

    Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

  • O enunciado em si já é bosta pq pra ser o indispensável à subsistência tem que se falar, necessariamente, em culpa...

     

    Art. 1.694-  2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

  • A obrigação de prestar alimentos ao idoso é solidária. Em outras situações, segue a regra da subsidiariedade (Lex specialis...). Não queimem os seus livros ainda rsrs

  • Os alimentos, ou seja, prestações devidas, feitas para quem as recebe possa subsistir, comumente chamados de "pensão alimentícia", são oriundos da relação de parentesco e das obrigações recíprocas de assistência advindas do casamento e da união estável, podendo ser requeridos com base na impossibilidade de auto sustento, bem como para custear estudos do alimentado. 
     
    Para que os alimentos sejam pagos de forma correta e justa, a fim de custear as necessidades do alimentado, sem prejudicar quem os provém, faz-se uma análise utilizando o binômio necessidade/possibilidade, levando em conta os ganhos do alimentante e as necessidades do alimentado.

    A título de ilustração:  

    APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - FAMÍLIA - ALIMENTOS - PENSÃO: VALOR - FIXAÇÃO: CAPACIDADE/ NECESSIDADE/ PROPORCIONALIDADE - FILHO MENOR: NECESSIDADE PRESUMIDA - POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE - PROVA. 1. Os alimentos são fixados em proporção à possibilidade do alimentante e à necessidade do alimentando cumpridamente provada, além da presumida da menoridade, atentando-se para a condição econômica das partes (proporcionalidade). 2. Majora-se o valor da pensão se a prova dos autos autoriza concluir que a capacidade do alimentante é superior à declarada, mas em montante proporcional à extensão provada da necessidade.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.18.097750-6/001, Relator(a): Des.(a) Oliveira Firmo , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2019, publicação da súmula em 27/02/2019).

    Quanto à legitimidade para pedir/receber alimentos, o Código Civil prevê que os parentes, cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidade de sua educação. 

    Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
    § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
    § 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

    Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

    quantum fixado poderá ser alterado quando houver manifestação das partes alegando mudança em sua capacidade econômica ou aumento das necessidades do alimentado. Vejamos:

    Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

    Em relação aos filhos, a presente questão afirma que a prestação é recíproca entre pais e filhos, bem como extensivo a todos os ascendentes, requerendo a alternativa que se enquadre na possibilidade de ocorrer a falta deles.

    Neste sentido, o artigo 1.696 Código Civil prevê que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

    Aqui se entende que todos os parentes na linha reta estão reciprocamente obrigados a prestar alimentos, de acordo com o grau de parentesco, sendo que um só pode cobrar de outro se não houver um parente em linha reta mais próximo ou se este não estiver em condições de supri-lo. 

    Já no caso da falta dos ascendentes, cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais. 

    Assim, considerando tudo que acima consta, tem-se que a resposta correta é a letra C. 


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C. 
  • É extensivo a todos os ascendentes, do mais próximo ao mais remoto.

    Lembrando que a obrigação alimentar dos avôs é complementar e subsidiária.

    ABRAÇO.

  • GABARITO: C

     Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.