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Lei 13.146
Art. 5o A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.
Parágrafo único. Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência.
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Especialmente vulneráveis ------ MICA DEFICIENTE.
Mulher
Idoso
Criança
Adolescente
Obs: não confundir com os casos em que o PcD será considerado vulnerável.
Vulnerável: RECA
Risco
Emergência
CAlamidade pública
Especialmente vulneráveis --------- MICA
Vulneráveis ----------------------------- RECA
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GABARITO LETRA E
Lei 13.146/2015
Art. 5o A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.
Parágrafo único. Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência.
PS: GALERA,CRIEI UM CADERNO ''NOÇÕES DE DIREITOS DA PESSOA C/ DEFICIÊNCIA'' COM O MÁXIMO DE QUESTÕES QUE ACHEI (MAIS DE 330 QUESTÕES).AS LEIS E DECRETOS ESTAVAM MUITO ESPALHADOS.ACRESCENTAREI NOVAS QUESTÕES QUANDO FOR SAINDO.QUEM SE INTERESSAR BASTA ME SEGUIR AÍ E ACOMPANHAR A ATUALIZAÇÃO DO CADERNO PÚBLICO NO MEU PERFIL.
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAAM!! VALEEEU
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Gabarito: LETRA E
Art. 5º A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.
Parágrafo único. Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência.
DICA: Especialmente vuneráveis é MICA (mulher, idoso, criança e adolescente)
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Valeu Murilo TRT pela iniciativa! Alguém teria um de Sustentabilidade para compartilhar?
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O Estatuto das P.C.D. mostra qual a real finalidade - dentre outras - do Estado Democrático de Direito: proteger aqueles que são vulneráveis.
Os operadores do direito devem ter a consciência que trabalham pelos mais fracos e necessitados. É a lei equilibrando as desigualdades.
Vida longa e próspera, C.H.
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GABARITO:letra E
Lei 13.146/2015
Art. 5o A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante. Parágrafo único. Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência.
Bons estudos!
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A Lei n. 13.146/2015 trata especificamente da pessoa com deficiência buscando assegurar direitos e acesso a espaços da sociedade dos quais historicamente essas pessoas foram excluídas. Assim, esta lei trouxe inúmeros avanços no tocante aos direitos desses cidadãos visto que é necessário possibilitar a todos condições iguais de acesso e inserção em todos os espaços da sociedade, como na escola, no trabalho, na saúde, na assistência social, considerando as necessidades específicas de cada um. Além de ampliar o significado deficiência considerando-a a partir de fatores biopsicossociais ela apresenta também sanções em casos de negligência e maus tratam e a concede o direito sobre sua vida sexual, reprodutiva e o direito de casar-se e constituir união estável. Para respondermos a questão, iremos agora comentar cada assertiva:
a) Esta alternativa está incorreta. As pessoas em situação de rua não são consideradas vulneráveis segundo a lei supracitada. Para a Lei n. 13.146/2015, Art. 5º, § único, são consideradas especialmente vulneráveis, isto é, é um público já considerado vulnerável e apresenta legislações específicas que buscam protegê-los e devido a situação de deficiência encontram-se duplamente vulneráveis, as crianças, os adolescentes, os idosos e as mulher com deficiência.
b) Esta alternativa está incorreta. O Art. 5º da respectiva lei destaca quais as pessoas que já são vulneráveis na sociedade e que devido a deficiência são caracterizadas como duplamente vulneráveis. Por exemplo, as crianças e os adolescentes são considerados vulneráveis e já apresentam legislação específica que os protege (O Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei n. 8.069/1990), os idosos (O Estatuto do Idoso) e as mulheres (Lei Maria da Penha). Portanto, está assertiva está errada visto que o Art. mencionado trata especialmente dessas pessoas.
c) Esta alternativa está incorreta. O Art. 5º, em seu § único informa quais as pessoas que historicamente já são consideradas vulneráveis e em virtude da deficiência essa questão se agravará. Conforme e lei citada são essas pessoas as crianças, os adolescentes, as mulheres e os idosos.
d) Esta alternativa está incorreta. A população quilombola é um grupo étnico e não considerado vulnerável por esta legislação que trata das pessoas com deficiência. Portanto, está incorreta a assertiva.
e) Esta alternativa está correta. Conforme o Art. 5º, § único, para fins da proteção da pessoa com deficiência são consideradas especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, o idoso e a mulher. O que este artigo destaca é que essas pessoas já eram marginalizadas e subalternizadas na sociedade, sendo excluídas de espaços, do mercado de trabalho, da educação, etc. Inclusive, elas já possuem legislações específicas que lhe asseguram diversos direitos como o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto do Idoso e a Lei maria da Penha. Portanto, elas são caracterizadas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência como duplamente vulneráveis, pela primeira condição do que são e depois pela deficiência. Sendo assim, elas carecem de atenção especial para coibir maus tratos, negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante, segundo nos aponta o Art. 5º.
RESPOSTA: E
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OBS! NÃO CONFUNDIR:
art. 3º, IX - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;
art. 5º, Parágrafo único. Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência.
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me questiono sobre a inconstitucionalidade deste dispositivo...
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VULNERÁVEIS - Idoso, Criança, Adolescente, Mulher
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rsrs todo mundo tem uma forma de decorar isso...
ESPECIALMENTE VUNERÁVEIS= CAMI ( criança, adolescente, a mulher, idoso ) COM DEFICIÊNCIA.
GABARITO ''E''
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Especialmente vulneráveis = a criança a mulher o idoso o adolescente (com deficiencia ) bora
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Art. 5o Parágrafo único. Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados ESPECIALMENTE VULNERÁVEIS (ultra prioridade) a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, COM DEFICIÊNCIA.
Obs.: Dentro desse conceito não se encontra expresso o homem adulto com deficiência.
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ESPECIALMENTE VULNERÁVEIS ( DUPLA VULNERABILIDADE )
TODO MUNDO... (criança, adolescente, mulher, idoso... deficientes)
MENOS O HOMEM ADULTO - Ñ IDOSO - ( TEM QUE SER MACHO :/ )
"Ao se referir à criança, ao adolescente, à mulher e ao idoso, o legislador listou pessoas que, em virtude dessa condição, por si só, já se mostram mais vulneráveis, quando subjetivamente considerados aspectos físicos, psicológicos, sociais, etc. Essa situação é sensivelmente agravada quando, além dessa condição pessoal, soma-se a deficiência física, surgindo urna dupla condição de vulnerabilidade. Assim, por exemplo, o idoso que, em razão de sua idade, é mais vulnerável, se tem deficiência física terá sua condição agravada."
FONTE (Estatuto da pessoa com deficiência comentada - Cristiano Chaves, Rogerio Sanches e Ronaldo Batista)
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- pessoa com deficiência - aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
II - pessoa com mobilidade reduzida - aquela que tem, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluída a pessoa idosa, a gestante, a lactante, a pessoa com criança de colo e o obeso; e
III - acompanhante - aquele que acompanha a pessoa com deficiência ou a pessoa com mobilidade reduzida, que desempenhe ou não as funções de atendente pessoal.
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LETRA E CORRETA
LEI 13.146
Art. 5o A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.
Parágrafo único. Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência.
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Vamos lá!
Precisamos nos atentar em duas primordiais diferenças, as pessoas vulneráveis e as pessoas com mobilidade reduzida e NÃO confundir isso.
Pessoas vulneráveis: idoso, mulher, criança, adolescente COM DEFICIÊNCIA.
Mobilidade reduzida:- Idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso. (AQUI A DEFICIÊNCIA NÃO É EXIGIDA)
A diferença entre as duas é que na vulnerabilidade a pessoa tem a deficiência e na mobilidade a pessoa não precisa ter deficiencia para usufruir dos beneficios (Ex: caixa de banco e supermercado com suas filas prioritárias). Atente para que quando diz pessoa com criança de colo não especifica homem ou mulher, logo se na questão aparecer especificando o gênero a assertiva estará incorreta.
Bons estudos! É errando que se aprende!
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Tem prioridade: Especialmente vulneráveis
Pessoa com Deficiência Adolescente
Gestante Mulher
Pessoa com criança de colo Criança
Idoso Idoso
Lactante
Obeso
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a população quilombola - é sério que colocaram isso aqui? Não é possível que alguém marcou essa :O
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Resposta...? ⬇️⬇️⬇️⬇️⬇️⬇
COMENTÁRIO DA QUESTÃO:
De acordo com a referida lei são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência.
Pra quem gosta, temos o seguinte mnemônico: ( MICA)
M - mulher
I - idoso
C - criança
A – adolescente
Gabarito: ( Letra E)
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M.I.C.A = Mulher, Idoso, Criança, Adolescente
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Art. 5o A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.
Parágrafo único. Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência.
Resposta correta letra E.
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melhores comentarios que eu achei. Eu marquei a A. No entanto, declaro que nunca mais errarei.
Errei Lei 13.146/2015
Art. 5o A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.
Parágrafo único. Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência.
Bom macete
Especialmente vulneráveis ------ MICA DEFICIENTE.
Mulher
Idoso
Criança
Adolescente
Obs: não confundir com os casos em que o PcD será considerado vulnerável.
Vulnerável: RECA
Risco
Emergência
CAlamidade pública
Especialmente vulneráveis --------- MICA
Vulneráveis ----------------------------- RECA
OBS! NÃO CONFUNDIR:
art. 3º, IX - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;
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Gênesis 4:8 E falou Caim com o seu irmão Abel; e sucedeu que, estando eles no campo, se levantou Caim contra o seu irmão Abel, e o matou.
Quem matou Abel? CAIM
C riança
A dolescente
I doso
M ulher
Art. 5º A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.
Parágrafo único. Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência.
Quem matou Abel? C A I M
R D D U
I O O L
A L S H
N E O E
Ç S R
A C
E
N
T
E
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ART. 5º A PESSOA COM DEFICIÊNCIA SERÁ PROTEGIDA DE TODA FORMA DE NEGLIGÊNCIA, DISCRIMINAÇÃO, EXPLORAÇÃO, VIOLÊNCIA, TORTURA, CRUELDADE, OPRESSÃO E TRATAMENTO DESUMANO OU DEGRADANTE.
PARÁGRAFO ÚNICO - PARA OS FINS DA PROTEÇÃO MENCIONADA NO CAPUT DESTE ARTIGO, SÃO CONSIDERADOS ESPECIALMENTE VULNERÁVEIS A CRIANÇA, O ADOLESCENTE, A MULHER E O IDOSO, COM DEFICIÊNCIA.
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VULNERÁVEIS: A CRIANÇA, O ADOLESCENTE, A MULHER E O IDOSO
ESPECIALMENTE VULNERÁVEIS: A CRIANÇA, O ADOLESCENTE, A MULHER E O IDOSO, COM DEFICIÊNCIA.
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Lembre-se da CAMI, quando se tratar de especialmente vulverável:
Criança
Adolescente
Mulher
Idoso
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Gabarito: E
Art. 5º A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.
Parágrafo único. Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência.
Criança
Adolescente
Mulher
Idoso
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o homem deficiente se lascou só por ser homem
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Gab E
art 5°- A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.
Parágrafo Único: Para os fins de proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a Criança, o adlescente, a mulher e o idoso, com deficiência.
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São consideradas especialmente vulneráveis: C A I M (DEFICIENTES)
Criança
Adolescente
Idoso
Mulher
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A PCD é Vulnerável ainda mais em: MICA : Mulher, Idoso, Criança e Adolescente.
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Pra variar, o homem que se ****
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MICA- Mulher, Idoso, Criança e Adolescente.
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Quanto ao pessoal abaixo comentando que o homem com deficiência se lascou por ser homem, leiam melhor o texto legal.
O art 5º protege todo e qualquer pessoa com deficiência da negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante, seja homem ou mulher.
O parágrafo único trata tão somente de situações de vulnerabilidade acumulativas, se ser pessoa com deficiência já é uma condição que necessita de proteção específica, ser Mulher, Idoso, Criança e Adolescente necessita de dupla proteção, tanto que esses ainda possuem estatutos e leis específicas que os protegem Lei Maria da Penha, Estatuto do Idoso e o ECA.
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Estão em condição de vulnetabilidade- MULHER,IDOSO,CRIANÇA,ADOLECENTE
Estes possuem vulnerabilidade acumulativa: MULHER DEFICIENTE , IDOSO DEFICIENTE...
possuem estatutos e leis especificas.
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Reiterando os comentários dos colegas.
Estes possuem vulnerabilidade acumulativa: MULHER DEFICIENTE , IDOSO DEFICIENTE...
possuem estatutos e leis especificas.
ESSES ESTATUS E LEIS ESPECIFICAS SÃO CONSEQUÊNCIAS DAS AÇÕES AFIRMATIVAS,ENTRETANTO ELES NÃO SÃO OBRIGADOS A USUFRUÍ-LAS.
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Especialmente vulneráveis --------- MICA
Vulneráveis ----------------------------- RECA
Art. 5o A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.
Parágrafo único. Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência.
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Art. 10. Compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida.
Parágrafo único. Em situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública, a pessoa com deficiência será considerada vulnerável, devendo o poder público adotar medidas para sua proteção e segurança.
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A criança, o adolescente, o idoso e a mulher (pessoas com deficiência).
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Ótima dica Cesar.
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Art. 5o Parágrafo único. Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência.
Art. 10. Compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida.
Parágrafo único. Em situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública, a pessoa com deficiência será considerada vulnerável, devendo o poder público adotar medidas para sua proteção e segurança.
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Resposta correta " letra E"
Art. 5º A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.
Parágrafo único. Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência.
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Especialmente vulneráveis dentro do Estatuto: CAIM (Criança, Adolescente, Idoso e Mulher).
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O FAMOSO "MICA"
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De acordo com a Lei n° 13.146/2015, toda pessoa com deficiência tem direito a igualdade de oportunidades com as demais pessoas e será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante. Conforme o artigo 5° (parágrafo único) da referida lei, para fins dessa proteção, são consideradas especialmente vulneráveis as seguintes pessoas com deficiência: a criança, o adolescente, o idoso e a mulher.
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Comentários: aqui entra o macete do "MICA", do artigo 5°, Parágrafo único. Especialmente vulneráveis são:
Mulheres
Idosos
Crianças
Adolescentes
Gabarito: E
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Colegas concurseiros para essa questão há uma dica:
MICA
M- Mulher
I - Idoso
C - Criança
A - Adolescente.
Bons estudos!
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Gosto de usar o minemonico CAIM com deficiência
Criança
Adolescente
Idoso
Mulher
Tenha Fé pois sua hora vai chegar. O sucesso é o resultado do seu esforço diário.
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Art. 5o A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.
Parágrafo único. Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência.
Art.10,pu - PCD considerada Vulnerável -- REC
Risco
Emergência
Calamidade púb.
Art.5, pu - PCD especialmente Vulneráveis -- CAIM
Criança
Adolescente
Idoso
Mulher
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Quilombola foi puxado hem haha
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De acordo com a Lei n° 13.146/2015, toda pessoa com deficiência tem direito a igualdade de oportunidades com as demais pessoas e será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante. Conforme o artigo 5° (parágrafo único) da referida lei, para fins dessa proteção, são consideradas especialmente vulneráveis as seguintes pessoas com deficiência: a criança, o adolescente, o idoso e
E) a mulher. [Gabarito]
Art. 5º, Parágrafo único. Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência.
Especialmente vulneráveis: CAIM
Criança
Adolescente
Idoso
Mulher
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Art. 3º, IX - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;
PMR: GOLPI
Gestante
Obeso
Lactante
Pessoa acompanhada de criança de colo
Idoso
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Art. 10. Compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida.
Parágrafo único. Em situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública, a pessoa com deficiência será considerada vulnerável, devendo o poder público adotar medidas para sua proteção e segurança.
Vulneráveis: CARIE
CAlamidade pública
RIscos
Emergência
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Pessoas especialmente vulneráveis : CAIM
Criança, Adolescente, Idoso e Mulher
Situações que o PCD é vulnerável: RECA
Risco, Emergência e Calamidade pública