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ID
2471584
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O Livro IV do Código Civil Brasileiro, que trata do direito da família, determina, em seu artigo 1.634, inciso VII, com a nova redação dada pela Lei n° 13.058/2014, que compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, representar os filhos judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos nos atos da vida civil e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprimindo-lhes o consentimento, entre outras prerrogativas. Essa é uma das competências relativas ao pleno exercício

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ALTERNATIVA "E"

    .

    Seção II
    Do Exercício do Poder Familiar

    Art. 1.634.  Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:

    (...)

    VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;

    .

  • . EXTINÇÃO E SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR

    A extinção do poder familiar dá-se por fatos naturais, de pleno direito ou por decisão judicial.

    Dispõe o artigo 1.635 do Código Civil:

    Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

    I - pela morte dos pais ou do filho;

    II - pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único;

    III - pela maioridade;

    IV - pela adoção;

    V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

    No inciso I temos que com a morte dos pais extingue-se o poder familiar, já que desaparecem os titulares do direitos. Ainda quanto ao inciso I, no tocante a morte do filho, a emancipação, tratada no inciso II e a maioridade do inciso III, nota-se que são incisos que fazem desaparecer a razão do instituto, que é a proteção do filho menor.

    A adoção extingue o poder familiar na pessoa do pai natural, transferindo-o ao adotante. Assim, é causa de extinção e de aquisição do poder familiar.

    O último inciso trata das decisões judiciais, fundamentadas no artigo 1.638 do mesmo diploma legal, que preceitua que: "perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I - castigar imoderadamente o filho; II - deixar o filho em abandono; III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente".

    A perda é permanente, mas não pode dizer que seja definitiva, já que os pais podem, através de procedimento judicial, recuperá-la, desde que provem que a causa que ensejou a perda não mais exista. É imperativa e abrange todos os filhos, já que as causas de extinção são bastante graves, colocando em risco toda a prole.

    Quanto a suspensão, o código traz as seguintes hipóteses, previstas no artigo 1.637, do Código Civil.

    Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

    Parágrafo único - Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

    A suspensão é temporária, perdurando somente até quando se mostre necessária. Cessada a causa que a motivou, volta a mãe, ou o pai, temporariamente impedido, a exercer o poder familiar, pois a sua modificação ou suspensão deixa intacto o direito como tal, excluindo apenas o exercício.

    A suspensão pode ser total, envolvendo todos os poderes inerentes ao poder familiar, ou parcial, especificando qual poder estará impedido de ser exercido. Ainda, a suspensão é facultativa e pode referir-se unicamente a determinado filho.

  • Suprindo e não suprimindo o consentimento

  • No antigo Código Civil, o poder era exercido exclusivamente pelo pai, denominado "pátrio poder", sendo que a nomeclatura e a forma de exercer o poder sobre os filhos foi alterada com a Lei 12.010/09, passando a chamar de "poder familiar". 

    Atualmente, o poder familiar é exercido pelos pais, e, conforme artigo 1.634 do Código Civil, qualquer que seja a situação conjugal destes, o pleno exercício do poder familiar será exercido em conjunto, ou seja, conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais em relação à pessoa e aos bens dos filhos menores de 18 anos.

    A Lei nº 13.054/14 trouxe nova redação ao artigo supramencionado e regulamentou o regime da guarda compartilhada como regra nas relações entre pais e filhos, prevendo os deveres dos pais. Tais deveres estão elencados nos incisos seguintes, sendo eles: 

    Art. 1.634.  Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:       
    I - dirigir-lhes a criação e a educação;    
    II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;      
    III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;        
    IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;      
    V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;                  
    VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;         
    VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;                 
    VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;           
    IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

    Desta forma, após breve conceito acerca do instituto do poder familiar, considerando que a questão traz uma das formas na qual este é exercido, conforme artigo 1.634, tem-se que a alternativa correta é a letra E. 


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E. 
  • suprindo não é suprimindo;

    suprindo não é suprimindo;

    suprindo não é suprimindo;

    LEI Nº 10.406/2002 (CC)

    Art. 1.634 – Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:       

    VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;   

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: E