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gabarito ERRADO...resposta correta é letra E
lembrando que esse período de 6 meses pode ser dilatado mediante atestado de médico do INSS
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erro no gabarito
Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.
acertiva E)
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Letra E.
Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.
Parágrafo único - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
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Como ensina o nobre autor Sergio Pinto Martins:
A Convenção Nº103 da OIT estabelece no art. 5º que, ´´ se a mulher amamentar seu filho, será autorizada a interromper seu trabalho com esta finalidade durante um ou vários períodos cuja duração será fixada pela legislação nacional``.
O artigo quer tratar da hipótese em que a empresa tem creches, pois difilmente a empregada conseguirá ir em 30 minutos até a sua casa e voltar, principalmente nos grandes centros.
A empregada terá direito a 2 intervalos de descansos especiais de 30 minutos cada um até que seu filho complete 6 meses de idade, para efeito de amamentação. Passados os 6 meses, não é mais devido o intervalo, salvo se tal período for dilatado a critério da autoridade competente. O filho da empregada deveria estar no local de trabalho para ser amamentado nesse período de 30 minutos. Se não estiver, a lei não autoriza que os intervalos sejam superiores, como do tempo necessário da empregada ir até sua casa e voltar, que pode levar muito mais de 30 minutos.
A empresa, no nosso modo de ver, não tem obrigação de conceder o repouso de forma remunerada, visto que não há disposição expressa nesse sentido. O artigo 396 da CLT apenas dispõe que a mulher terá direito ao repouso de 30 minutos, e não que este será remunerado.
OBS:. A autoridade competente é o médico da Previdência Social, pois um particular não é autoridade competente.
BASE LEGAL: ART.396 da CLT.
RESPOSTA CORRETA: LETRA ´´E``.
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Lembrando que
Art. 389 - Toda empresa é obrigada:
§ 1º - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.
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- Helder, existe um entendimento de que esse descanso é remuneradado, veja a análise da OJ abaixo.
- Art. 396, CLT – DESCANSOS ESPECIAIS DE 30 MINUTOS – DESCANSOS REMUNERADOS.
- Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.
Parágrafo único - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
- CONSEQUÊNCIAS DA NÃO CONCESSAO: penalidade administrativa, mais o pagamento da pausa correspondente como hora extraordinária – OJ 317, SDI-1 TST – APLICAÇÃO ANÁLOGA.
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Prezado Elke. A OJ 317 da SDI-1 do TST foi CANCELADA!
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Deve se ater a regra em geral, que no caso da questão é o caput do art. 396 da CLT, já parágrafo único só é aplicado em caso de atestado médico, ocorre que a banca não mencionou a hipótese da dilação de prazo da amamentação.
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Art. 396 da CLT: para amamentar seu próprio filho, até que este complete 6 meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um.
Obs.: tais intervalos não poderão ser descontados da jornada de trabalho, ou seja, não poderá haver compensação posterior.
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o gabarito está certo: alternativa E.
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RESPOSTA "e"
ART. 396. Para amamentar o próprio filho, até que este complete seis meses de idade, a mulher terá diretio, durante a jornada de trabalho,a dois descansos especiais, de meia hora cada.
Parágrafo único. Quando o exigir a saúde do filho, o período de seis meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
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ALTERAÇÕES DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA):
Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.
§1º - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
§2º Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.