A colocação em família substituta é feita mediante guarda,
tutela ou adoção, de acordo com normativas prescritas no
ECA. Sempre que possível, a criança ou o adolescente será
previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado
seu estágio de desenvolvimento e seu grau de compreensão
sobre as implicações da medida, e terá sua opinião
devidamente considerada. De acordo com o artigo 28,
§ 2° do ECA, com redação dada pela Lei n° 12.010/2009,
a necessidade de consentimento colhido em audiência
aplica-se ao caso de maior de