SóProvas


ID
2471623
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

Em se tratando de crianças e adolescentes vitimizados, de acordo com o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, merecem atenção e intervenção da sociedade e do Estado a negligência, o abandono e a violência. O referido Plano cita Azevedo e Guerra que entendem a negligência como falha dos pais ou responsável, no atendimento às necessidades dos filhos. Descasos com saúde, higiene, educação e alimentação são algumas das formas de negligência, sendo o abandono sua forma mais grave. Na perspectiva das autoras citadas, o Conselheiro Tutelar ou qualquer outro ator institucional ou social, ao deparar-se com uma possível situação de negligência ou abandono, deve sempre

Alternativas
Comentários
  • PLANO NACIONAL DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA

    Segundo Azevedo e Guerra25 “a negligência se configura quando os pais (ou responsáveis) falham em termos de atendimento às necessidades dos seus filhos (alimentação, vestir, etc.) e quando tal falha não é o resultado das condições de vida além do seu controle” (grifo nosso). A negligência assume formas diversas, que podem compreender descasos: com a saúde da criança, por exemplo ao deixar de vaciná-la; com a sua higiene; com a sua educação, descumprindo o dever de encaminhá-la ao ensino obrigatório; com a sua supervisão, deixando-a sozinha e sujeita a riscos; com a sua alimentação; com o vestuário; dentre outras. Pode-se dizer que o abandono, deixando a criança à própria sorte, e por conseguinte, em situação de extrema vulnerabilidade, seria a forma mais grave de negligência.

    O conselheiro tutelar, o técnico, a autoridade judicial, ou qualquer outro ator institucional ou social, na sua missão de velar pelos direitos da criança e do adolescente, ao se deparar com uma possível situação de negligência, ou mesmo de abandono, deve sempre levar em conta a condição sócio-econômica e o contexto de vida das famílias bem como a sua inclusão em programas sociais e políticas públicas, a fim de avaliar se a negligência resulta de circunstâncias que fogem ao seu controle e/ou que exigem intervenção no sentido de fortalecer os vínculos familiares. “Para que se confirme a negligência nessas famílias, precisamos ter certeza de que elas não se interessam em prestar os cuidados básicos para que uma criança ou adolescente cresça saudável e com segurança..”

    PLANO NACIONAL DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA, P 36, Disponível em: <http://www.conselhodacrianca.al.gov.br/sala-de-imprensa/publicacoes/PNCFC%20_%2028_12_06%20_%20Documento%20Oficial%20_2_.pdf/view>

  • Uma situação vista de forma imeditista sem a devida reflexão do contexto pode ser entedida como negligência, onde na verdade os fatos podem ter sido ocasionadas por falta de recursos materiais, cultural, ou por caso de força maior... Desta forma, deve sempre considerar a condição socioeconômica e o contexto de vida das famílias, bem como a sua inclusão em programas sociais e políticas públicas.

     

    Se algum de vocês tem falta de sabedoria, peça-a a Deus [...] e lhe será concedida. Tiago 1:2-5

  • Questão estranha...