SóProvas


ID
247165
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A petição inicial

Alternativas
Comentários
  • LETRA 'E'!


    a) ERRADA - art. 288, CPC: O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

    b)ERRADA - art. 295, CPC: A petição inicial será indeferida:

    I. quando for inepta;
    II. quando a parte for manifestamente ilegítima;
    III. quando o autor carecer de interesse processual;
    IV. quando o juiz verificarr, desde logo, a decadência ou a prescrição;
    V. quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;
    VI. quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284
    .

    c) ERRADA - ver art. 295, CPC, acima.

    d)ERRADA - art. 264, CPC: Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de Pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.

    e) CERTA! - art. 296- Indeferida a  petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.
  • CORRETO O GABARITO....

    A falsidade da alternativa "C" reside justamente na restrição indevida feita pela banca utilizando o termo "", porque como sabemos o rol de indeferimento é mais amplo.
  • Só para acrescentar. Com relação a justificativa de gabarito da alternativa "D" está no artigo 294 do CPC: "Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa."
    Portanto, o aditamento só pode ser feito antes da citação. Após esta só com o consentimento do réu (art. 264 do CPC).
  • Cumpre fazer uma ressalva: realmente o prazo é de 48 horas do juízo de retratação, mas só na hipótese de prescrição/decadência.

    No caso de improcedência prima facie, na hipótese de causas repetitivas, o prazo assinalado é de 5 dias, consoante o art. 285-A, no seu parágrafo primeiro.

    Art. 285-A do CPC. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
    § 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
  • Uma observação com relação à primeira parte do comentário do colega Thyago Braz, que diz: "Cumpre fazer uma ressalva: realmente o prazo é de 48 horas do juízo de retratação, mas só na hipótese de prescrição/decadência".

    O artigo 296, do CPC ("Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 horas, reformar sua decisão") aplica-se não somente quando o juiz verificar, desde logo, a prescrição ou a decadência, mas também em todo e qualquer caso de indeferimento da petição inicial previsto no artigo 295
    .
  • é o que se proclama no Art. 296 do CPC................ e chegaremos na letra (e), em que pese discussões em contrário.
  • poderá ser indeferida liminarmente???? Ora, sabemos que antes se ser indiferida o juiz nao deverá dar um prazo para o autor emendar a inicial que é de 10 dias? então nao poderá ser indiferida liminarmente (de plano). TENHO DITO!

  • Alexandre, a princípio raciocinei da mesma forma que você. Sendo que não será sempre que o prazo de dez dias será dado, apenas no caso do não preenchimento de requisitos ou irregularidade da inicial, sendo que o artigo 295 citado pelos colegas descreve outras situações de indeferimento, e não será a todas elas aplicado o prazo de dez dias.

     vejamos o que diz o artigo 284:

    Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

    parágrafo único:

    Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.


    só então haveria o indeferimento, já nos casos enumerados no artigo 295 I a V, não há esse prazo prévio de dez dias. se eu estiver errada, por favor me corrijam, creio que o entendimento é este.


  • Atenção para não confundir!!

    Indeferimento liminar
    é diferente de improcedência liminar (improcedência prima facie).
    Indeferimento limintar é quando a PI é indeferida antes da citação do réu (isso também inclui o caso de o autor não emendar nos 10 dias, caso seja um defeito sanável). Os casos de indeferimento liminar da PI estão no art. 295.
    Improcedência prima facie é quando, antes também da citação do réu, já há um julgamento de mérito dando total improcedência ao pedido. Art. 285-A.

    Atenção para os prazos de retratação do juiz no caso de apelação do autor:
    Indeferimento liminar - juiz pode se retratar em 48h.
    Improcedência liminar - juiz pode se retratar em 5 dias.
  •         Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)
            § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)
            § 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
    _______________________________________________________________
      Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. 
            Parágrafo único.  Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.  
  • Art. 284.  Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

            Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    Trata-se de providência preliminar tomada pelo juiz no despacho da inicial (fora da fase de saneamento) e cujo objetivo é escoimar, desde logo, o processo de quaisquer irregularidades; a irregularidade formal da petição inicial é pressuposto processual objetivo positivo.
    A providência cabe na hipótese de falta de preenchimento ou mal preenchimento dos sete requisitos intrínsecos expressamente previstos pelo art. 282 além dos implicitamente instituídos, no caso de falta de documento indispensável, bem como nas situações eespecificamente referidas no texto.

    A parte final da regra deixa claro, que seja qual for a irregularidade formal da inicial - exceto na hipótese de inépcia que corresponde a irregularidade gravíssima e é disciplinada pelo art. 295 -, o juiz tem o dever de dar a oportunidade ao autor para emendá-la ou completá-la no prazo de 10 dias. 


    COSTA MACHADO em Código de Processo Civil Interpretado

     

  • Há duas hipótese de apelação relativo a Petição:

    1- no caso em que o juiz reproduzir decisão já prolatada no juízo improcedendo mesmo pedido, nos pedidos unicamente de direito.

             Nessa hipótese, o prazo para o Juiz decicir é de 5 dias. Decidindo por manter a decisão "copiada" e prolatada sem a citação do réu, este deverá

    ser citado para responder à Apelação. Não mantendo a decisão, deverá citar o réu para continuar o processo.

    2- Nos casos em que indefira a liminar.

            Nessa, o prazo para reconsiderar é de 48 horas e , não reformando a decisão, sobre aos tribunal competente.
  • Gabarito letra E.

    A) A petição inicial comporta pedido alternativo quando pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo (art. 288, CPC);

    B) Acredito (não tenho certeza) que a petição inicial poderá ser liminarmente indeferida nos casos do art. 295, CPC.

    C) A alternativa encontra-se incorreta devido a expressão SÓ, no inicio da assertiva, eis que a prescrição e a decadencia´são casos de indeferimento da inicial. No entanto, não são apenas estes. O art. 295, CPC traz outras hipóteses em que se permite o indeferimento da inicial.

    D) Sem expreessa autorização do réu, o autor somente pode alterar a petição inicial até a citação. Após, somente com a concordância dele. Após o despacho saneador, jamais.

    E) Correta, nos termos do art. 296, caput e parágrafo único, CPC.
  • INDEFERIMENTO DA INICIAL:
    1. NÃO INDICA ENDEREÇO CORRETO PARA AUTOR RECEBER INTIMAÇÕES (ART. 39, § ÚNICO):
    • JUIZ MANDA SUPRIR EM 48H.
    • INÉRCIA: PENA DE INDEFERIMENTO.
    2. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 282 E 283:
    • INICIAL NÃO OBSERVA QUALIFICAÇÃO, FATOS, FUNDAMENTOS, PEDIDO, VALOR DA CAUSA, PROVAS, DOCUMENTOS. LEMBRE-SE QUE NO RITO ORDINÁRIO NÃO PRECISA DE TESTEMUNHAS E QUESITOS.
    • JUIZ MANDA EMENDAR OU COMPLETAR EM 10 DIAS.
    • INÉRCIA: PENA DE INDEFERIMENTO (ART. 284)
    3. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 295:
    • INICIAL NÃO OBSERVA LEGITIMIDADE DE PARTE, AUTOR NÃO É INTERESSADO, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO, PROCEDIMENTO É ERRADO, OU É INEPTA.
    • NESSE CASO O JUIZ INDEFERE A INICIAL SEM ABRIR PRAZO PARA EMENDAR.
    • AUTOR PODE APELAR, FACULTADO AO JUIZ RECONSIDERAR EM 48H.
    4. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO / INCAPACIDADE PROCESSUAL (ART. 13, I): GERA NULIDADE DO PROCESSO SE O AUTOR NÃO REGULARIZA NO PRAZO DADO PELO JUIZ.
    • EXEMPLO - ART. 37: AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO (TORNA INEXISTENTES OS ATOS E ANULA O PROCESSO)
    5. AÇÃO RESCISÓRIA: AUSÊNCIA DE 20% DE DEPÓSITO (ART. 490, II)
    6. EFEITO DO INDEFERIMENTO DA INICIAL: EXTINÇÃO SEM MÉRITO (ART. 267, I CPC).
  • Alexandre, não é todo caso que exige que o autor seja intimado para emendar a inicial. Exemplo disso é a prescrição: se o próprio autor afirma que o réu lhe deve prestação prescrita, não há emenda no mundo que vá sanar essa prescrição, logo cabe ao juiz indeferir a inicial de pronto.

  • Atualmente, segundo o NCPC, o prazo do juízo de retratação no indeferimento liminar é de 05 dias (art. 332, §5º).

  • NCPC

    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

  • De acordo com NCPC, ESSA PERGUNTA É PASSIVEL DE ANULAÇÃO POIS,  EM SEU ART. 332 § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. E NÃO NO PRAZO DE 48 HORAS, COMO CONSTA NA AFIMRATIVA "E". Essa pergunta é antiga pessoal cuidado.

  • Com base no Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. e nao 48h como diz na questao

  • A resposta da letra E está toda correta ate chegar a parte do prazo, por que essa questão esta desatualizada , no novo CPC o prazo para a reforma da decisão liminar é de 5 DIAS