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ID
2471650
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

Conforme definido no Código de Processo Civil, Lei n° 13.105/2015, a interdição se dá por comprovada incapacidade do interditado para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil. Justificada a ausência da interdição, o Juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. De acordo com o artigo 755, inciso I do referido código, na sentença que decretar a interdição, o Juiz fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito, e nomeará curador que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ALTERNATIVA "D"

    (CC2002)

    Art. 755.  Na sentença que decretar a interdição, o juiz:

    I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;

    II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências.

    § 1o A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.

    .

  • Código de Processo Civil.

    Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz:

    - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;

    II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências.

    § 1o A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.

    § 2o Havendo, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilidade do interdito, o juiz atribuirá a curatela a quem melhor puder atender aos interesses do interdito e do incapaz.

    § 3o A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.

    LETRA D

  • Na prática, o juiz escolherá como curador a pessoa que melhor atenda aos interesses do interditando, que poderá ser aquela que ajuizou a respectiva ação de interdição:

    Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz:

    I - nomeará curador, que PODERÁ ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito. (...)

    § 1º A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.

    Resposta: A

  • LEMBRAR:

    A sentença que determina a interdição: a) declara a incapacidade de exercício de uma pessoa e b) cria, para o incapaz, situação jurídica nova: a impossibilidade de atuar por si só na vida civil e a consequente necessidade de representação por um curador.

  • Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.

    Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.

    Art. 750. O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo.

  • Art. 754. Apresentado o laudo, produzidas as demais provas e ouvidos os interessados, o juiz proferirá sentença.

    Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz:

    I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;

    II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências.

    § 1o A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.

    § 2o Havendo, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilidade do interdito, o juiz atribuirá a curatela a quem melhor puder atender aos interesses do interdito e do incapaz.

    § 3o A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 meses, na imprensa local, 1 vez, e no órgão oficial, por 3 vezes, com intervalo de 10 dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.

    Art. 756. Levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou.

    § 1o O pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição.

  • Art. 759. O tutor ou o curador será intimado a prestar compromisso no prazo de 5 dias contado da:

    I - nomeação feita em conformidade com a lei;

    II - intimação do despacho que mandar cumprir o testamento ou o instrumento público que o houver instituído.

    § 1o O tutor ou o curador prestará o compromisso por termo em livro rubricado pelo juiz.

    § 2o Prestado o compromisso, o tutor ou o curador assume a administração dos bens do tutelado ou do interditado.

    Art. 760. O tutor ou o curador poderá eximir-se do encargo apresentando escusa ao juiz no prazo de 5 dias contado:

    I - antes de aceitar o encargo, da intimação para prestar compromisso;

    II - depois de entrar em exercício, do dia em que sobrevier o motivo da escusa.

    § 1o Não sendo requerida a escusa no prazo estabelecido neste artigo, considerar-se-á renunciado o direito de alegá-la.

    § 2o O juiz decidirá de plano o pedido de escusa, e, não o admitindo, exercerá o nomeado a tutela ou a curatela enquanto não for dispensado por sentença transitada em julgado.

    Art. 761. Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador.

    Parágrafo único. O tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo de 5 dias, findo o qual observar-se-á o procedimento comum.

    Art. 762. Em caso de extrema gravidade, o juiz poderá suspender o tutor ou o curador do exercício de suas funções, nomeando substituto interino.

    Art. 763. Cessando as funções do tutor ou do curador pelo decurso do prazo em que era obrigado a servir, ser- lhe-á lícito requerer a exoneração do encargo.

    § 1o Caso o tutor ou o curador não requeira a exoneração do encargo dentro dos 10 dias seguintes à expiração do termo, entender-se-á reconduzido, salvo se o juiz o dispensar.

    § 2o Cessada a tutela ou a curatela, é indispensável a prestação de contas pelo tutor ou pelo curador, na forma da lei civil.