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ID
2471656
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

Conforme definido em lei, a guarda compartilhada compreende a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. A cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos seus interesses. Alterado pela Lei n° 13.058/2014, o artigo 1.583 do Código Civil de 2002 prescreve que o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista os interesses dos filhos e

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ALTERNATIVA "E"

    (CC2002)

    Art. 1.583.  A guarda será unilateral ou compartilhada.

    § 1o  Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.  

    § 2o  Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos: (...)

    .

  • A Lei n. 13.058/2014 altera o Código Civil de 2002 no que concerne a guarda compartilhada dos filhos em casos de separação dos pais, mesmo em situações de litígio, buscando sempre o melhor interesse da criança e do adolescente. Portanto, pode-se afirmar que tal guarda será "automática" no caso de separação, exceto se um dos genitores não desejar a guarda do filho ou se houver alguma situação de risco. Desse modo, o Art. 1.583, no § 2º do Código Civil de 2002 é alterado pela lei citada tratando agora da guarda compartilhada: "Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos". Isso significa que os filhos deverão possuir um lar como referência de moradia, mas também ter convívio igualitário com o outro genitor. Ademais, os acordos entre os pais ou suas vontades não são superiores ao firmado pelo Poder Judiciário, por isso, o artigo afirma que o principal é o interesse do filho e as condições fáticas, não possuindo valor o definido informalmente pelos pais.

    a) Esta alternativa está incorreta pois não é o apontado pelo Art. 1.583, §2º, do Código Civil de 20002, alterado pela Lei n. 13.058/2014, como informamos anteriormente. No caso da guarda compartilhada o objetivo é convivência igualitária dos filhos com os genitores priorizando o interesse dos primeiros e as condições fáticas.

    b) Esta alternativa está incorreta visto que o Art. 1.583, § 2º, do Código Civil, alterado pela Lei n. 13.058/2014, aponta que a guarda compartilhada o convívio dos filhos com os pais deve ser realizada de forma equilibrada, abolindo-se aquele antigo entendimento de dias de semana com um, e somente finais de semana com o outro. A partir desse momento compreende-se que deve haver a convivência de forma mais harmoniosa entre os genitores, visando sempre as condições fáticas e os interesses dos filhos.

    c) Esta alternativa está incorreta pois o Art. 1.583, § 2º, do Código Civil de 2002, alterado pela Lei n. 13.058/2014, destaca que deverão ser visados na guarda compartilhada os interesses dos filhos e as condições fáticas.

    d) Esta alternativa está incorreta pois o Art. 1.583, §2º, do Código Civil de 2002, alterado pela Lei n. 13.058/2014, aponta que deverão possuir como finalidade na guarda compartilhada o cumprimento do definido formalmente no Poder Judiciário bem como os interesses dos filhos. Portanto, a disponibilidade do genitor não é o quer é priorizado nesse momento, mas sim o bem estar da criança e do adolescente.

    e) Esta alternativa está correta e de acordo com o firmado no Art. 1.583, §2º, do Código Civil de 2002 e alterado pela Lei n. 13.058/2014, a qual estabelece a guarda compartilhada entre os pais em caso de separação e mesmo em litígio. Com isso almeja-se um convívio mais igualitário com ambos os genitores, buscando sempre atender os interesses dos filhos e as condições fáticas, isto é, prevalece o instituído judicialmente não possuindo valor acordo realizados informalmente.


    RESPOSTA: E

  • A guarda compartilhada busca sempre atender os interesses dos filhos e as CONDIÇÕES FÁTICAS, isto é, prevalece o instituído judicialmente não possuindo valor acordo realizados informalmente.