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ID
2471659
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

A Lei n° 12.318/2010 define, no artigo 2°, que se considera ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou o adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. Conforme prescreve o artigo 7° da citada lei, a atribuição ou alteração da guarda será dada, por preferência, ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou do adolescente com o outro genitor, nas hipóteses em que seja inviável

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ALTERNATIVA "A"

    (Lei12318/10)

    Art. 7o  A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada. 

  • Para tratar da temática posta no enunciado é preciso atualizar que a Lei n. 12.318/2010, a qual dispõe sobre a alienação parental altera também o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990) no Art. 236, prevendo pena de detenção. Além disso, a guarda compartilhada vem sendo automática em situação de separação do pais ou responsáveis, devendo haver equiparação no tempo de convivência entre os filhos e os genitores e responsáveis, conforme a Lei n. 13.058/2014. Contudo, se houver por parte de algum dos genitores ou responsáveis a criação de dificuldades para efetivação do convívio igualitário e indução da criança ou adolescente de repúdio ao outro, essa guarda poderá ser alterada a qualquer momento. Portanto, se a guarda compartilhada for inviável, poderá a autoridade judicial conceder a guarda unilateral e, se não houver riscos, regulamentar visitas para o outro genitor ou responsável. Após essa breve análise, vamos comentar cada alternativa:

    a) Esta alternativa está correta e de acordo com o previsto na Lei n. 12.318/2010 e seu Art. 7º. Este artigo prevê que na hipótese em que a guarda compartilhada seja inviável o juiz poderá passar a guarda para o genitor que melhor viabiliza a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor ou responsável, buscando assim assegurar a convivência familiar.

    b) Esta alternativa está incorreta e não está prevista na legislação em questão. Pode até não haver diálogo entre os genitores, o que é vedado é a alienação parental por parte deles e o impedimento de convivência familiar.

    c) Esta alternativa está incorreta e não está de acordo com o citado na lei acima conforme foi mencionado anteriormente.

    d) Esta alternativa está incorreta. O enunciado da questão se refere a inviabilidade da guarda compartilhada, podendo o juiz estipular a guarda a um dos responsáveis ou genitores que de fato cumprirão com o estabelecido acerca da convivência familiar.

    e) Esta alternativa está incorreta pois não há referência na legislação em tela acerca de "um padrão normal de comportamento". Além disso, a questão faz menção ao caso de impossibilidade da guarda compartilhada, visando o bem estar da criança e do adolescente e a convivência familiar com ambos os genitores e responsáveis.


    RESPOSTA: A

  • LEI Nº 12.318/2010 

    Art. 7º –  A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada;

    Gabarito: A

  • Art. 7  A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada

    GABARITO "A"